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Logosofia e uma nova concepção do Direito

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Resumo:

"Abarca todos os conhecimentos humanos e transcende para conhecimentos maiores".


"A Logosofia ultrapassa a esfera comum e destina-se a nutrir o espírito das gerações presente e futuras com uma nova força energética - por excelência mental - necessária e imprescindível ao desenvolvimento das aptidões humanas".


"A fonte é inesgotável e oferece generosamente uma gama infinita de elementos úteis ao aperfeiçoamento dos demais ramos do saber existente".

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

1. INTRODUÇÃO

Objetivamos com este trabalho abrir uma frente de estudos e investigações, para dar a conhecer a contribuição que oferece a Ciência Logosófica ao Direito.

A Logosofia, no dizer de seu autor:

"Abarca todos os conhecimentos humanos e transcende para conhecimentos maiores".

Configurando-se em ciência e cultura ao mesmo tempo, a Logosofia ultrapassa a esfera comum e destina-se "a nutrir o espírito das gerações presente e futuras com uma nova força energética - por excelência mental - necessária e imprescindível ao desenvolvimento das aptidões humanas".

Logo, a fonte é inesgotável e oferece generosamente uma gama infinita de elementos úteis ao aperfeiçoamento dos demais ramos do saber existente.

O conhecimento logosófico "encara todos os pontos de estudo que possam interessar ao homem, ajudando-o a cultivar seu espírito com miras a uma superação".

No nosso caso, o que nos interessa, neste ponto, é o estudo atinente à concepção do direito, ao vislumbrarmos o que a Ciência Logosófica muito pode oferecer nesse particular.

Entendemos que a nova cultura, preconizada pela Logosofia, contém as bases sólidas em que se haverão de fundamentar as normas jurídicas, pois, sendo o direito uma ciência social, por excelência, está sofrendo, também, as conseqüências da inevitável decadência da atual cultura vigente.

E, nesse sentido, o Dr. CARLOS MORATÓ MANARO dirige seu pensamento exortando que:

"Enquanto seus mais destacados especialistas (do Direito) não cheguem, mediante um conjunto de pacientes e certeiras observações, a elaborar conceitos capitais para o exato enfoque da perspectiva humana, será inútil aguardar a que esta nobre disciplina assuma a indisputável hierarquia que, no plano dos valores especulativos, reclama como produto superior da inteligência."

E esses conceitos capitais poderemos encontrá-los na concepção logosófica.

Ensina MANARO:

"Para situar com nitidez a órbita do jurídico é corrente estabelecer uma série de distinções entre o campo que pertence à norma moral e aquele que se considera próprio da norma do Direito, distinções segundo as quais se origina todo o delineamento presente da ciência jurídica, com as conseqüências a ela inerentes, que iremos analisando em seu caso."

"Diz-se, para começar, que as normas morais não dispõem de órgão que as promulguem, as façam efetivas nem as divulguem. Assim mesmo, se aceita que elas só se refiram ao momento ou ao cenário interno, recaindo suas prescrições sobre tudo o que, ainda sem manifestar-se, pertence aos domínios da consciência. Também se assinala, como elemento individualizador de ditas normas, o fato de carecerem de obrigatoriedade ou coação."

"As normas jurídicas possuem, pelo contrário, um órgão, o Estado, ao que se atribui o fim, especificamente admitido pela imensa maioria das doutrinas de Direito, de fazer efetivo o cumprimento das normas ditadas por ele, promulgá-las e fazê-las conhecer. A norma jurídica, no que respeita ao momento de sua intervenção, atende, em primeiro lugar, à objetivação dos atos - no momento externo -, aceitando tão só o momento interno - processo de elaboração prévio ao ato, operada na mente dos indivíduos - quando se trata de medir o grau de responsabilidade aos efeitos de impor sanção adequada. Veja-se que já aparece aqui uma imensa lacuna que não conseguem eliminar nem as mais recentes teorias do estado perigoso, nem a existência de penalidades impostas às frustrações ou intentos delituosos, onde evidentemente se pretende considerar o foro interno dos indivíduos".

