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A importância do inquérito policial no sistema jurídico brasileiro

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3. Conclusão

Por todo o exposto, conclui-se que o Inquérito Policial funciona como uma verdadeira garantia de uma justiça menos aleatória, mais prudente e serena, apresentando-se como um verdadeiro instrumento garantidor do estado de inocência, assegurando que os investigados só tenham de se defender de uma acusação criminal (seja feita por denúncia ou queixa-crime) quando presentes “indícios” suficientes de autoria e materialidade (art. 2°, § 6°, da Lei 12.830/2013).

Ademais, demonstrou-se que essa postura se encontra em consonância com a prática adotada por todos os países ditos “civilizados”, onde há procedimentos investigatórios prévios, presididos por bacharéis em Direito (seja qual for o nome dado ao cargo que ocupem), que tencionam essa elucidação preliminar dos fatos.

Pôde-se observar também que, muito embora não seja o Inquérito Policial uma “conditio sine qua non” para o início da ação penal (pode ser dispensado quando já se dispuser, de antemão, de provas suficientes para a propositura da ação penal), na prática, é ínfimo o número de processos criminais que têm seu início sem a precedência de um Inquérito Policial. Isso porque no Inquérito Policial, sob a presidência do Delegado de Polícia, a Polícia Judiciária, com o auxílio do Ministério Público e dos Advogados (art. 7°, XIV, do Estatuto da OAB), visa à elucidação dos fatos com o máximo de isenção e imparcialidade, de modo que o conhecimento gerado se apresenta como verdadeiro norte ao processo que o sucede.

Além disso, por contar com a participação de Advogados do Juiz e do Promotor de Justiça e por passar por uma rigorosa fiscalização interna (feita pela Corregedoria) e externa (feita pelo Ministério Público), é inegável o robusto valor probatório agregado ao Inquérito Policial, porquanto se apresenta como procedimento capaz de fornecer elementos indispensáveis à formação do convencimento tanto do Parquet quanto do Magistrado, seja para a decretação da prisão cautelar (instituto que, não fosse pelo inquérito policial, praticamente deixaria de existir), seja para a prolação do édito repressivo.

Por fim, a título de limitação de pesquisa, registra-se a existência de pouca bibliografia especializada a respeito do assunto (porquanto os livros de Direito Processual Penal, em sua maioria – e por motivos óbvios, dedicam-se à fase processual da persecução penal) e se consigna a importância de que novos estudos sejam feitos no sentido de aprimorar o tratamento jurídico dado à fase policial da persecução penal.


TITLE: THE IMPORTANCE OF POLICE INVESTIGATION IN BRAZILIAN LEGAL SYSTEM

ABSTRACT:We intend to demonstrate in this paper, by means of literature, documents, query databases and empirical experience of one of the authors (who labors in the criminal almost ten years ago), the importance of the police investigation in the Brazilian legal system , in that it presents itself as a true instrument preserver, guarantor, the state of innocence, beyond the assurance that no one shall be considered guilty until the final judgment of a criminal sentence, protecting the image, honor and even equity (stale is how costly legal contentions are any) of those investigated, ensuring that only have to defend a criminal charge (whether made by complaint or criminal complaint) when present "evidence" sufficient authorship and materiality (art. 2, § 6, of Law 12.830/2013). In this vein, one should note that in all countries so-called "civilized" no prior investigative procedures, chaired by bachelors of law (whatever the name given to the position they occupy), they intend to elucidate this preliminary facts. In Brazil, it is observed that although the police investigation is not a 'conditio sine qua non "for the start of the prosecution (may be waived when it is willing, in advance, sufficient evidence for the bringing of criminal action), in practice, it is known to be the smallest number of criminal cases that have their start without the precedence of a police inquiry. That's because the police inquiry, under the chairmanship of the Chief of Police, the Judicial Police, with the assistance of prosecutors and lawyers (art. 7, XIV, of the Statute of OAB), aims to elucidate the facts with maximum neutrality and impartiality, so that the knowledge generated is presented as true north to the process that happens. Moreover, one can not forget his other purpose - not least - the police inquiry, which is to provide evidence to the Judge, to enable the enactment of precautionary detention. This is because the proof of existence of crime and sufficient evidence of authorship, the art of speaking. 312 of the Code of Criminal Procedure (Arrest), is possible only in general, through police investigation.

Keywords: Police Inquiry. Importance. Presumption of Innocence. Criminal Law. Criminal Procedure Law.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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TUCCI, Rogério Lauria. Princípios e regras orientadoras do novo processo penal brasileiro. Forense, Rio de Janeiro, 1986.


Notas

[1] CFRB/88, Art. 5°, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm, acesso em 31 out 2008).

[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 1022, p. 77-78, jan. 2007.

[3] SOUZA, Sérgio Ricardo de. Manual da prova penal constitucional: pós-reforma de 2008 / Sérgio Ricardo de Souza. Juruá, Curitiba, n. 288, p. 85-86, 2008.

[4] BRASIL, Código de Processo Penal, art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VII – não existir prova suficiente para a condenação (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008). (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm acesso em 31 out 2008).

[5] BARBOSA, Manoel Messias. Inquérito policial: doutrina, prática, jurisprudência / Manoel Messias Barbosa. Método, São Paulo, n.255, p. 49-52, 2008.

