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A licitação ecológica na perspectiva do direito reflexivo de Gunther Teubner

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11/02/2014 às 13:51
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REFERÊNCIAS

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<http://www.cqgp.sp.gov.br/gt_licitacoes/publicacoes/Guia-de-compras-publicas-sustent%C3%A1veis.pdf>. Acesso em: 04 out. 2011.


Notas

1Vide: Fritjof Capra, físico e teórico de sistemas, diretor fundador do Centro de Eco-alfabetização de Berkeley. Autor de diversas obras de referência. In: CAPRA, Fritjof. Tao da física e as conexões ocultas: ciência para uma vida sustentável. Disponível em: <http://www.ecoar.org.br/novo/download/palestra_capra.pdf>. Acesso em: 18 jul. 2010.

2Revolução Industrial, por analogia com a denominação Revolução Francesa, de 1789, a expressão Revolução Industrial foi criada pelo economista francês J. A. Blanqui em 1837 e popularizada pelo historiador inglês Arnold Toynbee (1852-1883), para designar o período histórico durante o qual a Inglaterra se transformou, de sociedade feudal-mercantil, de economia preponderantemente agrária, em uma sociedade de tipo novo para o séc. XVIII, seja, numa economia industrial, caracterizada pela produção em grande escala, mediante a utilização crescente de máquinas, sociedade em que passou a predominar a burguesia. Enquanto a Revolução Francesa levou a burguesia ao poder por uma transformação violenta de caráter político, com repercussões econômicas, a Revolução Industrial inglesa surtiu o mesmo efeito por uma transformação pacífica, que teve caráter predominantemente econômico, com repercussões políticas. In: Enciclopédia Mirador Internacional, v. 18, p. 9.877, São Paulo: Melhoramentos, 1976.

3Sociedade de Risco, termo advindo do livro “A Sociedade do Risco: rumo a uma nova modernidade” (no original Risikogesellschaft: Aufdem Weg in eine andere Modern), escrito pelo sociólogo alemão Ulrich Beck e publicado pela primeira vez na Alemanha em 1986. Foi traduzido para o inglês em 1992 e para o espanhol em 1998 e possui atualmente tradução em português, pela editora 34. Este livro faz parte de um movimento teórico dos anos 80 que identificou naquele momento indícios de uma profunda transformação na sociedade. A crise ambiental (marcada naquele momento pelo desastre de Chernobyl), a queda de Muro de Berlim e a derrocada do socialismo real, bem como avanços nas tecnologias apontavam na direção da construção de uma nova forma de organização social. Neste contexto, cientistas sociais de diversas áreas procuraram construir modelos teóricos que dessem conta destes acontecimentos. Em “A Sociedade do Risco” Beck defende que houve uma ruptura dentro da modernidade que a afastou da sociedade industrial clássica e fez surgir algo diferente: a sociedade (industrial) do risco. Esta ruptura seria tão profunda quanto aquela exercida pela sociedade industrial sobre a organização feudal. A sociedade industrial criticou as práticas sociais típicas da tradição, e a sociedade de risco, por sua vez, questiona as premissas da sociedade industrial. Estes dois momentos são chamados por Beck, respectivamente de modernização da tradição (ou modernização simples) e modernização da sociedade industrial (ou modernização reflexiva). Nesta fase de desenvolvimento da sociedade moderna os riscos sociais, políticos, econômicos e industriais tomam proporções cada vez maiores escapando da alçada das instituições de controle e proteção da sociedade industrial. Os problemas da sociedade industrial de risco foram gerados pelo próprio avanço técnico-econômico. O processo de modernização volta-se para si mesmo como tema e problema através da reflexividade. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Sociedade_do_Risco>. Acesso em: 22 set. 2011.

