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A ocorrência de dano moral na relação de emprego

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19/11/2013 às 08:06
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os Diretos da personalidade, sendo um dos direitos fundamentais do homem, é presentemente reconhecido e resguardado pela legislação pátria. E, a ofensa a estes direitos enseja uma reparação moral.

O dano moral até ser aceito no ordenamento jurídico passou por várias fases desde a negativista até o reconhecimento do dano moral coletivo, sendo que a sociedade também, pode ser agredida moralmente.

Assim, o dano moral é amparado juridicamente em suas diversas esferas, seja familiar, no convívio social ou no ambiente de trabalho. Neste último, quando a violação dos direitos da personalidade é em razão da relação de emprego, depara-se com o dano moral trabalhista em que a competência para apreciá-lo é a Justiça Laboral.

O dano moral trabalhista ocorre entre os sujeitos da relação empregatícia, o empregador e o empregado. Contra este último, ilustra-se como, por exemplo, pelo preconceito, pela revista indevida, pelos maus tratos ou descaso quanto às condições do labor, pelas situações vexatórias, exposição da imagem e intimidade do trabalhador, dentre outras.

O objetivo da reparação judicial por danos morais é a compensação da vítima frente a agressão sofrida, bem como a punição do ofensor como meio de prevenção social, visto que, o patrimônio moral lesado não pode ser indenizado, dada a impossibilidade do retorno ao status quo ante.

Sabendo-se que caberá ao juiz a difícil tarefa de melhor aproximar essa reparação, e ninguém melhor do que os tribunais trabalhistas, impregnados de sentimento de Justiça social, para saber usar da medida adequada ao ressarcimento devido, sendo magistrado livre na fixação do valor da indenização, devendo prezar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Conclui-se, que a reparação por dano moral com respaldo legal no novo Código Civil, na Constituição Federal de 1988, representou uma grande conquista para a sociedade em geral, em especial o empregado hipossuficiente, que tem os seus direitos personalíssimos resguardados. E, qualquer violação a estes direitos gera uma reparação pecuniária como forma de compensar a lesão moral sofrida.


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Sobre a autora
Renata Meneses de Melo

Advogada especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade católica Dom Bosco e em Gestão Pública Municipal pela Universidade Federal do Piauí

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Renata Meneses. A ocorrência de dano moral na relação de emprego. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3793, 19 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25868. Acesso em: 22 dez. 2024.

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