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Da liberdade de expressão e sua conformação constitucional e ideológica

11/10/2013 às 13:13
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A sobrevivência do Estado depende da importância da liberdade de expressão, porque gabarita o seu povo ao debate mundial, a partir da excelência de sua argumentação, o que somente pode ocorrer no livre câmbio de ideias.

Resumo: O direito de falar e de calar, quando se pensa em liberdade de expressão (art. 5º, IV da Constituição Federal) não deve ser dado a ninguém, muito menos ao Estado. A par disso tudo, a restrição ao direito de se expressar livremente representa um exercício de violência, por parte de quem promove a censura, seja o Estado ou o próximo, na medida em que viola a abrangência totalizante da dignidade da pessoa humana, visto que a liberdade propugna pela auto-realização da pessoa humana. Desse modo, se de um lado existe o Poder Público, com todos os instrumentos institucionais aptos a conter a expressão do livre pensamento; e de outra ponta, a abstração constitucionalmente consagrada no texto constitucional, é necessário a prática democrática constante e efetiva, por todos os canais historicamente e tecnologicamente construídos, de modo a concretizar essa abstração praticamente inacessível a uma definição instantânea em um momento de necessidade inusitado.

Palavras-chave: Direitos Fundamentais – Estado Democrático de Direito – Direito de Expressão


O direito de falar e de calar, quando se pensa em liberdade de expressão (art. 5º, IV da Constituição Federal) não deve ser dado a ninguém, muito menos ao Estado.

A par disso tudo, a restrição ao direito de se expressar livremente representa um exercício de violência, por parte de quem promove a censura, seja o Estado ou o próximo, na medida em que viola a abrangência totalizante da dignidade da pessoa humana, visto que a liberdade propugna pela auto-realização da pessoa humana (MENDES; COELHO; BRANCO, 2008, p. 359).

Se de um lado existe o Poder Público, com todos os instrumentos institucionais aptos a conter a expressão do livre pensamento; e de outra ponta, a abstração constitucionalmente consagrada no texto constitucional, é necessária à prática democrática constante e efetiva, por todos os canais historicamente e tecnologicamente construídos, de modo a concretizar essa abstração praticamente inacessível a uma definição instantânea em um momento de necessidade inusitado.

O projeto democrático inacabado, fundado em um liberalismo de superfície, que resultou no lamentável mal entendido de nossa democracia, que nos fala Sérgio Buarque de Holanda (1995, passim), é o cerne em que se insere tal discussão, apesar de desbordar, e muito, dos limites desse artigo.

Assim, a Constituição Federal é, em última análise, uma lei. A mais importante delas. Ao menos é possível tê-la em mente como tal. A par dessas considerações, quer se apontar que com a implantação do Estado Constitucional Democrático de Direito, todas as normas constitucionais passaram a ser dotadas de supremacia jurídica, providas que são de eficácia jurídica; notadamente, as normas definidoras de direito, dotadas de aplicação imediata, como se pode depreender do artigo 5º, § 1º da Constituição Federal[1].

Dessa forma, na Constituição Federal, ao dedilhar-se suas páginas ou examinar-lhe os artigos[2], vê-se um conjunto de temas que foram lá inseridos[3], de modo a se poder concluir, sem sombra de dúvida tratar-se, a liberdade de expressão, de um direito fundamental.

Portanto, ao se considerar a Constituição Federal como lei[4], a mesma como espécie do gênero norma jurídica é dotada de imperatividade. E, tal constatação faz concluir que o comando que emana da Constituição Federal corresponde a uma prescrição e que o seu descumprimento, por consequência, implica no acionamento de um mecanismo de coação.

