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A hermenêutica e o paradigma do Estado Democrático de Direito

26/12/2013 às 11:46
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Demonstra-se o “problema hermenêutico” e a ruptura paradigmática da nova concepção de Heidegger, que serviu de base para o desenvolvimento do trabalho de Gadamer, no sentido de construir uma hermenêutica filosófica não mais aprisionada pela metodologia.

INTRODUÇÃO

A “hermenêutica”, dos vocábulos gregos hermeneuein (interpretar) e hermeneia (interpretação), desenvolveu-se como ciência autônoma a partir dos trabalhos de Freederich Ernest Daniel Schelimeimacher e Wilhelm Dilthey, passando pelas rupturas paradigmáticas introduzidas por Martin Heidegger e Hans-Geroge Gadamer.

Destaca-se, nesse contexto, a obra de Hans-Geroge Gadamer, “Verdade e Método – Traços Fundamentais de uma Hermenêutica Filosófica”, publicado no ano de 1960, no qual consolida os estudos que permitiram o abandono de uma hermenêutica como base metodológica das ciências do espírito, para concebê-la como processo ontológico humano.

Diante dessa nova perspectiva, Gadamer ressalta a participação produtiva do intérprete no movimento da compreensão e traz a linguagem para um papel de destaque dentro do processo interpretativo, atribuindo sentido ontológico ao conhecimento da verdade[1]

Nesse contexto, o presente artigo pretende fazer uma breve abordagem do papel a ser desempenhado pela hermenêutica jurídica na atualidade, dentro do espaço lingüístico do Estado Democrático do Direito.


1. A HERMENÊUTICA CLÁSSICA

O movimento da Reforma Luterana, que defendia o principio de que a Bíblia deveria ser compreendida por si mesma, em confronto à posição oficial da Igreja Católica, foi um dos principais fatores para o surgimento do “problema hermenêutico”. Antes do processo de “cientificação”, a hermenêutica estava associada à busca pela compreensão do significado verdadeiro da realidade circundante e fundamentada em princípios de ordem mítica e profética.

Em 1808, Frederich Ast (1778-1841) publicou a obra “Linhas Básicas de Gramática, Hermenêutica e Crítica”, no qual defendeu a idéia do “circulo hermenêutico”, um processo descritivo e básico da atividade interpretativa, questionando a maneira pela qual, a partir do particular, pode-se chegar ao todo. Na mesma linha, Friderich August Wolf (1759-1824), com base nos estudos de Ast, sustentou que a interpretação deveria ser um diálogo entre o interprete e o autor.

Sob as influências de Ast e Wolf, Freederich Ernest Daniel Schleiermacher (1768-1834) propôs a construção de uma hermenêutica geral, como arte da compreensão, comum aos diversos campos do saber, como o jurídico, o religioso e o artístico. Para tal desiderato, abandona a hermenêutica voltada para questões de ordem prática e se volta à busca de princípios que possam reger todas as formas de comunicação.

Como solução, Schleiermacher propôs regras e cânones para a hermenêutica, sobretudo para sua parte gramatical, inserindo, nesse contexto, a adivinhação, não como processo divino, mas como arte. Para tal desiderado, Schleiermacher propôs a compreensão de um texto a partir da experiência vivenciada por seu autor, ou, nas palavras de Gadamer, “tornar compreesível aquilo que é intencionado por outros em discursos e textos”.[2]

Em face da crescente preocupação metodológica das ciências, e influenciado pelos estudiosos que o precederam, Wilhem Dilthey (1833-1911) se propôs a dar fundamentação metodológica às ciências do espírito. Sobre o assunto, Gadamer pondera que:

Dilthey procura desde o início diferenciar as relações do mundo espiritual das relações causais no nexo da natureza, e essa é a razão pela qual o conceito da expressão e da compreensão da expressão ocupam nele, desde o início, uma posição central. Caracteriza a nova clareza metódica [...] o conceito do significado que se eleva do nexo de atuação”[3]

Desse modo, para Dilthey, “o significado é imanente à experiência cujo acesso não é dado tão somente pela via da razão, mas pelas expressões (objetivações) da vida”. Sendo a compreensão realizada a partir do horizonte no qual o sujeito encontra-se situado, “abre-se uma nova perspectiva para a hermenêutica.”[4]


2. A HERMENÊUTICA COMO POSSIBILIDADE DE CONSCIÊNCIA EXISTENCIAL HISTÓRICA

Com uma postura crítica acerca do saber filosófico dominante, Martin Heidegger (1889-1976) direciona seu trabalho para uma filosofia como interpretação ontológica da vida. Esse caminho permitiu a Heidegger romper com a metafísica escolástica e lógica neokantiana.