4TEUBNER, Günther. Estudioso alemão, conhecido por seus trabalhos no campo da Teoria Social de Direito. Professor de Direito Privado na Universidade de Bremen (1977-1981). Professor associado do Instituto Universitário Europeu em Florença, Itália (1982 a 1991). Professor de Direito Comparado e Teoria Legal na London School of Economics (1993 a 1998). Professor de Direito Privado e Sociologia Jurídica na Universidade de Frankfur (1998 - ). Disponível em: <http://en.wikipedia.org/wiki/Gunther_Teubner>. Acesso em: 1º out. 2011.

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5LUHMANN, Niklas. (1927-1998). Sociólogo alemão sociólogo; pensador de destaque sobre a Teoria dos Sistemas. Disponível em: <http://en.wikipedia.org/wiki/Niklas_Luhmann>. Acesso em: 1º out. 2011.

6Autopoiese ou autopoiesis (do grego auto “próprio”, poiesis “criação”) é um termo cunhado na década de 1970 pelos biólogos e filósofos chilenos Francisco Varela e Humberto Maturana para designar a capacidade dos seres vivos de produzirem a si próprios. Segundo esta teoria, um ser vivo é um sistema autopoiético, caracterizado como uma rede fechada de produções moleculares (processos), onde as moléculas produzidas geram com suas interações a mesma rede de moléculas que as produziu. A conservação da autopoiese e da adaptação de um ser vivo ao seu meio são condições sistêmicas para a vida. Por tanto um sistema vivo, como sistema autônomo está constantemente se autoproduzindo, autorregulando, e sempre mantendo interações com o meio, onde este apenas desencadeia no ser vivo mudanças determinadas em sua própria estrutura, e não por um agente externo. De origem biológica, o termo passou a ser usado em outras áreas por Steven Rose na neurobiologia, por Niklas Luhmann na sociologia, e por Gilles Deleuze e Antonio Negri na filosofia. Disponível em: <http://pt.wikipedi a.org/wiki/Autopoiese>. Acesso em: 1º out. 2011.

7Artigo 170, VI da Constituição Federal de 1988.

8Artigo 70 da Constituição Federal de 1988 trás expressamente a necessidade de o Poder Público, em sua atuação, reger-se pelo princípio da economicidade.

9Vide: Dec. 7.746/2012, art. 8º A comprovação das exigências contidas no instrumento convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio definido no instrumento convocatório. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7746.htm>. Acesso em: 14 jun. 2012.

10Nesse sentido:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.540. Meio ambiente - Direito à preservação de sua integridade (CF, art. 225) - Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade - Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade - Necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeneracionais - Espaços territoriais especialmente protegidos (CF, art. 225, § 1º, III) - [ ... ]. Rel. Min. CELSO DE Mello, Brasília, DF, 01 de setembro de 2005. In: Diário de Justiça da União, Brasília, DF, p. 14, 03 fev. 2006. Seção 1.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 22.164. Reforma Agrária - Imóvel rural situado no pantanal mato-grossense - Desapropriação-sanção (CF, art. 184) - Possibilidade - Falta de notificação pessoal e previa do proprietario rural quanto a realização da vistoria (Lei n. 8.629/93, art. 2º, par. 2º) - [ ...]. A questão do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - direito de terceira geração - Princípio da Solidariedade. - O direito a integridade do meio ambiente - tipico direito de terceira geração - constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressao significativa de um poder atribuido, não ao individuo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, a propria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e politicos) - que compreendem as liberdades classicas, negativas ou formais - realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos economicos, sociais e culturais) - que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuidos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponiveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade. considerações doutrinarias. Rel. Min. Celso de Mello, Brasília, DF, 30 de outubro de 1995. In: Diário de Justiça da União, Brasília, DF, p. 39.206, 17 nov. 1995. Seção 1.

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Sobre o autor
Rodrigo Milani Fett

Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Pós-graduado em Direito Ambiental Nacional e Internacional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2006).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FETT, Rodrigo Milani. A licitação ecológica na perspectiva do direito reflexivo de Gunther Teubner. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3877, 11 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26681. Acesso em: 19 abr. 2024.

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