A promulgação de leis municipais tratando de temas altruístas é recorrente, porém muitas delas estão repletas de inconstitucionalidades. Há leis tratando de crianças e adolescentes desaparecidos, ampliando o rol de beneficiários de meia-entrada e instituindo campanhas socioeducativas. Apesar da indiscutível necessidade social exposta em seus propósitos, todas desrespeitam a Constituição Federal porque, primeiro, não é de competência municipal tratar desses assuntos e, segundo, porque transferem a responsabilidade pública para as empresas privadas, as quais não possuem qualquer responsabilidade por tais atos.
Em nosso ordenamento jurídico, existe a hierarquia das normas, na qual a Constituição Federal ocupa o ápice da pirâmide. Assim, as demais normas devem respeitá-la para não ter sua validade questionada, pois se isso ocorrer é previsto meios para a respectiva norma ser expurgada do sistema legal.
Dessa forma, a própria Constituição Federal (CF) prevê o controle da constitucionalidade, sendo uma das formas ocontrole jurisdicional repressivo que poderá ocorrer de forma concentrada ou em abstrato, quando há a declaração da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, independente de existir um caso concreto. Porém, nessa situação, o rol dos legitimados é restrito e taxativo e a competência para julgá-lo é do Supremo Tribunal Federal, quando a lei ou ato normativo federal ou estadual viola a Constituição Federal (artigo 102, inciso I, alínea “a”, da CF), e dos Tribunais de Justiça dos Estados, quando a lei estadual ou municipal ferir a Constituição Estadual (CE).
O controle jurisdicional repressivo age ainda pelo controle difuso, também conhecido por via de exceção ou defesa, que permite às partes litigantes, como questão prejudicial e vinculada ao pedido principal, requerer a inconstitucionalidade diante da análise de um caso concreto, visando afastar a norma aplicável ao caso sub judice por ser incompatível com a CF ou a CE (dependendo da regra estabelecida) e nesse caso o julgamento poderá ser realizado pelo Juízo de 1ª Instância.
Desta forma, diferentemente do controle concentrado, o nosso ordenamento jurídico permite que a pessoa física ou jurídica, por meio do controle repressivo difuso, possa discutir a inconstitucionalidade de lei municipal ou mesmo estadual que padeça de vícios formais (ocorrido durante o processo de formação da norma) ou materiais (falha quanto ao conteúdo), cujos efeitos dessa norma lhe atinjam.
Com enfoque na legislação municipal, salienta-se que os Municípios possuem competência constitucional para legislar principalmente sobre assuntos de interesse local e deve ainda suplementar a legislação federal e estadual naquilo que couber e instituir e arrecadar os tributos de sua competência, conforme previsto no artigo 30 da Constituição Federal. Tem ainda competência comum juntamente com a União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre, verbi gratia, meio ambiente, saneamento básico, construção de moradias, combate às causas da pobreza, etc. A competência municipal para legislar, apesar de ampla, tem limitações, haja vista que não pode legislar em assuntos que a Constituição Federal determinou qual ente público teria legitimidade de tratar o tema e é exatamente aqui que se observam abusos, pois existem leis municipais que são promulgadas violando as disposições da Carta Magna, especialmente quanto à competência sobre a matéria.
Nesse passo e para evitar dúvidas quanto à legitimidade é que a Constituição Federal tratou da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, fixando competências privativa, comum, concorrente e suplementar/remanescente entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, portanto cada ente tem seu poder para ditar normas sobre determinados assuntos previstos na Constituição Federal, como consequência essas normas devem ser promulgadas de acordo com a competência estabelecida pela Carta Magna, sob pena de ocorrer a inconstitucionalidade da norma e assim sofrer o controle jurisdicional repressivo visando expurga-la do ordenamento jurídico.
O excesso de poder legislativo deve ser combatido, pois não se pode admitir a vigência de leis que afrontam a Constituição Federal, mormente quando dela decorrem obrigações para empresas privadas, cuja responsabilidade lhe é totalmente estranha pela atividade econômica que exerce, violando não só o princípio da proporcionalidade, mas causando também instabilidade e insegurança jurídica.
É importante salientar que é reservado à iniciativa privada o exercício da atividade econômica, garantindo a livre concorrência (artigo 170 da CF), portanto suas obrigações devem ser correlatas às suas atividades, não devendo aceitar lei municipal que legisla sobre assuntos que não são de sua competência e o que é pior, transfere para entidades privadas obrigações que são de responsabilidade pública. Nessas situações não resta alternativa àqueles que forem prejudicados senão buscar a tutela do Poder Judiciário para requerer a inconstitucionalidade da respectiva norma e como consequência que a mesma seja expurgada do ordenamento jurídico.
Por derradeiro, se denota a plena possibilidade de vindicar a tutela judicial para repugnar obrigações criadas ou mesmas transferidas por leis municipais - fadadas de inconstitucionalidades – para empresas privadas.