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Adoção de pessoas maiores de 18 anos: possibilidade, procedimento e modelo de petição

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Breve dissertação teórica acompanhada de modelo de petição. Teoria e prática aplicadas a um instituto pouco utilizado mas sobremaneira razoável, quando a paternidade afetiva ganha força e concretude a cada dia.

A adoção de maiores de dezoito anos é utilizada desde os antigos romanos. Lar (ou lares, no plural), divindades domésticas, personificavam os antepassados das famílias e eram cultuadas no âmbito familiar. Aqueles que não tivessem filhos seriam desgraçados, pois sem contar com o culto depois da morte perder-se-iam no limbo.

Daí ser, naquela época, não apenas aceitável o instituto da adoção, mas conveniente, necessário e prática usual. Até janeiro de 2003, no Brasil, a adoção de maiores de dezoito anos dava-se por mera escritura pública, registrada em cartório. Com o advento do Código Civil de 2002 (vigente a partir de janeiro de 2003), passou a exigir sentença constitutiva (1). Portanto, é hoje imprescindível o controle jurisdicional. Ao procedimento aplica-se, no que couber, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990).

A necessidade da submissão do procedimento ao Poder Judiciário explica-se pelo interesse público, uma vez que do ato resultam mudanças no âmbito dos direitos e deveres de adotantes e adotados. Por consequência, é imprescindível a propositura de uma ação, por intermédio de advogado constituído.

Atualmente, o instituto ganha importância, ante as novas relações familiares e a dignidade da pessoa humana, personificada no nome dos indivíduos.

Não é razoável que alguém que trate por pai aquele que o criou - e seja tratado como filho - não possa alcançar os direitos inerentes à prole de sua família de adoção e carregar seu nome. Aliás, tal situação é mais e mais comum e a legislação prevê a possibilidade da adoção do enteado(a) pelo padrasto (ou madrasta), sem que perca a qualidade de pai (ou mãe) o consorte ou companheiro(a).

Com a adoção, o registro original será cancelado e expedido um novo em que constará a nova filiação e o novo nome do adotado. O sobrenome será alterado, não o nome. Diferentemente da adoção de menores, é um procedimento de jurisdição voluntária, que independe do afastamento prévio do poder familiar (o poder familiar extingue-se com a maioridade).

A participação dos pais biológicos no pólo passivo é desnecessária, uma vez que a lei não o exige, de forma expressa, de maneira que, por economia processual e para a formação de jurisprudência, pode o peticionário dispensá-lo, em um primeiro momento, emendando a inicial, se intimado a fazê-lo (3).

Isso porque apesar de não depender do aval dos pais biológicos, o Ministério Público tem entendido pela necessidade da citação daquele que terá o nome alterado na certidão do filho (2). Incluído o pai ou mãe biológico no pólo passivo, comprovado domiciliar em lugar incerto ou não sabido, será a parte citada por edital e nomeado curador especial.

O foro pode ser livremente escolhido pelos proponentes, tendo em vista não haver hipossuficiente a proteger e o pedido deve ser endereçado ao Juízo da Vara da Família, onde houver.

(1) RECURSO ESPECIAL Nº 703.362 - PR (2004⁄0153151-0) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1. Cuida-se, na origem, de requerimento ajuizado por EAK, de alvará para outorga de escritura de adoção de FACG, que já contava com 20 (vinte) anos de idade no momento do pedido. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para autorizar a adoção de FACG por EAK, lavrando-se o respectivo instrumento, determinando a averbação junto ao registro civil, "expedindo-se, para tanto, o respectivo mandado, no qual deverá constar o primeiro requerente na condição de pai e os pais deste na condição de avós paternos, permanecendo inalteradas as demais informações (fls. 15⁄17). O Ministério Público do Estado do Paraná apelou (fls. 19⁄24). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso, restando o acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - ADOÇÃO DE MAIOR DE DEZOITO ANOS - COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA - PEDIDO INICIAL ERRONEAMENTE ENDEREÇADO E DISTRIBUÍDO A 1ª VARA DEFAMÍLIA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE LONDRINA - SENTENÇA QUE AUTORIZOU A ADOÇÃO - APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE FOSSE EXTINTO O processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE, UMA VEZ QUE, NA DEMANDA EM QUESTÃO, O MAGISTRADO A QUO ATUA TANTO COMO JUIZ DA VARA DE FAMÍLIA COMO JUIZ DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS - PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADEPROCESSUAIS - RECURSO DESPROVIDO. (fls. 65⁄72) Opostos embargos de declaração (fls. 76⁄79), foram rejeitados (fls. 87⁄92). O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso especial (fls. 99⁄107), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando, em síntese, violação aos arts. 262, do CPC, e 1.623 do CC, vez que a adoção, ainda que de maior de 18 (dezoito anos), deve obedecer, obrigatoriamente, a processo judicial, não sendo, assim, mais possível realizá-la por intermédio de escritura pública. Admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 114⁄116), subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal apresentou parecer (fl. 125), opinando pelo acolhimento do recurso. É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 703.362 - PR (2004⁄0153151-0) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO DE MAIOR DE DEZOITO ANOS. MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL E SENTENÇA CONSTITUTIVA.

