6 CONCLUSÃO
Com a exposição do trabalho apresentado, verificamos que em decorrência do capitalismo exacerbado, as empresas exigem, por falta de uma gestão estruturada, de seus funcionários que ultrapassem ou seus limites físicos e psíquicos para a obtenção do lucro, ensejando este cenário o Assédio Moral e por consequência a Síndrome de Burnout.
Em estudos constata-se que o Assédio Moral é deveras nocivo à saúde do empregado, sendo considerado atentatório à dignidade da pessoa humana, e todos aos preceitos fundamentais da nossa Constituição Federal, pois além de abalar sua estrutura física e mental, atinge a sociedade como um todo.
Tendo em vista que, ao adquirir a Síndrome de Burnout, o assediado busca, muitas vezes, outros meios para suportar o assédio cometido com o uso automedicação e drogas, propiciando a piora dos efeitos colaterais do Burnout, como a depressão, levando-o ao suicídio.
Ao final, abordamos as questões da reparação ao dano causado nas esferas Constitucional, Civil e Trabalhista, além de apresentarmos propostas para a melhoria na qualidade da interação entre as pessoas no ambiente de trabalho, visto que se trata de questão de prevenção ao Assédio Moral, treinamento e adequação da gestão do departamento de recursos humanos, pois a Síndrome de Burnout e o Assédio são elementos que a sociedade e o Estado devem combater de modo efetivo.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: material, processual e legislação especial. 9. ed. São Paulo: Rideel, 2011.
ASSÉDIO MORAL. Assédio Moral no trabalho: chega de humilhação!. Disponível em: <http://www.assediomoral.org/>. Acesso em: 15 nov. 2012.
AASP. Associação dos Advogados de São Paulo. Disponível em: <http://www.aasp.org.br/aasp/>. Acesso em: 17 nov. 2012.
BALLESTERO, Eliane. O assédio moral individual: estudo sob a ótica do direito brasileiro e português. In: Revista Eletrônica de Direito: Família e Sociedade – volume 1 – nº 1 – 2011. Disponível em: <www.uninove.br/marketing/sites/publicacaofmr/pdf/drt/AODIR01.pdf>. Acesso em: 16 nov. 2012.
BARBOSA, Tatiane Aristides. Assédio Moral nas organizações: um comprometimento à saúde do trabalhador. 2008. 48 f. Monografia (Graduação Serviço Social) - Estácio de Sá, Rio de Janeiro.
BRASIL. Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm>. Acesso em: 17 nov. 2012.
______. Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 17 nov. 2012.
______. Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 17 nov. 2012.
Notas
[1] WIKIPÉDIA, Escravidão.
[2] FREDIANI, 2011, p.01.
[3] WIKIPÉDIA, Corporações de ofício.
[4] 2005, p. 92-93.
[5] 2011, p.113-114.
[6] 2011, p. 33.
[7] 2008, p. 18.
[8] 2009, p.203.
[9] Op. Cit., p. 1316.
[10] CALHAU, 2011, p. 103.
[11] 2002, p. 76-77.
[12] CALHAU, 2011, p. 104.
[13] MELO, 2007, p. 91.
[14] 2007, p. 69.
[15] Op. Cit., p. 77-78.
[16] Op. Cit., p. 80.
[17] Op. Cit., p. 81-82.
[18] Op. Cit., p. 421.
[19] Op. Cit., p. 92.
[20] 2011, p. 105.
[21] CARVALHO, 2009, p. 66.
[22] 2008, p. 101-102.
[23] 2009, p. 68.
[24] 2011, p. 105.
[25] 2009, p. 67.
[26] Anexo I.
[27] Anexo II.
[28] Anexo III.
[29] Anexo IV.
[30] Anexo V.
[31] PEREIRA, 2010, p. 33-34.
[32] Op. Cit. p. 44-45.
[33] 2010, p. 48.
[34] Anexo VI.
[35] Anexo VII.
[36] DINIZ, 2006, p. 11.
[37] 2006, p. 123.
[38] 2011, p. 19.
[39] 2011, p. 84-86.
[40] Regulamentado nos artigos 7º, XXXVIII; 201, I e §10º, da Constituição Federal, e ainda nos artigos 19 ao 23º da Lei n. 8.213/91.
[41] 2011, p. 20.