Os estudos de Heidegger resultaram em uma concepção de hermenêutica como um ato primário de interpretação “que deixa sair aquilo que está oculto”, transformando-se em interpretação da presença. Heidegger também apresenta a compreensão como um “(sich auf etwas vertrhen - entender-se sobre algo), que significa um saber que dá ao indivíduo uma habilidade para poder agir a partir dela”.[5]

Nesse sentido, para Heidegger, “a compreensão (ou o entender) de algo significa menos um modo de conhecimento do que um situar-se [...] no mundo. Entender teoricamente um conceito significa, pois, realmente: estar em condições de enfrentá-lo e levá-lo a cabo, poder começar algo com ele”.[6]

Contudo, diferentemente de Schelimeimacher e de Dilthey, o termo “compreensão”, para Heidegger, adquire contornos específicos, com conotação ontológica e anterior à existência.

A compreensão, portanto, não esta mais relacionada à capacidade de compreender o autor, como queria Schelimeimacher, nem tampouco com a captura da formas de expressão das manifestações da vida, como sustentada por Dilthey, mas na revelação da potencialidade concreta do ser em seu horizonte existencial.

Desse modo, a compreensão somente poderia ser apreendida se a interpretação levar em consideração as pressuposições ontológicas existenciais. Sobre esse ponto, confira-se as ponderações de Ivone Fernandes Morcilo Lixa:

O sentido de algo – a significação – conferido por sua relação e interação com a totalidade de significados, é apenas percebido quanto ocorre uma ruptura com a totalidade [...]. O ato hermenêutico, experiência existencial, portanto, resulta de rupturas que permitem o esclarecimento do ser, cujo espaço é o da temporalidade e historicidade – espaço da significação, compreensão e interpretação.[7]

Percebe-se, portanto, que a grande virtude do paradigma filosófico de Heidegger foi a proposição de uma nova racionalidade, onde a compreensão deixa de ser um processo mental para tornar-se ontológica.

A partir dessa concepção, Hans-Georg Gadamer (1900-2002) inicia o caminho que resultou na superação da hermenêutica tradicional, de cunho metodológico, através da hermenêutica filosófica que “revela e liberta o fenômeno hermenêutico em toda sua amplitude, já que não é mais aprisionado pela metodologia, mas dimensionado e universalizado no espaço lingüístico da finita existencialidade humana que jamais se esgota”.[8]


3. A HERMENÊUTICA JURÍDICA E O PARADIGMA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Do exposto acima, pode se verificar o papel a ser desempenhado pela hermenêutica na atualidade (aí incluída a hermenêutica jurídica) é a de “buscar a compreensão da realidade posta como objeto da interpretação”[9]

A hermenêutica filosófica está livre das amarras da metodologia, passando a ser um processo ontológico. Desse modo, pode-se afirmar que a hermenêutica jurídica deve ser dimensionada e universalizada dentro do espaço lingüístico do Estado Democrático do Direito, pois este compreende um conjunto de valores supremos compartilhados pela população brasileira. 

A postura do intérprete jurídico demanda uma atitude reflexiva e comprometida na busca da verdade (sabedoria), ciente de que sempre será possível uma melhor compreensão da dimensão do Estado Democrático de Direito. Segundo os ensinamentos do professor Sergio Alves Gomes, “se há uma necessidade de compreensão, isto é, de interpretação, de captação, construção e transmissão de sentido, é porque isso já faz parte da natureza humana.[10]

O Estado Democrático de Direito Brasileiro fundamenta-se na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. No que se refere aos objetivos, prevê a erradicação da pobreza e a promoção do bem de todos.

Tais princípios decorrem da própria evolução do Estado Moderno, que, inicialmente, respondeu fracassos do mercado liberal, aumentando seu escopo de atuação por volta dos anos 1930. Com o advento do Estado social-liberal, houve um inevitável crescimento da estrutura Estado, que, por sua vez, também culminou em distorções, levando o Estado à crise fiscal por volta dos anos 1970. Tal crise, aliada à globalização, deram ensejo à privatização e, em certa medida, uma desregulação do mercado, as quais, no entanto, logo atingiram seus próprios limites.