"Sob outro aspecto, a norma jurídica é considerada - à diferença da moral - como incontestavelmente obrigatória; vale dizer, que pode ser cumprida ainda contra a vontade daquele que é sancionado ou obrigado por ela. Este último aspecto é pródigo em sugestões. Observe-se aqui que a aplicação coativa da norma jurídica (sanção, reparação, etc.) se deve à ruptura dos diques que amarravam o direito subjetivo do indivíduo lesado, ou seja, que foram cumulados amplamente as margens mais ou menos elásticas que no campo soi dissant do moral, delimitavam tudo aquilo que até ao cenário interno do homem, sendo sobrepassada a fronteira - tão imprecisa, às vezes, para muitos - que separa a tolerância da sanção".

Ora, esse momento interno ventilado pelo ilustre professor, tão fundamental, pois se constitui na origem ou na gestação dos atos delituosos, ainda não mereceu dos estudiosos do Direito uma acurada investigação.

A proteção do patrimônio material pela norma jurídica é o objeto exclusivo do Direito, em menosprezo do patrimônio moral e espiritual.

E, referindo-se a essa tendência de se considerar preferentemente e com caráter de quase único e exclusivo objeto, a proteção pela norma jurídica do patrimônio material dos seres, chegando, ainda naqueles casos em que em parte se aprecia o momento interno, a fazê-lo em função desse conceito material, com a conseqüente mutilação do conjunto de elementos internos de que o ser humano é depositário, MANARO preleciona que é nesse ponto, precisamente, onde insistimos na urgência que existe de se revalorizar o Direito.

Nossa pretensão, portanto, nesse ensaio, é a de apresentar aos cultores do Direito e àqueles que se interessam por essa disciplina, o que oferece a Ciência Logosófica nesse particular.

Pois, se se pretende - segundo o articulista CARLOS MORATÓ MANARO - que o Direito siga ostentando o papel de técnica capaz de fazer possível a ordem social, haverá de conceber o ser humano como usufrutuário de um duplo patrimônio, psíquico e físico, cujas possibilidades de acrescentamento, diretamente ligadas ao uso que faça de seus elementos componentes, deveriam ser tuteladas primordialmente, fazendo desta tarefa a suprema razão e o supremo fim do Direito. Para isso será mister que se atenda, estude e investigue esse cenário psicológico, onde radica um patrimônio até hoje desconhecido em absoluto pelos indivíduos correntes. Nesse terreno a Logosofia já tem fornecido amplas e fecundas bases para que se possa organizar esse patrimônio da vida interna, ainda sem explorar na mais perfeita harmonia com as leis que regem o processo evolutivo integral, para que todos os seres possam atuar dentro de si mesmos com plena consciência de domínios e responsabilidades inerentes ao grau de conhecimento e, em conseqüência, de livre arbítrio, alcançados em seu esforço de capacitação.

Assim, partindo do pensamento do Dr. CARLOS MORATÓ de que:

"O Direito haverá de revalorizar-se e aplicar-se no futuro, partindo do ponto já assinalado, ou seja, do conhecimento interno do homem como prima ratio que mobilize seu secreto mecanismo, e só haverá de ser por esse meio, que o déficit inegável que hoje em dia acusa a ciência jurídica ante sua manifesta incapacidade para reprimir a força organizada para a violência e a destruição, a causa de sua perspectiva externa das coisas, será paulatinamente substituído por um amplo e permanente império de paz e de justiça que haverá de cimentar o progresso e a felicidades dos povos".

Estamos dispostos a prestar a nossa colaboração, trazendo aqui alguns dos elementos que a Logosofia apresenta a respeito, colhidos de sua fonte inesgotável.

Procuraremos demonstrar a tese de que a Logosofia é auxiliar das demais ciências, notadamente a do Direito e a contribuição que pode brindar a esse ramo do saber humano, sem menosprezar o alcançado até hoje.

Concluindo este intróito, transcrevemos, a seguir, um trecho extraído da Sabedoria Logosófica, onde é tratado, com propriedade, o crucial problema da desigualdade no gozo dos direitos, demonstrando, assim, a abrangência e profundidade do conhecimento logosófico:

"... o ensinamento logosófico, se bem nada tem a ver com os que fazem de sua fé um lema de absolutismo despótico, encara todos os pontos de estudo que possam interessar ao homem, ajudando-o a cultivar seu espírito com miras a uma superação. Os apreciados direitos que incumbem a cada ser livre de consagrar suas horas em eliminar seus defeitos e ilustrar-se nas altas verdades do conhecimento para ser útil e eficiente à sociedade de cujo seio é parte integrante e inseparável, não devem jamais ser lesados se se quer conservar a pureza nas manifestações do espírito individual, que são em definitivo expressões que culminam na obra comum de progesso e elevação humana".


