Foi publicada notícia no dia 15/07/2013 de que, através de uma ação civil pública, o poder judiciário obrigou a RFB a colocar funcionários para atenderem pessoalmente os contribuintes através de ação judicial que tramita em Porto Alegre - RS.
É de conhecimentos de todos os operadores do direito tributário assim como de todos os gestores fiscais e financeiros das empresas prestadoras de serviços (setor que oferece o maior número de postos de trabalho formais de todo o país) e que estejam escravizadas pela retenção de 11% sobre seus faturamentos (via NF-e serviços), dos problemas enfrentados por eles quando da busca da repetição ou compensação dos indébitos tributários, muitas vezes até vítimas de ameaça de pesadas fiscalizações se continuarem insistindo, pessoalmente junto à DRF de sua circunscrição.
Tivemos vários e-mails enviados por contribuintes relatando as ameaças, desde RN, MG, BA e GO. É fato corriqueiro para os contabilistas e seus assistentes, principalmente os ligados aos escritórios de contabilidade, já acostumados com aquela forma indecorosa de atendimento pelos funcionários da RFB. Imagine se PRIVATIZASSE a arrecadação tributária federal? Todos nós seríamos recebidos com tapete vermelho e atendimento VIP, pois somos os responsáveis pela ALTA ARRECADAÇÃO TRIBUTURÁRIA reinante no Brasil.
Como sempre os gaúchos agindo em favor dos seus direitos, dando uma lição aos cidadãos de todo o país de como fazerem prevalecer seus direitos individuais garantidos pela Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º dispõe sobre os direitos dos cidadãos desta NAÇÃO, onde lista todos DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, invioláveis, segundo a Carta Magna legitimamente promulgada em outubro de 1988, prestes a completar bodas de prata em outubro próximo.
A boa notícia é que a LIMINAR concedida, com validade desde o dia 13/07/2013 (sábado, portando na prática valendo desde a segunda-feira, dia 15/07/2013), tem abrangência nacional, o seja, está beneficiando TODOS OS BRASILEIROS que irão à RFB em busca de atendimento pessoal, presencial conforme consta da notícia que reproduziremos sua íntegra a seguir.
A matéria foi postada no CONJUR, inclusive com o número da ação civil pública (1). Para facilitar aos leitores, vamos reproduzir a íntegra da notícia, como sempre concisa, marca dos profissionais do CONJUR, verbis:
Decisão da Justiça Federal de Porto Alegre (RS) obriga a Receita Federal do Brasil (RFB) a disponibilizar atendimento presencial aos contribuintes pessoa física que desejam reaver valores pagos indevidamente. A liminar está valendo desde o dia 13/7 e tem abrangência nacional.
A antecipação de tutela foi concedida pelo juiz federal Andrei Pitten Velloso, na titularidade plena da 2ª Vara Federal Tributária da capital. O magistrado determinou que a RFB facilite o exercício do direito à restituição e disponibilize recursos físicos e atendimento presencial para que os próprios contribuintes veiculem seus pedidos pelo sistema Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). Como medida alternativa, podem ser usados os formulários aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, bastando que o cidadão declare às autoridades fazendárias não ter condições de utilizar o sistema.
Caso a Receita Federal não adote as medidas necessárias ao cumprimento da liminar, foi fixada multa diária de R$ 50 mil. A União entrou com recurso no TRF4, mas ainda não foi julgado.
Entenda o caso
Segundo instrução normativa da RFB, para reaver valores pagos de maneira indevida ou em montante maior do que o devido, o contribuinte deve realizar a solicitação por meio do sistema eletrônico PER/DCOMP. A exceção seriam os casos em que o requerimento não seja possível por meio eletrônico, hipótese em que poderia ser utilizado formulário em papel.
Para a Defensoria Pública da União (DPU), autora da ação, a regra estipulado Fisco dificulta o acesso ao recurso, limitando a possibilidade de restituição dos valores principalmente para a população mais carente. Por isso, a DPU ingressou com a ação contra a União e a Fazenda Nacional.
