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O reconhecimento do lobby e do lobista: um projeto de lei considerado constitucional pela Corte Chilena

23/02/2014 às 08:10
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A Corte Constitucional chilena reconheceu a constitucionalidade, em sede preventiva, do projeto de lei que estabelece normas sobre a atividade de lobby, em janeiro de 2014.

O projeto de lei, que tramitava há quase 10 (dez) anos, pretende regulamentar e publicizar a atividade de lobby, com o objetivo de fortalecer a transparência e a probidade nas relações com os órgãos do Estado. A finalidade específica, portanto, é a de regular as gestões e os interesses particulares ante as autoridades e funcionários do governo.

Para efeito do projeto, lobby está assim definido: gestão de atividade remunerada, exercida por pessoas físicas ou jurídicas, chilenas ou estrangeiras, que tem por objeto promover, defender ou representar qualquer interesse particular, para influir nas decisões que, no exercício de suas funções, devam adotar as autoridades regidas.  Assim, incluem os esforços específicos para influir no processo de tomada de decisões públicas e mudanças na política, planos ou programas, em discussão ou em desenvolvimento, ou sobre qualquer medida implementada ou matéria que deva ser resolvida por funcionário, autoridade ou organismo público correspondente ou, também, para evitar tais decisões, mudanças ou medidas.

O interesse particular está definido como qualquer propósito ou benefício que seja ou não de caráter econômico, de uma pessoa física ou jurídica, chilena ou estrangeira, ou de uma associação ou entidade determinada.

Para fins de definição, o lobista é a pessoa física ou jurídica, chilena ou estrangeira, remunerado, que realiza o lobby. Dentre as suas obrigações, há a previsão de informar oficialmente: o sujeito passivo a quem solicita a reunião ou audiência;  o nome das pessoas que representa; se recebe remuneração por sua gestão; caso represente pessoas jurídicas, sua estrutura e formação societária, sem prejuízo de informações consideradas sigilosas.

Os sujeitos passivos estão elencados no artigo 4º e poderão ser quaisquer autoridades, funcionários ou membros que estejam ligados às funções estatais: ministros, secretários, diretores, embaixadores, prefeitos, governadores, conselheiros, assessores, procurador e subprocurador geral da República, presidente e vice do Banco Central, as forças armadas e de ordem e de segurança pública, o congresso nacional, dentre outros. Para além disso, as instituições e órgãos a que pertencem os sujeitos passivos poderão estabelecer, mediante resolução ou acordos, que outros funcionários sejam considerados sujeitos passivos para efeitos da lei, incluindo o poder judiciário, o Tribunal Constitucional e a Justiça Eleitoral.

As atividades reguladas pela lei  são destinadas a obtenção das seguintes decisões:

  1. O desenvolvimento, a promulgação, a alteração, a revogação ou a rejeição dos atos administrativos, contas e leis, bem como as decisões tomadas;
  2. A produção, o processamento, a aprovação, a alteração, a revogação ou a rejeitação de acordos, declarações ou decisões do Congresso ou seus membros, incluindo suas comissões;
  3. A celebração, a alteração ou a rescisão de qualquer capacidade de realizar contratos listados nesta lei e que sejam necessários para o seu funcionamento;
  4. A concepção, a implementação e a avaliação de políticas, planos e programas realizados por sujeitos passivos nos termos dessa Lei, para aplicar estas funções.

O projeto tratou de não abranger na lei algumas atividades, dentre elas:

  1. as solicitações feitas durante uma reunião, atividade realizada pelo público;
  2.  qualquer declaração, ação ou notificação pelos sujeitos passivos no exercício de suas funções;
  3. qualquer pedido, verbal ou escrito, feito para o status de processamento de um procedimento administrativo específico;
  4. a informação dada a uma autoridade pública, que tenha sido solicitada especificamente para fins de uma atividade ou decisão no âmbito de sua competência;
  5. consultoria contratada por órgãos públicos e parlamentares feitas por profissionais e pesquisadores em associações sem fins lucrativos, empresas, fundações, universidades, centros de pesquisa e outras entidades semelhantes, bem como as instituições estender convites a qualquer funcionário um órgão do estado;
  6. as declarações ou informações entregues perante uma comissão do Congresso;
  7. convites de funcionários do governo e os parlamentares para participar de entidades profissionais, de reuniões técnicas;
  8. a defesa no julgamento, patrocinado por razões ou participação como amicus curiae, onde isso for permitido, seja judicial  ou administrativo;
  9. as declarações ou comunicações feitas de forma direta ou por representantes no processo ou inquérito administrativo; etc.

