CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo deste trabalho foi tecer um recorte a respeito da Lei Complementar nº 135/2010, mais conhecida como “Lei da Ficha Limpa”, a qual trará um novo cenário político ao nosso país, haja vista que nas eleições de 2012 (e seguintes), inúmeros registros de candidatos com processos julgados ou ainda em tramitação foram barrados pela Justiça Eleitoral.
A lei apresenta um caráter preventivo, no sentido de que os candidatos com a ficha limpa terão de policiar ainda mais suas atitudes, para que não se tornem ficha suja, fato que os colocaria temporariamente fora do cenário político.
Entretanto, vale salientar, que não obstante, o Poder Judiciário procure aplicar a lei de forma justa e igualitária, em alguns casos isso pode não ocorrer, como, por exemplo, na hipótese de se impugnar a candidatura de um suposto candidato que tenha a ficha suja, mas que acabe sendo inocentado posteriormente pela Justiça.
Nas eleições do ano de 2012, aproximadamente 868 candidatos tiveram suas candidaturas barradas. Através das reflexões iniciadas neste trabalho, o que podemos ter como conclusão, ainda que prévia, é a de que muitos destes candidatos, os quais ainda não foram julgados definitivamente podem ter sido alvo de conduta injusta, já que não lhes foi respeitado o princípio da presunção da inocência, bem como o da não culpabilidade.
Portanto, podemos acreditar que o Judiciário Brasileiro só faz uso do princípio da presunção da inocência fora do âmbito penal quando lhe é conveniente. Com isso, nos atrevemos a acreditar que o STF agiu por impulso ou emoção para criar uma lei de iniciativa popular “ignorando” uma garantia constitucional. Na audiência de análise de ação de constitucionalidade da referida lei, cuja votação terminou em 7 votos a 4, grande parte dos prós se justificou pelo número de assinaturas recolhidas, como frisou o Ministro Ricardo Lewandowski, ou pela vontade popular em moralizar as eleições, ora afirmado pela Ministra Rosa Weber.
Como levar em conta a vontade de um povo, que não possui mínimos conhecimentos jurídicos, tampouco garantias e princípios constitucionais para a formulação de uma lei de tal magnitude? A mesma população que vota pela referida lei, vota também em candidatos “ficha suja” e os elegem, como é possível analisar a real vontade popular com atos tão contraditórios?
O país anseia sim por uma lei que puna políticos corruptos, como a Lei Complementar nº 135/2010, mas que esta não fira nenhum tipo de garantia do cidadão – uma possível solução seria a celeridade do processo eleitoral, comprovando depois de transitado em julgado os realmente “ficha suja”.
REFERÊNCIAS
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Nota
[1] O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral é uma entidade da sociedade civil, que integra mais de 51 entidades nacionais de diversos segmentos. O MCCE foi instituído em 2002, mas seus trabalhos tiveram início em 1996, com a nomenclatura “Campanha da Fraternidade”, em que a Comissão Brasileira Justiça e Paz (CBJP) órgão vinculado da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), lançou o Projeto "Combatendo a corrupção eleitoral", em fevereiro de 1997. O principal objetivo do Movimento atualmente, consiste na formulação do projeto de Reforma do Sistema Político Brasileiro, iniciativa também de cunho popular. In: www.mcce.org.br