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A distribuição de rendimentos: um paralelo entre Rawls e Nozick

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02/11/2013 às 08:09
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II - PRINCÍPIO DA DIFERENÇA E A JUSTIÇA (RE)DISTRIBUTIVA

A teoria rawlsiana da mesma forma que causou grande impacto na filosofia política no mundo ocidental a partir da segunda metade do século XX, foi alvo de muitas críticas e contestações por parte de outras correntes teóricas4, as quais em muitos pontos recusam uma teoria da justiça como eqüidade procedimental e abstrata, sendo que um dos críticos mais contundentes é representado por Robert Nozick em sua obra Anarquia, Estado e Utopia. Nozick repudia principalmente o princípio da diferença de Rawls (e seu ‘Estado’ atuante na distribuição de renda), declarando Rawls como um liberal insuficientemente liberal.

Esta corrente denominada libertarianismo difere-se do li­beralismo, por exemplo, ao condenar políticas redistributivas, em especial políticas tributárias redistributivas.

Gargarella (2008, p. 27/28) explica que os liberais concordam e reconhecem a existência de uma ‘loteria da natureza’, onde a vida de alguns é mais afortunada do que a de outros. O ponto discutível é quanto a maneira que uma sociedade justa deve responder a estas circunstâncias. De outra monta, para os libertários, não é cabível que a sociedade intervenha no sentido de afastar ou adequar as circunstâncias mencionadas, isto não é tarefa de uma sociedade justa. O Estado, neste caso, dotado de poder coercitivo nesta pretensão torna-se intrusivo na vida privada de cada um.

Na concepção de Braga (2009, p. 2), o ponto principal da teoria libertária reside no exercício soberano da liberdade de escolha. A dignidade de cada indivíduo não pode ser estreitada em nome de nenhuma necessidade coletiva. A liberdade neste caso consiste em poder fazer o que se deseja e, deste modo, tornam-se indispensáveis os direitos de propriedade. No pensamento libertário, o indivíduo tem direito sobre o próprio corpo, são senhores de seus talentos, nenhuma coerção pode ser exercida para obter a participação de alguém em um sistema distributivo.

Na obra Anarquia, Estado e Utopia, Nozick (1991, p. 9) logo no prefácio, inicia com a seguinte afirmação: “Indivíduos têm direitos. E há coisas que nenhuma pessoa ou grupo podem fazer com indivíduos (sem lhe violar os direitos)”.

Kukathas e Pettit (2005) esclarecem que Nozick baseia-se em princípios libertários e não se limita a pensar que estes direitos do indivíduo devem apenas ser respeitados, porém, devem ter status de restrições fundamentais quase absolutas. Como afirma o filósofo, “uma restrição moral secundária”, isto significa que o Estado não tem justificação para infringir esta liberdade em nome da maximização de qualquer objetivo social. (p. 96).

Escreve Nozick:

As restrições morais indiretas àquilo que podemos fazer refletem em minha opinião o fato de termos existências separadas. Ressaltam que nenhum ato de compensação moral pode ocorrer entre nós. Não há uma compensação moral a cargo de outros em nossa vida que leve a um bem social global maior. Nada justifica o sacrifício de um pelos demais. Esta ideia fundamental, isto é, a ideia de que há diferentes indivíduos, com vidas separadas, de modo que ninguém pode ser sacrificado pelos demais, fornece base à existência das restrições morais indiretas, mas também, acredito, leva a uma restrição indireta libertária que proíbe agressões contra outras pessoas. (NOZICK, 1991, p. 48/49)

Neste sentido defende os princípios libertários e desafia o conceito difundido pela justiça distributiva. Por outro lado, os princípios de justiça em Rawls têm a função de regular todos os acordos e formas de governo e os tipos de cooperação social, portanto, o papel das instituições é harmonizar as liberdades dos indivíduos garantindo as mesmas oportunidades básicas de um modo imparcial.

