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Estado Pós-Moderno: uma escritura política

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07/01/2014 às 15:22
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O texto traz uma concepção inicial acerca de algumas transformações globais por que passa o Estado na atualidade.

Fala-se de um suposto Estado Pós-Moderno em virtude de as instituições mais tradicionais da política estarem em crise de legitimidade, consentimento e adesão. Nosso paradoxo está em que a modernidade não responde aos anseios políticos globais, mas também decorre do fato de não termos formulado alternativas reconhecíveis, viáveis.

Mundo Insólito

Muitas coisas são insólitas nos tempos atuais. Contudo, se pensarmos bem, será que um dia foram menos irreais e insuetas ou desajustadas? O mito, por exemplo, alguém acredita no Mito do Boto? E no Mito do Estado? O mito remete ao passado, como uma forma de narrar fatos e acontecimentos, na busca de explicações, mas sem a racionalidade necessária e com a qual nos habituamos na vida moderna.

Mas, o que é o passado? Certamente, não é coisa de museu e nem tampouco o passado é uma roupa velha que não serve mais. O passado vivo é aquele vivido com virtuosismo (de virtus): como um passado vivificado, não é reificado (petrificado), nem glorificado (talvez glorioso), nem glamourizado, nem mitológico[1].


Uma colônia moderna

A modernidade se caracterizou por nos ensinar a mirar o futuro[2]. Havia um sentimento negativo, anteriormente, como se a modernidade sem as tradições fosse pejorativa. Em seguida, já no século XVII, trocamos o antiqua (passado) pelo novo e moderno. O mundo modernus agora é sinônimo do que é hodierno (hodie = hoje). No século XX – mesmo com as decepções e promessas descumpridas –, o projeto da modernidade se efetivou como o conhecemos atualmente: modernidade, novidade, atualidade.

Porém, sem promessas para o futuro, a Modernidade Tardia se limita à instantaneidade, ao consumo imediato da novidade. Se no latim antigo da modernitatis o novo era suspeito, sem respeito e até ameaçador, no mundo modernus não há espaço para o que não seja efetivamente novo: novas tecnologias; nova geração. Só não se admite o que possa vir “de novo”; pois, não se quer a repetição do mesmo. Esta talvez seja a principal mudança ocorrida em três séculos.

Em nosso caso, o colonialismo é presente. No momento presente, julgamos ter o completo domínio das ações e das consequências. Contudo – ou principalmente – por não termos projeto de futuro, somos marcados por limites: o novo depende, sobretudo, de nossa insatisfação com o atual. A novidade depende do que temos à nossa disposição na atualidade.  Esta somatória entre o passado e o futuro (mesmo que não projetado) delimita o acerto de contas que ainda não fechamos com a modernidade. Por isso, modernitas quae sera tamen; faça-se a modernidade ainda que tardiamente.

Neste aspecto, a sociedade capitalista[3] e principalmente o Estado são obras modernas. No mais, o individualismo sempre foi um tópico marcante da modernidade, como característica básica da Renascença (os banqueiros têm lugar de destaque no Inferno de Dante[4]).

De modo geral, hoje, como no passado, o Estado é provocador com sua morosidade, demorando, inclusive, para desmoronar sob o pós-moderno. O Estado, entretanto, é uma obra perfeitamente moderna – e é uma obra acabada. Nossas queixas não são de que as promessas do Estado não foram cumpridas; pelo contrário, o próprio Estado Moderno foi a principal promessa do Renascimento[5] (assim como a modernidade – se bem que esta espera até hoje para ser uma realidade). Portanto, além de não termos ultrapassado suas barreiras, a modernidade sequer é uma realidade para pelo menos dois/terços da Humanidade[6].


