REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
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RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
RUBIN, Fernando. “Processo judicial de concessão de benefício acidentário” in Revista Jurídica (Porto Alegre) n° 408 (2011): 37/56.
RUBIN, Fernando; ROSSAL, Francisco. “Benefícios acidentários e procedimento administrativo” in Revista Trabalhista Direito e Processo n° 36 (2011): 186/200. LTr Editora.
SANCHEZ, Adilson. Advocacia previdenciária. São Paulo: Atlas, 2012, 4ª ed.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão judicial e embargos de declaração. São Paulo: RT, 2005.
Notas
[1] RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 111/113.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2011. 3ª ed., p. 453.
[3] Extrai-se da ementa da Ação Rescisória n° 51/RJ, 1ª Sessão do STJ, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. em 12/09/1989, a seguinte passagem: “(a) remessa Ex Officio indubitavelmente não é recurso e, sim, obrigatoriedade imposta ao magistrado de submeter ao duplo grau de jurisdição o decisum proferido”. Galeano Lacerda, a seu turno, leciona: “O chamado recurso necessário, ou de ofício, não constitui, na verdade, uma impugnação à sentença, e sim, tão só, a modalidade que a lei impõe ao juiz para assegurar em determinados casos de interesse público, o duplo exame da causa, independentemente da vontade das partes, de forma a impedir, assim, o trânsito em julgado da primeira decisão. Daí o acerto do novo código em eliminar a providência do elenco dos recursos, para inclui-la, sim, no capítulo da coisa julgada” (LACERDA, Galeno. O novo direito processual civil e os feitos pendentes. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 73).
[4] A mais destacada passagem de Nelson Nery Jr. sobre o tema é a que segue: “(...) O escopo final da remessa obrigatória é atingir a segurança de que a sentença desfavorável à fazenda pública haja sido escorreitamente proferida. Não se trata, portanto, de atribuir-se ao judiciário uma espécie de tutela à fazenda pública, a todos os títulos impertinente e intolerável. ‘Conferir-se à remessa necessária efeito translativo ‘pleno’, porém, secundum eventum, afigura-se-nos contraditório e insconstitucional. Contraditório porque, se há translação ‘ampla’, não pode ser restringida à reforma em favor da Fazenda; inconstitucional porque, se secundum eventum, fere a isonomia das partes no processo” (NERY JR., Nelson. Teoria geral dos recursos. 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 190/191).
[5] No mesmo sentido, ainda: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão judicial e embargos de declaração. São Paulo: RT, 2005, p. 186. Em sentido contrário: ARAGÃO, E. D. Moniz de. “Revisão ‘ex officio’ de sentenças contrárias à fazenda pública” in Ajuris n° 10 (1977): 147/156.
[6] Mesmo sendo voto vencido no julgamento da Apelação Cível n° 70021160585 realizado pela 9ª Câmara Cível do TJ/RS, sessão de 21/11/2007, o Desembargador Odone Sanguiné aponta com correção, que “o cerne da questão não está na verificação de reformatio in peius, mas quanto à translatividade do reexame necessário. Tratando-se de remessa necessária, a devolutividade é plena, não podendo a reforma restringir-se ao benefício da Fazenda Nacional, o que seria inconstitucional por ferir a isonomia das partes”.
[7] BUZAID, Alfredo. Da apelação “ex officio” no sistema do código do processo civil. São Paulo: Saraiva, 1951, p. 7, 36, 45 e 56, especialmente.
[8] Na ementa do julgado do STF lê-se o seguinte: “O recurso de ofício das sentenças contrárias à Fazenda Pública somente a esta aproveita, sem devolver a parte da decisão que lhe favorece, em relação à qual ocorre preclusão se a parte adversa não recorre, sob pena de reformatio in pejus” (1ª Turma, Rel. Min. Rafael Mayer, j. em 06/12/1983).
[9] MEDEIROS, Maria Lúcia L. C. “Recurso ‘ex officio’ – ‘reformatio in pejus’” in Revista de Processo n° 61 (1991): 302/313.
[10] BARBOSA MOREIRA, J. C. O novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 24ª Ed., p. 89.
[11] DALL´ALBA, Felipe Camilo. Curso de juizados especiais. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 113.
[12] A respeito do tema, maiores informações em: RUBIN, Fernando. “Processo judicial de concessão de benefício acidentário” in Revista Jurídica (Porto Alegre) n° 408 (2011): 37/56.
[13] SANCHEZ, Adilson. Advocacia previdenciária. São Paulo: Atlas, 2012, 4ª ed., p. 275 e 283.
[14] Conceito de juros moratórios e correção monetária extraídos de: DELFINO, Lúcio. “O processo democrático e a ilegitimidade de algumas decisões judiciais” in Processo coletivo e outros temas de direito processual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 375/412, especialmente p. 395.
[15] Conforme busca processual no site do TJ/RS http://www.tjrs.jus.br . Acesso em 25/08/2013.
[16] De acordo com o que consta em http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo698.htm#Precatório: regime especial e EC 62/2009 – 20. Acesso em 25/08/2013.
[17] A respeito do procedimento especial executivo envolvendo a Fazenda Pública, consultar: ASSIS, Araken de. Manual de execução. São Paulo: RT, 2010, 13ª ed., p. 1085/1096.
[18] A respeito do tema, maiores informações em: RUBIN, Fernando; ROSSAL, Francisco. “Benefícios acidentários e procedimento administrativo” in Revista Trabalhista Direito e Processo n° 36 (2011): 186/200. LTr Editora.
[19] Em raciocínio próximo, tratando do princípio da igualdade processual (isonomia), citamos: DUARTE, Bento Herculano; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte. Princípios do processo civil – noções fundamentais. São Paulo: Método, 2012. p. 55; PORTO, Sérgio Gilberto; PORTO, Guilherme Athayde. Lições sobre teorias do processo – civil e constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 173.