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Estado moderno:

características, conceito, elementos de formação, instituições políticas, natureza jurídica, atualidades

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28/12/2013 às 07:10

Resumo:


  • O poder é uma relação social que envolve a capacidade de impor vontade, determinar ações e mobilizar sujeitos em uma hierarquia de subordinação.

  • Maquiavel foi precursor da Ciência Política ao analisar a política de forma objetiva e realista, destacando a importância da virtù como capacidade de articular e manter o poder em favor do bem público.

  • Hobbes, por sua vez, defendia a soberania do Estado como um Leviatã, um poder supremo e ilimitado, necessário para conter a agressividade e egoísmo natural dos homens, garantindo a vida em sociedade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

8. ADENSAMENTO CULTURAL

Em uma linha: adensamento cultural implica em transformar a cultura, como as relações familiares, “de sangue”, em política, em estruturas de poder e de comando. Entretanto, a questão é tão decisiva que se não houvesse determinado grau de adensamento cultural não haveria Estado-Nação, porque sem elos culturais e sociais de relevo e profundidade o próprio sentido de nacionalidade seria fugidio e sem isto, é óbvio, não haveria o porquê das nações modernas como base subjetiva de afirmação do Estado-Nação. A nacionalidade e o nacionalismo são essenciais, no fim das contas, ao surgimento do Estado Moderno, ora como resposta às violentas lutas pelo controle do Poder Político, ora em defesa da soberania contra os inimigos externos.

Um pouco de história

Na Inglaterra, em meio à guerra civil e intensa luta política, Hobbes escreveria o Leviatã: um tipo de Estado super-humano. O filósofo da política e do Estado inglês, Tomas Hobbes, ainda recomendaria o endeavour ou conatus, como forma de unificar o Estado único. Conatus é desejo natural de sobrevivência (Angoulvent, 1996). Para sobreviver, os indivíduos organizam-se coletivamente e a formaçao de grupos sociais de pertencimento é a primeira expressao política da condição humana. Para efeito de sua sobrevivência, o homem desenvolve a sociabilidade, a política como organização social e, por fim, o Estado. Apesar de ainda contar com muitas restrições, o tipo histórico do Estado-Nação foi se formando por adensamento ou simples conquista política, numa trajetória que iria do paroquialismo ao “não-localismo”:

A fusão de grupos similares em segmentos socioculturais não locais ocorria com maior rapidez onde um grupo de senhores ou um senhor consolidava suas posses por meio do matrimônio, do intercâmbio, do comércio e da guerra [...] A consolidação política era possível de alcançar somente por meio da destruição do poder soberano dos numerosos senhores locais [...] A busca de fontes independentes de riqueza levou ao “casamento” do poder real com os grandes mercadores [...] o rei converteu-se em um sócio ativo das empresas mercantis. O comércio substituiu a agricultura como chave do poder (Wolf, 2003, p. 206).

Como se vê, desde o início o Estado Moderno, sua soberania e seu direito se sustentaram pela força da razão, superando-se em transformação o desejo de sobrevivência marcado pela libido inicial – esta é a maior obra da Razão de Estado, emprestar racionalidade ao desejo humano de poder. Na Razão de Estado, tem-se um desejo que se materializa em instituições e institutos visíveis e compreensíveis por todos. Assim, contra a insegurança social e a falta de sentido na civilização do pré-Renascimento, para Hobbes, a soberania ou Razão de Estado encontraria máximas ou regramentos lógicos de poder. Não há tempo a perder com o direito baseado na vingança, na dor, no ódio, porque é preciso construir o Estado e assegurar que os cidadãos compreendam e legitimem esta que é a maior construção da humanidade.

A soberania, como espírito de autoconservação, exige respostas maduras, racionais do Estado e de seus arquitetos. Desse modo, em meio a tanta diversidade e adversidade, para forjar a estrutura lógica e racional 32, monista 33 e normativa 34 do Estado (com um direito uno e coerente), outras “irracionalidades” deveriam ser contornadas, subjugadas, como:

  • Fortes elementos de subjetividade cultural, religiosa.

  • Desafios colocados pela sedição.

  • Dificuldades inerentes à integração político-administrativa.

  • Poder baseado em laços familiares – parentesco.

  • Pluralismo jurídico.

  • Costumes locais.