1. Na vigência do Código Civil de 2002, é indispensável o processo judicial, mesmo para a adoção de maiores de dezoito (18) anos, não sendo possível realizar o ato por intermédio de escritura pública.

2. Recurso especial provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Cuida a presente controvérsia em saber se, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é permitida a adoção de maior de 18 (dezoito) anos por meio de pedido de alvará para outorga de escritura de adoção.

3. A nova redação do original artigo 1623⁄ CC 2002 restou assim redigida: Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Com efeito, o novo Código Civil modificou sensivelmente o regime de adoção para os maiores de 18 anos, a qual, de acordo com a norma anterior, poderia ser realizada conforme a vontade das partes, por meio de escritura pública. Hoje, contudo, dada a importância da matéria e as consequências decorrentes da adoção, não apenas para o adotante e adotando, mas também para terceiros, faz-se necessário o controle jurisdicional que se dá por meio do preenchimento de diversos requisitos, verificados em processo judicial próprio. Sobre o tema explica Paulo Lôbo: "O Código Civil de 2002 modificou radicalmente o regime de adoção, que se estabelecera no Código de 1916. desapareceu a adoção simples, que era centrada na autonomia individual, a qual, após o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, tornou-se residual, para os maiores de 18 anos. (...) A inclusão do maior no direito à assistência efetiva do Poder Público radica o §5º do art. 227 da Constituição: 'A adoção será assistida pelo poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação pro parte de estrangeiros'. Não faz restrição, sendo abrangente da adição demenores e maiores. (...) Ao exigir o processo judicial, o Código Civil extinguiu a possibilidade da adoção mediante escritura pública e, por consequência unificou seu regime com o já estabelecido no estatuto da Criança e do Adolescente. Toda e qualquer adoção passa a ser encarada como um instituto de interesse público, exigente de mediação do estado, por seu Poder Público. A competência é exclusiva das Varas de infância e Juventude quando o adotante for menor de 18 anos, na forma do art. 148, III,do ECA, e das Vras de família, quando o adotando for maior"(LÔBO, Paulo. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 262 - 263) Assim, diante da clareza do texto legal, não há como negar a necessidade de processo judicial e de uma sentença constitutiva, sendo incabível o procedimento adotado pelas partes, no caso concreto, junto às instâncias ordinárias.

4. Cabe ressaltar, ainda, que não há se de falar em excesso de formalismo. Por meio do processo judicial específico, a autoridade judiciária tem a oportunidade de verificar os benefícios efetivos da adoção para o adotante e adotando, seja ele menor ou maior, o que vai ao encontro do interesse público a que se visa proteger. É, pois, indispensável, mesmo para a adoção de maiores de 18 anos, a atuação jurisdicional, por meio de processo judicial e sentença constitutiva. Dessa forma, o acórdão recorrido, ainda que fundado na economia processual, laborou em equívoco ao autorizar o pedido indevidamente formulado pela parte, permitindo, assim, a lavratura de escritura de adoção, o que não é mais possível em nosso ordenamento jurídico, face a necessidade de um procedimento especial que culmina em uma sentença constitutiva.

5. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, julgando, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 267, I e IV do CPC, extinto o processo. Sem custas e sem honorários, diante da natureza do conflito.  

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(2) PETIÇÃO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DO XXXXXXXX, COMARCA DE XXXXXXXXXXX HPS, brasileiro, casado, (profissão), portador da Cédula de Identidade RG nº xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob nº xxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxx, bairro do xxxxxxxx, na cidade de xxxxxxx, Estado de xxxxxx, CEP xxxx e APC, brasileira, (estado civil), (profissão), portadora da Cédula de Identidade RG nº xxxxxxxxxxx, inscrita no CPF/MF sob nº xxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na cidade de xxxxxxxxx, Estado de xxxxxxxxx, na xxxxxxxxx, CEP xxxxxxxxxx, por seu advogado infra-assinado, mediante instrumento de mandato em anexo, com endereço profissional na xxxxxxxxxxxxxxx, em seu próprio nome e como representante legal de MR, vêm com o devido acato e respeito à presença de Vossa Excelência, com fundamento no Artigo art. 1.619 do Código Civil e o parágrafo 1º do Art. 41 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) propor o presente 

PEDIDO DE ADOÇÃO da maior AC, em face de XXXXXXXXXXX, de qualificação e domicílio ignorados, (3) pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO Preliminarmente, trata-se de pedido de adoção de maior emancipada, regulada pelo Código Civil e, no que couber, pelas regras gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do Art. 1.619 do código civilista. Isto posto, e não havendo hipossuficiente a proteger, elegem os Requerentes este Juízo, por mais conveniente para ambos, visto que é o foro do domicílio do Requerente-adotante.