 

2. A HERMENÊUTICA

"Do grego, hermeneutica (que interpreta ou que explica), é empregado na técnica jurídica para assinalar o meio ou modo por que se devem interpretar as leis, a fim de que se tenha delas o exato sentido ou o fiel pensamento do legislador.

Na hermenêutica jurídica, assim, estão encerados todos os princípios e regras que devam ser judiciosamente utilizados para a interpretação do texto legal.

Esta interpretação não se restringe ao esclarecimento de pontos obscuros, mas a toda elucidação a respeito da exata compreensão da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos." (in DE PLÁCIDO E SILVA - Vocabulário Jurídico - Vol.II-D-I-Forense, p. 761).

CARLOS MAXIMILIANO ensina que a Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar. A interpretação é a aplicação da hermenêutica. Esta descobre e fixa os princípios que regem aquela.

Nossa intenção não é a de dissertar sobre as inúmeras teorias desenvolvidas pelos juristas sobre este ou qualquer outro tema jurídico. Queremos apresentar o que conceituamos interessante dar a conhecer, o que a Logosofia apresenta a respeito. E nesse aspecto, trascrevemos um princípio que, estamos certos, contribuirá em muito para aperfeiçoarmos essa arte de interpretar as leis humanas.

GONZÁLEZ PECOTCHE entende que:

"As leis do direito foram inspiradas nas fontes mais puras da justiça, e a interpretação delas não pode em nenhum caso subtrair-se à severas normas que importa seu conteúdo, sem prejuízo de atentar ou lesar o espírito das mesmas."

Temos, portanto, como primeiro aspecto, a afirmação de que as fontes mais puras da justiça foram as inspiradoras das leis do direito.

Quais são as fontes mais puras da justiça? Estamos diante dos conceitos de fonte e de justiça, que em outra oportunidade elicidaremos.

Noutro ponto, a interpretação das leis do direito, não pode, em caso algum, abster-se das severas normas que abarcam seu conteúdo, ou seja, a interpretação das leis deve levar em conta o conteúdo da justiça, sob pena de lesão ao espírito da lei.


 

3. O DIREITO HUMANO

PECOTCHE desenvolve a notável tese da origem do direito humano.

Ensina que o homem ao nascer é proprietário de um corpo físico. Considera esse corpo físico com um veículo provido de inumeráveis elementos, dos quais obterá, conforme o uso que deles faça, quanto se proponha.

Descobre, então, que o primeiro direito do homem é sobre sua própria vida.

E o direito humano tem sua origem na propriedade desse corpo físico, que é, em princípio, absoluta da alma que o anima e utiliza durante toda a existência do homem.

Porém, esse direito, concretizado, em prinçipio, pela propriedade do corpo, "se bifurca e estende logo a tudo o que o ser produz como resultado do manejo desses elementos internos. E esse direito cessa quando o homem se separa de seu patrimônio por sua livre vontade.

Outras bifurcações desse direito podem ser enumeradas, como por exemplo, ao formar-se a família, tomando o direito novas formas, porém sempre tendo como base e principal razão, o respeito à vida e à propriedade do semelhante".

PECOTCHE, prevendo as objeções que se poderiam formular de sua concepção original, desse direito sobre a propriedade do corpo, afirma que:

"O homem, ao nascer, é proprietário exclusivo de seu corpo físico. E o é sempre, ainda quando se lhe prive de sua liberdade, porquanto a ninguém lhe é dado violar a propriedade interna, esse lugar onde se acham todos os elementos dos quais só ele pode dispor e desfrutar".

