4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Das variadas maneiras de inscrever a autoridade lingüística da lei, o veículo das súmulas vinculantes além de levar a criação judicial ao mito da pureza científica do Supremo – também subjuga as instância primeiras de apreciarem o direito pelo “óculos” da subordinação. Ainda que a Lei 11.417/06 preveja o instituto da revisão e cancelamento de seus textos, este processo foi concentrado apenas ao STF o que mitiga a própria essência anglo-saxônica do conceito dos leading cases, o qual prevê os institutos do overruling e do antecipatory overruling que permitem uma cena de atuação mais flexível na aplicação da força eficacial desse instituto sumular.
A afetação de tamanha autoridade lingüística ao Supremo, impondo “penas” para os seus “dissidentes”, parece ter extrapolado os trilhos democráticos, numa extrapolação dos limites do art.103-A, §3º, CF, o qual apenas previu como resultado do descumprimento das súmulas uma Reclamação ao Supremo e a cassação do ato, com isto a Lei 11.417/06 restou por criar, em seu art.9º, uma nova “Colônia Penal” similar a de Frans Kafka – imprimindo medo para efetivar seu cumprimento:
Nossa sentença não é severa. Grava-se, simplesmente, com auxílio do rastelo, o parágrafo transgredido sobre a pele do culpado. Vai-se, por exemplo, escrever no corpo desse condenado – e o funcionário apontava para o homem: ‘Respeite o seu superior!’. [....] Seria inútil levá-lo ao conhecimento dele, uma vez que vai aprendê-la no próprio corpo. [....] Você viu que não é fácil ler esse texto com os olhos; pois bem, o homem o decodifica com suas feridas.”(Apud CLASTRES, 2003, p. 196). Grifo Nosso.
Não se sabe, pelo menos não até aqui, quanto tempo durará a inscrição da constitucionalidade da regulamentação elastecido do art.103-A, §3º, CF pelo art.9º, Lei 11.417/06, mas algo já se pronuncia: aqui se desaprendeu que os caminhos da absolutização não conferem segurança, mas temor. O melhor ainda é apontar a senda das incertezas – lá vivem melhor aqueles que não subjugam o mundo as suas interpretações herméticas, como afirmado por HEIDEGGER: “Caminho e balança. Ponte e palavra. Encontram-se em uma passagem. Vai e toma sobre ti. Erro e pergunta. Ao longo da tua única senda. “ ( apud ZANETTI Jr., 2009, p.388).
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BELLO FILHO, Ney de Barros. Sistema constitucional aberto. 1. ed. Del Rey: São Luiz, 2003.
CHAMPLIN, R. N. Enciclopédia de bíblia, teologia e filosofia. V-III. 9. ed. São Paulo: Hagnos, 2008.
CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e argumentação: uma contribuição ao estudo do direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
CAMARGO, Marcelo Novelino (org.). Direito constitucional: leituras complementares. Salvador: JusPodivm, 2006.
CANOTILHO, JJ. Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.
CLASTRES, Pierre. A sociedade contra o Estado: pesquisas de antropologia política. São Paulo: Cosac & Naif, 2003.
CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Hermenêutica jurídica e(m) debate: o constitucionalismo brasileiro entre a teoria do discurso e a ontologia existencial. Belo horizonte: Fórum, 2007.
GIORDANI, Mário Curtis. Iniciação ao Direito Romano. 4. ed. São Paulo: Lúmen Júris, 2001.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
NERY Jr., Nelson. Princípios no processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
NÓBREGA, Vandick Londres da. História e sistema do direito privado romano. 3. ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1961.
SCIASCIA, Caetano; CORREIA, Alexandre. Manual de direito romano e textos em correspondência com os artigos do código civil brasileiro. 4. ed. V. I. São Paulo: Saraiva, 1961.
