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A incompatibilidade constitucional do artigo 161 da CLT: embargo e interdição

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4 O embargo e interdição como atribuição específica do Auditor Fiscal do Trabalho

A relação de trabalho na sociedade brasileira está sujeita à intervenção estatal visando o cumprimento das normas de proteção ao trabalho e das obrigações trabalhistas, especialmente por parte dos empregadores, tendo em vista que os trabalhadores são considerados hipossuficiente sob o ponto de vista econômico. Tal intervenção ocorre mediante a atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho em todo o território nacional.

A Convenção Internacional do Trabalho de nº 81, promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957, revigorado pelo Decreto nº 95.461, de 11 de dezembro de 1987, denominada Convenção sobre a Inspeção do Trabalho na indústria e comércio, disciplina em seu artigo 3º, 1, a, que o sistema de inspeção do trabalho será encarregado de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições relativas à duração do trabalho, aos salários, à segurança, à higiene e ao bem estar, ao emprego das crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas, na medida em que os inspetores são encarregados de assegurar a aplicação das ditas disposições.

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, por sua vez, assevera que compete à União, organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (art. 21, XXIV). A inspeção do trabalho deve exercer as suas competências para assegurar os direitos listados aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de suas condições sociais, de acordo com a redação do artigo 7º, caput, da Carta Magna, que destaca dentre outros dispositivos fundamentais, redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII).

A lei 10.593, de 06 de dezembro de 2002, que Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, dispõe que Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuição assegurar, em todo o território nacional, dentre outras atribuições, o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego ( art. 11, I).

Lei posterior revoga a anterior, por esse postulado jurídico pode-se sustentar que o preceito supramencionado possui um texto incompatível com o do artigo 161 da Norma Consolidada, pois somente o Auditor Fiscal do Trabalho tem competência para fazer cumprir os dispositivos relativos à segurança e saúde do trabalhador.

Devemos ressaltar, o Auditor Fiscal do Trabalho que esteja no pleno exercício de suas competências. De regra, o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, não compõe a carreira da Auditoria Fiscal do Trabalho, e, ainda que assim fosse, não estaria autorizado para embargar ou interditar, pois, somente o Auditor Fiscal do Trabalho no fiel desempenho de suas atribuições junto aos estabelecimentos empregadores, pode lavrar termo de embargo e interdição, por estar perante às circunstâncias concretas de grave e iminente risco que possam resultar em sua convicção. A vida, a saúde, a integridade física do trabalhador não pode esperar. O Auditor Fiscal do Trabalho deve ter atuação expedita.

Ademais, os termos de embargo e interdição têm conteúdo profundamente técnico, não se prestando, por tal natureza, à submissão à hierarquia administrativa. O Auditor Fiscal do Trabalho deve ser o único responsável pela medida tomada.


5 Conclusão

O embargo e interdição deve ser uma competência específica do Auditor Fiscal do Trabalho, por tratar-se de uma medida preventiva, de natureza estritamente técnica, cujo objetivo crucial é evitar graves e iminentes riscos à segurança e saúde do trabalhador.

Vida e saúde são direitos fundamentais que devem ter plena eficácia, jamais devem ser restringidos. O meio ambiente do trabalho seguro e saudável deve ser tratado como uma questão de princípio e de direito fundamental, especialmente pelo Estado.

O texto do artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho é restritivo de direitos fundamentais, razão pela qual deve ser revogado. Ademais, sua dicção contrapõe-se à lei estruturante de competências da carreira de Auditoria Fiscal do Trabalho.

Temos duas alternativas: acatar o entendimento de que o artigo 161 foi revogado pelo artigo 11, I, da Lei 10.593/2002, ou estudar a possibilidade de utilização do instituto da arguição de descumprimento de preceito fundamental.


7 Referências bibliográficas

Afonso da Silva. José. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

Bonavides. Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo:Malheiros Editores –13ªed. 2003.

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; disponível em http://www2.planalto.gov.br/presidencia/a-constituicao-federal: acesso em 02 de setembro de 2013, às 10:00 h.

______. Anuário Estatístico da Previdência Social; disponível em http://www.mpas.gov.br: acesso em 31 de agosto de 2013, ás 17:40

Dworkin. Ronald. Levando os Direitos a Sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002

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______.Normas Regulamentadoras; disponível em http://portal.mte.gov.br/legislação/normas-regulamentadoras-1.htm: acesso em 01 de setembro de 2013, ás 17:30 h.

_____.Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Acordão TRT/3ª Turma/RO 0000062-10.2011.5.08.0001; disponível em http://www2.trt8.jus.br/consultaprocesso. acesso em 30 de agosto de 2013, às 18:15 h.

Comparato. Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direito Humanos.3ª edição, - São Paulo: Editora Saraiva, 2003.

Dworkin.Ronald. A Virtude Soberana: A Teoria e a Prática da Igualdade. Tradução Jussara Simões, revisão técnica e da tradução: Cícero Araújo e Luiz Moreira.- Martins Fontes. São Paulo, 2005.

Organização Internacional do Trabalho.Convenções da OIT. Disponível em http://www.oitbrasil.org.br/convention: acesso em 02 de setembro de 2013, às 12:00 horas.

Pereira. Jane Reis Gonçalves. Interpretação Constitucional e Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

Sarlet. Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 3ª ed.- Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

Streck. Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: Uma Nova Crítica do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002..

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Sobre o autor
Mário Sérgio Beltrão Pamplona

Auditor Fiscal do Trabalho. Professor de Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAMPLONA, Mário Sérgio Beltrão. A incompatibilidade constitucional do artigo 161 da CLT: embargo e interdição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3870, 4 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26643. Acesso em: 29 mar. 2024.

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