Modernidade Tardia

O período em que nos encontramos não é equivalente ao que se denomina de pós-modernidade, como se já tivéssemos demarcado o fim da modernidade. Afinal, ainda somos filhos da modernidade. Talvez menos abastados, mas ainda assim descendentes diretos da modernidade, com suas impressões, marcados por seu DNA nas ações e na alma de todas as subjetividades. Talvez até sejamos filhos rebeldes, alguns ingratos e outros deserdados, mas ainda assim somos primogênitos[7].

Para melhor compreender o que se entende aqui por Modernidade Tardia, entre o passado e o futuro, porque estamos presos ao passado e sem conseguir olhar diretamente para o futuro (simplesmente porque não temos projeto de futuro), usemos a metáfora da Sagrada Família – do arquiteto catalão Antoni Gaudí.

Esta obra faraônica, digna da melhor representação do engenho matemático e do delírio humano, expressa-se entre o passado, o presente e o futuro. É uma ilusão, uma miríade, um cálculo cartesiano, um hino ao infinito, bem como uma saudação ao catolicismo. Iniciada em 1882, a construção foi suspensa no período da Guerra Civil Espanhola (1936) e só deverá ser concluída em 2026, no centenário da morte de Gaudí. O projeto é do século XIX e percorreu todo o século XX sem se ver concluído. O esforço de construção tem sido enorme, uma vez que todas as maquetes foram destruídas na Guerra Civil Espanhola, por esquerdistas que associavam o arquiteto ao clero conservador, absolutista, franquista.

No século XXI, se tudo correr dentro dos planos, conheceremos sua conclusão na terceira década do milênio pós-moderno. Tenhamos claro que este projeto da modernidade deverá ter seu feito anunciado apenas 150 anos depois de desenhado; todavia, o visual do Templo Expiatório da Sagrada Família é tão surreal quanto sua construção. Todas as tradições deveriam pagar sua cota neste verdadeiro templo da expiação. Como se vê, não é um projeto gótico, nem é barroco (não há rococó): é alucinógeno. Mas, então, Gaudí é um místico da matemática ou um projetista da utopia e da alucinação? A Modernidade Tardia é um paradoxo entre passado e futuro, que, como a Catedral de Gaudí, nunca se acaba. A modernidade é um mito encarnado, como o Mito do Estado e da sociedade política organizada.


Paradoxo político

No caso do Estado, por sua vez, é curioso ver que temos dois momentos/movimentos bastante estranhos e em paradoxo:

1.No começo, fala-se de um Estado Primordial, uma miríade, como se a Humanidade sempre conhecesse a forma-Estado; porém, como não se sabia explicar adequadamente esta peculiaridade da organização do Poder Político, mitos e parábolas foram criadas: temos o crocodilo que impulsionou o Leviatã e, com o filósofo Francis Bacon[8], vemos o Mito da Necessidade (a necessidade se ter um poder regulador para fazer frente ao bravio Rio Estige).

2.Hoje, na fase que se apelidou de pós-moderna, o Estado é retratado como uma ilusão, um resquício do que já foi. Um Estado sem soberania e sem capacidade de evitar a dissidência, a sedição entre seus cidadãos, como se vê na guerra civil movida pela violência urbana. Na primeira avaliação do mito, trata-se de uma forma política inevitável, irresistível, inexorável; na segunda abordagem, uma forma finita, limitada, em desuso, quase-extinta.

A partir da análise alegórica (e metafórica) do Mito da Necessidade (Ifícrates falando sobre o rio Estige), vemos que há um primado do Direito Público (mais categoricamente o Direito Político e o Internacional) sobre as prerrogativas do Direito Privado.

Sociologicamente, é como se os direitos do Estado também se sobrepusessem aos direitos sociais, além de que é possível ver que a relação jurídica só ganha grau de relevância quando interposta positivamente pelo Estado ou quando as normas sociais venham a ter a cobertura do relevo institucional da chamada Razão de Estado (um dos temas mais correntes do período do Renascimento). Trata-se de justificativa de dominação do Poder Político centralizado e hierárquico, em que o Estado apresenta argumentos que referenciem e legitimem o uso da força física (violência). Fala-se das coisas do Estado, Cosini de’ Medici[9].

