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Jurisprudência comentada: STJ - Terceira Turma - Denunciação da lide. CDC. Defeito na prestação de serviço

28/02/2014 às 12:12
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O julgado que comentamos nesta oportunidade é paradigmático, e merece detida atenção, pois a Terceira Turma rompeu com o seu próprio entendimento em casos anteriores em que se discutia o instituto da denunciação da lide nas relações de consumo.

EMENTA: Terceira Turma - DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Asseverou o Min. Relator que, segundo melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva. Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador – nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial para manter a exclusão de empresa prestadora de serviço da ação em que se pleiteia compensação por danos morais em razão de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedores de inadimplentes. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012.

TRECHOS DO VOTO DO RELATOR:

“(...) Nessa mesma linha, a lição doutrinária de José Reinaldo Lima Lopes, entendendo também que a proibição da denunciação da lide restringe-se ao caso do comerciante, pois, como o artigo 88 do CDC, que é uma norma restritiva, faz referência apenas ao § único do artigo 13, do mesmo diploma legal, sua interpretação deve ser estrita (LOPES, José Reinaldo Lima. Responsabilidade civil do fabricante e a defesa do consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992, p. 88).

A polêmica, assim, situa-se em torno da correta interpretação do enunciado normativo do art. 88 do CDC, verbis:

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

Penso, porém, que orientação dominante nesta Corte acerca da interpretação desse dispositivo legal deve ser revista, conforme já tive oportunidade, inclusive, de analisar em sede doutrinária (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 186).

(...)

O eminente Ministro Herman Benjamin, analisando a questão em sede doutrinária, anota que o direito de regresso é uma consequência natural da solidariedade legal estabelecida no CDC, observando que a localização da norma foi “infeliz”, pois o instituto abrange também as demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo, que estão previstas nos artigos 12 e 14 do CDC (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos. Comentários ao código de proteção do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 76).

No mesmo sentido, Gustavo Tepedino (TEPEDINO, Gustavo. a responsabilidade civil por acidentes de consumo na ótica civil-constitucional. In: Ensaios jurídicos. BUSTAMANTE, Ricardo, SODRÉ, Paulo César (Coord.). Niterói: Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica (IBAJ), 1996. v. 1, p. 249).

Cláudia Lima Marques lembra, corretamente, que, nas relações internas entre os fornecedores, no curso da ação de regresso, a natureza da responsabilidade passa a ser estritamente subjetiva nos moldes do sistema tradicional. Quando o parágrafo único do art. 13 do CDC diz “segundo sua participação na causação do evento”, passa-se a discutir a possibilidade de imputação subjetiva do defeito ao fornecedor demandado. E complementa com o exemplo de defeito na fabricação de iogurte: “O comerciante pode até ser responsabilizado pelos danos causados à saúde de seus clientes e de suas famílias, pois está mais próximo e se presume que tenha falhado na conservação do produto perecível, mas, se o defeito do produto foi causado pelo fabricante, terá o comerciante direito de regresso e, se o defeito que deu origem ao evento danoso foi causado totalmente pelo fabricante, terá direito ao regresso integral” (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor . 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 630).

(...)

Os motivos que inspiraram o legislador certamente estão intimamente ligados às dificuldades ensejadas pela denunciação da lide em outras ações indenizatórias, com fundamento na responsabilidade objetiva, como ocorre com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Nessas demandas, em que tem sido admitida a denunciação da lide do servidor responsável, desenvolvem-se controvérsias paralelas paradoxais. De um lado, discute-se a responsabilidade objetiva do Estado com base na teoria do risco administrativo. De outro lado, o Estado imputa uma conduta culposa a seu funcionário. Muitas vezes a discussão fica restrita apenas a aspectos do direito de regresso debatidos na ação de denunciação, ensejando uma demora injustificável para a vítima ver concretizada a sua pretensão.

Por todas essas razões, a melhor opção exegética orienta-se no sentido da proibição ampla da denunciação da lide nas ações indenizatórias ajuizada com base nos artigos 12 a 17 do CDC.

Finalmente, na única hipótese em que se justificaria a denunciação da lide em benefício do consumidor, que seriam os casos de contratos de seguro celebrados pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço, o legislador do CDC, com sabedoria, permitiu o chamamento ao processo do segurador, mas expressamente vedando a denunciação da lide do IRB (...)”.

SÍNTESE: Neste julgado, a Terceira turma do STJ é chamada a se pronunciar sobre importante questão envolvendo o instituto da denunciação da lide, no âmbito das relações de consumo. Como é possível notar no destaque, em claro exercício hermenêutico, o órgão julgador modificou o seu entendimento dominante, no sentido de que a norma contida no parágrafo único do art. 13 do CDC, embora considerada restritiva, deve ter sua aplicação estendida também às hipóteses de fato do serviço (hipótese não prevista expressamente no texto do CDC), e ainda a todo e qualquer responsável por danos causados ao consumidor.

