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A evolução do posicionamento dos conceitos de dolo e culpa

Resumo:


  • A evolução do Direito Penal e sua dogmática são influenciadas pelo contexto político, social e cultural de cada sociedade, resultando em diversas teorias sobre o conceito de culpabilidade.

  • Diferentes teorias, como a Causalista, a Neokantista e a Finalista, oferecem perspectivas distintas sobre elementos como tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, com debates sobre a localização do dolo e da culpa no conceito de crime.

  • A teoria Finalista, adotada pelo Código Penal Brasileiro, desloca o dolo e a culpa para a tipicidade do crime, tratando a culpabilidade como um juízo normativo de reprovação, que é condição para a aplicação da pena.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Analisa-se a constante e intensa evolução dos conceitos de dolo e culpa na esfera da culpabilidade e tipicidade ao longo de sua história.

É consabido que a evolução da forma de um determinado Estado leva a alteração do Direito Penal, não apenas em seu plano geral, mas também, em cada um de seus conceitos fundamentais de acordo com a realidade vivida por uma sociedade. Diante disso, podemos afirmar que a dogmática penal é extremamente dependente do momento político, social e até cultural que um determinado Estado vivencia. Certamente, podemos afirmar que em razão dessa dinâmica crescente, que o conceito de culpabilidade se firmou sob diversas teorias, que foram construídas no intuito de melhor explicar tão tormentoso instituto, sendo a partir de então, analisadas paulatinamente.

Segundo a Teoria Causalista, cujos principais expoentes são Von Lizst e Beling, crime é fato típico, antijurídico e culpável, pois o dolo e a culpa, que são imprescindíveis para a existência do crime, pertencem à culpabilidade. Assim, para a teoria causal, pratica fato típico aquele que pura e simplesmente der causa ao resultado, independente de dolo ou culpa na conduta do agente. 

Na parte objetiva do conceito, situam-se a tipicidade e a antijuridicidade (tipo formal-objetivo), enquanto que na parte subjetiva, estava a culpabilidade. A tipicidade, para essa teoria, exigia conduta, resultado naturalístico (nos crimes materiais), nexo de causalidade e adequação típica (subsunção do fato à letra da lei). O tipo penal era puramente formal (formal-objetivo), com descrição neutra e abstrata, desprovida de valor. O eixo do tipo penal residia na mera causação, bastando o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado para se concluir pela tipicidade da conduta. Ao passo que a antijuridicidade, era tida como a mera contrariedade do fato com a norma.

Por sua vez, a culpabilidade fazia parte do conceito de crime e era caracterizada pelo vínculo do agente com o fato (imputabilidade), por culpa ou dolo, emergindo daí a teoria da equivalência dos antecedentes causais. 

Em contraposição ao aspecto excessivamente formal dado a tipicidade, emerge a Teoria Neokantista, defendida por Edmund Mezger, sublinhando o aspecto valorativo do tipo legal que descreve uma conduta objetiva e valorada negativamente pelo legislador. Deste modo, a antijuridicidade passa a contar com um aspecto valorativo, constituindo-se como um desvalor sobre um fato típico, um ato que causa um dano social. Já a culpabilidade, além do aspecto psicológico, ganha o aspecto normativo, traduzido pela possibilidade de conduta diversa do agente diante do ato cometido

A inovação doutrinária ocorreu com a Teoria Finalista de Hans Welzel, quando o fato típico passou a ser composto por duas partes. Na parte objetiva, teríamos a conduta, o resultado naturalístico (para os crimes materiais), o nexo de causalidade e a adequação típica. Na parte subjetiva, passamos a ter o dolo e a culpa (elementos psicológicos que assumem a conduta, ligando o agente ao seu fato), que foram deslocados da esfera da culpabilidade e passaram a integrar a tipicidade, abandonando-se o conceito de culpabilidade subjetiva. 

Pois bem, a culpabilidade passa a ser meramente normativa, composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato, sendo considerada juridicamente como a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica. Logo, para que se possa dizer que uma conduta é reprovável, ou seja, culpável, é necessário que o autor da ação tivesse a possibilidade de agir de acordo com a norma, e de acordo com o direito. Não presente algum desses elementos, estará isento de pena o agente, ou seja, praticou crime, mas não é culpável, e, portanto, não lhe é aplicada a sanção.

Assim, com o advento da teoria finalista, que foi a adotada pelo nosso Código Penal, para que um determinado fato seja considerado típico, mister se faz que o ato tenha sido praticado com dolo ou com culpa em sua conduta, uma vez ausentes tais elementos, o fato não poderá ser considerado típico, logo, sua conduta será atípica. Dessa forma, temos que o dolo e a culpa constituem os denominados elementos subjetivos do tipo e figuram na esfera da tipicidade.

