Notas
[1] ROXIN, Claus. Derecho Penal – Parte General. Tomo I, Civitas, Madrid, 1997, p. 203
[2] MOÑOZ CONDE, Francisco Apud in GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral Volume I, 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 393.
[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais 2010, p. 234.
[4] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro – Parte Geral. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 610-611.
[5] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 4.
[6] MOURA, Grégore Moreira de. Do princípio da co-culpabilidade no direito penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 113.
[7] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 46.
[8] BIETTOL, Giuseppe Apud in GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral Volume I. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 71.
[9] QUEIROZ, Paulo. Direito penal: introdução crítica. 3. ed. São Paulo: Saraiva. 2001, p. 8.
[10] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 2. ed. Curitiba: Lumen Juris, 2007, p. 3.
[11] QUEIROZ, Paulo. Direito penal: introdução crítica. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 13.
[12] PASCHOAL, Janaína Conceição. Constitucionalização, criminalização e direito penal mínimo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 51.
[13] MOURA, Grégore Moreira de. Do princípio da co-culpabilidade. Niterói: Impetus, 2006, p. 106.
[14] ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 73.
[15] GRECO, Rogério. Direito penal do equilíbrio: uma visão minimalista do direito penal. 4. ed. Niterói: Impetus, 2009, p. 76.
[16] SANTOS, Juarez Cirino dos. Teoria da pena: fundamentos políticos e aplicação judicial. Curitiba: IPCP, Lumen Juris, 2005, p. 42.
[17] BUSATO, Paulo César; HUAPAYA, Sandro Montes. Introdução ao Direito Penal Fundamentos para um Sistema Penal Democrático. 2. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 13.
[18] MOURA, Grégore Moreira de. Do princípio da co-culpabilidade. Niterói: Impetus, 2006, p. 98.
[19] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral Volume I. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 426.
[20] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral Volume I. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 426.
[21]SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 2. ed. Curitiba: Lumen Juris, 2007, p. 588.
[22] CARVALHO, Aníbal Bueno de; CARVALHO,Salo de. Aplicação da pena e garantismo. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 74.
[23] HC 187.132/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 18/02/2013
[24] HC 172.505/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 01/07/2011
[25] TJRJ - 0012227-73.2012.8.19.0203 – APELACAO – Relatora DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 03/04/2013 - OITAVA CAMARA CRIMINAL.
[26] Apelação Crime Nº 70051355337, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 12/12/2012.
[27] MOURA, Grégore Moreira de. Do princípio da co-culpabilidade. Niterói: Impetus, 2006, p. 94.
[28] Idem, p. 95.
[29] Ibidem, p. 95.
[30] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 234.
[31] CARVALHO, Aníbal Bueno de; CARVALHO, Salo de. Aplicação da pena e garantismo. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 85.
[32] Ibidem, p. 85.
[33] ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Em busca das penas perdidas. Tradução: Vania Romano. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 1991, p. 268.
[34] MOURA, Grégore Moreira de. Do princípio da co-culpabilidade. Niterói: Impetus, 2006, p. 4.0
[35] MOURA, Grégore Moreira de. Do princípio da co-culpabilidade. Niterói: Impetus, 2006, p. 44.
[36] Ibidem, p. 100.
[37] MOURA, Grégore Moreira de. Do princípio da co-culpabilidade. Niterói: Impetus, 2006, p. 100-101.