Em sua decisão, o magistrado entendeu que, embora a adoção de um sistema informatizado seja importante para a desburocratização do serviço público, devem ser garantidos os direitos constitucionais de petição e de acesso à informação. “Ao mesmo tempo em que se alega que a modernização é fenômeno crescente e inevitável, deve-se garantir que o maior número possível de pessoas acompanhe esse processo e não fique à margem do sistema”, afirma.
Decisões no mesmo sentido não é novidade no País, pois vimos a Justiça Federal de Governador Valadares – MG conceder liminar e sentença em Mandado de Segurança obrigando a RFB a decidir, homologar e devolver CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS declarados em PER/DComp’s e não processado pela Delegacia da RFB naquela região de MG, referente ao SAAE de Guanhães, também nas Minas Gerais, de valor superior a R$1.500.000,00 sendo que os valores já foram ressarcidos àquela entidade da Prefeitura local.
Sobre fato escrevemos o artigo intitulado “RETENÇÃO NA FONTE DO INSS E FORMAS DE COMPENSAR VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR” (2) onde expomos o ocorrido e citado acima e mostramos, inclusive, o número do processo que corre na Subseção Judiciária da Justiça Federal em Gov. Valadares.
Caso os leitores se interessem pelo tema, pois há muitos PER/DComp’s na fila de espera para compensar, por exemplo, as sobras ou excessos dos 11% das contribuições previdenciárias retidas na fonte das empresas prestadores de serviços.
Antes havíamos publicado artigo mais completo sobre o mesmo tema, com o título de “Justiça obriga RFB a decidir restituição de indébito até 360 dias após o Protocolo” (e), texto extraído exatamente da petição do MS acima citado envolvendo o SAAE de Guanhães - MG. Se o leitor prestar bem atenção, exceção das pgs, 1 e 2 e das duas últimas do MS, o artigo contém o corpo da petição inicial do MS que foi julgado favorável ao contribuinte, ou seja, o Judiciário obrigou a Delegacia da RFB de Governador Valadares a trabalhar!
Caso típico de contribuinte fazendo prevalecer SEUS DIREITOS, exemplo de cidadania a ser seguido por TODOS os brasileiros, diante dos abusos da RFB contra os frágeis e indefesos (não temos Código de Defesa dos Contribuintes, 47 anos de CTN e 25 anos de CF/1988, em pleno 2013).
Entretanto nós, utilizando-se de nossa longa experiência no que tange a tributação no Brasil, sugerimos um caminho mais curto e com resultados mais rápidos do que os obtidos via judicial.
Vejamos: Suponhamos que uma empresa, subempreiteira da construção civil esteja com cerca de R$800.000,00 de créditos que sobraram das retenções de 11% sofridos na fonte, quando da cobrança via NF-E serviços emitidas pelo faturamento dos serviços prestados.
Os respectivos PER/DComp’s foram transmitidos normalmente e está há mais de QUATRO anos esperando ser processados.
Como obter resultado mais rápido no exemplo “fictício” citado?
SIMPLES: Os leitores devem ter ciência de que, com a edição da Instrução Normativa de nº 1.300/2012, finalmente se consolidou a fusão da SRF e SPS com a RFB (chamada na época da fusão de super receita), foi permitida (já era possível legalmente desde a fusão) a COMPENSAÇÃO de tributos e/ou contribuições federais com todos e qualquer contribuições e/ou tributos administrados por aquele órgão tributante, INCLUSIVE com CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O que fazer para transformar os R$800.000,00 PENDENTES, do nosso caso fictício, em moeda corrente, CAIXA ou conta bancária mais reforçada para os credores de tributos e/ou contribuições?
SIMPLES PROCEDIMENTO CONTÁBIL resolve o problema:
Retificação das PER/DComp’s que foram transmitidas com PEDIDOS DE RESSARCIMENTOS de Contribuições Previdenciárias pagas à maior e ENVIANDO NOVAS PER/DComp’s COM COMPENSAÇÃO IMEDIATA dos valores dos créditos das Contribuições Previdenciárias COM TODOS OS TRIBUTOS E/OU CONTRIBUINTES administrados pela RFB (4).