O dolo é verificado como a vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora, formado por um elemento intelectual (consciência) e por um elemento volitivo (realizar). Por consequência, bastará apenas que o agente queira a realização dos componentes objetivos do tipo naquele caso específico e concreto, e saiba exatamente aquilo que faz, para que se possa atribuir-lhe o resultado lesivo típico à título de dolo. 

Além disso, ao contrário do conceito de dolo, a culpa pode ser caracterizada como a violação ou inobservância de uma regra ou dever objetivo de cuidado, que produz um dano aos direitos de outros, seja por NEGLIGÊNCIA (desatenção ou falta de cuidado ao exercer certo ato), IMPRUDÊNCIA (agir além da prudência que o momento requer, exceder os limites do bom senso e da justeza dos seus próprios atos) ou IMPERÍCIA (falta de técnica ou conhecimento sob o ato). 

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Nas palavras do grande Mestre Guilherme Nucci que conceitua a culpabilidade, a partir do ponto de vista finalista,  “culpabilidade é um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, ilicitude, bem como ter a possibilidade e exigibilidade de atuar de outro modo[1]”.

A teoria adotada por nossa legislação sobre a culpabilidade é a teoria normativa pura, no qual reza que o dolo e a culpa fazem parte da conduta e não da culpabilidade, sendo a culpabilidade, no entanto mero juízo de reprovação a conduta do agente. Culpa e culpabilidade são elementos independentes e em nada se confundem. A culpabilidade é um juízo de reprovação representado pelo elo de ligação do agente, com a conduta praticada e definida em lei como crime. A diferença fundamental é a de que na culpa analisa-se a vontade do agente (voltada para fins lícitos, porém mal direcionada), e na culpabilidade analisa-se a reprovabilidade da conduta tendo em vista as circunstâncias que o delito foi praticado. Considerando que nosso Código Penal Brasileiro descreve dois gêneros de crimes, ou seja, dolosos ou culposos, podemos claramente afirmar que atualmente o dolo e a culpa fazem parte da tipicidade, pois versam sobre uma descrição concreta da conduta proibida.

Resta, por óbvio, que sem dolo e culpa não há falar-se em delito. Logo, enquanto esses elementos faziam parte da culpabilidade, a doutrina de forma unânime não hesitava em posicioná-la entre as características do crime, ao lado da tipicidade e da antijuridicidade. Acontece que, frente à mudança de posição do dolo e da culpa para o tipo, esvaziando o juízo de reprovação, a doutrina passou a afirmar que a culpabilidade teria ficado completamente vazia, devendo tão somente ser tratada como condição para se impor a pena, ou seja, pressuposto da pena, e não mais como característica do crime.             Nas palavras de Júlio Fabbrini Mirabete:

“A culpabilidade, tido como componente do crime pelos doutrinadores causalistas, é conceituada pela teoria finalista da ação como a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico. É, em última análise, a contradição entre a vontade do agente e a vontade da norma. Assim conceituada, a culpabilidade não é característica, aspecto ou elemento do crime, e sim mera condição para se impor a pena pela reprovabilidade da conduta”.

Diante dessa lacônica apresentação, desenvolvemos os elementos da tipicidade do crime e os elementos que compõem a culpabilidade, bem como as diversas teorias que existem sobre os conceitos na doutrina. De forma que podemos arrematar que dolo e culpa pertencem a tipicidade subjetiva, ao passo que a culpabilidade, como juízo de reprovação, se trata de pressuposto de aplicação da pena.


Nota

[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. SP: Revista dos Tribunais, 2005, p. 251.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BITENCOURT. Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. Vol. I. 6ª Ed. SP: Saraiva, 2000, p.111.CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Vol. I. 6ª Ed. SP: Saraiva, 2006, p. 155.             

FONTES, Luciano da Silva. Culpabilidade: Pressuposto da Pena ou Característica do Crime. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 271, 4 abr. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5047>. Acesso em: 14.07.2010.             

JESUS, Damásio E. Direito penal: parte geral. 22º ed. SP: Saraiva, 1999, v.1.

MIRABETE, J. F. Manual de Direito Penal. Vol. 2. 25ª ed. SP: Atlas, 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. SP: Revista dos Tribunais, 2005, p. 251.

SILVA, J. G. Direito Penal Brasileiro. Vol 1. SP: Editora de Direito, 1996.

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Sobre a autora
Gabrieli Cristina Capelli Goes Monteiro

Funcionária Pública Estadual - Já atuou como Advogada e Consultora Jurídica. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Alta Paulista - FADAP/FAP. Pós Graduada em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera - UNIDERP e Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.Atualmente: Funcionária Pública Estadual - Secretaria de Segurança Pública

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Gabrieli Cristina Capelli Goes. A evolução do posicionamento dos conceitos de dolo e culpa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3806, 2 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25975. Acesso em: 22 dez. 2024.

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