Tal acepção é apresentada por Luís Roberto Barroso (p. 76, 2006) nos seguintes termos:

As normas constitucionais, como espécies do gênero normas jurídicas, conservam os atributos essenciais destas, dentre os quais a imperatividade. De regra, como qualquer outra norma, elas contêm um mandamento, uma prescrição, uma ordem, com força jurídica e não apenas moral. Logo, a sua inobservância há de deflagrar um mecanismo próprio de coação, de cumprimento forçado, apto a garantir-lhe a imperatividade, inclusive pelo estabelecimento das conseqüências de insubmissão ao seu comando.

 De outra parte, o Estado representa, na acepção de mundo contemporâneo vivenciada pela humanidade, a organização fundamental em que o homem se situa, possibilitando sua inserção social.

A origem do Estado está adstrita à natureza social do homem. Desse modo, a partir do elemento associativo do gênero humano, o mesmo se agrupa em várias organizações sociais. Por sua vez, essas organizações sociais se originam a partir das afinidades entre os vários grupos humanos, exemplificativamente, nas áreas cultural, econômica, religiosa, esportiva e política.

E, justamente, a partir desses núcleos populacionais, tem-se o surgimento da figura do Estado, representando como a mais importante organização social.

Tal importância é evidenciada por Darcy Azambuja (AZAMBUJA, 2011, p. 20), o qual pondera que:

Com exceção da família, a que, pelo nascimento, o homem forçosamente pertence, mas de cuja tutela se liberta com a sua maioridade, em todas as outras sociedades ele ingressa voluntariamente e delas se retira quando quer, sem que ninguém possa obrigá-lo a permanecer. Da tutela do Estado o homem não se emancipa jamais. O Estado o envolve na teia de laços inflexíveis, que começam antes de seu nascimento, com a proteção dos direitos do nascituro, e se prolongam até depois da morte, na execução de suas últimas vontades. No mundo moderno, o Estado é a mais formidável das organizações.

Desse modo, a conformação do Estado que temos vivenciado em nossa era, projeto evolutivo do chamado Estado Moderno; trata-se de um tipo de sociedade política que teve origem nos séculos XVI e XVII. Sua gênese ocorre com a centralização do poder.

Já o Estado liberal está adstrito ao liberalismo político e econômico, a partir dos séculos XVIII e XIX, notadamente no modelo estatal inglês, momento em que a ordem jurídica se volta para a proteção dos referidos direitos naturais do indivíduo.

Assim, o Estado apresenta-se como aparato fundamental que possibilita vida do homem social e mecanismo de justificação e promoção dos direitos humanos. Portanto, impensável o modelo de sociedade atual, sem a presença do Estado.

Dentro desse contexto, a liberdade de expressão é um direito contemporâneo ao surgimento do referido Estado Liberal[5], como parte de um projeto político libertário que emerge da Revolução Gloriosa na Inglaterra, da Independência Americana e da Revolução Francesa, integrante do plexo dos direitos correspondentes aos direitos civis e políticos, tem como objetivo a inserção do indivíduo perante o Estado, a partir de sua afirmação, por meio de suas ideias.

O Estado deve garantir o exercício desse direito, portanto[6].

O indivíduo, nessa concepção de mundo, da qual pretendemos aderir, como demonstramos em nosso texto constitucional, é um sujeito ativo. Ele participa. Ele delineia os caminhos políticos a serem seguidos pelo Estado. O indivíduo apresenta, nessa perspectiva um status de participação.

Tal acepção repousa, em nossos dias, no chamado Princípio do Estado Democrático de Direito[7]. E, como explica, Bernardo Gonçalves Fernandes trata-se “de um novo paradigma de Estado e de Direito” (2012, p.285).