  • Estranhamento à concentração do poder e racionalização do espaço público (Administração).

  • Acumulação primitiva: pressão política do poder econômico da burguesia insurgente.

  • Miséria social e êxodo rural.

Os Mitos de formação política (como Armínio, na Alemanha; Rômulo e Remo na Itália), por exemplo, teriam se converter em elos e relações propriamente políticas. Além de toda a arquitetura política racionalizada sob o cetro do Estado Moderno, ainda se pode dizer que atuaram duas concepções éticas, diversas mas complementares, tanto na formação estatal quanto no direito moderno:

  • Ética Protestante: voltada a acumulação primitiva do capital.

  • Ética Pagã: própria à conquista do poder (“os fins justificam os meios”).

As éticas do poder nascente seriam o invólucro subjetivo que faltava para justificar a concentração da força e do poder.

Da cultura ao Estado Ético

A junção das duas éticas (protestante e pagã), no aspecto mais propriamente político, resultou na formação do que se denominou de Estado Ético. Não há definição social, não há construção política que não tenha recebido o certificado da razão, ainda que escondida sob o manto da dominação e dos mitos. O ápice desta inteligência política seria, portanto, a ética formulada pelo Estado: o Estado não seria apenas o profusor de uma ética superior, o Estado é a síntese dos mais elevados elementos éticos – a inteligência superior a serviço de todo o espírito humano (Bobbio, 1989). Hegel desenvolve essa perspectiva institucional atribuindo ao Estado uma instância ou nível superior às classes sociais e aos conflitos sociais inerentes.

Um Estado Ético “paira” sobre a realidade, pois deve ser imparcial, irredutível às contradições sociais e suas demandas classistas antagônicas e excludentes. Por isso, pode-se dizer que é um modelo de Estado que se quer indiferente às diferenças sociais e, assim, promove-se como intervencionista no âmbito moral. O problema é que o Estado Ético, como “instância superior da organização social”, cria uma superestrutura política que “coloniza” e aprisiona as relações sociais de acordo com os desígnios do poder hegemônico. Em todo caso, nessa linha de argumentação, não haveria nada mais racional, sublime, do que o Estado. Independente dos desvios e abusos de crendice no Estado Ético, como moral superior da Humanidade, não há como não ver aí a conclusão ideológica da transformação do adensamento cultural em política.

Por isso, o adensamento cultural corresponde à formação do Poder Político como uma organização social em estágio superior; implica na passagem do poder social ao nível em que a política se transcorre em torno de amigos e inimigos. De forma direta, unificando-se o centro de comando, a cultura represada no poder social se vê metamorfoseada em Poder Político.

A cultura política no Brasil

No Brasil, há adensamento cultural? É o suficiente para vermos a conversão das demandas sociais em políticas públicas? A própria cultura política popular está de acordo com seus interesses? É claro que são questões instigantes e não merecem respostas simplistas, no entanto, a partir de alguns aspectos da realidade brasileira é que iremos construir o conceito de adensamento cultural.

Pode-se dizer que o Estado Nacional brasileiro tem dois grandes grupos de problemas: a) técnico – expresso na desigualdade regional e no desenvolvimento econômico, ambos baseados na saúde econômica e que, atualmente, está estagnada; b) cultural – a formação classista que sempre segregou ricos e pobres, brancos e negros, sulistas e nortistas.

Tecnicamente, o Estado precisa retomar o crescimento da economia, culturalmente, precisamos distribuir melhor nossas riquezas; só com a economia mais forte, empregando-se, incluindo-se milhões de pessoas poderemos combater o racismo, a indiferença social, o egoísmo. É claro que com tanta exclusão e apartamento social o adensamento cultural se vê prejudicado.

Contudo, só com educação conseguiremos criar uma massa crítica capaz de avaliar as soluções técnicas para os problemas globais. Só a educação será capaz de abalar uma cultura secular, em que o povo somente apreciava, sem entender, o que se dizia fazer em seu nome. Sem educação, não criaremos condições para fortalecer a sensação sublime da emancipação.

Aqui apelidada de libertação da ignorância, a emancipação torna os significados compreensíveis, os símbolos decifráveis. Sem educação, a razão se mantém como privilégio de poucos, pois o bom senso, o esclarecimento vem sim da educação. Sem que se democratize o acesso à razão, a sensação de ser integrado é negada. Com educação, as pessoas poderão por si esclarecer o que lhes interessa, pondo fim à tutela política. Por isso, a educação é a mágica que liberta.

