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Morosidade e inefetividade da Justiça do Trabalho: crise ou descompasso estatal?

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15/12/2013 às 11:12
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CONCLUSÃO

Este artigo se propôs a avaliar a questionada crise na Justiça do Trabalho pinçando alguns elementos que permeiam esta relação legislativa/judicial pretendendo verificar se há uma crise do judiciário ou um descompasso entre os poderes estatais.

O procedimento da execução trabalhista é permeado pelo interesse econômico em frontes para além do Judiciário. Grande parte dos direitos sociais assegurados constitucionalmente foi e vem sendo modulado silenciosa e propositadamente pelo poder econômico visando promover no indivíduo um desapego com o controle das atividades, desenvolvidas pelos  representantes legislativos eleitos.  

O fenômeno da Globalização produziu esta notável alteração nos indivíduos proliferando neles o sintoma de meros consumidores estatais obrigando o Magistrado a desempenhar a tarefa de realizar a justa justiça em meio a estes fatores.

Tais construções legislativas estão intimamente influenciadas pela mão visível do mercado capitalista que continuam a modelar o comportamento social e legislativo, conferindo uma atividade legislativa ineficiente resultando em um Poder Judiciário inefetivo. Apesar disso o Magistrado enfrenta habilidosamente esta incoerência legislativa Estatal, primando por sua atuação a fim de garantir a reação esperada pela lei.

Não é possível admitir haver uma crise no Poder Judiciário já que o cumprimento das decisões judiciais depende integralmente de um ordenamento jurídico voltado para a realização da justiça, ao que aparentemente, não parece ser a intenção do legislador.

O Judiciário visto por este prisma está realizando a justiça exatamente como deseja a legislação posta pelo legislador eleito pela sociedade no Estado Democrático Brasileiro.

Ousadamente, o que pode ser possível traçar, é questionar se essa realidade não deriva da irresponsabilidade e falta de consciência dos jurisdicionados quando elegem o seu representante legislativo?

Mas o sistema Capitalista estará interessado em desenvolver essa consciência nos cidadãos brasileiros? 

Para esta resposta, será necessária a visitação em outras paragens para além das que até aqui foram visitadas.


REFERÊNCIAS

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WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico: Fundamentos de uma nova cultura no Direito. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Alfa Ômega, 2001.


Notas

[1]Tribunal Superior do Trabalho – TST. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/mov-processual/justica-do-trabalho>. Acesso em 12 fev 2012.

[2] Taxa de congestionamento é a expressão que indica a diferença entre os processos não julgados do ano anterior, somados aos processos que ingressam no ano atual, deduzidos os processos julgados no ano em curso. Tribunal Superior do Trabalho.Disponível em: <http://www.tst.jus.br/documents/10157/2062658/resumo_analítico_final.pdf>. Acesso em 08 ago 2012.

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[3] Ibidem, p. 71.

[4] Tribunal Superior do Trabalho - Consolidação estatística da justiça do trabalho ano 2004-2008 – Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/Sseest/RGJT/Rel2008/Indice2008/rel2008.pdf>. Acesso em 08 Ago 2012, p. 63.

[5] Idem.

[6] Idem.

[7] Idem.

[8] Idem.

[9] Tribunal Superior do Trabalho. Consolidação estatística da justiça do trabalho do ano de 2011. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/documents/10157/2062658/resumo_analítico_final.pdf>. Acesso em 08 Ago 2012, p. 71.

[10] Idem.

[11] Idem.

[12] GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16 ed. rev.  ampl e adap. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 74.

[13] Idem.

[14] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northefleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 12. 

[15] Ibidem, p. 15.

[16] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 432.

[17] FONSECA, Juliana Pondé. Problemas estruturais do Judiciário Brasileiro: por um processo civil factível. Dissertação de Pós-Graduação em Direito, Setor de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Paraná. 03 mar 2011,  p. 51.

[18] Ibidem, p. 52

[19] Ibidem, p. 56.

[20]  Tribunal Superior do Trabalho -  Consolidação estatística da justiça do trabalho no ano de 2011. Disponível em:  <http://www.tst.jus.br/documents/10157/2062658/resumo_analítico_final.pdf>. Acesso em 08 ago 2012.

[21] KONIG, Mauri. Empregado ganha, mas não leva. Gazeta do Povo. 30 out 2011, Vida e Cidadania, p. 11.

[22] WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico: Fundamentos de uma nova cultura no Direito. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Alfa Ômega, 2001, p. 69.

[23] Ibidem, p. 70.

[24] Ibidem, p. 71-74.

[25] Ibidem, p. 54.

[26] Ibidem, p. 76.

[27] Idem.

[28] GRAU, Eros Roberto. O Direito posto e o Direito pressuposto. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 237

[29] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 35

[30] Ibidem, p. 36.

[31] JUSTEN FILHO, Marçal. O Direito das agências reguladoras independentes. São Paulo: Dialética, 2002, p. 17.

[32] Ibidem, p. 20.

[33] Ibidem, p. 37.

[34] FONSECA, Juliana Pondé. Op. cit., p. 74.

[35] RODRIGUES, João Gaspar. O perfil moral e intelectual do juiz brasileiro: a formação dos magistrados no Brasil. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2007, p. 81.

[36] GUNTHER, Luiz Eduardo. Aspectos Principiológicos da Execução no Processo do Trabalho. In.: SANTOS, José Aparecido dos. (Coord.). Execução Trabalhista. 2. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 22.

[37] Ibidem, p. 23.

[38] DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. 2. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 28

[39]Ibidem, p. 30.  

[40] Idem.

[41] Ibidem, p. 30-31.

[42] Ibidem, p. 31.

[43] Entrevista realizada com Excelentíssimo Doutor Juiz do Trabalho José Aparecido dos Santos. Curitiba, 17 abr 2012.

[44] KOURY, Suzy Cavalcante. Planejamento Estratégico do Poder Judiciário: O papel das Escolas Judiciais. Disponível em: http://www.enamat.gov.br/wp-content/uploads/2010/02/TD06_SuzyKouryCorrigido_8_PLANEJAMENTO-ESTRAT%C3%89GICO-DO-PODER-JUDICI%C3%81RIO-O-PAPEL-DAS-ESCOLAS-JUDICIAIS.pdf. Acesso em 20 ago 2012.

[45] Idem.

[46] Idem.

[47] LIMA, Abili Lázaro Castro de. Globalização Econômica, Política e Direito. Análise das mazelas causadas no plano Político-Jurídico. Porto Alegre: Fabris, 2002, p. 240.

[48] Ibidem, p. 241.

[49] Idem.

[50] Ibidem, p. 251.

[51] Idem. 

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Sobre a autora
Claudia Regina Raboni

Advogada formada pela UniBrasil (Curitiba) Pós Graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela ABDConst (Curitiba)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RABONI, Claudia Regina. Morosidade e inefetividade da Justiça do Trabalho: crise ou descompasso estatal?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3819, 15 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26146. Acesso em: 19 dez. 2024.

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