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Agências reguladoras

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01/02/2002 às 01:00
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8. Procedimento administrativo

O processo administrativo, no âmbito das agências reguladoras, embora não conste expressamente nas leis de sua criação, não sofre qualquer prejuízo prático, posto que os principais princípios do processo, como a ampla defesa e o contraditório estão consagrados pela Constituição Federal, e os procedimentos administrativos não necessitam dos mesmos rigores impostos aos judiciais.

Ademais, existe lei federal estabelecendo as normas básicas dos processos administrativos no âmbito da administração pública direta e indireta, o que deve ser aplicado subsidiariamente no caso de agências estaduais ou municipais.

Tendo como princípio de desenvolvimento do processo administrativo a legalidade, a finalidade, a proporcionalidade, a razoabilidade, a ampla defesa, a moralidade, a motivação, a segurança jurídica, o contraditório, e o interesse coletivo, as agências reguladoras devem assegurar transparência a seus atos, julgando seus processos em sessões públicas.


9. Direito comparado

O sistema regulatório é amplamente exercido em âmbito mundial, nos mais diversos setores da economia, em alguns lugares, como na Inglaterra, tomam-se modelos mais centralizadores, em que as agências reguladoras atuam não apenas como agentes de fiscalização dos produtos e serviços concedidos, mas também como organismos normativos e orientadores da ação das concessionárias.

As agências inglesas não estão necessariamente vinculadas ao governo, e possuem autonomia ampla para a tomada de decisões e a realização de estudos para o aprimoramento do processo de ordenamento do sistema de concessões.

Por outro lado, as agências francesas adotam um modelo mais descentralizado, conde os contratos de concessões eliminam os controles administrativos e burocráticos do Estado, que passa a acompanhar os resultados atingidos, e compara-los às metas anteriormente pactuadas.

No caso específico do setor e energia elétrica, a Agência Nacional e Energia Elétrica sofreu grande influência da agência argentina, denominada Entes Reguladores de Eletricidade – Argentina.

A agência reguladora da Argentina simula a existência de um competidor no mercado de energia, determina o preço e qualidade do produto e previne a prática de abuso de posição dominante.

Pelo princípio do livre acesso, os grandes consumidores de energia podem compra-la no mercado, princípio também adotado no Brasil com a instituição do Mercado Atacadista de Energia.

Nos moldes atualmente realizados no Brasil, a geração de energia opera em mercado de concorrência e não possuem característica de serviço público, sofrendo os mesmos controles de preços do mercado comum, por outro lado os distribuidores de energia têm a obrigação de distribuir a totalidade da energia demandada, o que obriga uma política de investimentos constantes e um adequado sistema de fixação comercial do preço pela oferta e procura.

Na Argentina as ações das empresas que transportam ou distribuam energia devem ser nominativas e não endossáveis, e as fusões devem ser autorizadas pelo órgão regulador competente, existe também o controle sobre os acionistas das empresas para que um mesmo acionista não exerça o controle e mais uma empresa.

No Brasil as ações das empresas são controladas pela Comissão de Valores Mobiliários e as fusões pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, em ambos os casos a intervenção do Estado ocorre de maneira semelhante.

O período anterior à transformação do mercado também era semelhante, pois a totalidade das atividades no setor de energia era exercida pelo Estado, de maneira inadequada, gerando déficit, e confusão entre a atividade reguladora e a gestão empresarial, o que gerou a incapacidade técnica de atender a expansão do setor.

Em ambos os casos o setor de energia foi segmentado em geração, transporte, e distribuição, para que posteriormente as empresas estatais fossem privatizadas, quanto então instituiu-se marco regulatório para a atividade.

A participação de usuários ocorre através de associações que possuem atuação junto à diretoria do órgão regulador, cuja participação é assegurada pela Constituição, na maioria das vezes através de audiências públicas.

O órgão regulador possui as funções de ditar normas de procedimento técnico, de segurança, de medição e faturamento, qualidade, interrupção e reconexão, dentre outras também aplicadas no Brasil.


10. Conclusão

O Estado, verificando sua incapacidade de prover, de modo plausível, todas as necessidades da coletividade, com as necessárias adaptações às constantes mudanças ocorridas no mercado econômico, achou por bem transferir tal responsabilidade ao setor privado, que sempre mostrou-se competente para a realização deste tipo de tarefa.

Contudo, para conter os abusos do poder econômico e manter a qualidade e os preços dos serviços prestados foram criadas pelo poder público, agências reguladoras para controlar e fiscalizar a atividade pública a ser realizada por companhias privadas.

Tal alternativa vem se mostrando a mais correta, pois descentraliza os deveres estatais, diminuindo a máquina administrativa do estado, permitindo com que ele possa concentrar-se nas atividades primordialmente sociais.

Cumpre salientar que tais concessões não limitam os poderes estratégicos do Estado, seja em que setor for, pois as atividades privadas devem obedecer aos limites impostos pelo setor público, e por tratar-se de contratos de concessão, o mesmo pode ser cassado quando ocorridos certos fatores que devem estar devidamente demonstrados no instrumento mencionado.

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Outrossim, o Estado deixou de arcar com os custos de ineficiência das empresas que geria, passando a usufruir dos impostos recolhidos pelas concessionárias de cada setor.

Portanto, o sistema de regulação adotado no Brasil nos parece correto e eficiente, sendo certo que o modo como é estruturado o torna capaz de gerir com propriedade os setores que regula.


Notas

1.Conforto, Glória, Descentralização e regulação da gestão de serviços públicos.

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Sobre o autor
Cristiano Martins de Carvalho

advogado no Estado de São Paulo, procurador do Município de Nova Odessa, especialista em Direito Processual Civil (PUC-SP), cursando MBA Executivo em Direito da Economia e da Empresa (FGV Management)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Cristiano Martins. Agências reguladoras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2654. Acesso em: 2 nov. 2024.

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