Conforme observa Araújo (2002), o centro de reflexão da obra de Rawls é a questão da justiça, deste modo, não tem significativa importância o conhecimento de pertencermos a esta ou aquela nação, fazemos parte de uma comunidade normatizada por regras de cooperação justas. Nas palavras do autor:

Do conceito de comunidade política como um sistema cooperativo podemos derivar a noção de um governo que administra imparcialmente princípios de justiça distributiva, mas não necessariamente o governo de um Estado nacional, com o conceito de soberania que lhe é peculiar. Note-se, contudo, que não estamos afirmando que Rawls fosse desde sempre avesso à noção de Estado nacional. Sugerimos simplesmente que sua armação conceitual não está voltada para essa questão.(ARAÚJO, 2002, p. 81)

Neste sentido, John Rawls em sua obra O Liberalismo Político, vem esmiuçar o que denominou como estrutura básica como objeto primário da justiça.

Nas palavras do autor:

A estrutura básica é entendida como a maneira pela qual as principais instituições sociais se articulam em um sistema único, distribuem direitos e deveres fundamentais e moldam a divisão dos benefícios obtidos mediante a cooperação social. Assim, a Constituição política, as formas legalmente reconhecidas de propriedade, a organização da economia e a natureza da família fazem parte da estrutura básica. (RAWLS, 2011, p. 305/306)

Assim, as ações das instituições na teoria de Rawls, têm impacto sobre a distribuição dos bens e direitos na sociedade, sendo que a importância destes impactos é fundamental na construção de uma sociedade justa.

Segundo Sandel (2012, p. 81), em contrapartida, Nozick defende a existência de um Estado mínimo, cuja limitação encontra-se em apenas cumprir contratos e proteger as pessoas contra a força, o roubo e a fraude, onde qualquer Estado com poderes maiores necessariamente estaria violando direitos dos indivíduos de não serem forçados a fazer o que não querem.

Kukathas e Pettit (2005, p. 97) esclarecem que o aspecto mais original da filosofia libertária de Nozick é o facto de ele encontrar uma nova forma de resolver o problema que os libertários têm em relação ao anarquismo, fazendo surgir assim o que denominou Estado mínimo. Neste ponto, colocam que Nozick argumenta que, mesmo que existisse um estado de natureza à moda de Locke, acabaria por emergir um Estado mínimo, sob duas condições, o das pessoas e as suas organizações atuarem segundo seu próprio interesse racional e num segundo plano respeitarem os direitos dos outros, não infringindo, ou compensando-os, se ocorresse uma infração.

Araujo (2002) em crítica contundente comenta sobre a posição do Estado mínimo em Nozick:

De certo modo, essa grande novidade do pensamento rawlsiano impôs a seus interlocutores, inclusive os outros novos liberais, a necessidade de apresentar teorias alternativas de justiça. É só pensar, por exemplo, na concepção mais radical no campo novo-liberal, representada pelo livro de Robert Nozick, Anarchy, State, and Utopia(Basic Books, 1974). Apesar da referência à palavra “Estado” no título do livro, a tese que constrói a respeito da origem dessa entidade serve essencialmente para guiá-lo na discussão sobre se a justiça deve ser redistributiva ou não. Não há nenhuma discussão sobre a comunidade política específica que deveria justificar e sustentar o Estado em questão. (ARAÚJO, 2002, p. 80)

Escreve Nozick:

Nossa principal conclusão é que o Estado mínimo, limitado às funções retritas de proteção contra a força, o roubo, a fraude, de fiscalização do cumprimento de contratos e assim por diante, justifica-se; que o Estado mais amplo violará os direitos das pessoas de não serem forçadas a fazer certas coisas, e que não se justifica; e que o Estado mínimo é tanto inspirador quanto certo. Duas implicações dignas de nota são que o Estado não pode usar sua máquina coercitiva para obrigar cidadãos a ajudarem a outros ou para proibir atividades a pessoas que desejam realiza-las para seu próprio bem ou proteção. (NOZICK, 1999, p. 9)

Por outro lado, Morresi reforça a crítica com relação ao Estado mínimo de Nozick:

[...] em um mundo como o que Nozick propõe, em que os títulos de propriedade são indisputáveis e absolutos; em que os direitos aparecem como restrições e estão marcados pela mesma propriedade; em um mundo em que, finalmente, não somos cidadãos, mas súditos de uma “agência de proteção”, como evitar que este caminho hipoteticamente aberto a todas as possibilidades se transforme numa distopia digna de nossos piores pesadelos? Até certo ponto, podemos ver as teses nozickianas como uma perfeita descrição do que Hegel ou Marx chamavam a “sociedade burguesa (ou civil)”, esse mundo da eticidade “perdida em seus extremos” (Hegel: 1993, § 184), esse mundo em que ficam rotos os tradicionais laços solidários e no qual cada um corre por e para si mesmo.(MORRESI, 2002, p. 294)

