Técnicas de reprodução humana assistida: o direito de nascer do embrião

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3. MATERNIDADE-PATERNIDADE:

Não é possível falar em maternidade-paternidade sem antes abordar o princípio da autonomia da vontade que para Borges[25] é:

Fonte do poder atribuído pelo ordenamento jurídico ao indivíduo para que este possa reger, com efeitos jurídicos, suas próprias relações. Esse poder confere às pessoas a possibilidade de regular, por si mesmas, as próprias ações e suas consequências jurídicas de regular, ou de determinar o conteúdo e os efeitos de suas relações jurídicas, tendo o conhecimento e podendo contar com a proteção do ordenamento jurídico.

As pessoas detêm autonomia de vontade e em virtude disso são livres para reger sua vida bem como para realizar algumas escolhas como formar família, ter ou não filhos, escolher uma profissão, uma religião, ou seja, poder fazer e exigir que se cumpram os seus direitos que lhes são assegurados constitucionalmente.

A maternidade e a paternidade devem decorrer dessa autonomia de vontade, de querer ser mãe e pai. Diante dessa situação, a implantação de embrião criopreservado post mortem só pode ser implantado no cônjuge ou companheira se houver declaração por escrito do falecido, conforme estabelecido na Resolução nº 1.957/2010[26] que diz: “Não constitui ilícito ético a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente”.

Albuquerque apud Pereira[27], falando em paternidade diz que:

(...) A paternidade decorrente de técnica de reprodução assistida heteróloga demarca uma situação curiosa, pois haverá uma coincidência entre a paternidade jurídica (presunções de filiação) e a socioafetiva. A paternidade biológica não tem nenhuma repercussão nessa hipótese.

A paternidade, segundo Lôbo[28]: deve ser consentida, porque não perde a dimensão da liberdade. A utilização não consentida do sêmen apenas é admissível para doador anônimo, que não implica atribuição de paternidade.

Quanto ao planejamento familiar, a Constituição Federal de 1988[29] estabelece em seu art. 226 § 3º que:

Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte instituições oficiais ou privadas.

Esse dispositivo legal vem repetido no Código Civil Brasileiro no art. 1.565 § 2º quando trata a eficácia do casamento.

O Artigo 2°, da Lei 9.263/96[30] traz a definição de planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.

Esse planejamento cabe exclusivamente ao casal, não podendo o Estado intervir na vida da família, tendo a incumbência de propiciar meios que proporcionem o melhor exercício desse direito.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A sociedade brasileira presenciou uma evolução da medicina que culminou na possibilidade de se procriar de forma diferente da tradicional, através da utilização de técnicas de reprodução humana assistida.

Essas técnicas, também conhecidas como inseminação artificial, possibilitaram a concretização do desejo de ser mãe e pai, àqueles casais impossibilitados de procriar em virtude de infertilidade.

Essa inseminação artificial se dividiu em homóloga quando o material genético pertence ao próprio casal e heteróloga ao se utilizar material doado por terceiros.

A medicina avançou, mas o legislador não acompanhou essa transformação, pois no ordenamento jurídico brasileiro não existe uma lei específica que trate do assunto, hoje, tão importante para a sociedade diante do grande número de casais com problemas de infertilidade.

Em decorrência dessa falta de legislação, o Conselho Federal de Medicina editou uma Resolução que passou a regular normas éticas a serem seguidas pelos médicos quanto à utilização das técnicas de reprodução humana assistida.

Conforme foi possível observar o Código Civil Brasileiro apenas abordou a respeito da inseminação artificial homóloga e heteróloga para garantir a presunção dos filhos concebidos pelo casal através destas técnicas de reprodução humana e nada mais.

Dessa forma, faz-se necessário a criação de uma lei que regule as técnicas de reprodução humana assistida, para regulamentar o assunto bem como dirimir quaisquer conflitos decorrentes da utilização das mesmas, principalmente que proteja os filhos concebidos de forma artificial.

