4) Meios indiretos de violação ao direito à liberdade de expressão – a importância do contexto para a determinação.
Uma das lições mais relevantes no caso em estudo é a identificação de meios indiretos de afronta a direitos fundamentais.
Embora a Convenção Americana de Direitos Humanos admita em seu artigo 13.3,que o direito pode ser violado por meio indireta, a caracterização desta via como violatória não é tão simples.
O caso Ivcher, assim, aparece no cenário jurisprudencial interamericano como um marco, já que até então a Corte não havia enfrentado um caso concreto em que tivesse que determinar quando certas ações do Estado poderiam ser classificadas como meio indireto de violação.
Como bem destacou Eduardo A. Bertoni (2011, p. 358), o Tribunal Interamericano afirma que, ao avaliar uma suposta restrição ou limitação à liberdade de expressão, não deve sujeitar-se unicamente ao estudo do ato em questão, antes deve igualmente examinar tais atos à luz dos fatos em sua totalidade, incluindo as circunstâncias e o contexto em que foram ocorridos.
Assim, apartir do caso em estudo, a Corte Interamericana de Direitos Humanos passou a interpretar o conteúdo do art. 13. 3 da Convenção Americana[2]como rol exemplificativo de vias indiretas de afronta à liberdade de expressão.
5) Conclusões:
Das discussões fático jurídicas do Caso em estudo cumpre destacar aquelas que, segundo Sergio García Ramízes e Alejandra Gonza (2007), ganharam destaque na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
“A resolução que deixa sem efeito o titulo de nacionalidade de uma pessoa que expressa sua opinião através dos meios de comunicação social constitui um meio indireto de restringir a liberdade de expressão” (p. 43)
“Ao tirar uma pessoa do controle do canal de televisão no qual difunde seu pensamento, e excluir os jornalistas do programa correspondente, o Estado não só restringiu o direito destas pessoas circularem notícias, idéias e opiniões, como também afetou o direito de todas as pessoas a receber informação, limitando assim sua liberdade para exercer opções políticas e desenvolver-se plenamente em uma sociedade democrática” (p. 44).
Ainda no que toca às reparações, as sentenças da Corte Interamericana orientam-se no sentido de evitar a repetição das condutas violatorias, bem como a satisfação jurídica ou moral das vítimas. É no sentido de garantir o gozo do direito infringido que os citados autores destacam que:
“No que concerne ao artigo 13 da Convenção, a Corte considera que o Estado deve garantir à vítima o direito de buscar, investigar e difundir informações e idéias através de canal de televisão que esteve sob sua propriedade e controle” (p. 57).
6) Referencias bibliográficas
BERTONI, Eduardo A. Jurisprudencia interamericana sobre libertad de expressión: acances y desafios. In. Ordoñez, Maria Paz Ávila (et alli). Libertad de expresión: debates, alcances y nueva agenda. 1ª ed. Organização das Nações Unidas: Quito, 2011.
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CORTE IDH, “Caso Ivcher Bronstein”,supervisión de cumplimiento de sentencia, Resolucion de 24 de noviembre de 2009. Disponível http://www.corteidh.or.cr/docs/supervisiones/ivcher_24_11_09.pdf. Acesso em 20/03/2013.
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CORTE IDH. Regulamento da Corte da Interamericana de Direitos Humanos (2009). Disponível em http://corteidh.or.cr/sitios/reglamento/ene_2009_por.pdf. Acesso em 07/03/2012.
MOTTA, Francisco Teixeira. O tribunal europeu dos direitos do homem e a liberdade de expreesão, os casos portugueses. Coimbra Editora, Coimbra, 2009.
RAMÍREZ, Sergio García; Gonzaga, Alejandra. La libertad de expresión en la jurisprudência de la Corte Interamericana de Derechos Humanos. 1ª ed. Corte Americana de Derechos Humanos e Comissão Interamericana de Derechos Humanos: México, 2007.
Notas
[1] Esta é uma definição trazida por Sergio Garcia Ramirez e Alejandra Gonza (2007, p. 42), a partir das manifestações da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o tema
[2] art. 13.3 - “ Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões”.