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A mediação familiar como instrumento de preservação dos indivíduos no conflituoso término das relações afetivas

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04/01/2014 às 12:54
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4 Considerações Finais

 A partir das ponderações arvoradas, buscou-se conferir importância a mediação, enquanto instrumento para a solução dos conflitos familiares, alargando a ótica sobre a pacificação e a inclusão social, bem como o acesso à justiça, saliento, deste modo, o benefício trazido para a sociedade. Dessa maneira, a mediação logra êxito em pacificar a lide florescida dentro da família, sendo de uso adequado para promover a comunicação, isto é, o diálogo, consolidado sentimentos como respeito mútuo e afeto entre os mediados e os demais integrantes da célula familiar. Assim, constata-se que a mediação familiar é eficiente, porquanto resgata a humanização dos envolvidos, configurando verdadeiro pilar de pacificação social. Alcança-se, desta maneira, que há a valorização da pessoa humana diante do conflito, tornando-o dotado de capacidade para promover a resolução dos conflitos de âmbito familiar, visando a busca pela paz.


Referências:

BRASIL. Emenda Constitucional N° 66, de 13 de Julho de 2010.  Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso 01 mai. 2013.

BREITMAM, Stella; PORTO, Alice Costa. Mediação Familiar – Uma Intervenção em Busca da Paz. Porto Alegre: Criação Humana, 2001.

FUGA, Marlova Stawinski. Mediação familiar: quando chega ao fim a conjugalidade. Passo Fundo: UPF, 2003.

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SANTA CATARINA (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Mediação Familiar: Formação de Base. Florianópolis: 2004, 98p. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br>. Acesso 01 mai. 2013.

TERUEL, Guilhermo. A Crise do Casamento. In: COSTA, Gley P.; KATZ, Gildo (Org). Dinâmica das Relações Conjugais. Porto Alegre: Artes Médicas, 1992.


Notas

[1]  BRASIL. Emenda Constitucional N° 66, de 13 de Julho de 2010.  Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso 01 mai. 2013.

[2]SANTA CATARINA (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Mediação Familiar: Formação de Base. Florianópolis: 2004, 98p. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br>. Acesso 01 mai. 2013, p. 04.

[3]GONDIM, Lilian Virgínia Carneiro. Mediação Familiar: O Resgate ao reconhecimento da Pessoa Humana nas Relações Familiares. Disponível em: <http://www.mp.ce.gov.br>. Acesso 01 mai. 2013, p. 02.

[4]RIOS, Paula Lucas. Mediação Familiar: Estudo Preliminar para uma Regulamentação Legal da Mediação Familiar em Portugal. Verbo Jurídico, v. 2, 2005. Disponível em: <http://www.verbojuridico.com >. Acesso em 01 mai. 2013, p. 11.

[5]FUGA, Marlova Stawinski. Mediação familiar: quando chega ao fim a conjugalidade. Passo Fundo: UPF, 2003, p. 75-79.

[6]SANTA CATARINA (ESTADO), 2004, p. 04.

[7]GONDIM, p. 02.

[8]SANTA CATARINA (ESTADO), 2004, p. 16.

[9]MORAIS, José Luis Bolzan de; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e Arbitragem: Alternativas à jurisdição. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 54.

[10]SANTA CATARINA (ESTADO), 2004, p. 17.

[11]FUGA, 2003, p. 81-82.

[12]SANTA CATARINA (ESTADO), 2004, p. 17.

[13]TERUEL, Guilhermo. A Crise do Casamento. In: COSTA, Gley P; KATZ. Gildo (Org). Dinâmica das Relações Conjugais. Porto Alegre: Artes Médicas, 1992, p. 145.

[14]GONDIM, p. 09.

[15]OLIVEIRA, Euclides de. O Percurso entre o Conflito e a Sentença nas Questões de Família. Revista do Advogado, São Paulo, n. 62, 2001, p. 106-107.

[16]  GANANCIA, Daniele. Justiça e Mediação Familiar: Uma Parceria a Serviço da Coparentalidade. Revista do Advogado, São Paulo, 2001, p. 08.

[17]GONDIM, p. 09.

[18]NAZARETH, Eliana Riberti. Psicanálise e Mediação – Meios Efetivos de Ação. Revista do Advogado, São Paulo, 2001, p. 54.

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[19]GONDIM, p. 10.

[20]BREITMAM, Stella; PORTO, Alice Costa. Mediação Familiar – Uma Intervenção em Busca da Paz. Porto Alegre: Criação Humana, 2001, p. 67.

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Sobre o autor
Tauã Lima Verdan Rangel

Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RANGEL, Tauã Lima Verdan. A mediação familiar como instrumento de preservação dos indivíduos no conflituoso término das relações afetivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3839, 4 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26282. Acesso em: 22 dez. 2024.

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