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O princípio protecionista como forma justa de redução de desigualdade entre empregado e empregador

04/03/2014 às 08:23
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O processo do trabalho deve se adaptar à realidade social em que prevalece, devendo ostentar uma orientação “principiológica” que beneficie o indivíduo menos favorecido.

Com base na evolução histórica das relações de trabalho é correto afirmar que o princípio protecionista justifica-se no direito do trabalho como forma justa de redução da desigualdade existente entre empregado e empregador. No presente artigo, far-se-á uma perfunctória análise do referido princípio e de sua aplicação.

Inicialmente, é importante salientar que é correta a assertiva de que o princípio protecionista justifica-se no direito do trabalho, hodiernamente, como forma de redução da desigualdade existente entre empregado e empregador.

Alguns doutrinadores defendem que o princípio da proteção consiste no fundamento do direito do trabalho, mormente por sua característica protetiva intrínseca direcionada a um indivíduo notadamente hipossuficiente no decurso histórico da humanidade: o trabalhador.

Ora, a Revolução Industrial e a própria Revolta de Haymarket não nos deixam perder de vista a evidente posição de inferioridade daquele. Com efeito, as disparidades e abismos existentes entre os responsáveis por prover mão-de-obra e os detentores do capital sempre permearam os evidentes embates de classes que, notadamente, ostentavam características díspares, dessemelhantes – ou desiguais, para sermos mais técnicos em relação ao verdadeiro significado da problemática. 

Nesse contexto, formou-se, no direito trabalhista, a perspectiva de que o trabalhador deveria ocupar uma posição mais equilibrada na relação de trabalho, passando a figurar em uma condição mais isonômica. Essa ideia, como deixamos transparecer alhures, não surgiu sem que antes muitas lutas fossem travadas – afinal, como diria Ihering, “não há direito sem luta”, tampouco existem transformações e evoluções normativas sem que classes com interesses conflitantes entrem em choque.

Surge, nesse diapasão, o “princípio protecionista”, transformando-se em um dos alicerces do direito trabalhista. Os princípios legais, como sabemos, figuram como fontes do direito reconhecidas tanto em âmbito nacional – estando plasmados no art. 4? da antiga Lei de Introdução ao Código Civil (atual diploma introdutório ao ordenamento jurídico brasileiro) –

quanto internacionalmente, estando consubstanciados no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Dessa forma, a despeito da discussão doutrinária sobre o “valor normativo” que os permeiam, podem ser utilizados pelos magistrados trabalhistas em suas sentenças “na ausência de normas e costumes”, ou tão-somente para informar e conferir maior legitimidade às suas decisões.

Sérgio Pinto Martins preconiza que “o verdadeiro princípio do processo do trabalho é o protecionista (...) não sendo a Justiça do Trabalho que tem cunho paternalista ao proteger o trabalhador, ou o juiz que sempre pende para o lado do empregado, mas a lei que assim o determina. Protecionista é o sistema adotado pela lei. Isso não quer dizer, portanto, que o juiz seja sempre parcial em favor do empregado, ao contrário: o sistema visa proteger o trabalhador. O próprio processo trabalhista visa a assegurar superioridade jurídica ao empregado em face de sua inferioridade econômica; o processo é que irá adaptar-se à natureza da lide trabalhista[1]".

Eduardo J. Couture preconiza que "o primeiro princípio fundamental do processo trabalhista é relativo ao fim a que se propõe, como procedimento lógico de corrigir as desigualdades criando outras desigualdades. O direito processual do trabalho é criado totalmente com o propósito de evitar que o litigante mais poderoso possa desviar e entorpecer os fins da Justiça[2]".

Para Rodrigues Pinto, "o Direito Processual do Trabalho, em cujo ventre se confrontam indivíduos asperamente desigualados por sua condição econômica e, consequentemente, social, é um campo fértil para a sua aplicação[3]".

Acreditamos fortemente que o processo do trabalho deve se adaptar à realidade social em que prevalece, devendo ostentar uma orientação “principiológica” que beneficie o indivíduo menos favorecido. O papel do juiz, nesse contexto, faz-se imprescindível, na medida em que a ele cabe a aplicação da norma e de todas as demais fontes do direito, sendo despiciente a lembrança de que, nesse labor, deverá lançar mão de uma axiologia desinteressada e imparcial para que alcance efetivamente critérios mais justos no embasamento do decisum trabalhista.

Questiona-se se o princípio em tela implicaria em verdadeira violação ao princípio da igualdade, especificamente importando em parcialidade na qual o magistrado incorreria ao proteger o empregado.

Rui Barbosa defendia que "a regra da desigualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam".

O julgador, nesse sentido, simplesmente proporcionaria uma circunstância de maior equilíbrio, como fundamento para uma sentença mais equânime, tendo o magistrado obrigação de aplicar critérios hermenêuticos imparciais ao princípio em análise, proporcionando uma desejável prestação jurisdicional isenta, independente de serem as partes litigantes empregados ou empregadores.

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Em outras palavras, “tratar os desiguais na medida de suas desigualdades” não representaria, a priori, uma afronta ao princípio da igualdade, pois, para que disparidades históricas sejam corrigidas, faz-se mister que atitudes por vezes drásticas sejam tomadas, não significando, todavia, que essas “medidas afirmativas” serão eternas.

Guardadas as devidas proporções, se tomarmos como parâmetro a política de “quotas raciais” nas universidades públicas brasileiras, que visam à correção de disparidades históricas, pode-se vislumbrar a ideia de que o tratamento dos desiguais na medida de suas desigualdades surge em caráter emergencial. Porém, com o desenvolvimento e com a evolução social, imagina-se que em um futuro (talvez não muito distante) medidas assim não serão mais necessárias.

Pode parecer utópico, mas imaginamos um futuro em que não haverá mais um abismo tão grande entre empregados e empregadores, não havendo mais a necessidade, portanto, de aplicarmos princípios para que o status entre eles se torne – artificialmente – mais igualitário.

Teríamos, assim, a consecução plena e a total assimilação do princípio da igualdade, que já não teria de ser alcançado através de “medidas afirmativas”, como a discutida no âmbito do presente artigo.


Notas

[1] Apud OLIVEIRA, Cristiano Paulo. O Principio Da Proteção Do Direito Do Trabalho. In: <http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_3069/artigo_sobre_o_principio_da_protecao_do_direito_do_trabalho>. Acesso em: 26 de fev. de 2013.

[2] Apud SCHIAVI, Mauro. Os princípios do direito processual do trabalho e a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC quando há regra expressa da CLT em sentido contrário. In: <http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/schiavi_principios_dpt.pdf>. Acesso em: 27 de fev. de 2013.

[3] PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo Trabalhista de Conhecimento, São Paulo: LTr, 5ª ed., 2000.

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Sobre o autor
Andrew Patrício Cavalcanti

bacharelando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTI, Andrew Patrício. O princípio protecionista como forma justa de redução de desigualdade entre empregado e empregador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3898, 4 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26651. Acesso em: 22 dez. 2024.

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