Foi aprovado na Comissão de Constituição e Regulação do Congresso do Peru o projeto de lei 033/2011-CR que possibilita a propositura da ação de inconstitucionalidade pelo presidente do Poder Judiciário.
Este projeto propõe a reforma do artigo 203 da Carta Constitucional, cujas pessoas legitimadas a interpor a presente são: o Presidente da República, o Procurador Geral; o Provedor de Justiça; vinte e cinco por cento do número total de membros do congresso; cinco mil cidadãos devidamente inscritos no sistema eleitoral, com exceção de normas municipais; os Presidentes de Região e as associações profissionais em matéria de sua competência.
De acordo com o Presidente do Tribunal Constitucional, Dr. Oscar Urviola Hani esta medida tende a “corrigir uma omissão gritante em nossa atual Constituição", pois ante a impossibilidade, o Poder Judiciário teve que recorrer ao Ministério Público para que este promovesse a ação de inconstitucionalidade de alguns aspectos da Lei da Carreira Judicial.
A Constituição do Peru de 1979 outorgou legitimidade ativa ao Poder Judiciário para propor ação de inconstitucionalidade, que atendia as razões de especialidade, capacidade jurídica e virtude que foi explicitada na Assembléia Constituinte. Já a Carta de 1993 foi omissa e não previu a possibilidade de legitimação do Poder Judiciário nesta seara.
A discussão que novamente se apresenta é a omissão da carta vigente no tocante a possibilidade de propositura da ação de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário. Em análise aos debates realizados no Congresso Constituinte de 1993, não há uma justificativa que possa explicar a razão desta exclusão, que inclusive para alguns teóricos resulta paradoxal.
As razões de possibilidade e necessária incorporação se justifica: na medida em que o Poder Judiciário, por sua própria natureza e função se encontra permanentemente vinculado a interpretação das normas para poder declarar o direito; e através de sua Suprema Corte, órgão de encerramento das decisões jurisdicionais, podem identificar ou detectar normas que são incompatíveis com a Constituição.
Além disso, diante do princípio da hierarquia normativa e da possibilidade de exercício do controle difuso, carece ao mesmo tempo de faculdades para declarar a invalidez de uma norma e expulsá-la do ordenamento como para evitar que se produza similares conflitos.
Diante desta realidade o controle judicial efetuado em sede judicial, está incompleto, na medida que o sistema de controle segue mantendo a existência formal de uma norma cuja presunção de validez tem sido questionada em um processo jurisdicional, deixando em evidência uma deficiência de ingerência constitucional que não foi advertido pelo Constituinte.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional conhece das ações de incostitucionalidade em única instância e como julgador não pode conhecer a demanda de ofício, somente a pedido daqueles atores constitucionalmente legitimados para interromper a ação, mesmo quando se tem identificado normas que ao seu juízo não são compatíveis com o texto constitucional.
Esta situação permite demonstrar que o sistema de controle de constitucionalidade não só depende de um órgão que tenha competência para declarar sua inconstitucionalidade como também requer que se tenha uma base analítica técnica como faz o poder judicial. Este é o papel que poderá realizar com outros atores e operadores jurídicos - quer por sua vinculação constante com o direito e interpretação normativa - que também podem perfeitamente cooperar com a identificação de normas que não se ajustam ao texto da carta.
Ao mesmo tempo explica e revela a necessidade que se outorgue legitimidade processual ativa no processo de inconstitucionalidade, com o qual se otimizaria suas funções de completar o ciclo do controle das normas a fim de que o ordenamento jurídico presidido pela Constituição seja mais eficiente e integral além de conservar sua coerência e respeite a sua supremacia.