A maternidade e a paternidade proveniente a partir dessas técnicas devem respeitar o princípio da autonomia de vontade, protegendo sobremaneira a criança, assegurando-lhe todos os seus direitos fundamentais, como o direito à vida, à dignidade, à saúde e à convivência familiar.       


REFERÊNCIAS

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Notas

[2] BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Conexões entre direitos de personalidade e bioética. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 149.

[3] Idem, p.33.

[4] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, Sexta edição, revista e atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p.63.

[5] LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações artificiais e o direito: aspectos médicos, religiosos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 41.

[6] SILVA, Elizandra Mara da. A Filiação em face da Reprodução Humana Assistida, Revista da Esmesc, v.13, n. 19, 2006. Disponível em www.esmesc.com.br/upload/arquivos/2-1247232309.PDF. Acesso: 07 Mar 2013.

[7] LÔBO, Paulo. Direito Civil. Famílias. 4ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p.221.

[8] BRASIL, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro. Código Civil, 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm Acesso em 05 Mar. 2013.

[9]  Disponível em http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2010/1957_2010.htm. Acesso em 06 Mar 2013.

[10] CORRÊA, Marilena Cordeiro Dias Vilela (2001) Ética e reprodução assistida: a medicalização do desejo de filhos, p. 72. Disponível em: http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/246/246. Acesso: 05 de mar 2013.

[11] BORLOT, Ana Maria Monteiro e TRINDADE, Zeidi Araújo (2004). As tecnologias de reprodução assistida e as representações sociais de filho biológico, p. 64. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-294X2004000100008. Acesso em 05 Mar 2013.

[12] LÔBO, Paulo. Direito Civil. Famílias. 4ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 224.

[13] Idem, p. 224.

[14] LÔBO, Paulo. Direito Civil. Famílias. 4ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 225.

[15] BRASIL, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro. Código Civil, 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm Acesso em 05 Mar 2013.

[16] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8.ed.rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 123.

[17] Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21633925/agravo-de-instrumento-ai-70047263785-rs-tjrs, acesso 04 Mar 2013.

[18] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 6 ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p.528.

[19] BRASIL (2002). Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Disponível no site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm. Acesso em 18 de Setembro de 2012.

[20] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 6 ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 530.

[21] LÔBO, Paulo. Direito Civil. Famílias. 4ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 222.

[22] DELGADO, Mário Luiz. Reprodução assistida: a nova resolução do Conselho Federal de Medicina e o descarte de embriões. Questão ética ou legal?. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2774, 4 fev. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18410>. Acesso em: 14 Mar. 2013.

[23] RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM Nº 1.957/2010. Disponível em http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2010/1957_2010.htm. Acesso em 06 Mar 2013.

[24] RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM Nº 1.957/2010. Disponível em http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2010/1957_2010.htm. Acesso em 06 Mar 2013.

[25] BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Conexões entre direitos de personalidade e bioética. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 157.

[26] BRASIL, Lei nº 11.105?2005 que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11105.htm#art42.  Acesso 05 Mar 2013.

[27] PEREIRA,Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio Janeiro: Editora Forense, 2010, p. 278.

[28] LÔBO, Paulo. Direito Civil. Famílias. 4ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 222.

[29] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso 05 Mar 2013.

[30] BRASIL, Lei nº 9.263 de 12 de Janeiro de 1996. Trata sobre o planejamento familiar. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9263.htm. Acesso 05 mar 2013

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Sobre a autora
Adriana Pereira Dantas Carvalho

Advogada, professora e Coordenadora da Faculdade de Direito de Garanhuns - FDG. Especialista em Direito Processual pela Universidade Potiguar, especialista em Direito Educacional, pela Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE, mestre em Psicologia da Educação pelo Instituto Superior de Línguas e Administração - ISLA, doutoranda em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires. Leciona a disciplina de Infância, juventude e família e atua no Núcleo de Prática Jurídica da FDG.

Informações sobre o texto

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