O poder tem códigos e senhas, e sem educação não se acessa seu interior e nem se decifra seu mecanismo. Sem esta inclusão de novos significados para os velhos códigos da política, veremos crescer por muito tempo o rol da criminalização que acerta em cheio a sociedade brasileira. Os poderosos, sem controle democrático, limitam-se a digladiar pelos “castelos do poder” e alguns atingindo outros produzem leis que não tratam da educação popular, mas sim da criminalização social.

Sem a democracia que se inicia, exatamente, pela democratização do entendimento real do significado extensivo das principais questões (educação), não se compõe com clareza os marcos civilizatórios que separam o certo do errado. Sem a democratização da educação de qualidade, o povo continuará órfão das sensações republicanas. Sem educação de qualidade, e isto significa modificar o alcance e o conteúdo do que se ensina, tanto as elites quanto o povo continuarão sem separar o público do privado.

Sem educação de qualidade e para todos, a sensação de ser republicano será sempre um privilégio de poucos bem formados e educados pelo espírito público – o que é muito pouco para mudar o Brasil. Sem esta educação, implica dizer que a nacionalidade é um eterno benefício de minorias: para uns poucos, o Brasil é um bom país; para os de sempre, a maioria, vive-se a negação da cidadania.

Pensar a educação em direitos (como educação republicana), é óbvio, remete a pensar o direito à educação – mas é mais ou menos visível (historicamente) como não haveria direito à educação sem que houvesse muita luta e é aí que a educação em direitos a precede, na forma da luta política pelo reconhecimento de direitos — inclusive a luta pelo reconhecimento da educação como um direito social fundamental.

A experiência da educação republicana nos EUA nos trouxe algo importante: reconhecer que o efeito essencial da educação é a “crença na perfectibilidade”. Esta crença pode mover o povo em direção ao Estado-Nação, principalmente se nesse curso está claro o sinal de que a educação será uma luta contra as desigualdades, partindo-se do direito à isonomia republicana: “Nas palavras pronunciadas por John Adams em 1765 – isto é, antes da Declaração da Independência – ‘Sempre considerei a colonização da América como a abertura de um grandioso desígnio da providência para a iluminação e emancipação da parte escravizada do gênero humano sobre toda a terra” (Arendt, 1992, p. 224).

Não há densidade cultural onde reina a ignorância das instituições públicas. Mas, de nada adiantaria este adensamento cultural sem que houvesse uma efetiva centralização do Poder Político.


9. CONCENTRAÇÃO DO PODER POLÍTICO

O Estado, como uma forma particular de organização e de centralização do Poder Político, recebeu no Renascimento (talvez até antes disso, na acumulação primitiva) duas fortes inspirações: a ética pagã (libertando-se o poder da ética) e a ética protestante (liberando-se o poder da religião). No primeiro caso, em nome do Estado, sob a justificativa de se construir a Razão de Estado, todos os recursos de poder poderiam ser livremente manejados. Para o segundo aspecto, como forma de financiamento do próprio Estado, a economia precisava ficar livre de todos os entraves morais e, assim, o lucro que antes era pecado (usura) passou a ser investigado como qualidade e distinção.

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A ética protestante serviria ao capitalismo nascente, na verdade, legitimaria seus interesses e costumes. A ética pagã seria aplicada mais diretamente aos elementos políticos que exigem respostas diretas do Estado. As duas formas de ética do poder encontrar-se-iam na forma do Estado monista e centralizador/indutor da acumulação de capitais, em que atuam as forças centrífuga (para o poder econômico estendido pela expansão ultramarina do capital e pela Rota da Seda) e centrípeta (para o poder estatal, que deve aglutinar forças e não dispersá-las). A esta articulação entre capital, Estado e sociedade, deu-se o nome de capital disruptivo (Mészáros, 2002).