Vita (1999, p. 42) retomando o ponto fulcral da crítica até aqui debatida, ou seja, o controverso ‘princípio da diferença’ e sua justificação, coloca que no entendimento de Rawls é razoável que as pessoas abram mão de parte dos benefícios que obteriam explorando contingências naturais e sociais, demonstrando assim dentro da constituição de uma sociedade o respeito que têm pelos que se encontram na extremidade inferior, fazendo as desigualdades reverter para o benefício recíproco.

Na concepção de Sandel (2012) esta alternativa proposta por Rawls, propõe a correção da distribuição desigual de aptidões e dotes estimulando o desenvolvimento e exercício destas aptidões, onde todavia, as recompensas que tais aptidões acumulam no mercado pertencem a comunidade como um todo. Nas palavras de Michael Sandel: “Embora o princípio da diferença não subentenda a distribuição igualitária de renda e riqueza, ele deixa implícita a ideia de uma visão de igualdade poderosa e até mesmo inspiradora” (SANDEL, 2012, p. 194).

Vita pondera sobre este princípio em Rawls:

Às vezes se afirma que o princípio de diferença sanciona vastas desigualdades socioeconômicas uma vez que, se nele nos baseássemos, teríamos de considerar justo um estado de coisas em que enormes melhorias nas expectativas dos mais privilegiados produzissem apenas melhorias mínimas no bem-estar dos que se encontram na pior posição. Se fosse esse o caso, quaisquer níveis de desigualdade poderiam ser justificados com base nesse princípio. Poder-se-ia invocá-lo, por exemplo, para justificar um capitalismo de laissez-faire argumentando-se que a concentração de vastos recursos produtivos e benefícios sociais nas mãos dos indivíduos mais empreendedores e talentosos é, a longo prazo, mais benéfica para os que estão na pior posição do que uma situação em que essas vantagens são vedadas aos primeiros (VITA, 1999, p. 43).

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Gargarella (2008, p. 44) expõe que Nozick não se opõe à ideia de igualdade, mas sim ao estabelecimento de normas que pretendam impô-la. Para ele, não há nada de mal no fato de as pessoas se organizarem e formarem uma sociedade de iguais. O que coloca como incorreto é que sejam impostas aos outros, contra a sua vontade, normas igualitárias.

Na ótica libertária de Nozick, justiça está relacionada à liberdade de mercado, sustenta então através da sua teoria da titularidade, onde afirma que qualquer distribuição só será justa se resultar das trocas livres dos indivíduos onde há transferências livres. Para Nozick, considerações de titularidade, não de mérito ou necessidade, deveriam ser decisivas na aquisição da propriedade individual. Mas o que Nozick entende por titularidade?

Sahd exemplifica:

Utilizando-se de uma situação hipotética, propõe ao leitor uma situação plausível: suponhamos uma pessoa muito rica que acabou de receber inesperadamente uma herança; certamente ela não necessita da fortuna recém-adquirida, talvez nem mesmo tenha feito muito esforço para merecê-la, ainda assim, apesar da opinião sobre a necessidade ou o mérito da aquisição, somos inclinados a dizer que a herança é sua por direito, isto é, que o herdeiro está autorizado, habilitado a ela. É nesta teoria da titularidade da justiça (Entitlement Theory of Justice) que Nozick se detém. Em outras palavras, não são as características da pessoa que devem ser decisivas à justiça das posses, mas como foi obtida tal propriedade, se de modo autorizado, habilitado ou não. (SAHD, 2006, p. 153)

Braga (2009) explicando a filosofia do Estado mínimo proposto por Nozick, expõe que neste, não há redistribuição uma vez que nunca houve distribuição e ninguém tem direito a quaisquer bens além daqueles que tenha adquirido, ou direito a bens que venham a coloca-lo em determinada situação material. As pessoas não podem ser usadas para outros meios, os indivíduos são invioláveis.

