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As fontes de direito positivo, um problema temporal: a questão da eficácia da norma jurídica.

Vigência e renovação de normas tributárias e o Recurso Extraordinário n° 148.754/RJ

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01/02/2002 às 01:00
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Notas

1.Paulo de Barros Carvalho, in Curso de direito tributário, Saraiva, 1995, p. 44: "A lei e os estatutos normativos que têm vigor de lei são os únicos veículos credenciados a promover o ingresso de regras inaugurais no universo jurídico brasileiro, pelo que designamos por ‘instrumentos primários’. Todos os demais diplomas legais regradores da conduta humana, no Brasil, têm sua juridicidade condicionada às disposições legais que emanam preceitos gerais e abstratos, quer individuais e concretos. São, por isso mesmo, considerados ‘instrumentos secundários’ ou ‘derivados’, não apresentando, por si só, a força vinculante que é capaz de alterar as estruturas do mundo jurídico positivo."

2.Hans Kelsen, in A justiça e o direito natural, tradução de João Baptista Machado, 2ª ed., coleção studium, Armênio Amad, Editor, sucessor, Coimbra, 1979, p. VII: "O sistema da ‘Teoria Pura do Direito’ é um sistema hipotético-dedutivo no sentido de que a Norma Fundamental tem de ser pressuposta para poder sequer ser possível uma consideração científica (...) do Direito, tal pressuposição é condição necessária para que possamos submeter o Direito à perspectiva científica – isto é, para que possamos descrever através de proposições exactas que se combinam num sistema unitário e são susceptíveis de um control lógico rigoroso. Sem ela, poderemos ter uma consideração teleológica – mas não uma consideração lógico-objectivante, científica".

3.Sobre a Doutrina: "Seu discurso descritivo não altera a natureza prescritiva do direito. Ajuda a compreende-lo, entretanto não o modifica", in Paulo de Barros Carvalho, op. cit., p. 43. Já a jurisprudência, conforme estas categorias, é instrumento secundário diretamente vinculado, que tem a sua "juridicidade condicionada" aos preceitos primários, é enunciado enunciado, portanto.

4.O costume só é admitido a integrar o sistema normativo uma vez que o próprio sistema preveja expressamente as hipóteses em que os costumes serão juridicamente relevantes, neste sentido temos a LICC (C.f. o art. 4º da LICC: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".) e o CTN (Cf. o Art. 100, caput c/c III, do mesmo artigo, do CTN, determina que: "São normas complementares (...) as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas)".

5.Eurico Marcos Diniz Santi, Decadência e prescrição no direito tributário, Max Limonad, São Paulo, 2000, assim define a enunciação, a enunciação enunciada e o enunciado enunciado: "A enunciação, que ó próprio ato da fala, produz o enunciado, ou seja, aquilo que se fala" (p. 63) "enunciação enunciada é o conjunto de marcas, identificáveis no texto, que remetem à instância de enunciação; e o enunciado enunciado, que é a seqüência enunciada desprovida de marcas da enunciação" (p. 63-4) "Assim, numa lei identificamos a enunciação enunciada como as marcas do processo que ficam do produto: (i) o próprio nome da lei, que indica a realização de determinado procedimento produtor de normas; (ii) a data da promulgação e da publicação; (iii) a referência à pessoa que sanciona e promulga a lei, e (iv) o local onde foi produzida a lei" (p. 64). Isto é, a enunciação é próprio processo político-jurídico de confecção das normas instrumentais primárias, que introduzirem direito novo no sistema jurídico, que se materializam nos documentos normativos legais, que por sua vez darão ensejo à confecção dos instrumentos secundários ou derivados, estes serão a água daqueles que serão a fonte, estas por sua vez são os produtos da enunciação, o fenômeno político primário de projetar, propor, discutir e aprovar a lei.

6.Cf. o art. 2º da LICC: "Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que a outra modifique ou revogue. § 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que trata a lei anterior. § 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".

7.O art. 3º do CTN define: "Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

8.RE nº 100.790/SP: "Ementa: PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. IMPOSTO ÚNICO SOBRE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. A REGRA DA EXCLUSIVIDADE DO IMPOSTO ÚNICO SOBRE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTE NÃO CONSTITUI OBSTÁCULO A INCIDÊNCIA E A EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO COMO A DO PIS, QUE NÃO TEM NATUREZA TRIBUTARIA.".

9.RE 99.698-2/RJ: "Ementa: O Decreto-lei e o principio constitucional da legalidade em matéria tributaria (§29 do artigo 153 da Constituição). Em nosso sistema constitucional vigente, observados os requisitos estabelecidos pelo artigo 55 da Constituição, decreto-lei pode criar ou majorar tributos. Inexistência de ofensa ao artigo 97 do CTN. Falta de prequestionamento (sumulas 282 e 356) da questão relativa ao art. 98 do CTN. Recurso extraordinário não conhecido.".

10.RE 103.778/DF: "Ementa: FINSOCIAL. DECRETO-LEI 1940, DE 25 DE MAIO DE 1982. CARACTERIZADA A SUA NATUREZA TRIBUTARIA, LEGITIMA-SE A OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA ANUALIDADE, ART-153, PAR-29, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PACIFICOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE O DECRETO-LEI, EM NOSSO SISTEMA CONSTITUCIONAL, OBSERVADOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART-55 DA CONSTITUIÇÃO, PODE CRIAR E MAJORAR TRIBUTOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NÃO CONHECIDOS."

