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Notas
[1] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Reforma do Estado: O papel das agências reguladoras e fiscalizadoras. In: MORAES, Alexandre de. (org.). Agências Reguladoras. São Paulo: Atlas, 2002, p. 134.
[2] Passim.
[3] Ibidem, p. 138.
[4] MAZZA, Alexandre. Agências Reguladoras. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 83. Coleção: Temas de Direito Administrativo. V. 13.
[5] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 380.
[6] MORAES, Alexandre de. Agências reguladoras. In: MORAES, Alexandre de. (org.). Agências Reguladoras. São Paulo: Atlas, 2002, p. 24.
[7] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. Cit., p. 419, nota 5.
[8] CUÉLLAR, Leila. As Agências Reguladoras e o seu poder normativo. São Paulo: Dialética, 2001, p. 129.
[9] Ibidem, p. 126.
[10] ARAGÃO, Alexandre Santos de. As agências Reguladoras independentes e a separação de poderes: uma contribuição da teoria dos ordenamentos setoriais. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br/pdf_13/DIALOGO-JURIDICO-13-ABRIL-MAIO-2002-ALEXANDRE-SANTOS-ARAGAO.pdf>. Acesso em: 27/10/08.
[11] MENEZELLO, Maria D`Assunção Costa. Agências Reguladoras e o direito brasileiro. São Paulo: Atlas, 2002.
[12] ARAUJO, Edmir Netto de. A Aparente autonomia das agências reguladoras. In: MORAES, Alexandre de. (org.). Agências Reguladoras. São Paulo: Atlas, 2002, p. 50.
[13] MENEZELLO, Maria D’Assunção Costa. Op. Cit., p. 84, nota 11.
[14] BRASIL. Constituição Federal, de 05 de Outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 11/08/2013.
[15] CUÉLLAR, Leila. Op. Cit., p. 92, nota 8.
[16] CADEMARTORI, Luiz Henrique Urquhart. A discricionariedade administrativa no Estado constitucional de direito. Curitiba: Juruá, 2001.
[17] CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de direito administrativo. Salvador: Jus Podium, 2008.
[18] Passim.
[19] MENEZELLO, Maria D’Assunção Costa. Op. Cit., p. 103, nota 11.
[20] Passim.
[21] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. Cit., p. 500, nota 5.
[22] CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Op. Cit., nota 17.
[23] Ibidem, p. 327.
[24] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a evolução do direito administrativo econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 317.
[25] MENEZELLO, Maria D’Assunção Costa. Op. Cit., nota 11.
[26] Passim.
[27] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 126.
[28] MOTTA, Paulo Roberto Ferreira. Agências Reguladoras. Barueri: Manole, 2003, p. 130.
[29] MENEZELLO, Maria D’Assunção Costa. Op. Cit., nota 11.
[30] Passim.
[31] Passim.
[32] ALMEIDA, Paula Joyce de Carvalho Andrade de. O controle da atuação das Agências Reguladoras Federais brasileiras. Dissertação (Mestrado em Direito Político e Econômico). São Paulo: Universidade Presbiteriana Mackenzie, 2007, p. 154.
[33] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
[34] JUSTEN FILHO, Marçal. O direito das Agências Reguladoras independentes. São Paulo: Dialética, 2002, p. 588.
[35] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Agências Reguladoras. Rio de Janeiro: Impetus, 2003, p. 64.
[36] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Método, 2005.
[37] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2006.
[38] MAZZA, Alexandre. Op. Cit., p. 204, nota 4.
[39] MENEZELLO, Maria D’Assunção Costa. Op. Cit., p. 78, nota 11.
[40] MOTTA, Paulo Roberto Ferreira. Op. Cit., p. 134, nota 28.
[41] CUÉLLAR, Leila. Op. Cit., p. 103, nota 9.