Nesse sentido, ainda, Bernardo Gonçalves Fernandes (2012, p. 285), de forma minudente, explica que:

Na realidade, o Estado Democrático de Direito é muito mais que um princípio, configurando-se em verdadeiro paradigma – isto é, pano de fundo de silêncio – que compõe e dota de sentido as práticas jurídicas contemporâneas. Vem representando, principalmente, uma vertente distinta dos paradigmas anteriores do Estado Liberal e do Estado Social. Aqui a concepção de direito não se limita a um mero formalismo como no segundo. A perspectiva assumida pelo direito caminha para a procedimentalização, e por isso mesmo, a ideia de democracia não é ideal, mas configurando-se pela existência de procedimentos ao longo de todo o processo decisório estatal, permitindo e sendo poroso à participação dos atingido, ou seja, da sociedade.  

De outra parte, a sujeição do indivíduo ao Estado ocorre, excepcionalmente, em um outro contexto e momento. Talvez, por exemplo, a sujeição do indivíduo às forças de segurança pública quando há crime de dano ao patrimônio público e particular, porque há a delimitação constitucional (legal) para tanto[8][9].

O compromisso com tal estado de coisas está lastreado na busca de uma nação com mentalidade de vanguarda, em que há espaço para todo o tipo de ideias. As ideias ruins e boas são criteriosamente selecionadas a partir do debate público[10]. Somente as melhores ideias sobrevivem, após serem seguidamente testadas, por meio de múltiplas visões de mundo, a partir de argumentações cada vez mais refinadas.

Tal ambiente de discussão somente é possível na ausência total de censura[11], sob a vigilância do Estado quanto à mínima violação de tal direito; e se dá por meio de opiniões que possam soar rudes, de mau gosto[12], idiotas ou ofender o senso comum[13].

Não há outra via possível, que não o debate livre de ideias, e daí, também a salvaguarda ao acesso à ampla informação de qualidade[14].

Portanto, da importância da liberdade de expressão depende a sobrevivência do Estado, porque gabarita o seu povo ao debate mundial, a partir da excelência de sua argumentação, o que somente pode ocorrer no livre câmbio de ideias.


CONCLUSÃO

Tem-se, desse modo, que a liberdade de expressão constitui-se em um direito fundamental.

É necessária ao desenvolvimento da autonomia de cada pessoa, razão pela qual expressa o etos da dignidade da pessoa humana.

A salvaguarda e a promoção da liberdade de expressão, portanto, é uma das razões pelas quais deverá se fundamentar o Estado em sua acepção ontológica, sob pena de se desvirtuar em sua finalidade última e principal, na salvaguarda da pessoa humana em sua totalidade.

 De outra parte, a sobrevivência do Estado está adstrita ao desenvolvimento intelectual de seu povo, que depende diretamente do livre câmbio de ideias.

E mais, a qualidade dessas ideias é diretamente proporcional à maior liberdade de expressão possível, de modo a que o arejamento das várias visões de mundo possa redundar em padrões de comportamento mais sofisticados, na medida em que a coerência do colorido dos argumentos é testada na contra-argumentação da livre arena das ideias.


REFERÊNCIAS.

AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 36ª ed. Rio de Janeiro: Editora Globo, 2011.

BARROSO, Luis Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 8ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

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BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. trad. de Carlos Nelson Coutinho, Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 8ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

DIMIOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. Editora Revista dos Tribunais, 2007.

DWORKIN, Ronald. A Virtude Soberana. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

FERNANDES. Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Salvador: Juspodivm, 2012.

HOLANDA. Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. Cia das Letras.  1995.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.


Notas

[1]  Art. 5º. [...] § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata

[2] Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...] V - é livre a expressão da atividade intelectual, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...] XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdade fundamentais;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º - Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade

[3](...) e não inadvertidamente (...), assim esperamos.

[4] E aqui evidenciando o seu caráter imperativo. Assim: “As normas constitucionais, como espécie do gênero normas jurídicas, conservam os atributos essenciais destas, dentre os quais a imperatividade. De regra, como qualquer outra norma, elas contêm um mandamento, uma prescrição, uma ordem, com força jurídica e não apenas moral”. BARROSO, Luis Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 8ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 76.