"Nem vivendo em comunidade, nem privando-se-lhe da liberdade, ninguém pode se apropriar dos elementos internos com que outro ser conte, pois só a ele incumbe, e ele é quem sabe o que pode descobrir dentro de si e até que ponto pode utilizar-se com engenho dessas faculdades e meios íntimos de seu exclusivo pertence. Por outra parte, a sujeição do corpo a uma vontade alheia, por império da força, implicaria já no foro externo e de nenhum modo no interno, um quebrantamento do direito no sentido de suprimir as manifestações do ser anulando toda exteriorização simples ou do conjunto das concepções íntimas nas que tomem parte ativa os elementos internos. Isso constituiria de per si numa arbitrariedade que a mesma evolução humana eliminou, já em sua incessante ação civilizadora".

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Assim:

"A propriedade do corpo físico é inviolável, porque ninguém pode introduzir-se dentro e apossar-se dele a menos que se converta o homem em um autômata. Em tal caso, este haveria perdido toda consciência de seus atos e semelhante usurpação em nada desvirtuaria nossa afirmação primeira, pois o direito referido, repetimos, existe implicitamente desde que o ser vê a luz".

Para a Logosofia, "a ciência do direito tomou por base a pessoa, como ente responsável, e elabora sobre ela todo um sistema de razões tanto para sua defesa como para seu castigo no caso de que esta infrinja essas mesmas razões convertidas em leis."

Então, as leis seriam as razões elaboradas pela ciênca do direito que regulariam a vida das pessoas. Em outro capítulo deste trabalho desenvolveremos esse palpitante tema das leis.

Ainda sobre a ciência do direito, PECOTCHE expõe que ela:

"Contempla os valores morais e íntimos do ser, preocupando-se, entretanto, das tendências materiais. Essa é, precisamente, uma das causas que mais tem contribuído à decomposição e desvirtuamento da justiça, pois se ao ser moral, vale dizer, a esse conjunto de valores superiores que são prenda inviolável do espírito, não se lhe estima como o impõem as regras mais elementares do direito da gente, que moral pode imperar, então, no sentimento do que julga? Por isso temos falador dos valores que compõem a integridade do homem, nos referindo aos que formam seu patrimônio interno desde que teve consciência de sua responsabilidade como dono insubstituível de seu corpo fisico e de tudo quanto há dentro dele."

O acima transcrito leva-nos a refletir sobre a importância de se contemplar esse patrimônio moral do homem, pois ele, homem, não é só físico. É um complexo psíquico e espiritual e a preservação e a defesa da parte física somente, ficam incompletas ao se ignorar essa outra parte tão real como aquela.

Deve a ciência do direito, portanto, contemplar, também, esse patrimônio interno, representado por esse conjunto de valores superiores, prenda inviolável do espírito.

O que julga deve ter em conta não só o patrimônio material, mas também esses valores que compõem o patrimônio moral do ser, para não correr o grave risco de ferir e lesar esse patrimônio interno, tão ou mais valioso que o externo, ou material.

Esse descuido é uma das causas que mais tem contribuído - adverte PECOTCHE - para a decomposição e desvirtuamento da justiça.

Os códigos e os compêndios de leis devem preservar e resguardar o patrimônio moral e material do homem; só assim, será preservada a liberdade.

GONZÁLEZ PECOTCHE proclama, então, o reajustamento das leis, aperfeiçoando os procedimentos e fazendo que a justiça seja um legítimo amparo para todos os seres, sem exceção. Dessa forma, dar-se-ia um grande passo nessa escalada contra o império da violência e da arbitrariedade, ao se aspirar a volta aos foros da legalidade.

No amparo do direito privado reside a solidez e a garantia da sociedade humana como algo imprescindível para a preservação da paz.

Quando o homem desfruta do pleno gozo de seus direitos, ele vive em paz consigo e com seus semelhantes. Claro que esses direitos devem estar em harmonia com os deveres inerentes à condição do ser, de racional e humano.


 

4. CONCEITO DE JUSTIÇA

"Para que a justiça seja justa em qualquer das formas em que é aplicada não deverão existir parcialidades nem abusos por parte de quem a administra nem de quem se beneficia."

A concepção de justiça, do ponto de vista logosófico, está sustentada por duas inseparáveis colunas, a do dever e a do direito de cada ser humano. Não se pode, então, conceber a justiça, sem o dever e o direito.

"A liberdade, que é fundamento essencial da vida, forma o vértice do triângulo cuja base descana no dever e no direito. Frente a este ternário que plasma a síntese da responsabilidade humana haverá que alçar a consciência dos homens e fazer que ela se manifeste em todo seu esplendor e máxima potência. O futuro da humanidade depende desta realização. Nela encontrará a chave que assegurará a paz sobre a terra."