11.Tendo em vista que os autos apresentam 90 (noventa) páginas, entre relatório e votos, de intensa discussão, travada em várias sessões, destacamos entre muitos interessantes assuntos aventados, uma discussão baseada na alegação dos recorrentes de que referidos Decretos-leis não teriam sido aprovados pelo Congresso Nacional no prazo do art. 25, §1.º, do ADCT, ou seja, cento e oitenta (180) dias após a promulgação da Constituição, isto é, prazo decadencial com termo no dia 03/06/89, sendo que a aprovação só ocorreu em 05/06/89, situação que motivou o posicionamento do Ministro Marco Aurélio que aduziu que o prazo de 180 dias acima referido, é decadencial, portanto, peremptório, não escusando-se o Congresso de sua apreciação em virtude de fins-de-semana ou feriados, ao contrário do Poder Judiciário (nota da nota: a íntegra do RE148.754/RJ encontra-se disponível como anexo à obra "Três artigos de direito tributário", que por sua vez está depositada na Biblioteca Central da Universidade da Amazônia, pesquisa jurisprudencial realizada no site o Egrégio Supremo Tribunal Federal – www.stf.gov.br.

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12.Vide Alexandre de Moraes, Direito constitucional, 6ª ed., Atlas, São Paulo, 1999, p. 543 e ss..

13.Alexandre de Moraes, op. cit., p. 545: "Declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, desfaz-se, desde a sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as conseqüências dele derivadas. (...) Porém tais efeitos ex tunc (retroativos) somente têm aplicação para as partes e no processo em que houve a citada declaração. (...) A Constituição Federal, porém previu um mecanismo de ampliação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 52, X). Assim, ocorrendo essa declaração, conforme já visto, o Senado Federal poderá editar uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, que terá efeitos Erga omnes, porém, ex nunc, ou seja, a partir da publicação da citada resolução senatorial".

14.Mário Ferreira dos Santos, Pitágoras e o tema do número, edição coordenada por Aluísio Rosa Monteiro Júnior, IBRASA, São Paulo, 2000, p. 148-9: "Phronesis é a prudência inteligente, é virtude do intelecto prático (...) No sentido platônico, que é mais genuinamente grego, phronesis não é apenas o saber adquirido pelo intelecto prático, ou a capacidade crescente, ou pelo menos ampliável de conhecer praticamente os meios alcançar fins, que é a raiz do saber e da ciência (...) É ainda uma virtude, que vem antes, que antecede, que é a priori à experiência. Nasce-se inteligente, isto é, com aptidão de ser inteligente, de adquirir cada vez mais conhecimento e de saber distinguir".

15.Cf. Celso Antônio Bandeira de Melo, Natureza Jurídica das Autarquias, RT, p. 42, citado por Geraldo Ataliba, Hipótese de incidência tributária, 9ª ed., RT, São Paulo, 1990, p.128: "O direito... cria destarte novos seres, seres lógicos, que vivem, transitam, unicamente no universo do direito".

16.Alfredo Augusto Becker, Teoria Geral do Direito Tributário, 2.ª ed., Saraiva, São Paulo, 1972, p. 16


Bibliografia

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. São Paulo, Malheiros, 1992.

Becker, Alfredo Algusto, Teoria geral do direito tributário. São Paulo, Saraiva, 1972.

CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. São Paulo, Malheiros, 1998.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. SãoPaulo, Saraiva, 11.ª edição, 1995.

Carvalho, Paulo de Barros. Teoria da Norma Jurídica, 3.ª ed., São Paulo, Max Limonad, 1998.

COELHO, Werner Nabiça. Três artigos de direito tributário, impressão e encadernação feitas pelo autor, obra preliminar depositada na Biblioteca Central da Universidade da Amazônia, constando em anexo pesquisa jurisprudencial, consubstanciado na íntegra do RE148754/RJ e outros documentos normativos, totalizando 140 páginas.

Kelsen, Hans. A justiça e o direito natural, tradução de João Baptista Machado, 2ª ed., coleção studium, Armênio Amad, Editor, sucessor, Coimbra, 1979.

MARQUES, Márcio Severo. Classificação constitucional dos tributos. São Paulo, Max Limonad.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, parte geral, tomo 1, 1.ª ed.. Campinas-SP, Bookseller, 2000.

Moraes, Alexandre de. Direito constitucional, 6ª ed., Atlas, São Paulo, 1999.

MOUSSALEN, Tarek. Fontes do Direito Tributário.

Reale, Miguel. Lições preliminares de direito, São Paulo, Saraiva, 1995.

SANTI, Eurico Marcos Diniz. Decadência e prescrição no direito tributário. São Paulo, Max Limonad, 2000.

Santos, Mário Ferreira dos. Pitágoras e o tema do número, edição coordenada por Aluísio Rosa Monteiro Júnior, IBRASA, São Paulo, 2000

Site do Egrégio SUPREMO Tribunal Federal – www.stf.gov.br.

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Sobre o autor
Werner Nabiça Coelho

especializando em Direito Tributário pela Universidade da Amazônia (UNAMA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, Werner Nabiça. As fontes de direito positivo, um problema temporal: a questão da eficácia da norma jurídica.: Vigência e renovação de normas tributárias e o Recurso Extraordinário n° 148.754/RJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2672. Acesso em: 11 mai. 2024.

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