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Contratos eletrônicos.

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01/02/2002 às 01:00
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6. CRIPTOGRAFIA

[Do grego kryptós]

/Elemento de composição/

1. = escondido, oculto, obscuro: criptograma 22.

[Do grego -graphía <verbo gráphein.]

/Elemento de composição/

1. = ´ação de escrever´; ´maneira de escrever ou de representar´; ´escrita´;

Criptografia

[De cript(o)- + -grafia.]

Substantivo feminino.

1. Arte de escrever em cifra ou em código.

2. Conjunto de técnicas que permitem criptografar informações (como mensagens escritas, dados armazenados ou transmitidos por computador, etc.).

CRIPTOGRAFIA

Nota: Este gráfico foi retirado do Guia "An Introduction to Cryptography" – que acompanha o software PGP – Preety Good Privacy. Copyright©1999-2001 – Network Associates, Inc.

(*) Para conseguir uma cópia freeware do PGP, utilize o endereço: www.pgpi.org

QUAL A APARÊNCIA DE UM TEXTO CRIPTOGRAFADO?
Texto normal:

Não é possível que algumas séries de normas, embora bem-feitas, sintéticas, espelhem todas as faces da realidade. Por isso que os Romanos diziam: "neque leges, neque senatusconsulta ita scribi possunt, ut omnes casus qui quandoque inciderint comprehendantur" – traduzindo: "nem as leis nem os senatus-consultos podem ser escritos de tal maneira que em seu contexto fiquem compreendidos todos os casos em qualquer tempo ocorrentes". (Reuterskioeld)

Criptografado:

(*) Para o exemplo foi utilizado o software PGP 7.0.4

-----BEGIN PGP MESSAGE-----

[ psael]-RSA Legacy_IDEA(2048) High Security Level

hQEMA5ZkH2CHchNNAQgAhDgsaFdroAh7HpXkFg6f7cuLpSjBXG8H8ZWpHTGMBDjE

cUoAsivOdTx7UyFVb0Dm4iJN9LMgH+vUBbNxCUiuf59CEquVCufFPQoHAD9S9yEa

YCjky2So010eyOBJZ3X7wNVbk4qVePw41yXdKzO7GczW9E8nsKA2ftWo+DNEV/Bs

gBVDBAPAqEQw3tOdWUkpbMdA5s45IZfbY4ZUhlvxYvNXOpz/nNm08L6Ui54Vwtjv

vmrItHmLAAbnlTR48ºhgZtxsOyKRb+QDSR2yNoSyk911ByyOkhQ4zwE0FDqz10Q7

HXFCiQDFiksR1KkOVubCuZovlh03ipOogkzZPBuoUKUBO0LqYvkMTrhJIkF1WL3/

bmED8crGGd/Q/evn1CN7xIyIeIzdVMXHSONJDoywsBRbtCGHelBbjN+pG90EOOmy

ldqW3p9XYiEOV21W+VZYzviglp6/iNZ+YCZ/nOZQ6rv34P1b+uWzaS887hyoESSQ

MuSbYx0BhaGfax4ccT9uufxv53UW1v50DkfOPr3e8f2GH7m+Pesh0f1Sg1jq1Mid

D+T8TvrGFXhSkw4a+rCNL+GtGwZwdCbfThnfaRFqRzPLCUBdk3YNYGYX3CzyR1no

vY6TKJM6nwh5T18vvidb2MsVV4V6KcwnOhzGEKb6wpkQXKjnTM7wGvBukKo0J8Le

oK5EpOe3YIKKLM8FEEps1e9YNJ1u9UvhKgWWZ7NO7EU/g3c9EEMu2ºN/8yZMq1wL

myFlsaxfAdsrK9L7NA==

= 2CSU

- ----END PGP MESSAGE-----

(*) MENSAGEM ASSINADA DIGITALMENTE (PGP):

-----BEGIN PGP SIGNED MESSAGE-----

Não é possível que algumas séries de normas, embora bem-feitas, sintéticas, espelhem todas as faces da realidade. Por isso que os Romanos diziam: "neque leges, neque senatusconsulta ita scribi possunt, ut omnes casus qui quandoque inciderint comprehendantur" - traduzindo: "nem as leis nem os senatus-consultos podem ser escritos de tal maneira que em seu contexto fiquem compreendidos todos os casos em qualquer tempo ocorrentes". (Reuterskioeld)