Assim, são inseparáveis a justiça, a liberdade, o direito, o dever e a responsabilidade.

"O homem vive em paz consigo mesmo e com seus semelhantes, só quando é livre e desfruta do pleno gozo de seus direitos; ou seja, quando sente a plenitude desses direitos conformados a seus deveres de ser racional e humano."

A justiça é um princípio fundamental da humanidade. E as injustiças são as consequências, segundo o pensador PECOTCHE, do desconhecimento desse princípio fundamental.

O conhecimento logosófico deixa entrever que a verdadeira justiça social estribaria em compensar sem demora os méritos de cada trabalhador, auspiciando-lhe um melhoramento constante de suas condições de vida.

E a justiça de Deus?

"A justiça de Deus é inexorável e exige por meio de suas leis o cumprimento do divino plano de evolução que todos os seres e as coisas devem seguir".

"Por sobre a justiça dos homens existe a outra, que por certo, não se dobra ante nada, nem se perverte ou claudica ante ninguém".

Segundo a Logosofia:

"A justiça é a encarregada de regular a vida social quando esta foi molestada individual ou coletivamente. A ela se acode em demanda de proteção, pois as leis do país foram feitas para tal objetivo e os juízes são destinados para interpretá-las lealmente e fazê-las cumprir; mas nunca para impedir que a sociedade restaure a vida normal que foi seriamente afetada ou para privar aos homens do direito de defender seus bens usurpados".


 

5. AS LEIS HUMANAS E UNIVERSAIS

"As leis humanas têm sido inspiradas pelas leis universais e tendem a assemelhar-se a elas ainda quando distam muito da perfeição, já que as universais, ao lado de serem absolutamente justas, se cumprem com o rigor da exatidão e da pontualidade; as leis humanas contêm grossas falhas, a maioria delas originadas em debilidades dos mesmos homens."

Eis aí a distinção entre as leis humanas e universais, aquelas se inspiram nestas e são imperfeitas, porque refletem as imperfeições e falhas humanas.

As leis universais são a vontade manifesta do Espírito de Deus; por isso são absolutas e inexoráveis.

Outra distinção que podemos advertir entre as leis humanas e universais está em que:

"Na ordem civil se multa as pessoas ou se as detêm para que adquiram consciência disso e não voltem a incorrer em falta; no transcendente é exatamente igual, só que em vez de privá-las da liberdade ou de multá-las, as leis as corrigem fazendo-lhes compreender por diversos meios que não devem desacatá-las".

Para que servem as leis humanas?

Elas asseguram a solidez da paz na sociedade humana. Quando são substituídas pela arbitrariedade e se desconhecem os direitos dos homens, corre-se o risco de cair na anarquia e no caos social.

As leis garantem a permanência ou a perdurabilidade de tudo o que seja fruto dos esforços, estudos e preocupações humanas.

As leis garantem, também, a paz, visto que ninguém pode negar a verdade de que "só pode existir paz quando os povos se rejam por leis que amparem a todos por igual e quando se respeitem os direitos que resguardam da usurpação e da pilhagem aos bens privados".

As leis devem manter a harmonia e a ordem e, portanto, assegurar o bem estar da comunidade.

Elas se destinam a reger o futuro da humanidade e devem amparar a dignidade humana.

"As leis foram instituídas pela mesma humanidade paa que os homens possam, mediante seu conhecimento, viver em harmonia e respeitar-se mutuamente".

"Os povos se regem por leis que, segundo as altar miras invocadas pela legislação, organizam a vida social humana sobre bases de ordem, disciplina e respeito comum".

Toquemos, agora, o ponto referente às imperfeições das leis humanas e suas consequencias na vida do homem.

As falhas humanas dão origem a todas as injustiças, "pois muitas vezes se plasmam em normas sociais, em hábitos, em leis que inundam os códigos e extraviam a diário o pensamento de quem tem hierarquia de mando, seja qual for sua posição, promovendo equívocos em suas mentes...".

As deficiências de nossas leis e instituições, acarretam diariamente, como já dissemos, sérios desgostos, os que bem poderiam se evitar com só tomar as medidas que correspondem.