[5] Trata-se de um direito fundamental. E nesse sentido: “Direitos fundamentais são direitos públicos-subjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas) contidas em dispositivos constitucionais e, portanto, que encerram caráter normativo supremo dentro do Estado, tendo como finalidade limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade individual. (DIMIOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 54).  

[6] ADPF 130, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213- PP-00020.

[7] Dispõe o Art. 1º da Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos [...]” (grifo nosso)

[8] Assim, tais direitos visam à garantia de um espaço de liberdade por parte dos cidadãos a partir de uma limitação do poder estatal. Tais direitos são, portanto, direitos subjetivos tanto para se evitar a interferência indevida (função preventiva), quanto para eliminar agressões que esteja sofrendo no plano da autonomia priva ( função corretiva). FERNANDES. Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 322.

[9] Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 3º - Na vigência do estado de defesa:

I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

§ 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I - obrigação de permanência em localidade determinada;

II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV - suspensão da liberdade de reunião;

V - busca e apreensão em domicílio;

VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII - requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

[10] As condições como esse debate irá ocorrer e a temática do auditório universal e da razão comunicativa não é esquecida, mas pertence a outro contexto, onde nos preocupamos com a igualdade de condições. Aliás essa discussão também é apresentada por Ronald Dworkin de forma enfática, ao propugnar que: “Podemos dar as costas à igualdade? Nenhum governo é legítimo a menos que demonstre igual consideração pelo destino de todos os cidadãos sobre os quais afirme seu domínio e aos quais reivindique fidelidade. A consideração igualitária é a virtude soberana da comunidade política – sem ela o governo não passa de tirania – e, quanto as riquezas de nações muito prósperas, então sua igual consideração é suspeita, pois a distribuição das riquezas é produto de uma ordem jurídica: a riqueza do cidadão depende muito das leis promulgadas em sua comunidade – não só as leis que governam a propriedade, o roubo, os contratos e os delitos, mas suas leis de previdência social, fiscais, de direitos políticos, de regulamentação ambiental e de praticamente tudo o mais”. (DWORKIN, 2005, p. IX.).

[11] A defesa da ausência de censura não quer dizer que os direitos de liberdade de expressão não encontrem limites. Assim: “Nestes termos, para a doutrina dominante, falar em direito de expressão ou de pensamento não é falar em um direito absoluto de dizer tudo aquilo que ser quer. E modo lógico-implícito a proteção constitucional não se estende à ação violenta. Nesse sentido, para a corrente majoritária de viés axiológico, a liberdade de manifestação é limitada por outros direitos e garantias fundamentais como a vida, a igualdade, a integridade física, a liberdade de locomoção. Assim sendo, embora haja liberdade de manifestação, essa não pode ser usada para manifestações que venham a desenvolver atividades ou práticas ilícitas (antissetimismo, apologia ao crime etc). (FERNANDES. Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 370).

[12] EMENTA: habeas corpus. Ato obsceno (art. 233 do Código Penal). 2. Simulação de masturbação e exibição das nádegas, após o término de peça teatral, em reação a vaias do público. 3. Discussão sobre a caracterização da ofensa ao pudor público. Não se pode olvidar o contexto em se verificou o ato incriminado. O exame objetivo do caso concreto demonstra que a discussão está integralmente inserida no contexto da liberdade de expressão, ainda que inadequada e deseducada. 4. A sociedade moderna dispõe de mecanismos próprios e adequados, como a própria crítica, para esse tipo de situação, dispensando-se o enquadramento penal. 5. Empate na decisão. Deferimento da ordem para trancar a ação penal. Ressalva dos votos dos Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie, que defendiam que a questão não pode ser resolvida na via estreita do habeas corpus (HC 83996, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2004, DJ 26-08-2005 PP-00065 EMENT VOL-02202-02 PP-00329 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 365-383 RTJ VOL-00194-03 PP-00927)