De certo modo, na interlocução do mito - na relação contraditória entre a alegoria (ocultamento da comunicação, revelando significado apenas a um público restrito) e a metáfora (desvelamento de “significados” a um vasto público) que recobrem os mitos (primeira forma de racionalização) -, já está presente a lição da modernidade em que aparecem justapostos o ideário (e alguma prática social) do Direito, da Política, da Força e da Coerção.

A mitologia nos indica que a política é uma escritura e que o Estado repete antigas formas de escrita. A escritura da política é definitiva – depois de inventada, descoberta, afirmou-se como uma epiderme nos grupos humanos. Ocorre que esta pele humana pode ser mais lisa ou rugosa, dependendo do tipo de exposição a que seja exposta. A política é reescrita, modificada para percorrer os caminhos ou sulcos impostos pela necessidade de organização social.

Desse modo, a escrita política representa uma tatuagem, podendo/devendo ser reescrita periodicamente, modificando-se como se modificam os desejos e as necessidades dos agrupamentos sociais. Esta reescrita é o que se denomina de cultura política. Não existe cultura humana sem política. O Homem é o fazer e o pensar a política; sem a política, somos animais sociais como tantos outros que habitam a natureza. A política realiza a condição humana[10].

 


A política é reescrita pela necessidade de organização social.

O zoonpolitikón, como homem-politizado, que organiza seus intentos e demandas e os converte em linguagem política, decorre do homem-social que julgou necessário uma organização “hierarquicamente superior”. A política é uma organização superior – porque só os grupos humanos a conhecem – e o Estado é uma modalidade, uma forma de sua cristalização (a mais refinada, sem dúvida, mas é uma forma de se expressar a política, dentre tantas opções).

Experiências de autogestão foram e são importantes, auxiliando na expansão do ideário e das possibilidades de efetivação da práxis-política, como visto nas grandes revoluções, americana e francesa, e, sobretudo, na Comuna de Paris. Todavia, logo se converteram na forma-Estado (Estado Federal) ou, no caso da Comuna, saíram derrotados por outros Estados.

O que nos inclina a perguntar sobre as várias formas como se ordena a relação política – sendo a forma-Estado a principal delas. Há muitas variáveis na forma de se organizar o Estado (mais ou menos orquestrado, limitado pelo direito, com mais ou menos liberdade) e a este fenômeno se denominou tipos de Estado. A tipologia do Estado se imbrica notadamente com a topologia política, mas a essência de ambas preservou-se até este momento. Estado e política se modificam, atualizam-se, mas com a conservação da meta que é o fazer-se/humano.

É claro que existem sociedades sem Estado – sempre existiram. Em muitas dessas sociedades – também chamadas de primeiras ou primitivas – o Poder Político também é organizado, apenas não é piramidal como na forma-Estado. Contudo, nossa tradição remonta à experiência política orquestrada por uma máquina administrativa da própria política. Esta máquina política se chama Estado ou Poder Político organizado, centralizado (na verdade, o Estado é apenas uma forma de apresentação do Poder Político).

Os Estados, em seus múltiplos tipos históricos (aristocráticos, autocráticos, democráticos), sempre conheceram crises, mas esta é a primeira vez na história política que a lógica e a fórmula do Estado estão em xeque. Por inúmeras razões, na crítica da formulação estatal, no bojo da Revolução Russa de 1917, o mais longe que se chegou foi até o Capitalismo de Estado. Até o anarquismo conhece uma Teoria do Estado – aquela em que baseia sua argumentação de legitimidade na “implosão do Estado”. Se o Estado serve unicamente à opressão, o único objeto viável é sua demolição imediata.