STONE, Martin. Artigo: Focalizando o Direito: o que a interpretação jurídica não é. Direito e interpretação: ensaios de filosofia do direito. Organizador Andrei Marmor. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
TABOSA, Agerson. Direito romano. 2. ed. Fortaleza: FA7, 2003.
VIDAL, Jânio Nunes. Elementos da teoria constitucional contemporânea. 1. ed. Salvador: Podivm, 2009.
NORMATIVE JURISPRUDENCE: DIFICULTIES WITH SYSTEMICS LINGUISTIC AUTHORITY OF THE JUDICIARY
Abstract: The study of normative jurisprudence (overiviews binding), higher stage Summary law made by this article, had the prism of the historical nature of the creative concept of law from the Roman origin to various schools of the interpretation of law. An alnalysis was made of the interpretative frame of article 103-A caput, §3º, CF that has constitucional limits in the binding effect and it was punctuated by the mitigation of Article 9 of Law 11.417/06, wiche has added much coercion to the summaries binding. In the end, was relocated to the discussion of the impossibility of a neutralizon of the Supreme Court and th need for this institute to based on the democratic track.
Keywords: Schools Interpretation; Sumaries Binding; Jurisprudence; Roman Law.
Notas
[1] O conceito de Jurisdição como longa manus do Estado, com a atribuição de declarar o Direito Pré-existente, já vem sendo questionado pela moderna doutrina, a aqual já pontua pela dialética: juiz, lei lato sensu, e o caso concreto, num espiral criativo: “O provimento jurisdicional, embora certamente se apóie no direito material, apresenta outra forma, outra eficácia, e com aquela não se confunde, porque além de constituir trabalho de reconstrução e até de criação por parte do órgão judicial, exibe o selo da autoridade estatal [....]”. (OLIVEIRA apud ZANETI Jr., 2009, p. 396). Por isso o termo foi aspeado.
[2] Aqui se faz referência a problemática que a intenção mítica da lingüística de “guarda” da Constituição possa levar o Supremo a um limbo de “semi-deuses” do Judiciário, crítica esta que sinaliza a impossibilidade de captação de uma realidade unívoca para a norma; por isto a referência a Hermes, pois: “De acordo com a mitologia grega, ele era filho de Zeus e Maia. Era mensageiro e arauto dos deuses, como também o deus da ciência, da eloqüência e da esperteza [....]” (CHAMPLIN, 2008, V. III, p. 98).
[3] LENZA faz um breve escorço histórico da evolução do “direito sumular” no Brasil Colônia até o período pós independência, afirmando que já houve o instituto de decisões jurisprudenciais vinculativas no ordenamento nacional: “Pode-se afirmar que, na fase colonial, as Ordenações Afonsinas não conheceram qualquer instituto de vinculação, que somente apareceu em 1521, com as Ordenações Manuelinas (Liv. V, Tít., 58§1º) por meio do estabelecimento dos ‘assentos’. As Ordenações Filipinas, aperfeiçoando, criaram o instituto dos ‘Assentos da Casa de Suplicação’, com força vinculativa (Liv. I, Tít. 5§5º. [....] A Constituição da República (1891) extinguiu, definitivamente, a prática dos assentos[....].”(2009, p. 580).
[4] Aqui faz-se a célebre distinção entre regras e normas ventilada por MÜLLER: “ Não existe norma antes da interpretação ou independente dela. Interpretar é produzir a norma. A norma é produto do intérprete.”. (NERY Jr., 2009, p.24,25).
[5] O mais desastroso e esquisito ato sumular produzido pelo Supremo foi a Súmula Vinculante de nº14, que extirpou o salário mínimo como indexador das vantagens de servidores públicos e empregados, mas não fixou outro elemento base para sua aferição e, ainda vetou que o Judiciário o implementasse. Como se esperava, isto gerou uma celeuma risível: o TST restou por formular súmula elencando o salário base para suprir essa lacuna (Súmula 228, TST) e, rapidamente, o STF cassou a decisão através da Reclamação (Rcl 6266) – uma pequena amostra das curvas sumulares.