"Entre o que se deve fazer e que demanda a consciência pública desde o mais íntimo de seu sentir, está o aperfeiçoamento das leis existentes, já que lógico é pensr que quem as sacionaram não puderam prever o que logo, quando estas foram aplicadas, assinalaria a própria realidade como deficiência. Entretanto, é quase geral que os que menos se inteiram das falhas de que podem padecer as leis, como assim mesmo os procedimentos usados para sua aplicação, são os legisladores e homens de Estado, pois bem é sabido que estes jamais sentem em carne própria o rigor injusto e as enormidades que a pouco menos que desvalida sociedade tem que padecer".

Há leis que matam a livre iniciativa ou anulam a esperança do homem num porvir melhor. E as há, também, que deprimem o sentir comum apagam a confiança que pode ter o habitante de um solo livre, nas instituições.

Há leis injustas e rigorosas que proíbem até o último vestígio da liberdade individual.

"A rigorosidade das leis é, em muitos casos, contraproducente e ocasiona maiores transtoros e inconveniências à sociedade que os que tinha antes de que elas existissem. Tudo isto é porque não se contempla, depois de sancionada a lei, quais são os males que corrige e quais os que aparecem com ela".

Aqui está, pois, uma preciosa orientação para o aperfeiçoamentode nossas leis: devemos observar, quando em vigor as leis, os males que corrigem e quais os que aparecem com elas e mais, sugere-se "organizar um arquivo de antecedentes no qual pudessem reunir-se as deficiências observadas em nossas leis em nossa organização institucional e administrativa".

Os indivíduos sem responsabilidade são os únicos favorecidos com a imperfeição orgânica de nossas instituições e leis.

Torna-se urgente o aperfeiçoamento das leis e das instituições que visam amparar a dignidade humana.

Aqueles que têm em suas mãos esse poder de fazê-lo, deverão corrigir e aperfeiçoar as leis, a fim de que mantenham viva a chama da esperança do cidadão nas leis e instituições que formam a estrutura jurídica e social de uma nação.

Eis alguns elementos que pode utilizar o homem para aperfeiçoar as leis existentes ou fazer outras mais justas.

Sendo as leis que se sancionam, produtos, muitas vezes, de estudos parciais, nos que não se examinam com a devida atenção e consciência os males que se quer corrigr, diante da falibilidade dos homens, sugere-se que toda lei deveria ser sancionada para reger em prazos peremptórios... "Toda disposição que na prática resultasse deficiente para a vida normal da sociedade, poderi assim ser subsanada e ampliada a lei ao agregar as omissões que a experiência assinalasse".

O conhecimento logosófico, de fato, poderia auxiliar os legisladores a fazerem leis para resguardo e felicidade do gênero humano.

"As leis divinas - afirma o saber logosófico - sempre corrigem as leis físicas, induzindo-as a buscar nas primeiras as partes essenciais que vão sendo reveladas à consciência humana, à medida que esta avança para o alto, em busca do Reino de Deus".

A inteligência do homem pode servir-lhe para resolver muitas situações. E "quando isto ocorra, teremos outra classe de legisladores e homens de Estado que saberão dar leis justas e propícias, que evitem os excessos e ponham limites razoáveis à ambição".

"A livre exposição das idéias é sinal inconfundível de progresso e civilização, quando elas tendam para o bem e constituam um sustentáculo para a solução dos problemas ou para o aperfeiçoamento das leis e das normas vigentes na sociedade..."

As leis humanas devem garantir a ordem, a justiça, o direito e a liberdade de cada indivíduo e, por conseguinte, de todos os povos que habitam o mundo.

"O império ilimitado, indiscutível e absoluto da Lei deverá reger tanto a atividade dos povos como a dos governos surgidos de seu seio".

O respeito à lei é uma garantia que ampara a cada um em seus direitos e em seus valores.

"De igual modo acontece dentro de cada nação quando cessa o respeito às leis que a governam; logo se quebram os direitos, sobrevindo a desorientação, a desconfiança e o receio".

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAGAS, Marco Aurelio Bicalho Abreu. Logosofia e uma nova concepção do Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 26, 1 set. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26. Acesso em: 26 dez. 2024.

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