COMENTÁRIOS:

O julgado que comentamos nesta oportunidade é paradigmático, e merece detida atenção, pois a Terceira Turma rompeu com o seu próprio entendimento em casos anteriores em que se discutia o instituto da denunciação da lide nas relações de consumo.

No sistema protetivo consumerista, a única modalidade de intervenção de terceiro permitida pelo CDC é o instituto do chamamento ao processo, que está disposta no art. 101, II, do código. A proibição de intervenção de terceiros, registre-se desde já, objetiva evitar atrasos, procrastinações, discussões estranhas à relação entre o consumidor e o parceiro contratual e, principalmente, a discussão de culpa ou dolo, já que, via de regra, no sistema de proteção do consumidor a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, com fundamento na teoria do risco do empreendimento.

Anote-se que, antes deste julgamento, a Terceira e a Quarta Turma do STJ adotavam posicionamentos diferentes. A Quarta Turma entende que a vedação de denunciação da lide nas relações de consumo deve ser ampla, porquanto incompatível com a mentalidade do CDC. A Terceira Turma, por sua vez, vinha adotando interpretação restritiva, por entender que a vedação imposta pelo art. 88 do CDC refere-se tão somente à hipótese expressamente prevista no parágrafo único do art. 13 daquele estatuto.

Nesse sentido, Leonardo de Medeiros Garcia informa que “a 4ª Turma continua entendendo que a denunciação da lide, envolvendo qualquer relação de consumo, é vedada, pois a intervenção de terceiros somente causaria retardo à ação principal, não interessando tais discussões paralelas ao consumidor”. O autor cita como exemplo o entendimento mantido no REsp. 750031/SP, da relatoria do Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/09/2005, em que ficou assentado que “em se tratando de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe a denunciação da lide” (Direito do Consumidor: código comentado e jurisprudência. 7ª ed. Niterói: Impetus, 2011, p. 148).

Prossegue o eminente consumerista noticiando que “já a 3ª turma, no REsp. 464.466/MT (DJ 01/09/2003), definiu que a restrição do art. 88 alcança apenas as ações em que se pleiteia indenização por fato do produto, que são justamente as tratadas pelos arts. 12 e 13 do CDC. A vedação à denunciação da lide não abrange, portanto, as hipóteses de ações visando à reparação de danos por fato do serviço, tratadas pelo art. 14 do CDC” (Op. cit.).

Portanto, percebe-se, claramente, a divergência que havia entre esses dois colegiados que compõem o STJ.

Pode até parecer óbvio, mas, toda lei possui uma finalidade. Reafirmar isto é importante para que o estudioso do Direito do Consumidor compreenda como nossos tribunais interpretam as normas jurídicas, fazendo com que as fontes legislativas dialoguem (teoria do diálogo das fontes) a fim de que o melhor direito seja aplicado ao caso concreto. Nesse caso, o diálogo é travado entre as regras processuais próprias do estatuto consumerista e o CPC, lembrando que, embora este seja norma instrumental, e aquele seja um microssistema, tais diplomas legislativos foram concebidos à luz de realidades distintas, tendo o CDC optado por vedar a denunciação da lide nas hipóteses que prevê, por entender ser esse tipo de intervenção de terceiro incompatível com os fins que almeja.

Nesse passo, devemos lembrar que o Código de Defesa do Consumidor é o documento constitucionalmente encarregado de proteger e defender um sujeito específico e vulnerável - o consumidor -, consoante se infere das normas etiquetadas nos arts. 5º, XXXII, da CF/1988 e 48 do ADCT.

O art. 5º, XXXII diz que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Quando a norma constitucional se refere ao Estado, deve-se interpretá-la no sentido de que os três poderes (ou funções, como preferem alguns) devem se empenhar a cumprir o comando constitucional. Sendo assim, dentre essas três funções, obviamente está compreendida a imprescindível função judiciária, encarregada de promover a pacificação social, dizendo o direito de forma definitiva.

Na busca do melhor direito, e no emprego de seus esforços para efetivar a proteção e defesa do consumidor, o Estado-Juiz não deve se ater à literalidade da lei, Caso contrário, bastaria haver um robô que simplesmente analisasse os fatos e procedesse à aplicação da norma. Em outras palavras, a exegese da lei é exercício imprescindível para que se alcance seu real significado e, via de conseqüência, atinja-se a verdadeira justiça.

Consoante a regra inscrita no art. 88 do CDC, o legislador consumerista houve por bem não admitir a denunciação da lide nas demandas de consumo. Contudo, de forma expressa, fez constar que tal regra, ao menos em sua literalidade, se restringisse à hipótese prevista no parágrafo único do art. 13. Vejamos o que dizem estes verbetes:

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

(...)