Uma das marcações mais distintas da modernidade é o fato de ter eivado de sentido todos os valores sacros não submetidos ao desenvolvimento do próprio capital: “todos os homens são passíveis de tornar-se homines sacri, se descartam ou até se matam sem se culpar e sem serem punidos, [...] ‘o homem moderno é um animal cuja política põe em questão sua própria vida de ser vivo” (Enriquez, 2004, p. 45). O único poder sacro, a partir de então, seria o poder de Estado e sob suas vestes estariam depositados os interesses em financiar a expansão colonialista, bem como assegurar a inviolabilidade do território. Por isso, as duas pontas de lança do Estado Moderno são: colonização e soberania (interna e externa). Hobbes é um dos grandes autores da Filosofia e da Ciência Política e esteve muito interessado na discussão da soberania estatal, mas antes dele está Bodin:

Bodin passou para a História do pensamento político como o teórico da soberania. Contudo, o conceito de soberania como caracterização da natureza do Estado não foi inventado por ele. “Soberania significa simplesmente poder supremo”. Na escalada dos poderes de qualquer sociedade organizada, verifica-se que todo poder inferior é subordinado a um poder superior, o qual, por sua vez, se subordina a outro poder superior. No ápice deve haver um poder que não tem sobre si nenhum outro – e esse poder supremo, “summa potestas”, é o poder soberano. Onde há um poder soberano, há um Estado (Bobbio, 1985, p. 95).

Para os defensores do Poder Político unificado, todo poder seria usado na definição, delimitação e defesa do Estado. No período absolutista, o Príncipe representava este poder supremo, no período revolucionário e iluminista o summa potestas seria o lastro da soberania popular.

Soberania é “Razão de Estado”

Isto é o retrato da “dominação absoluta” que se iniciou em Maquiavel e se tornou clara a partir de Hobbes. Além da materialidade do poder, especialmente visível nas forças armadas de dominação do próprio povo, o Estado precisava ser visto e considerado como um ente acima de queixas, a salvo de represálias, como verdadeira encarnação da fé pública. O Estado Moderno desde seu início cativou condições de atavismo, de secularização, de encarnação da alma do povo (um tipo de Espírito Absoluto em que a fé pública não pode ser abalada). Nesta moderna mitologia, pela primeira vez na história da Humanidade, uma das fabricações do homem (o Estado) seria alvo de construção mitológica. Não há mito mais sacramentado do que o do Estado.

O mito do Estado que herdamos assinala o poder presente na Razão de Estado como constitutivo da vida social. Este princípio legítimo da dominação (presente no mito) é o que confere soberania ao Príncipe, supostamente legítimo. Este poder da Razão de Estado submete todos os sujeitos ao direito, uma vez que é o produtor das próprias regras que garantem sua imposição; sendo que o direito legítimo, é óbvio, é assim considerado como aquele que melhor resguarda os interesses dos que governam o Poder Político.

No século XVI, a Monarquia já se tornara absoluta e legisladora, outorgara-se o vigor capaz de atribuir, cancelar, instituir e redistribuir os direitos. Desde o século XVI, portanto, o soberano, na forma da Razão de Estado, vem forçando a passagem da massa disforme, da Multidão, à condição de um todo orquestrado (mas, de cima para baixo). Poder-se-ia alegar, porém, que após o século XIX o direito 35 passou a regular o soberano (tornando-se limitado, o que era absoluto); mas, é preciso lembrar que mesmo o Estado mais democrático não abre mão de formas ditatoriais de poder, a exemplo do direito de exclusão presente nas formas de exceção — uma indicação de que a Razão de Estado continua seduzindo atenções. O que ainda nos diz que Hobbes acertou na veia ao propor esta questão ao Estado Moderno:

E, para medirmos a inovação assim introduzida, basta recorrermos à frase de um teólogo do Século XII: ‘A diferença entre o príncipe e o tirano é que o príncipe obedece à Lei e governa o seu povo em conformidade com o Direito [...] A teoria da Soberania libera o poder do Príncipe de tais limitações (Lebrun, 1984, pp. 28-29 – grifos nossos).

Neste sentido, o tirano bem pode ser o Poderoso Chefão, a serviço do Estado ou de sua Família, liberto das amarras morais da lei. Contudo, desde a afirmação do Estado Teológico, bem descrito por Thomás de Aquino, o teólogo do século XII, ainda que em estado de tirania, o dirigente deve observar a regra básica de que suas ações não podem se voltar contra o contrato jurídico de que se alimenta a fé do povo. O Estado não pode ameaçar a fé pública, como condição de verdade política, e que lhe foi conferida pelo povo na celebração do contrato político. A indústria ou inteligência da direção política requer que se afine e aprimore o bom senso, realçando-se três condições:

Primeira, que a multidão se estabeleça na unidade da paz. Segunda, ser essa multidão, unida pelo vínculo da paz, dirigida a proceder bem [...] Terceira, requer-se que, por indústria do dirigente, haja abundância suficiente do necessário para o viver bem (Aquino, 1995, 167).