Deste modo, contrapondo as ideias em debate, segundo Rawls, para que tenhamos uma sociedade justa deve-se obedecer a um determinado padrão de distribuição de bens. A propriedade e a riqueza devem ser distribuídas de modo que os mais desfavorecidos fiquem em uma situação melhor possível, o que exige uma interferência contínua e sistemática do Estado na vida das pessoas, o que para Nozick é eticamente inaceitável, uma vez que esta interferência do Estado não respeita a liberdade dos indivíduos e viola seus direitos de propriedade.

Kymlicka (2006) resume o ponto: “Para Rawls, um dos direitos mais importantes é o direito a certa parcela dos recursos da sociedade. Para Nozick, por outro lado, os direitos mais importantes são os direitos sobre si próprios”.


III - CONSIDERAÇÕES FINAIS

A obra Uma Teoria da Justiça de John Rawls, a partir de sua publicação em 1971 desencadeou inúmeras posições tanto sob o ponto de vista de aceitação como de negação de validade do seu pensamento filosófico. Na questão problemática especificamente discutida neste trabalho, princípio da diferença e distribuição de rendimentos, a crítica libertária no posicionamento de Robert Nozick, remete a uma reflexão sobre o sistema institucional e seu papel no agir contra desigualdades.

Analisada sob o prisma do princípio da diferença e a verificação do posicionamento e intervenção das instituições, temos que este princípio favorece uma distribuição equitativa da riqueza, todavia, esta riqueza por esta ótica deve ser distribuída tão equitativamente quanto possível, ou seja, deve beneficiar especificamente os menos favorecidos para ser justificável. Assim, preferível uma sociedade desigual onde os menos favorecidos vivem em condições aceitáveis, do que uma sociedade estritamente igualitária onde todos apesar da riqueza vivem em condições deploráveis.

Em uma sociedade justa, não se promove distribuição de riquezas e igualdade de oportunidades à custa de sacrifícios de liberdades fundamentais, assim, as desigualdades sócio-econômicas somente são toleráveis na medida em que possa beneficiar os mais desfavorecidos e efetivamente proporcionar igualdade de oportunidades.

A capacidade de compreender e aplicar os princípios de justiça que determinam os termos equitativos de cooperação coloca o Estado e suas instituições em importante papel distributivo. Neste sentido, a proposta da teoria da justiça de Rawls é convincente no sentido de uma perspectiva de uma sociedade mais equânime e equilibrada.

O posicionamento libertário de Nozick no qual é eticamente inaceitável a interferência do Estado para concretizar o padrão de justiça do princípio da diferença, onde, aquele estaria retirando de alguns sem consentimento, aquilo que possuem legitimamente, a fim de beneficiar os mais desfavorecidos, no contexto atual de nossa sociedade, parece dissociado da ideia de uma sociedade justa e humanitária.

A teoria da justiça como equidade na concepção de Rawls parte para uma distribuição de rendimentos sem afetar a sociedade como um todo (princípio maximin), onde pode-se elevar a renda e condições de vida dos menos favorecidos, ao mesmo tempo em que taxa de forma progressiva (ou via consumo) a renda dos mais abonados, ou seja, a desigualdade somente se justifica se aqueles na parte mais inferior da sociedade são mais beneficiados pela repartição (desigual) de bens e oportunidades do que seriam se o sistema fosse mais igualitário.

Destarte, em consonância com os problemas contemporâneos de uma sociedade cada vez mais refém de reformas neoliberais onde predominam os interesses de mercado, a presente reflexão trazida do contraponto entre Rawls e Nozick nos leva a pensar o que efetivamente seria uma sociedade justa e qual o papel redistributivo do Estado.


Referências

ARAÚJO, Cícero. Legitimidade, Justiça e Democracia: O Novo Contratualismo de Rawls. São Paulo: Lua Nova n. 57, jun. 2002 . Disponível em: < www.scielo.br/pdf/ln/n57/a04n57.pdf > Acesso em: 30 out. 2012.

BRAGA, Raphael Brasileiro. Robert Nozick e sua Teoria Política: Uma Alternativa Viável À Proposta de John Rawls?, Portal de Periódicos da PUC RS, Porto Alegre: nov. 2009, p. 239-256. Disponível em: < revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/intuitio/article/.../5984 >. Acesso em: 19 out. 2012.