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Os liberais, por outro lado, falarão de uma Teoria Geral do Estado: “geral” porque – como Ciência e não filosofia do Estado[11] – devem ser revelados conteúdos, elementos, regras, fluxos e organogramas comuns, permanentes a todos os tipos de Estado. É possível narrar-se a história do Estado, mas levando-se em conta que sua lógica e fórmula básica se mantêm.

Sempre se questionou a forma do Estado, porém, com exceção do marxismo e do anarquismo, nunca se criticou sua fórmula. Não há exagero em dizer que o Estado é mesmo uma cristalização da política, pois as instituições políticas (com suporte na soberania) são construções seculares. O Estado foi inventado para durar milênios e foi isto que ocorreu até a presente crise. O Estado se apresentou, portanto, como um tipo ideal da forma da política. Entretanto, trata-se de um ideal racional, retificado pragmaticamente como Estado Racional[12].


O direito (não) é o Estado

A justificativa para o Estado (a Razão de Estado[13]) sempre foi e será o poder: na linguagem política individual, trata-se de conquistar o comando, a glória; na comunicação política, oficial, observa-se o discurso da autoconservação. (Não se conhece nenhuma forma social sem o exercício do poder – a questão está em saber se se trata de um poder social ou do Poder Político, sob a forma-Estado).

Por sua vez, a explicação para o direito é a alteridade; não há autopreservação sem a identidade compartilhada e esta se obtém pelo(a) Outro(a). Só existe direito se do outro lado da linha há outro sujeito de direitos. No entanto, a soberania do direito está na autoridade, no comando que ressoe no consentimento; do contrário, há uma relação autoritária. Mas, então, é possível esperar-se por uma autoridade estatal que reconheça a alteridade? Ou se trata de uma contradição entre seus termos, julgar que a autoridade (como soberania vertical) denega o próprio poder de reconhecimento a outrem? Por isso, o direito é rotundo, circular, como circunferência social que assegura a existência. O direito é o significado da vida social. Por outro lado, um dado da crise de legitimidade atual decorre do simples fato de que não há autoridade sem alteridade.

Apesar de primordiais e equivalentes em seus amplos significados políticos, o direito e o Estado (urstaat[14]) movem-se por forças diversas, por vezes equidistantes – como se vê nos momentos de crises mais radicais (a exemplo da Desobediência Civil: o descumprimento de lei injusta ou de ordem ilegal). Pode-se dizer que é possível um direito sem o Estado, mas o Estado sem direito é surreal. Mesmo a commonwealth, comunidade civil, registra-se pela força da capacidade legislativa[15].

O direito também é uma forma de organização superior, uma vez que está “fora” dos sujeitos – no sentido de ter-se generalizado (abstraindo-se de sua raiz de origem). Fora do Estado, o direito é norma social, exigindo-se seu cumprimento como uma ordem posta pela cultura ou pelos costumes; dentro do Estado é regra jurídica, seja consuetudinário ou legislado, sempre será direito positivado pelo Estado (no sentido de formalizado, sistematizado).

Como fenômeno social, o direito é convivência como um “direito vivo”, envolvente, como massa crítica do substrato social. Enfim, atrás das coisas e das relações empedernidas, emparedadas, secas pela empáfia de um poder mofo, o direito está vivo, diria Erlich[16]. Portanto, o direito é vida pública. Hoje este ponto pode ser considerado um dos pilares da contradição ou crise de solvência do direito e do Estado – Gurvitch já acenava para isto na década de 1930: Não somente a construção sistemática e a utilização racional e consciente de novas formações da vida jurídica se revelam impossíveis por este grave conflito entre os conceitos tradicionais e a realidade atual do direito, pois aí se inclui o próprio processo de transformações que quase não se discute no presente, e que se faz de algum modo incompreensível[17]. Somente em segundo nível, o direito pode ser considerado como derivado da política, uma vez que, apenas quando submetido ao Poder Legislativo, o direito é positivado (nem sempre escrito ou codificado, mas sempre positivado pelo Estado).