O dirigente do Estado deve ser um provedor.

Todavia, com ou sem a chancela do bom senso, o pensamento absolutista acerca do poder marcou indelevelmente a Razão de Estado: poder soberano é o poder absoluto. Nenhum meio de manutenção do poder pode ser excluído, seja para a regra, seja para as suas exceções, os fins justificam os meios.

Atualização do debate

Com o Estado-Nação sob fogo cerrado (a ex-Iugoslávia e a ex-URSS são exemplos concretos), a própria soberania popular procura amparo em outras referências de poder, como no apreço das localidades. Essas localidades, que não correspondem a regionalismos e nem a folclores ou ethos (costumes sociais éticos), marcam o espaço físico em que o sujeito de múltiplas relações se encontra. Melhor dizendo, é o espaço físico em que o sujeito está, mas não necessariamente que ali ele se encontre (consigo mesmo, com seu ethos). Na síntese do Estado Moderno atual, a Nação já se desprendeu do Estado. No século XXI, Estado e sociedade (Nação) andarão cada vez mais divorciados, falando e respondendo por linguagens diferentes, trocando entre si símbolos irreconhecíveis um para o outro, assim como o sujeito múltiplo, de pouca referência ou de baixa entropia nacional, descolou-se de sua origem e viu a nacionalidade perder o voo — e como a Nação resta-lhe aguardar a lista de espera:

Se os Estados do século XXI agora preferem fazer suas guerras com exércitos profissionais, ou mesmo através da terceirização de serviços bélicos, não é apenas por razões técnicas, mas porque já não se pode confiar em que os cidadãos se deixem ser recrutados, aos milhões, para morrer no campo de batalha em nome de seus países. Homens e mulheres podem estar preparados para morrer (mais provavelmente para matar) por dinheiro, ou por algo menor, ou algo maior, mas, nos lugares onde se originou o conceito de nação, não mais pelo Estado nacional (Hobsbawm, 2007, p. 96).

Entre tantos fatores de crise institucional apontados, pode-se destacar uma espécie de crise de dominação pública. Não há Estado Global à vista ou, ao contrário, todos os Estados padecem da quebra do paradigma do Estado Moderno: território, povo, soberania (reconhecimento). De certo modo, isso condiz com a fragilidade do controle social atual, sem envolvimento e participação política:

Pois, neste processo de expansão de concentração, o poder de controle conferido ao capital vem sendo de fato re-transferido ao corpo social como um todo, mesmo se de uma forma necessariamente irracional, graças à irracionalidade inerente ao próprio capital. Que o deslocamento objetivo do controle seja descrito, do ponto de vista do capital, como “manter a nação como refém”, não muda nada o próprio fato (Mészáros, 1989, pp. 26-27).

Além do fato de haver uma crise interna de ausência de controle e externa, que varia e se multiplica em fatores e atores, há uma interpelação clássica que se fazia a Clausewitz e o direito de guerrear: toda guerra deve ser autorizada pelo Império. Por isso, John Rawls prefere falar em povos do que em Estados:

Outra razão pela qual uso o termo “povos” é distinguir o meu pensamento daquele a respeito dos Estados políticos como tradicionalmente concebidos, com os seus poderes de soberania incluídos no Direito internacional (positivo) pelos três séculos após a Guerra dos Trinta Anos (1618-48) (Rawls, 2001, p. 33).

O fato perturbador é avaliar até que ponto estaremos mais protegidos (se isto já não for um sentimento do passado) como povo ou como Estado. Ou, em outras palavras, o povo será mais feliz sem a organização do Poder Político que se firmou desde o surgimento do Estado Moderno? Distintamente, o Estado Moderno é a própria racionalização da política.

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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Estado moderno:: características, conceito, elementos de formação, instituições políticas, natureza jurídica, atualidades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3832, 28 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26268. Acesso em: 23 dez. 2024.

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