[6] SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito Policial: Prática, Processo e Jurisprudência Criminal. Juruá, Curitiba, v. 9, n. 142, p. 61, 2008, grifo acrescido.

[7] BARBOSA, Manoel Messias. Inquérito policial: doutrina, prática, jurisprudência / Manoel Messias Barbosa. Método, São Paulo, n.255, p. 42-45, 2008.

[8] ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário acadêmico de direito / Marcus Cláudio Acquaviva. Jurídica Brasileira, São Paulo, n. 797, p. 416, 1999.

[9] BRASIL, Código de Processo Penal, Art. 9°- Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm, acesso em 31 out 2008).

[10] BRASIL, Código de Processo Penal, Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm, acesso em 31 out 2008).

[11] BRASIL, Código de Processo Penal, Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm, acesso em 31 out 2008).

[12] SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito Policial: Prática, Processo e Jurisprudência Criminal. Juruá, Curitiba, v. 9, n. 142, p. 13-14, 2008.

[13] GARCIA, Ismar Estulano. Procedimento policial: Inquérito / Ismar Estulano Garcia. AB, Goiânia, n. 592, p. 10, 2007.

[14] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal / Guilherme de Souza Nucci. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 1022, p. 127-128, jan. 2007.

[15] GARCIA, Ismar Estulano. Procedimento policial: Inquérito / Ismar Estulano Garcia. AB, Goiânia, n. 592, p. 9, 2007.

[16] CRFB/88, Art. 5°, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm, acesso em 31 out 2008).

[17] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal / Guilherme de Souza Nucci. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 1022, p. 80-81, jan. 2007.

[18] FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional / Antonio Fernandes Scarance. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 337, p. 59-61, out. 1999.

[19] FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional / Antonio Fernandes Scarance. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 337, p. 59-61, out. 1999.

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[20] TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. 1993. Tese. Faculdade de Direito da Universidade de São Saulo, 1993.

[21] GRECCO FILHO, Vicente. Tutela constitucional das liberdades. Saraiva, São Paulo, p. 110-111, 1989.

[22] FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional / Antonio Fernandes Scarance. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 337, p. 62-64, out. 1999.

[23] CRFB/88, Art. 5°, incisos LX e XXXIII. (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm, acesso em 31 out 2008).

[24] CRFB/88, Art. 93, inciso IX. (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm, acesso em 31 out 2008).

[25] BRASIL, Código de Processo Penal, Art. 792.  As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados. (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm, acesso em 31 out 2008).

[26] TUCCI, Rogério Lauria. Princípios e regras orientadoras do novo processo penal brasileiro. Forense, Rio de Janeiro, p. 247, 1986.

[27] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal / Guilherme de Souza Nucci. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 1022, p. 82-83, jan. 2007.

[28] FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional / Antonio Fernandes Scarance. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 337, p. 62-64, out. 1999.

[29] MALATESTA, Nicola Framarino Del Malatesta. A lógica das provas em matéria criminal. CONAN, São Paulo, v. 1, n. 333, p. 21, 1995.

[30] BRASIL, Código de Processo Penal, Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm, acesso em 31 out 2008).

[31] BRASIL, Código de Processo Penal, Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível. (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm, acesso em 31 out 2008).

[32] BRASIL, Código de Processo Penal, Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade. (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm, acesso em 31 out 2008).

[33] BRASIL, Código de Processo Penal, Art. 407.  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008). (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm, acesso em 31 out 2008).

[34] BRASIL, Código de Processo Penal, Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm, acesso em 31 out 2008).

[35] AMARAL, Agamenon Bento do. Direito processual penal: lições teóricas e práticas. Juruá, Curitiba, n. 296, p. 25, 1998.

[36] SOUZA, Sérgio Ricardo de. Manual da prova penal constitucional: pós-reforma de 2008 / Sérgio Ricardo de Souza. Juruá, Curitiba, n. 288, p. 87-89, 2008.

[37] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal / Guilherme de Souza Nucci. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 1022, p. 96-99, jan. 2007.

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Sobre os autores
Renato Silvy Teive

Bacharel em Direito, formado em 2002 pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, e graduado, em 2003, pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina - ESMESC. Exerceu por aproximadamente dois anos o cargo de Assessor Jurídico na Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por um ano o cargo de Escrivão de Polícia Federal – em Dionísio Cerqueira/SC. Aprovado para o cargo de Delegado de Polícia Federal, exerceu, na Superintendência estadual do Acre, em Rio Branco/AC, as chefias do Núcleo de Disciplina da Corregedoria e da DELESP (Delegacia de Controle de Segurança Privada). Atualmente, é o chefe substituto da Delegacia de Polícia Federal de Dionísio Cerqueira/SC e Coordenador da Operação Sentinela em Santa Catarina.

Rakel Silvy Teive

Bacharel em Direito, formada pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI – e pós-graduada pela Escola do Ministério Público de Santa Catarina, sendo especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal. Aprovada em concurso público , passou a integrar os quadros do Poder Judiciário estadual de Santa Catarina, estando atualmente lotada na respectiva Corregedoria.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIVE, Renato Silvy ; TEIVE, Rakel Silvy. A importância do inquérito policial no sistema jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3761, 18 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25545. Acesso em: 18 nov. 2024.

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