O direito como norma social está vivo na raiz dos seus significados e imaginários dos grupos ou dos indivíduos formuladores. O direito como lei positiva é fixo, só se reconhecendo o sufixo de sua imposição erga omnes, a favor de todos e contra os rebelados. Sem o Estado, apenas não há lei positiva; mas sem direito não há sociedade.

O fato é que o direito precisa estar em cada um, em cada indivíduo, e a política é o meio de sua expressão. Sob a forma legislada, o direito é lei; sem esta forma, o direito é cultura. O que nos diz que o direito deriva de uma vontade (uma vontade “interior” de se registrar a vida civil deste ou daquele modo) e o Estado sacramenta-se na soberania, que é a imposição da força exterior, inalienável, irredutível. O direito pode ser injusto ou, ao revés, deve ser justíssimo; o Estado em sua soberania não (re)conhece o superlativo.

O direito é invisível, porém compartilhável. Já o Estado é indivisível, mas concretizado nas ações do poder que impõe uma vontade política por meio de diretrizes gerais. No Estado, como lei positiva, o direito é impositivo, mas só será soberano na legitimidade alcançada e mantida. Como visto, este também é um dos pontos de convergência da contradição. Outra diferença entre o direito e o Estado está em que o direito é moldável, ajustável (líquido) e o Estado em sua soberania é insolúvel, imprescritível, irredutível (sólido). O direito nunca será eliminável (como normas sociais), mas o Estado tende a ser, especialmente se observarmos a crise de solvência em que se encontra.

Assim, observamos que o Estado acaba por reger-se de fora para dentro e o direito, inversamente, de dentro para fora. A ficção do direito está em sua crença – e a crença, é óbvio, é íntima, cultivada, interposta. A crença no Estado está em sua força: plantada, imposta, superposta. O Estado exerce uma força centrífuga e o direito, centrípeta. Quando não ocorre desse modo, formando-se um direito alheio, extemporâneo, meramente impositivo, repressor, não há legitimidade e nem acolhimento.

Pode vigorar por algum tempo, baseado na força da coerção, mas o direito será contestado diuturnamente. Quando o Estado é contestado – como na atual crise de significação – o sintoma pode ser semelhante, mas os resultados são diversos: a ilegitimidade do direito leva ao descumprimento da regra social ou da norma jurídica e ao surgimento de outro direito; a ilegitimidade do Estado, por outro lado, implica na perda da soberania.

A crise do direito leva à ressignificação; a crise do Estado é a pura perda do seu próprio significado. Isto é, não se trata do questionamento desde ou daquele Estado, mas de toda forma-Estado. Questiona-se até a eliminação de uma determinada norma jurídica, mas somente os anjos e os que não são homens médios (desonestos) poderiam viver sem regras sociais.

O direito, como sabemos, é sempre reposto por outro direito ou reinterpretado, reinventando-se sua hermenêutica: seja na ação que desencadeia, seja na compreensão que admite, o direito é sempre repositor do significado social. Agora, com o Estado, o que será feito da ausência de sua soberania?

O repertório do direito é infinito, exatamente porque decorre da matriz social. No pior dos casos, a crise do direito é debelada por um novo direito, mais adequado e legítimo. No “novo” direito, a estrutura social pode ser refeita, às vezes modificada profundamente, mas a organização social estará garantida.

Em relação ao Estado, se realmente for entendido como atribuição precípua da condição humana organizada politicamente, como se resolverá a crise de sua inexistência (ao se tensionar a crítica da soberania)? Negar provimento ao Estado equivale a rejeitar a mais elaborada tecnologia política. É sabido, antropologicamente, que não há vida social organizada para o homem médio sem o direito: ubi societas, ibi ius. Mas, e sem o Estado, será possível a organização social sem os paradigmas da política que nos acompanham há cerca de 10 mil anos?

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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Estado Pós-Moderno: uma escritura política. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3842, 7 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26336. Acesso em: 19 abr. 2024.

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