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O ensino religioso nas escolas

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05/02/2014 às 09:16
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CONCLUSÕES

Após anos de censura política e ideológica durante o regime militar instaurado em 1964, o constituinte de 1988, com a redemocratização do País, evidenciou sua preocupação em assegurar ampla liberdade de manifestação de pensamento, o que fez em diversos dispositivos constitucionais. O art. 5º, IV, estabelece que "é livre a manifestação do pensamento". O mesmo artigo 5º, em seu inciso VI, estabelece que a liberdade de crença é a liberdade de pensamento de foro íntimo em questões de natureza religiosa.

A liberdade de crença inclui o direito de professar ou não uma religião, de acreditar ou não na existência de um ou diversos deuses. A liberdade de culto é a exteriorização da liberdade de crença. Segundo o artigo 19 da Constituição federal de 1988, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

Existem diversas decorrências da ampla liberdade religiosa asseguradas no Texto Constitucional, um deles é o ensino religioso facultativo nas escolas públicas de ensino fundamental. O artigo 210, parágrafo 1º da Constituição Federal prevê que ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

A pergunta que se pretendeu aqui tentar responder foi: A disciplina ensino religioso poderia influenciar diretamente na formação religiosa de cada aluno, de cada pessoa, não estando em conformidade com os princípios legais constitucionais relativos à liberdade de crença?

Acreditamos que não, se respeitadas as orientações basilares da natureza da disciplina postas pelo Ministério da Educação.

A existência da disciplina “Ensino Religioso” no currículo da escola fundamental brasileira, a primeira vista, pode parecer contradição, quando se considera que o Brasil é um Estado laico.

Um Estado laico não quer dizer um Estado que não aceita a religião. O princípio da laicidade é o de afastamento da religião do domínio do Estado, e do respeito ao direito de cada cidadão de ter ou não ter uma convicção religiosa e de professá-la dentro dos limites da Lei. O princípio baseia-se na igualdade na diversidade, no respeito às particularidades e na exclusão dos antagonismos. A laicidade não exclui as religiões e suas manifestações públicas, nem o ensino religioso, muito menos interfere nas convicções pessoais daqueles que optam por não professar nenhuma religião.

Não se tem como objetivo da disciplina uma formação religiosa específica, mas a apresentação da diversidade do espírito religioso, a formação cidadã, que respeita as diferenças. Não se abre mão do caráter laico das escolas e da promoção das diversidades.

A Escola, ao respeitar e fazer respeitar a liberdade de crença, com base no princípio da neutralidade, respeita, consequentemente, a individualidade do seu aluno e as convicções de suas famílias. Ao trazer para seus espaços as diversas manifestações de cada religião, ensina o princípio da tolerância e o exercita na rotina escolar e na sala de aula.

A tolerância para com os que manifestam crenças diferentes, o respeito às liberdades individuais e de convivência pacífica entre as diversas manifestações religiosas que compõem a diversidade étnica e cultural da nação brasileira, deve pautar a formação necessária para a vida em sociedade e a Escola tem papel fundamental nesse processo de formação do cidadão.


REFERêNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 9ª  ed. São Paulo: Saraiva, 2005

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999.

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CURY, Carlos Roberto Jamil, (1993). Ensino religioso e escola pública: o curso histórico de uma polêmica entre a Igreja e o Estado no Brasil. Belo Horizonte: Faculdade de Educação da UFMG, Educação em Revista, nº 17, jun., p. 20-37.

DELORS, Jacques (org.). Educação:Um Tesouro a Descobrir.São Paulo: Cortez; Brasília: MEC; UNESCO:89-102. Online: http://4pilares.net/text-cont/delors-pilares.htm acesso em 5/06/2011.

FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Interpretação e estudos da Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1990

VIESSER, Lizete C. Um Paradigma didático para o Ensino Religioso. Rio de Janeiro, Vozes, 1994.

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Sobre a autora
Célia Cristina Muraro

Graduada em Direito, especialista em Filosofia do Direito, Mestre em Educação e Ensino Jurídico. Advogada, Professora no ensino superior.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MURARO, Célia Cristina. O ensino religioso nas escolas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3871, 5 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26608. Acesso em: 21 nov. 2024.

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