II – DO INTERESSE JURÍDICO Estabelece o mesmo Art. 1.619 que a adoção de maiores de dezoito anos depende da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, de maneira que, segundo a regra legal, apenas com o provimento jurisdicional poderá ser alcançado o pedido aqui exposto e justificado. Por consequência, desde o advento do Código Civil de 2002 não mais é possível a adoção de maiores de dezoito anos por escritura pública, pois é no processo judicial que a autoridade judiciária se cercará de meios para garantir os benefícios efetivos da adoção para o adotante e o adotando, seja ele menor ou maior, visando o interesse público a que busca proteger.

III – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS E FÁTICOS Desde 1991 encontrou-se a Requerente-adotanda sob os cuidados de sua mãe, DCPS, brasileira, casada, (profissão), portadora da Cédula de Identidade RG nº xxxxx e inscrita no CPF/MF sob nº xxxxxxxxxxx, em conjunto com o Requerente-adotante, HPS, os quais viveram maritalmente até xx/xx/xxxx, quando oficializaram o relacionamento, conforme Certidão de Casamento que instrui este pedido. Portanto, viveu a Requerente-adotanda, até o seu casamento, em companhia da mãe e do padrasto, o Requerente-adotante, a quem até hoje, aos xxx anos, trata por pai – aliás, o único pai que conheceu. Deve?se observar que a adotanda, hoje, é civilmente capaz e não está sob guarda ou tutela. Em verdade, o carregar o nome de desconhecido - com quem jamais estabeleceu relações ou conhecimento - que difere daquele com o qual sua família é identificada, sempre causou perplexidade e constrangimento à Requerente-adotanda. Tanto é assim que, ao gerar seu filho, MR, não transmitiu a Requerente-adotanda o patronímico herdado do pai natural. O avô de seu filho é, com efeito, o Requerente HPS. Mais: quando se casou, continuou a usar o nome de solteira; porém hoje, com a possibilidade de utilizar o nome de seu “pai do coração”, anseia pela mudança. Trata-se de oficializar situação de fato que se perpetua, acompanhada de relações que ultrapassam a de pai e filha, pois considera-se e é considerada a adotanda neta dos pais do adotante e irmã das filhas deste, das quais seu nome destoa. O constrangimento como fundamento para o pedido de adoção de maior de dezoito anos pode servir de justificativa íntima. Não é, todavia, requisito legal, visto que são necessários, somente, o requerimento do adotante e o consentimento do adotando, uma vez que, consoante o Art. 1.630 do Código Civil, o poder familiar cessa com a maioridade. Garantindo a boa-fé com que pedem a alteração do nome da Requerente e a lisura processual, colacionam aos autos as certidões: do Serviço Social de Proteção ao Crédito, da Execução Criminal, dos Distribuidores Cível e Criminal, de Antecedentes Criminais, da Receita Federal, das Justiças Eleitoral e Federal e Certidão Negativa de Protestos. Por conclusão, atendem os Requerentes às disposições legais: a adoção não é requerida pelo casal, mas pelo adotante, uma vez que sua esposa é mãe da adotanda; a diferença de idade entre adotante e adotanda é de 27 anos - superior à exigida pelo § 3º do Art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente -, e a adotanda está de pleno acordo com a adoção, pois conhece o adotante como pai desde tenra infância.

IV - DO PEDIDO Certos de serem atendidos neste pleito de inegável JUSTIÇA, requerem: a) seja ouvido o digno repre­sentante do Ministério Público; b) o deferimento da adoção da maior, depois de cumpridas as formalidades legais; c) a manutenção do nome da mãe em seu registro civil e a substituição do nome do pai, constando no lugar de AC o nome de HPS, de maneira que deverão ser mantidos os vínculos com a mãe e seus respectivos parentes; d) que à adotanda seja modificado o seu nome, a pedido dos Requerentes, ou seja, que passe a ser APS para os documentos exigidos para sua legalidade (Art. 1.627, Código Civil); e) que, oportunamente, seja determinada a expedição de mandado ao Oficial do Registro Civil do Distrito de Ibiúna, a fim de que seja emitido o registro definitivo da maior e modificados a Cédula de Identidade, o CPF, o Título de Eleitor, etc., assim como o assento de Registro Civil do menor, filho da adotanda, que desde a averbação constará como MSR, constando, ainda, o nome de sua mãe, APS, já averbado, e o nome do avô paterno, como sendo HPS; Protestam os Requerentes pela produção de todos os meios de provas permitidos, inclusive documentais, se necessárias. Atribuem à causa o valor de R$1.000,00. Nestes Termos, Pede Deferimento. São Paulo, xxxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxxxxx OAB/SP nº xxxxxxxxx Seja leal. 

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Sobre a autora
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Monitora de Direito Tributário. Escrevente Técnico do TJSP. Especialista em Direito Civil e Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANCHES, Maria Glória Perez Delgado. Adoção de pessoas maiores de 18 anos: possibilidade, procedimento e modelo de petição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3801, 27 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25931. Acesso em: 4 nov. 2024.

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