-----BEGIN PGP SIGNATURE-----

[ psael]-RSA Legacy_IDEA(2048) High Security Level

iQEVAwUBO8IzI5ZkH2CHchNNAQECUAf/UshI7ºf4UA4eY/UR+Z6bd0lyB2d+tsqu

DfdRANt5ZDhqxrcdgdGyYfYGClETmirjtEFuK4ZG4RSc/H0ql8dcfU3V7KgbcM1h

LYQtuxnCZiPxgAnb2EqEyEl76Bp4R2c4vSObT/Hi2tCvZIxvtW5/x1gq73vqN133

o6i1t7HpJOdL8VDf6tYJRiuh5EwesfjD9AgLsS/QhC/MiYqCscLjV0Anzjki4VZK

Fl2rfNVZFdSvA0JhXGyvkJgv9J/PHylXFPdjVQ8FpAFwfQjxDscVy0ikde8Vzc6a

ynLD38TXVGWJSfXCKRh6Z/6Gumj5EeqWa14bCNxYOQOV+qShZmZ4ºg==

=+qTu

- ----END PGP SIGNATURE-----

(*) Qualquer alteração na mensagem acima deve possuir correspondência com a fórmula. É dizer: alterando-se o conteúdo da mensagem, evidentemente estaremos diante de uma mensagem cujo teor foi alterado e não haverá correspondência com a assinatura digital.

CRIPTOGRAFIA CONVENCIONAL SIMÉTRICA – CHAVE PRIVADA.

Nota: Este gráfico foi retirado do Guia "An Introduction to Cryptography" – que acompanha o software PGP – Preety Good Privacy. Copyright©1999-2001 – Network Associates, Inc.

(*) Para conseguir uma cópia freeware do PGP, utilize o endereço: www.pgpi.org

(*) Observe que a mesma chave utilizada para "criptografar" a mensagem é a utilizada para decriptá-la. É dizer: o destinatário precisa possuir a chave privada para conseguir decifrar o arquivo/documento.

CHAVE PÚBLICA – CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA

Nota: Este gráfico foi retirado do Guia "An Introduction to Cryptography" – que acompanha o software PGP – Preety Good Privacy. Copyright©1999-2001 – Network Associates, Inc.

(*) Para conseguir uma cópia freeware do PGP, utilize o endereço: www.pgpi.org


BIBLIOGRAFIA

ANDRADE, Agenor P. Manual de Direito Internacional Privado. São Paulo, 1987. Apud Maria Helena Diniz, Op. Cit.

CASTRO, Amílcar de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 1968. v.1 e 2. Apud Maria Helena Diniz, Opus citatum.

DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 258/259.

ELIAS, Paulo Sá. Alguns aspectos da informática e suas conseqüências no direito. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.766, p. 491-500, agosto 1999. (RT 766/491)

______________­_. Breves considerações sobre a formação do vínculo contratual e a Internet. In: ECOMDER 2000 – Primer Congreso Internacional sobre Aspectos Jurídicos del Comercio Electrónico. Facultad de Derecho – Universidad de Buenos Aires. Argentina. Disponível na Internet. https://www.ecomder.com.ar (acesso restrito – usuários cadastrados). Data de acesso: 9 de maio de 2001. [Encaminhado como texto publicado ao VIII Congreso Iberoamericano de Derecho e Informática – México – Rec. Dr. Julio Téllez Valdés (Novembro/ 2000) - Disponível em: (https://comunidad.derecho.org/congreso/trabajos.html)

_______________. A lei pode ser mais sábia que o próprio legislador. Gazeta Mercantil, São Paulo, 27 jun. 2001. Caderno Doutrina & Jurisprudência. p. 2.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil – Parte Geral – Volume 1 e Volume 6. (Obrigações) – Sinopses Jurídicas. São Paulo: Saraiva, 1998.

JUNQUEIRA, Miriam. Contratos Eletrônicos. Rio de Janeiro: Mauad, 1997.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1997

MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações – 2a Parte – Vol. 5. – 28a Edição. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 17. (in fine).

PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Vol. III. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1970. p. 42/43.

RODRIGUES. Sílvio. Direito Civil – Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade – vol. III. 20a Edição. São Paulo: Saraiva, 1991.


Notas

1 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1997. (*) Nota importante: Carlos Maximiliano Pereira dos Santos foi Advogado, Deputado Federal, Ministro da Justiça e Negócios Interiores, Consultor-Geral da República, Deputado à Assembléia Constituinte de 1933-1934, Procurador-Geral da República (1934-1936) e Ministro da Corte Suprema (nomeado em 1936, aposentado em 1941). Entendemos que a referida obra é leitura indispensável ao operador do direito.

2 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações – Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 1999.

3 Novo Cód. Civil – Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita, considerando-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

4 Sobre tais tecnologias – "instant messaging" - "direct TCP connection" – tivemos acesso aos escritos de Magnus Ihse – "ICQ Protocol" e outros, em endereço de Internet gentilmente sugerido pelo eminente professor da UNICAMP, Akebo Yamakami. (com colab. de Roberto Leite do Canto – SIFEEC/FEEC). / c.f.. Andrew S. Tanenbaum, Douglas E. Comer e William Stallings – leituras igualmente sugeridas pelo referido professor.

5 Se apresentada fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importará nova proposta (conhecida como contraproposta) – cf. art. 1.083, Código Civil. (Novo Cód. Civil) Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

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6 Novo Cód. Civil – Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, se a recusa não chegar a tempo.

7 RODRIGUES. Sílvio. Direito Civil – Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade – vol. III. 20a Edição. São Paulo: Saraiva, 1991.

8 MONTEIRO. Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações – 2a Parte – Vol. 5. – 28a Edição. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 17. (in fine).

9 (Novo Cód. Civil) Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este a comunicará imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

10 Novo Cód. Civil – Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

11 Oblato é a pessoa (o destinatário) a quem é dirigida uma proposta.

12 Novo Cód. Civil – Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado.

13 PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Vol. III. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1970. p. 42/43.

14 Novo Cód.Civil – Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

15 É interessante mencionar a opinião de Clóvis Beviláqua, Op. Cit. – "(...) apesar de se ter adotado sob o ponto de vista do tempo a teoria da expedição da resposta, o Código Civil, a respeito do lugar, preferiu o da expedição da proposta, porque esta é que sugere a formação do contrato".

16 DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 258/259.

17 CASTRO, Amílcar de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 1968. v.1 e 2. Apud Maria Helena Diniz, Opus citatum.

18 ANDRADE, Agenor P. Manual de Direito Internacional Privado. São Paulo, 1987. Apud Maria Helena Diniz, Op. Cit.

19 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil – Parte Geral – Volume 1 e Volume 6. (Obrigações) – Sinopses Jurídicas. São Paulo: Saraiva, 1998.

20 JUNQUEIRA, Miriam. Contratos Eletrônicos. Rio de Janeiro: Mauad, 1997.

21 Pois importante estudar o fenômeno da DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO x CARTULARIDADE, AUTONOMIA, etc. (Vide Cesare Vivante) – Aliás, importante citar o trabalho que escrevemos sobre o tema em co-autoria com João Caldeira e José Alberto de Camargo e que foi apresentado na cidade de Rosario, Argentina, no último dia 5 de outubro de 2001 no VIII Congreso de Derecho Societario y IV Congreso Iberoamericano de Derecho Societario y de la Empresa, organizado na oportunidade pela Facultad de Derecho de la Universidad Nacional de Rosario, Argentina. Tít. do trabalho: TÍTULOS VALORES - ASPECTOS DO PROJETO DO CÓDIGO CIVIL DA ARGENTINA E O FENÔMENO DA DESMATERIALIZAÇÃO

22 De cript(o)- + -grama.] S. m. 1. O texto criptografado de uma mensagem.

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Sobre o autor
Paulo Sá Elias

advogado em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ELIAS, Paulo Sá. Contratos eletrônicos.: Contratos eletrônicos bancários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. -516, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2674. Acesso em: 22 nov. 2024.

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