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Votações unânimes:

uma espécie de súmula vinculante

23/12/1998 às 00:00
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Cediço é que, em nosso ordenamento jurídico, temos duas instâncias de julgamentos. A propósito, apropriado se faz, nesse momento, tecer algumas palavras sobre a terminologia empregada ao duplo grau de jurisdição.

Freqüentemente, ouvimos em diálogos e lemos, seja na doutrina, seja jurisprudência; operadores do Direito usar o termo "primeira e segunda instâncias". Temos para nós, termo inapropriado, ou classificação errônea destas duas expressões.

Assim pensamos pois, há Ações em que somente poderão serem propostas em instância superior ou como no jargão forense "na segunda instância". Errôneo e inapropriado se faz, visto que não enseja uma questão técnico-jurídica tal expressão, mas, sim de matemática e de lógica, isto é, não se pode ter o número dois ou o cardinal segundo sem que este preceda do número um ou do cardinal primeiro, com efeito, se se intenta a propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, ainda que seja de competência da Justiças Estaduais apreciá-las, esta figurará como a dita "primeira instância", de modo que, sendo esta instância a dita "segunda", jamais um número poderá representar um outro, é por esse princípio que temos, como sendo mais acertadamente correto, se dizer Instância Inferior e Instância Superior, representando respectivamente as expressões vulgarmente utilizadas no dia-a-dia forense.

Deixando de lado tal pensamento acima esposado, voltamos ao assunto deste despretensioso trabalho.

Remetidos os autos à instância superior, as parte e, cada uma a seu turno, espera lhe seja reconhecido o direito pleiteado conforme a corrente doutrinária que lhes mais aprouverem.

Pois bem, quanto ao declinado acima, nada de novo há, mas a problemática nasce neste exato momento.

Diz um dito popular que : "em cada cabeça uma sentença" e obviamente que ao interpretar-se esse dito popular, chegaremos à uma conclusão: "por sermos diferentes e termos em cada um de nós uma concepção, não somente jurídica, mas também de vida propriamente dita, diversa, pois, se cada ser humano fora criado sob diversas realidades de concepções, é verdade que muitos hão de se confundirem entre si; o que se conclui para a aplicação do Direito ao caso concreto apresentado aos Magistrados de Segunda Instância, é verdadeiramente o contrário.

Isto está a acontecer de forma quase que automática, se verificarmos as decisões de colegiados, atualmente prolatadas, em suas maiorias, leremos a conhecida sigla "V.U".

Ora, se em somos diferentes em ações e pensamentos, por quê em julgamentos de recursos, estes Magistrados fogem à regra da vida? Há necessariamente, por força da Lei processual vigente, a analise de três Magistrados, por mais parecidos que sejam em seus entendimentos jurídicos e também em concepções das diversas ciências, data venia, forçoso é conceber que tenham sempre, estes três Magistrados, os mesmos e exatos pensamentos e concepções jurídicos a todos questões lhes apresentadas.

O que se vê, repetimos, é um sem-fim de acórdãos proferidos, em que seus eminentes julgadores, pensam da mesma forma, acompanham sempre o voto do relator etc.

É sabido que, em muitos recursos que se apresentam à Superior Instância, são tentativas de procrastinação do feito, pois, aduzem em seus memoriais teses das quais não se pode dar vida, o que se faz nascer o instituto da litigância de má fé, sendo esta, coibida em nosso estatuto processual.

Sobre tal preocupação deste pequeno artigo, oportuno é lembrar as palavras do Ilustre Jurista e Desembargador Aposentado do Tribunal Bandeirante, Dr. Alberto Silva Franco, proferidas no Salão Nobre da Faculdade de Direito do Largo São Francisco quando da realização do III Encontro Nacional dos Advogados Criminalistas, em 23 e 24 de outubro de 1997, naquela oportunidade, o festejado jurista disse:

"Me assusta estes acórdãos que trazem a V.U., pois não sei como todos podem julgar igual."

Em outro momento de sua palestra, ainda disse,:

"Eu tive a honra, quando judicava, de ter inúmeras sentenças reformadas, somente assim pude aprender."

Com essas palavras proferidas de magistral sabedoria e humildade impar, é que refletimos sobre essa veementes Votações Unânimes, de sorte chegar à uma única explicação sobre esses acontecimentos, com a votação unânime, acreditamos, esteja, neste altíssimo patamar, pois se têm medo de inovar ou de se ter um embargo a mais para se analisar.

É, portanto, imperioso que nossos Tribunais, que não se discute a inteligências de seus integrantes, sejam mais atenciosos a este fator, porque, da forma que se nos apresentam, dão a impressão de que estas votações unânimes, sejam uma espécie de se Súmula Vinculante, de sorte, também, da mesma maneira, engessam a aplicabilidade do Direito que nada mais é senão dar a cada um o que é seu.

ITA SPERATUR!!!

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Sobre o autor
Ricardo Braga Lou

membro do Instituto de Ciências Criminais (IBCCrim) e da Associação dos Advogados Criminais do Estado de São Paulo (ACRIMPESP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOU, Ricardo Braga. Votações unânimes:: uma espécie de súmula vinculante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/256. Acesso em: 23 dez. 2024.

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