GARGARELLA, Roberto. As Teorias da Justiça depois de Rawls – Um breve manual de filosofia política. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

KUKATHAS, Chandran; PETTIT, Philip. Rawls, Uma Teoria da Justiça e os seus Críticos. 2 ed. Lisboa: Gradiva, 2005.

KYMLICKA, Will. Filosofia Política Contemporânea. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

MORRESI, Sérgio D. Robert Nozick e o Liberalismo Fora de Esquadro. São Paulo: Lua Nova, n. 55-56. 2002. Disponível em: <http// www scielo.br/pdf/ln/n55-56/a14n5556.pdf. > Acesso em: 15 set. 2012.

NOZICK, Robert. Anarquia, Estado e Utopia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1991, p. 201/202.

NOVAIS, Alinne Arquette Leite. A Justiça Social em Aristóteles, Kant e Rawls, In Revista de Direito Constitucional e Internacional, v 46, São Paulo: Revista dos Tribunais, Jan / 2004.

RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça, 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

RAWLS, John. O Liberalismo Político, São Paulo: Martins Fontes, 2011.

SANDEL, Michael J. Justiça, O que é fazer a coisa certa, 6 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012.

SAHAD, Luiz Felipe Netto de Andrade e Silva. A Administração dos Bens e o Desafio Libertário de Nozick, Texto publicado na revista Ética ethic@, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópilos: jun. 2009. Disponível em: < http:// www.periodicos.ufsc.br/index.php/ethic/article/download/.../18473 > Acesso em: 30 out. 2012.

SAHAD, Luiz Felipe Netto de Andrade e Silva. A Demoktesis de Robert Nozick. Philósophos, Revista de Filosofia, UFG Fafil, Goiania: Jan./Jun. 2006. Disponível em: < http:// www.revistas.ufg.br/index.php/philosophos/article/view/3712 >. Acesso em 19 out. 2012.

VITA, Álvaro de. Uma Concepção Liberal-Igualitária de Justiça Distributiva. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 14, n. 39, fev. 1999. Disponível em: < www.scielo.br/pdf/rbcsoc/v14n39/1721.pdf >. Acesso em: 15 set. 2012.

1 Dentro disto, Gargarella (2008) levanta uma crítica quanto ao ceticismo e desconfiança típica aplicável tanto a Rawls como a Locke, Rousseau ou Hobbes é de que não faz sentido pensar em contratos que na prática não existiriam, “Quem firmou esse contrato? Onde ele ficou registrado?” (p. 17)

2 Os “bens primários” seriam aqueles bens básicos indispensáveis para satisfazer qualquer plano de vida. Os “bens primários” que Rawls supõe são de dois tipos: a) os bens primários do tipo social, que são diretamente distribuídos pelas instituições sociais (como a riqueza, as oportunidades, os direitos); e b) os bens primários de tipo natural, que não são distribuídos diretamente pelas instituições sociais (como, por exemplo, os talentos, a saúde, a inteligência etc.) [GARGARELLA, 2008, p. 23].

3 “(...) a doutrina segundo a qual há um conjunto irredutível de princípios básicos que devemos pesar e comparar perguntando-nos qual equilíbrio, em nosso entendimento mais refletido, é o mais justo” (RAWLS, 2008, p. 37)

4 Entre estas: o marxismo analítico (onde se evidencia principalmente G. A. Cohen e Jon Elster), do comunitarismo (com os filósofos Alasdair MacIntyre, Michael Sandel e Charles Taylor) e do republicanismo (nomes como Cass Sunstein e Frank Michelman) além de outros com críticas quanto a insuficiência igualitária da teoria de Rawls, como Dworkin e Amartya Sen e mesmo a própria autocrítica de Rawls na reinterpretação de seu trabalho nos anos posteriores.

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Sobre o autor
Marcelo Gollo Ribeiro

Professor Universitário. Procurador do Município de Ribeirão Pires (SP). Pós graduado em Direito Tributário pela PUC-SP. Pós graduado em Filosofia pela Universidade Gama Filho-RJ. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Marcelo Gollo. A distribuição de rendimentos: um paralelo entre Rawls e Nozick. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3776, 2 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25663. Acesso em: 29 mar. 2024.

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