A IN 1.300/2012 trouxe em seu bojo alguns dispositivos que interessa aos operadores do direito e gestores tributários. Vejamos:
a) Nos artigos 56 a 59 tratou Da Compensação de Contribuições Previdenciárias;
b) No artigo 60 abordou os procedimentos Da Compensação de Valores Referentes à Retenção de Contribuições Previdenciárias na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada;
c) Nos artigos 61 a 66 instruiu sobre as formas Da Compensação de Ofício; e
d) No artigo 67 regulamento os procedimentos Das Disposições Comuns as compensações previstas naquele dispositivo.
De todo o exposto nas alíneas “a” a “d” supra deduz-se que a RFB, se houver débitos em aberto e ainda não enviados à PGFN para a inscrição em DAU, compensará de ofício tais débitos, para depois compensar os valores vincendos de tributos e/ou contribuições devidas pelos contribuintes que optarem pelos REENVIOS das PER/DComp’s comunicando as compensações cabíveis na espécie.
O ideal seria os leitores interessados no tema ou com problemas com pendências semelhantes ao caso de Guanhães - MG tivessem em seus arquivos aquela IN, salvando-a no WORD e estudassem todo o longo texto, ficando assim preparados para agirem em favor dos contribuintes que estão sendo massacrados financeiramente pela morosidade (porque não inércia) da RFB em apreciar as PER/DComp’s pendentes por vários anos.
Veja como (5) obter o texto na íntegra da IN citada visitando o LINK no final das NOTAS deste artigo.
Boas notícias para os gestores financeiros e para as empresas credoras, pois nossa sugestão evita a morosidade do Judiciário e o desrespeito da PGFN em descumprir prazos processuais (retira autos por 10 dias e devolve de 4 a 6 meses depois, sem nenhuma penalidade ou repreensão por parte dos Juízes Federais), ou seja, os órgãos do Governo Federal podem massacrar os cidadãos que o Judiciário chancela!Exceção nos dois casos citados, tanto o da ação civil pública de POA-RS como também o MS de Gov. Valadares-MG.
Contabilistas experientes, orientados por auditores independentes (sempre atentos às modificações das normas legais e compreendendo o alcance do NOVO dispositivo legal a favor dos contribuintes e seus clientes como profissionais da gestão tributária, dão aos empresários brasileiros, principalmente os de médio a menor porte, as soluções simples e eficientes para gestão tributária correta e sucessos nos ressarcimentos de créditos tributários.
Esperamos que os leitores que enfrentam os mesmos problemas citados nos dois exemplos citados no início deste artigo possam compreender que podem agir na via administrativa e de forma legal, retificando as PER/DComp’s como sugerida por nós, e obter os resultados imediatos almejado por todos os empresários com créditos em aberto junto à RFB e por muitos anos aguardando a inércia daquele órgão.
Parabéns aos autores das duas ações judiciais do RS e de MG.
BIBIOGRAFIA:
(A) Morais, Roberto Rodrigues. REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, Portal Tributário, onde inserimos MODELO DE PETIÇÃO específico para o caso deste artigo, em WORD, para facilitar aos operadores do direito. http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm
(B) BALEEIRO, Aliomar, Comentários ao Código Tributário Nacional.
(C) PAULSEN, Leandro – Direito Tributário Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2000.
(D) Caderno de Pesquisas Tributárias, Compensações Tributárias, Ed. Resenha Tributária, SP.
NOTAS:
(1) Ação civil pública nº 5019819-69.2013.404.7100
(2) http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=1474&autor=Roberto%20Rodrigues%20de%20Morais
(3) http://www.fiscosoft.com.br/a/55t7/justica-obriga-rfb-a-decidir-restituicao-de-indebito-ate-360-dias-apos-o-protocolo-roberto-rodrigues-de-morais-pablo-juan-estevam-morais
(4) Instrução Normativa de nº. 1.300, de 20/11/2012, arts. 56 a 67;
(5) http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2012/in13002012.htm