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Artigo Destaque dos editores

A Declaração dos Direitos da Criança e a Convenção sobre os Direitos da Criança.

Direitos humanos a proteger em um mundo em guerra

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Resumo:


  • A Declaração Universal dos Direitos da Criança e a Convenção sobre os Direitos da Criança representam marcos importantes no reconhecimento e proteção dos direitos das crianças, mas ainda há um longo caminho a ser percorrido para a efetivação desses direitos globalmente.

  • Apesar de existirem instrumentos jurídicos internacionais estabelecidos para defender os direitos das crianças, ainda se observam graves violações desses direitos em várias partes do mundo, incluindo situações de guerra e conflitos armados.

  • A proteção integral da criança é uma doutrina que busca garantir não apenas um direito específico, mas todos os direitos correlatos, visando o desenvolvimento pleno e saudável das crianças, o que requer mudanças legislativas e práticas efetivas por parte dos Estados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

1 ALSTON, Philip. "The Declaration was not cast in terms of State obligations but of duties declared and accepted by ´men and women of all nations´ and according to which ´the child must be given the means requisite for its normal development, both materially and spiritually´." op. cit. pg. 574.

2 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS - 1966.

"Artigo 24.

1. Toda criança terá direito, sem discriminação alguma por motivo de cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor requerer por parte de sua família, da sociedade e do Estado.

2. Toda criança deverá ser registrada imediatamente após o seu nascimento e deverá receber um nome.

3. Toda criança terá direito a adquirir uma nacionalidade.

Artigo 25.

4. Os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e responsabilidades dos esposos quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, deverão adotar-se disposições que assegurem a proteção necessária para os filhos."

3 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS - 1966. Adotado e aberto à assinatura na Assembléia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966, entrou em vigor a 03 de janeiro de 1976, após o 35º depósito de instrumento de ratificação (artigo 27), tendo sido ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, Decreto Legislativo nº 226/91 e Decreto nº 591/92.

"Artigo 10 - Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem que:

1. Deve-se conceder à família, que é o elemento natural e fundamental da sociedade, a mais ampla proteção e assistência possíveis, especialmente para sua constituição e enquanto ela for responsável pela criação e educação dos filhos. O matrimônio deve ser contraído com o livre consentimento dos futuros cônjuges.

2. Deve-se conceder proteção especial às mães por um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante esse período, deve-se conceder às mães que trabalham, licença remunerada ou licença acompanhada de benefícios previdenciários adequados.

3. Devem-se adotar medidas especiais de proteção e assistência em prol de todas as crianças, sem distinção alguma por motivo de filiação ou qualquer outra condição. Devem-se proteger as crianças e adolescentes contra a exploração econômica e social. O emprego de crianças e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos à moral e à saúde ou que lhes façam correr perigo de vida, ou ainda que lhes venham a prejudicar o desenvolvimento normal, será punido por lei.

Os Estados devem também estabelecer limites de idade sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mão-de-obra infantil."

4 Informações colhidas junto ao "site" do UNICEF - UK (Inglaterra) na INTERNET.(https://www.unicef.uk.)

5 DEEN, Thalif. "U.S. right-wingers block U.N. Children´s Treaty" in Terraviva, The Inter Press Service Daily Journal - Vol. 06, nº 29. IPS, Tuesday, 17 February 1998.

6 "... a century that began with children having virtually no rights is ending with children having a powerful and wide-ranging instrument that not only recognizes but protects their human rights." - tradução livre - UNICEF. Texto extraído da home-page do UNICEF-UK na Internet.(https://www.unicef.uk.)

7 Nesse sentido, afirma o Prof. Alessandro Baratta:

"Tanto na Europa como na América Latina o novo discurso sobre os direitos humanos estendeu-se, durante a segunda metade deste século, aos direitos das crianças e dos adolescentes, com base numa tendência internacional que encontrou expressão na doutrina e nos documentos das Nações Unidas.

Nesta doutrina, tal como sabemos, já não se vê a criança como objecto de protecção e/ou repressão do Estado e da sociedade adulta mas sim como sujeito de direitos originários relativos a essas instituições."

BARATTA, Alessandro. Os direitos da criança e o futuro da democracia in Perspectivas do direito no início do século XXI - Studia Jurídica nº 41. Boletin da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, pg. 71, 1999.

8 "O desafio maior daqueles que, durante dez anos trabalharam na elaboração da Convenção, foi definir quais os direitos humanos que podem ser comuns diante das diferenças religiosas, culturais e sócio econômicas nas diversas nações. Encontraram, porém, princípios comuns para formulação de normas internacionais para nortear os princípios da Convenção." - UNICEF. "Kit para a imprensa". Brasília, novembro de 1990.

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Sobre o autor
Sérgio Augusto G. Pereira de Souza

procurador da Fazenda Nacional, mestre em Direito Internacional pela USP, doutorando em Estudos Internacionais pela Faculdade de Direito da Universidade de Barcelona (Espanha), autor do livro: "Os Direitos da Criança e os Direitos Humanos", Ed. Sergio Fabris, Porto Alegre, 2001.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Sérgio Augusto G. Pereira. A Declaração dos Direitos da Criança e a Convenção sobre os Direitos da Criança.: Direitos humanos a proteger em um mundo em guerra. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. -547, 1 jan. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2568. Acesso em: 19 dez. 2024.

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