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Os sistemas processuais penais

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29/12/2013 às 07:23

Resumo:


  • O sistema processual penal brasileiro é objeto de debate doutrinário, com diferentes opiniões sobre ser acusatório, inquisitivo ou misto.

  • A Constituição Federal de 1988 adota princípios acusatórios, mas resquícios do sistema inquisitivo persistem no Código de Processo Penal de 1941.

  • Enquanto não houver consenso sobre o princípio fundante do sistema processual penal, a classificação do sistema brasileiro continuará sendo discutida.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1] HOUAISS, Antônio e VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2585.

[2] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 49.

[3] Idem, Ibidem, p. 49.

[4] ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo criminal brasileiro, 3. ed., v. 1. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959, p. 30. apud MALAN, Diogo e SAAD, Marta. Origens históricas dos sistemas acusatório e inquisitivo. Disponível em: <http://www.malanleaoadvs.com.br/artigos/origens_historicas_sistemas.pdf>. Acesso em: 17 jul., 2012.

[5] GIORDANI, Mário Curtis. Direito penal romano. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987., p. 08. apud MALAN, Diogo e SAAD, Marta. Origens históricas dos sistemas acusatório e inquisitivo. Disponível em: <http://www.malanleaoadvs.com.br/artigos/origens_historicas_sistemas.pdf> Acesso em: 17 jul., 2012.

[6] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda e CASTANHO DE CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti. O novo processo penal à luz da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. apud BEM, Leonardo de. O processo penal brasileiro e sua matriz inquisitória. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/leonardodebem/2012/03/27/o-processo-penal-brasileiro-e-sua-matriz-inquisitoria/>. Acesso em: 17 jul., 2012.

[7] RANGEL, Paulo. op. cit., p. 52.

[8] LOPES JR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 133.

[9] LOPES JR, Aury. op. cit., p. 120.

[10] RANGEL, Paulo. op. cit., p. 52; CAPEZ, Fernado. Curso de Processo Penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 82; e LOPES JR, Aury. op. cit., p. 58.

[11] No sistema do livre convencimento, ou da persuasão racional, é dada ao julgador a possibilidade de valorar livremente a prova, desde que exponha os motivos que o levaram à decisão. É “uma maneira de garantir flexibilidade aos julgamentos, evitando situações manifestamente injustas ensejadas pela adoção cega do sistema da prova legal, sem, por outro lado, recair no excessivo arbítrio concedido aos juízes pelo sistema do livre convencimento absoluto, permitindo um controle objetivo sobre a legalidade das decisões.” (BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 358).

[12] LOPES JR, Aury. op. cit., p. 119.

[13] Também nesse sentido se posicionam Gimeno Sendra e Armenta Deu. (Apud LOPES JR, Aury. op. cit., p. 129.)

[14] ALMEIDA, Joaquim Canuto Mendes de. Processo penal, ação e jurisdição. São Paulo: RT, 1975, p. 120. apud RANGEL, Paulo. op. cit., p. 52.

[15] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. op. cit., p. 3. LOPES JR, Aury. op. cit., p. 134-135.

[16] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. op. cit., p. 3.

[17] LOPES JR, Aury. op. cit., p. 119.

[18] HOUAISS, Antônio e VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1623.

[19] RANGEL, Paulo. op. cit., p. 50.

[20] LOPES JR, Aury. op. cit., p. 122.

[21] Idem, Ibidem, p. 118.

[22] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. op. cit., p. 3.

[23] RANGEL, Paulo. op. cit., p. 50.

[24] AROCA, Juan Montero. Principios del proceso penal, p. 28-29. apud RANGEL, Paulo. op. cit., p. 50. No mesmo sentido, Edilson Bonfim diz que “A rigor, a denominação ‘processo inquisitório’ somente tinha pertinência em um momento histórico – na época das monarquias absolutas – em que não havia uma bem demarcada distinção entre as funções administrativas e as jurisdicionais, confiando-se ambas as funções aos distintos órgãos a um só tempo, e os então impropriamente chamados ‘tribunais’ aplicavam penas sem a realização de um processo. Logo, eram ‘inquisitoriais’, mas não configuravam, obviamente, um sistema processual. Assim, a denominação ‘processo inquisitório’ parece-nos incorreta, pois ‘não foi e não pode ser, obviamente, um verdadeiro processo’”. (BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 61-62.)

[25] Nesse sentido: RANGEL, Paulo. op. cit., p. 50 e CAPEZ, Fernado. op. cit., p. 83.