[13]Liberdades fundamentais e “Marcha da Maconha” - 1Por entender que o exercício dos direitos fundamentais de reunião e de livre manifestação do pensamento devem ser garantidos a todas as pessoas, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação de descumprimento de preceito fundamental para dar, ao art. 287 do CP, com efeito vinculante, interpretação conforme a Constituição, de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos. Preliminarmente, rejeitou-se pleito suscitado pela Presidência da República e pela Advocacia-Geral da União no sentido do não-conhecimento da ação, visto que, conforme sustentado, a via eleita não seria adequada para se deliberar sobre a interpretação conforme. Alegava-se, no ponto, que a linha tênue entre o tipo penal e a liberdade de expressão só seria verificável no caso concreto. Aduziu-se que se trataria de argüição autônoma, cujos pressupostos de admissibilidade estariam presentes. Salientou-se a observância, na espécie, do princípio da subsidiariedade. Ocorre que a regra penal em comento teria caráter pré-constitucional e, portanto, não poderia constituir objeto de controle abstrato mediante ações diretas, de acordo com a jurisprudência da Corte. Assim, não haveria outro modo eficaz de se sanar a lesividade argüida, senão pelo meio adotado. Enfatizou-se a multiplicidade de interpretações às quais a norma penal em questão estaria submetida, consubstanciadas em decisões a permitir e a não pemitir a denominada “Marcha da Maconha” por todo o país. Ressaltou-se existirem graves conseqüências resultantes da censura à liberdade de expressão e de reunião, realizada por agentes estatais em cumprimento de ordens emanadas do Judiciário. Frisou-se que, diante do quadro de incertezas hermenêuticas em torno da aludida norma, a revelar efetiva e relevante controvérsia constitucional, os cidadãos estariam preocupados em externar, de modo livre e responsável, as convicções que desejariam transmitir à coletividade por meio da pacífica utilização dos espaços públicos.ADPF 187/DF, rel. Min. Celso de Mello, 15.6.2011. (ADPF-187)

[14] A plenitude de formação da personalidade depende de que se disponha de meios para conhecer a realidade e as suas interpretações, e isso como pressuposto mesmo para que se possa participar de debates e para que se tomem decisões relevantes. O argumento humanista, assim, acentua a liberdade de expressão como corolário da dignidade da pessoa humana. (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 360.


Abstract: The right to speak and to be silent, when thinking about freedom of expression (art. 5, IV of the Constitution) should not be given to anyone, much less the state. Alongside all this, the restriction on the right to speak freely is an exercise of violence by those who promote censorship, either the State or the next, in that it violates the totalizing scope of human dignity, as freedom advocates for the self-realization of the human person. Thus, on one side there is the government, with all the institutional instruments able to contain the expression of free thought, and the other end, the abstraction constitutionally enshrined in the Constitution, it is necessary to democratic practice constant and effective for all channels historically and technologically constructed in order to achieve this abstraction virtually inaccessible to a definition in an instant moment of unprecedented need.

Keywords: Fundamental Rights - Democratic State - Right of Expression

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Sobre o autor
Alexandre Gazetta Simões

Mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília - UNIVEM, Pós Graduado com Especialização em Gestão de Cidades (UNOPEC –União das Faculdades da Organização Paulistana Educacional e Cultural), Direito Constitucional (UNISUL- Universidade do Sul de Santa Catarina), Direito Constitucional (FAESO- Faculdade Estácio de Sá de Ourinhos); Direito Civil e Processo Civil (Faculdade Marechal Rondon) e Direito Tributário (UNAMA- Universidade da Amazônia ), Graduado em Direito (ITE- Instituição Toledo de Ensino), Analista Judiciário Federal – TRF3 e Professor de graduação em Direito (FSP – Faculdade Sudoeste Paulista).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIMÕES, Alexandre Gazetta. Da liberdade de expressão e sua conformação constitucional e ideológica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3754, 11 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25500. Acesso em: 27 dez. 2024.

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