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Quais cautelas devem ser tomadas tanto na hora de adquirir um imóvel na planta quanto no decorrer de sua construção?

06/03/2014 às 12:22
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A aquisição de um apartamento na fase de lançamento, ou seja, na planta, muito comum no atual mercado imobiliário, representa razoável risco, especialmente quando o comprador não tem muita afinidade com a documentação imobiliária.

Muitas vezes, adquirir um imóvel na planta é um sonho de uma vida inteira, mas que pode ser frustrado se algumas cautelas não forem tomadas. O comprador não deve se deixar levar somente pela beleza do empreendimento ou pelo nome da construtora, ele deve, principalmente, entender algumas questões antes de fechar o negócio.

A aquisição de um apartamento na fase de lançamento, ou seja, na planta, muito comum no atual mercado imobiliário, representa razoável risco, especialmente quando o comprador não tem muita afinidade com a documentação imobiliária. O primeiro passo será o de avaliar a idoneidade da incorporadora, procurando saber de sua atuação junto aos outros prédios construídos e vendidos e de preferência já entregues.


1) A importância da pesquisa

A aquisição deste tipo de imóvel requer uma pesquisa criteriosa por parte do comprador. Isso porque, o imóvel ainda será construído, correndo o comprador o risco de enfrentar diversos problemas, tais como: demora na entrega; posterior alteração da metragem dos cômodos; embargo da obra por irregularidades junto à Prefeitura (documentação deficiente, falta de segurança, etc.); incidência de índices de reajustes não previstos em contrato; padrão de qualidade abaixo do esperado ou anunciado, entre outras coisas.

Com efeito, é importante o comprador analisar todas as questões contratuais antes de adquirir o tão sonhado imóvel, ater-se ao prazo de entrega das obras, verificar se a incorporadora será a mesma do início ao fim do empreendimento, observar se a mesma incorporadora optará pelo regime de patrimônio de afetação, que é aquele pelo qual o terreno e as benfeitorias que serão objeto de construção ficam mantidos separados do seu patrimônio.

Além disso, o comprador deve questionar junto à incorporadora o regime de construção que será por ela adotado, não se esquecendo de que se for por empreitada, o preço será fechado, mas sujeito a reajustes, e se por administração (também conhecido como preço de custo), o valor efetivo da obra será repassado aos adquirentes, havendo ainda o acréscimo de um valor à título de taxa de administração.

Como se vê, todo cuidado é pouco, e o comprador ainda deve se lembrar que a compra e venda de imóvel, até mesmo na planta, é típico contrato regulado pelo direito do consumidor, que se diferencia da compra e venda civil e mercantil, de modo que ocorrendo algum problema ele, independentemente de qual seja a espécie de empreendimento, poderá se valer da proteção que lhe oferece o Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90).


2) A regularidade da construção

É imprescindível o comprador checar no Cartório de Registro de Imóveis se a incorporação foi devidamente registrada na matrícula do imóvel, pois sem o registro do empreendimento imobiliário não será permitido fazer nenhum tipo de negócio, especialmente a comercialização de unidades autônomas (apartamentos), sob pena de configuração do delito de contravenção penal relativo à economia popular prevista no artigo 66, inciso I, da Lei 4.591/64 (Lei de Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias).

Também se deve pedir uma cópia do memorial de incorporação da obra, e caso o corretor diga que a construção ainda não o possui, recomenda-se, ante a essa grave irregularidade, a desistência imediata da aquisição do imóvel na planta.

Tanto o memorial de incorporação como memorial descritivo do imóvel devem ser descritos de maneira bem minuciosa pela incorporadora, e é preciso prestar muita atenção nesses dois itens, pois é muito fácil se encantar com a decoração dos apartamentos em exposição ou com as promessas dos corretores, mas apenas esses memoriais é que oferecem a dimensão real do imóvel que se está adquirindo.

Ademais, deve-se tomar conhecimento: (i) da situação de aprovação do projeto de construção junto à prefeitura local; (ii) se a planta, áreas e metragem do imóvel estão de acordo com a aprovação da prefeitura; (iii) se o terreno objeto da construção possui algum ônus; e (iv) se há prazo de carência no memorial de incorporação, pois esse prazo outorgará poderes ao incorporador para desistir do empreendimento. (Artigo 34 da Lei 4.591/64).


3) A desistência do negócio pelo comprador

Nos contratos de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabelecem a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento do consumidor (comprador), pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Logo, o comprador que desistir do negócio, após já ter pago diversas prestações, não pode, em razão da proteção que o CDC lhe confere, sofrer a perda total delas.


4) O início da cobrança do condomínio

A cobrança de condomínio não pode ser vinculada ao habite-se. O adquirente só pode ser cobrado a partir da entrega das chaves, a não ser que o atraso esteja relacionado com algum problema na documentação a ser entregue pelo consumidor que dificulte a assinatura do financiamento.


5) A cobrança de taxa de assistência jurídica e interveniência (financiamento por banco diverso do indicado pela construtora)

Não podem ser cobradas tais verbas. A cobrança de taxa de Interveniência configura venda casada e é vedada pelo artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. Já a taxa de assistência jurídica, só pode ser cobrada se solicitada pelo consumidor.

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6) O atraso na entrega do imóvel

Algumas incorporadoras se reservam o direito de atrasar a obra em até 180 (cento e oitenta) dias. Ocorre que esse ato é abusivo, salvo quando ocorrer caso fortuito ou força maior devidamente comprovado.

No atraso, o consumidor pode pleitear danos materiais decorrentes de despesas de locação até a efetiva entrega do apartamento, ou ainda, de todos os valores que poderia ter recebido de aluguel do bem se não houvesse atraso na sua entrega, e até mesmo danos morais.

Para se ter uma ideia, a indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, é de aproximadamente 1% (um por cento) do valor do bem por mês.


7) Entrega das chaves/financiamento

Após adquirir o imóvel na planta e já na fase de entrega das chaves, o consumidor (adquirente) poderá quitar o saldo devedor diretamente com a incorporadora, ou optar pelo financiamento bancário.

Caso opte pelo financiamento, o comprador deve, antes ainda da entrega das chaves e vistoria do imóvel, verificar se a incorporadora detém o certificado de expedição do auto de conclusão (habite-se), pois só há a liberação do financiamento pela instituição bancária com a existência do habite-se, documento esse que atesta a condição de moradia do imóvel pelo corpo de bombeiros.

Além disso, o comprador deve se informar sobre quem é responsável pelo pagamento de encargos relativos à liberação do financiamento, identificar o nome do agente financeiro, quais as condições e prazos de pagamento, e a forma de correção das prestações.

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Sobre a autora
Renata Pitta Machado

Advogada, Graduada pela Faculdade Integrada de Guarulhos, Pós Graduada pela Escola Paulista de Direito Direito Imobiliário, Direito Registral atuando em grandes empresas do mercado imobiliário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Renata Pitta. Quais cautelas devem ser tomadas tanto na hora de adquirir um imóvel na planta quanto no decorrer de sua construção?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3900, 6 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26846. Acesso em: 23 dez. 2024.

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