[26] Coutinho, ao tratar do sistema da prova tarifada ou legal, ensina que “muitas legislações aceitaram a previsão da possibilidade do juiz incorrer em erro, no momento de valoração dos meios de prova utilizados, razão pela qual fixou-se, na lei, uma hierarquia de valores referentes a tais meios. Veja-se, neste sentido, o sistema processual inquisitório medieval, no qual a confissão, no topo da estrutura, era considerada prova plena, a rainha das provas (regina probationum), tudo como fruto do tarifamento previamente estabelecido. Transferia-se o valor do julgador à lei, para evitar-se manipulações; e isso funcionava, retoricamente, como mecanismo de garantia do arguido, que estaria protegido contra os abusos decorrentes da subjetividade. Sem embargo, a história demonstrou, ao revés, como foram os fatos retorcidos, por exemplo, pela adoção irrestrita da tortura.” (COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. op.cit., p. 3.)

[27] LOPES JR, Aury. op. cit., p. 127.

[28] RANGEL, Paulo. op. cit., p. 54.

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[29] Apud LOPES JR, Aury. op. cit., p. 130.

[30] LOPES JR, Aury. op. cit., p. 130.

[31] RANGEL, Paulo. op. cit., p. 55.

[32] CAPEZ, Fernado. op. cit., p. 83.

[33] RANGEL, Paulo. op. cit., p. 56.

[34] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Introdução aos princípios do Direito Processual Penal brasileiro. Separata ITEC, ano 1, nº 4 – jan/fev/mar 2000, p. 3.

[35] ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal brasileiro anotado. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1954, p. 385.

[36] BONFIM, Edilson Mougenot. op. cit., p. 62-63.

[37] Apud BONFIM, Edilson Mougenot. op. cit., p. 62-63.

[38] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011, p. 13.

[39] NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no processo penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 28-29.

[40] Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (...). BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 18 jul., 2012.

[41] RANGEL, Paulo. op. cit., p. 56. Nesse sentido também se posicionam Antônio Cintra, Ada Pellegrini e Cândido Dinamarco. (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 23. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 64-66).

[42] CAPEZ, Fernado. op. cit., p. 74 e 82.

[43] RANGEL, Paulo. op. cit., p. 56.

[44] Luiz Flávio Gomes considera que a possibilidade de o juiz determinar, supletivamente, a realização de prova ex officio descaracteriza o modelo acusatório puro do nosso ordenamento, mas não nega que se aproxima do ideal. (GOMES, Luiz Flávio. Estudos de direito penal e processo penal. Revista dos Tribunais, 1999, p. 182. apud RANGEL, Paulo. op. cit., p. 56.)

[45] “Carnelutti mostrou-nos, ao colocar em crise - e destruir - a noção de verdade processual, a corda bamba pela qual temos que passar para sobreviver. Resta-nos, porém, uma ética na qual o outro conte - e deve contar - alguma coisa; a ética da alteridade. Já não somos, por outro lado, os mesmos dos tempos dos nossos avós, onde a palavra valia acima de qualquer lei (ou com ela se confundia), quiçá porque estamos perdendo o registro do simbólico, em troca de um crescente deslizar no imaginário. As aparências, como diz o ditado popular, enganam; e enganam mesmo! Diagnosticada a falta da verdade, no lugar dela Carnelutti propõe que no processo passe-se a buscar e investigar a certeza.” (COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. op. cit., p. 3.)

[46] LOPES JR, Aury. op. cit., p. 134.

[47] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. op. cit., p. 3.

[48] LOPES JR, Aury. op. cit., p. 131.

[49] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. op. cit., p. 3. LOPES JR, Aury. op. cit., p. 135.

[50] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. op. cit., p. 3.

[51] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011, p. 11.

[52] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. op. cit., p. 10.

[53] PRADO, Geraldo. Sistema acusatório – a conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 171. apud RANGEL, Paulo. op. cit., p. 57.

[54] RANGEL, Paulo. op. cit., p. 61-71.

[55] LOPES JR, Aury. op. cit., p. 132.

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Sobre a autora
Martina Pimentel Rodrigues

Advogada graduada no curso de Direito da Universidade Federal de Pernambuco – FDR-UFPE e estudante do curso de graduação de Administração da Universidade de Pernambuco – FCAP-UPE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Martina Pimentel. Os sistemas processuais penais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3833, 29 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26262. Acesso em: 23 dez. 2024.

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