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Interessante notar, portanto, que a revolução liberal garantiu os direitos civis e, depois, uma revolução social instituiu direitos sociais no século XX. No último quarto do século passado, inicia-se uma revolução republicana para definir os direitos republicanos, dos quais se destaca a efetiva participação dos cidadãos nas políticas de Estado, individualmente e através de organizações sociais.

Nesse contexto, o intérprete do Direito deve superar o rigor formalista e assumir compromissos com valores que já não se encontram mais num plano puramente teórico ou metafísico. Na atual estágio de desenvolvimento da hermenêutica, o intérprete teve ter em primeiro plano a ordenação justa da sociedade, tal como previsto na Constituição da República, como fundamento do Estado Democrático de Direito. Daí toda a refutação que se faz a toda atitude de pretensiosa “neutralidade” no âmbito jurídico, pois o Direito é eminentemente axiológico.[11]

Ainda a respeito da interpretação do direito, sob a perspectiva da filosofia jurídica, cabe registrar a opinião do professor Alaor Caffé Alves, para o qual é necessário ajustar a letra da lei às condições econômicas-sociais:

Por isso, evoca-se, então, o tema da interpretação do direito, constantemente mencionado aqui. É preciso interpretar para ajustar a letra da lei às condições e exigências de uma estrutura social, cada vez mais densa, mais intensa, mais complicada e dinâmica. Eis por que a interpretação da lei não pode ser vista apenas pela ordem jurídica de sua positividade, mas também pela ordem jurídica de sua estruturação econômico-social.

E o próprio professor Alaor Caffé Alves reconhece que a única forma de combater as disfunções do mercado e as injustiças materiais é utilizar o mecanismo da democracia participativa.[12]

Portanto, o momento é propício para uma vivência constitucional, a qual somente será alcançada com a consciência da população no sentido de que a sua efetiva participação e controle social fazem a diferença. Eis aí um grande desafio para os intérpretes do Direito na atualidade.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta breve apresentação dos antecedentes da hermenêutica filosófica, bem como o papel da hermenêutica jurídica em face do paradigma do Estado Democrático de Direito, tiveram a pretensão de apresentar o contexto no qual deve se inserir a atividade de interpretação do direito.

Em um primeiro momento, procurou-se demonstrar o “problema hermenêutico” e a ruptura paradigmática da nova concepção de Heidegger, que serviu de base para o desenvolvimento do trabalho de Gadamer, no sentido de construir uma hermenêutica filosófica não mais aprisionada pela metodologia.

Com base nesses conceitos, foi possível apresentar o papel do intérprete do direito na atualidade, o qual deve preocupar-se em superar o rigor formalista e assumir compromissos com os valores positivados na constituição da República.


REFERÊNCIAS

ALVES, Alaôr Caffé.  As Raízes Sociais da Filosofia do Direito: uma visão crítica. In: Alaôr Caffé Alves, Celso Lafer, Eros Roberto Grau, Fábio Konder Comparato, Goffredo da Silva Telles Junior, Tercio Sampaio Ferraz Junuor: O que é filosofia do direito?- Barueri, SP: Manole, 2004.

FONTANA, Eliana. Hermenêutica Clássica Versus Hermenêutica Filosófica: considerações relevantes acerca do processo interpretativo. CONPEDI, Manaus: 2006. Disponível em <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/salvador/eliane_fontana.pdf>, acesso em 07 de agosto de 2013.

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Tradução de Flávio Paulo Meuer. 3ª Ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 1999.

GOMES, Sergio Alves. Hermenêutica Constitucional: Um Contributo à Construção do Estado Democrático de Direito. Curitiba: Juruá, 2008.

LIXA, Ivone Fernandes Morcilo. Hermenêutica & Direito. Petrópolis, RJ: Vozes, 1999.


Notas

[1] FONTANA, p. 4.

[2] GADAMER, p. 280-290.

[3] GADAMER, p. 344.

[4] LIXA, P. 46-47

[5] Idem, p. 56-57.

[6] Idem, p. 57.

[7] LIXA, p. 60

[8] Idem, p. 88.

[9] GOMES, p. 48-49.

[10] Idem, 53

[11] GOMES, p. 57.

[12] ALVES, p. 97

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Sobre o autor
Marcus Alexandre Alves

Procurador Federal da Procuradoria Seccional Federal de Londrina Especialista em Direito Público pela UnB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Marcus Alexandre. A hermenêutica e o paradigma do Estado Democrático de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3830, 26 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26254. Acesso em: 18 nov. 2024.

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