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

Contudo, o julgado em comento trata de ação em que discutiu defeito na prestação de serviço, sendo que as regras acima transcritas referem-se à responsabilidade por fato do produto. Essa espécie de responsabilidade está prevista no art. 14 do CDC, sendo que, o dispositivo trata da responsabilidade solidária do fornecedor (grifei).

Antes de prosseguirmos, é necessário tecermos um breve esclarecimento: ao ler o Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que em alguns artigos consta o vocábulo fornecedor, e em outros o legislador especificou alguns sujeitos (fabricante, construtor, importador, produtor e comerciante). Ao assim proceder, o legislador consumerista pretendeu diferenciar a responsabilidade solidária de alguns sujeitos responsáveis por prejuízos causados ao consumidor em casos específicos. É exatamente o caso dos arts. 12 e 13 do CDC. No primeiro, o legislador, ao disciplinar a responsabilidade por fato do produto, atribui responsabilidade solidária entre fabricante, produtor, construtor e importador; há a especificação de alguns sujeitos. Vejamos a redação do art. 12:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

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Por sua vez, o art. 13 cuida da responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, conforme descrito linhas atrás, a qual será “condicionada a algumas circunstâncias”, segundo lições de Leonardo de Medeiros Garcia e Gustavo Tepedino (Op. cit. p. 147), as quais estão expressamente previstas nos respectivos incisos.

Como dissemos no início destes comentários, a Terceira Turma do STJ vinha entendendo que a vedação de denunciação da lide referia-se somente à responsabilidade pelo fato do produto (arts. 12 e 13), não sendo aplicável, portanto, às hipóteses de fato do serviço (art. 14). É o que ficou decidido no julgamento do REsp. 741.898/RS, relatado pela Min. Nancy Andrighi, em que foi aceita a denunciação da lide da TELET S/A - prestadora de serviços de telefonia -, que denunciou da lide o Banco do Brasil S/A, argumentando que aquela instituição financeira não havia lhe repassado o valor de uma conta telefônica devidamente quitada pelo consumidor, o que levou à suspensão do serviço. Ou seja, no sistema da empresa telefônica o consumidor constava como inadimplente, por culpa da instituição financeira, o que o levou a ajuizar ação indenizatória por danos morais.

O entendimento da Terceira Turma baseava-se, fundamentalmente, na máxima de que regras restritivas devem ser interpretadas restritivamente, e por isso, como a vedação de denunciação da lide estaria restrita aos casos em que houvesse fato do produto, não poderia ser estendida ao fato do serviço. Sem embargo, como dissemos, o CDC possui uma função social, que é a de proteger o consumidor, sendo que, para que essa proteção seja eficiente, deve-se evitar ao máximo que o consumidor, já fragilizado em face dos abusos e prejuízos que sofre diariamente nas relações de consumo, também fique vulnerável à burocracia que caracteriza a máquina estatal.

Com essa mentalidade é que a Terceira Turma do STJ, felizmente, aos nossos olhos, “ajustou as velas” para navegar conforme os ventos que levam à melhor exegese teleológica do CDC, pois a “infelicidade” do legislador, nos dizeres do Min. Herman Benjamin, pontualmente transcrita pelo ministro relator em seu voto, não pode servir de óbice ao cumprimento das finalidades do Código de Defesa do Consumidor.

Acrescente-se, finalmente, que o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estatui que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Com vistas nisso, é pertinente recordar que o CDC, consoante dicção do seu art. 1º, é “norma de ordem pública e interesse social”; portanto, possui um fim social.

Com estas considerações, concordamos com o entendimento firmado neste julgado, o qual revela-se afinado com a necessidade de celeridade na solução das lides de consumo, o que, afinal, é um dos instrumentos a garantir a efetiva proteção do consumidor.

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Sobre o autor
Vitor Guglinski

Advogado. Professor de Direito do Consumidor do curso de pós-graduação em Direito da Universidade Cândido Mendes (RJ). Professor do curso de pós-graduação em Direito do Consumidor na Era Digital do Meu Curso (SP). Professor do Curso de pós-graduação em Direito do Consumidor da Escola Superior da Advocacia da OAB. Especialista em Direito do Consumidor. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). Ex-assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Autor colaborador da obra Código de Defesa do Consumidor - Doutrina e Jurisprudência para Utilização Profissional (Juspodivn). Coautor da obra Temas Actuales de Derecho del Consumidor (Normas Jurídicas - Peru). Coautor da obra Dano Temporal: O Tempo como Valor Jurídico (Empório do Direito). Coautor da obra Direito do Consumidor Contemporâneo (D'Plácido). Coautor de obras voltadas à preparação para concursos públicos (Juspodivn). Colaborador de diversos periódicos jurídicos. Colunista da Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal. Palestrante. Currículo Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4246450P6

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUGLINSKI, Vitor. Jurisprudência comentada: STJ - Terceira Turma - Denunciação da lide. CDC. Defeito na prestação de serviço. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3894, 28 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26812. Acesso em: 2 nov. 2024.

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