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Tratados internacionais e isenções tributárias:

possibilidade de concessão e a autonomia dos entes federados

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CONCLUSÃO

Pelo estudo desenvolvido, restou claro que é plenamente possível a realização de tratados internacionais em matéria tributária e, especificamente, a criação de isenção tributária por tal mecanismo. A soberania é atributo exclusivo do Estado, de modo tal que, os entes federados, considerados singularmente, possuem, apenas, autonomia.

Diante disso, a União, representante da soberania de todo o estado brasileiro no plano internacional, ao celebrar tratados com outros entes internacionais, o faz de modo vinculante a todas as esferas internas. Sua atuação está balizada nas normas constitucionais, as quais resguardam, ainda, a manifestação dos demais entes da federação, representados pelo Congresso Nacional no momento da deliberação acerca da ratificação do tratado internacional.

Assim, não há qualquer vício em sua atuação ou usurpação de competência. Por mais que a isenção enseje possível redução na arrecadação deste ou daquele membro da federação, trata-se de medida voltada a atender o interesse público que, no caso, diz respeito a todo o Estado. A ideia do pacto federativo pressupõe que cada ente ceda parte de sua autonomia para propiciar o desenvolvimento conjunto do todo.

Inegável é que o aperfeiçoamento das relações comerciais desencadeado pela concessão de isenções tributárias no plano internacional fortalece o comércio interno, possibilita maior capacidade de concorrência e ingresso de tecnologias no país. Tais benefícios atingem, também, o ente que teve seu tributo atingido pela isenção.

Assim, se, de um lado, considera-se afetada a receita ou autonomia desse, de outro, permite-se a evolução de suas relações e economia – e arrecadações de outros tributos não abarcados pela norma veiculadora da isenção fiscal, o que, considerado todo o contexto, elimina supostos prejuízos causados.


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Notas

[1] No presente tópico, sempre que se utilizar o termo “Estado” estar-se-á se referindo ao ente soberano dotado de personalidade de direito internacional.

[2] Tal previsão é um tanto inócua, porquanto prevê possibilidade de exceção, desde que prevista em lei. Ocorre que a própria regra exige que a concessão se dê por meio de lei, o que faz com o vertente artigo perca o seu sentido de ser.

[3] A concessão de isenção de ICMS está regulada na Lei Complementar n.º 24/75, sendo que tais convênios são celebrados por meio do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, o qual é constituído pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada Estado e Distrito Federal e pelo Ministro de Estado da Fazenda.

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Sobre o autor
Douglas Duremberg Melo Balbino

Advogado. Ex-assessor judiciário da 2ª Vara da Comarca de Santana do Ipanema - AL. Bacharel em direito pela Universidade Federal de Alagoas. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera - UNIDERP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BALBINO, Douglas Duremberg Melo. Tratados internacionais e isenções tributárias:: possibilidade de concessão e a autonomia dos entes federados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3752, 9 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25484. Acesso em: 25 abr. 2024.

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