Prevendo a paridade e a igualdade como fundamentos para as pessoas ou organizações que solicitem audiências sobre a mesma matéria, o projeto ainda exige registros nas agendas públicas, que estejam a cargo dos órgãos ou serviço a que pertençam o respectivo sujeito passivo: um registro a cargo da controladoria geral da República, contendo as informações a respeito dos sujeitos passivos; um registro a cargo do Banco Central; um registro a cargo das Comissões de Ética e Transparência Parlamentar; um registro a cargo do Ministério Público; um registro a cargo da Corporação Administrativa do Poder Judiciário.

Estes registros são obrigatórios e devem anteceder as audiências e reuniões que serão realizadas tendo como objeto o lobby ou a gestão de interesse particular. Deverão ser indicados ainda no registro, para fins de transparência e controle: o nome do lobista; a pessoa, a organização ou entidade que representa; a individualização dos assistentes ou pessoas presentes na respectiva audiência ou reunião; o lugar de sua realização; além da matéria específica que deverá ser tratada.

A omissão ou a inserção de informações falsas para fins de registro será punida com multa, sem prejuízo das demais sanções que puderem enquadrar (administrativa, civel ou penal), seja do sujeito passivo ou do lobista.

Poderão realizar viagens, financiada pelo lobista, qualquer sujeito passivo, no exercício de suas funções, desde que constem nos registros o seu destino, o seu objeto, o seu custo total e a pessoa física ou jurídica que financiou.

Os sujeitos passivos poderão também receber qualquer doações oficiais e protocolares, como manifestações de cortesia ou boa educação, por ocasião do exercício de sua função, desde que sejam registrados o presente ou doação, a data e ocasião de sua recepção, e a individualização da pesoa física ou jurídica de qual procede.

Todas as informações contidas nos registros deverão ser atualizadas pelo menos uma vez por mês nos respectivos sítios eletrônicos, sendo uma obrigação do Conselho da Transparência disponibilizá-las ao público, assegurando seu fácil acesso.

Haverá uma exceção no que tange ao registro de audiência, reuniões ou viagens, quando sua publicidade comprometa o interesse geral da nação ou a segurança nacional. Haverá a obrigação de informar de forma reservada, anualmente, a Controladoria Geral da República.

A Corte Constitucional chilena, de acordo com o artigo 93 da Carta Constitucional, poderá exercer o controle de constitucionalidade, em sede preventiva, das leis que interpretem algum preceito da Carta, sobre matérias próprias, antes de sua promulgação.

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 Resta saber se esta experiência poderá influenciar outras nações e como se dará essa influência. O lobby existe e é factual. Talvez a tentativa seja de legalizar esta prática, com o  fim de conter graves e pulsantes problemas: a corrupção e o tráfico de influência.

Mas este experimento seria o modelo ideal? Legalizar para controlar? O tempo dirá... só o tempo.

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Sobre a autora
Carina Barbosa Gouvêa

Doutora em Direito pela UNESA; Mestre em Direito pela UNESA; Advogada especialista em Direito Militar/ConstitucionalPesquisadora Acadêmica do Grupo "Novas Perspectivas em Jurisdição Constitucional"; Pós Graduada em Direito do Estado e em Direito Militar, com MBA Executivo Empresarial em Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal; E-mail: <[email protected]>. <br>Blog: Dimensão Constitucional < http://dimensaoconstitucional.blogspot.com.br/>.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVÊA, Carina Barbosa. O reconhecimento do lobby e do lobista: um projeto de lei considerado constitucional pela Corte Chilena . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3889, 23 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26763. Acesso em: 28 abr. 2024.

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