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Breve comparativo entre os regimes tributários de apuração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza das pessoas jurídicas

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7 Regime de tributação pelo lucro arbitrado

O regime tributário de arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária (Receita Federal) ou pelo próprio contribuinte. Ocorre quando a pessoa jurídica deixa de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real, presumido ou simples, conforme o caso.

O arbitramento feito de ofício é o recurso da fiscalização da Receita Federal no momento em que vê impedida ou não aceite o lucro real apurado da pessoa jurídica. Pode-se dizer que é uma modalidade de tributação excepcional, devendo ser aplicada em último caso, quando esgotadas as possibilidades de apuração do lucro real, ou seja, quando o contribuinte deixa de cumprir com suas obrigações tributárias.

Em regra o lucro arbitrado será apurado trimestralmente, com abrangência em todo o ano calendário referenciado. Diga-se, ainda, que no arbitramento não será admitido o regime de caixa, mas somente o regime de competência.

O lucro da pessoa jurídica será arbitrado nas hipóteses descritas no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), especificamente nos art. 529 a 539.

Art. 530.  O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º):

I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;

II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou

b) determinar o lucro real;

III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527;

IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;

V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (art. 398);

VI - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.

Por meio da Lei nº. 11.941/09, o contribuinte também terá o lucro arbitrado quando não possuir o Livro de Apuração de Lucro Real -LALUR.

Caso a empresa tenha que passar por arbitragem de lucro, a partir de janeiro de 1996, o lucro arbitrado, quando conhecida a receita bruta, será determinado pela aplicação sobre a mesma dos percentuais definidos no art. 15 da Lei nº. 9.249/95, acrescidos de 20%.

O lucro será arbitrado, desta forma, para o comércio e indústria no percentual de 9,6%; na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural no percentual de 1,92%; serviços em geral no percentual de 38,4%; serviços hospitalares e de transporte de carga no percentual de 9,6%; demais serviços de transporte, no percentual de 19,2% e instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valor mobiliários, empresas de seguros privados, entidades de previdência privada aberta e empresas de capitalização no percentual de 45%.

Caso a receita bruta não seja conhecida, o lucro arbitrado será determinado de ofício, com as opções para os cálculos determinados em lei para cada atividade e situação contábil.

Após calculado o lucro arbitrado, a ele serão adicionados os ganhos de capital, rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, além das demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela atividade, auferidos no trimestre.

Uma vez concluído este processo chega-se a base de cálculo, sobre a qual será aplicada a alíquota de 15% (quinze por cento).

Do imposto apurado e devido com base no lucro arbitrado, o contribuinte pessoa jurídica poderá deduzir o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo. É vedada qualquer dedução à título de incentivo fiscal.

O pagamento do imposto deverá ocorrer no último dia do mês em que se encerrar a apuração, podendo ser parcelado em cotas mensais, iguais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais).

Finalmente, convém dizer que o arbitramento do lucro não exclui a aplicação das eventuais penalidades cabíveis pelo não cumprimento das obrigações tributárias, principais ou acessórias.


8 Simples nacional

A Lei Complementar nº. 123/2006, instituiu, a partir de 01 de julho de 2007, novo tratamento tributário simplificado, também conhecido como Simples. Outrossim, a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n. 94, de 29 de novembro de 2011 regulamenta e dá outras providências acerca do regime de tributação simples nacional.

O Simples Nacional estabelece normas relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações tributárias acessórias.

Podem optar pelo Simples Nacional as empresas de pequeno porte e as microempresas. Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte do Código Civil, devidamente registradas no registro de empresas mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que dentro dos limites de receita bruta previstos na legislação.

Consideram-se Microempresas (ME), para efeito de Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00. Já as Empresas de Pequeno Porte (EPP) são empresários, pessoas jurídicas, ou a elas equiparadas, que venham auferir em cada ano-calendário receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte será a receita bruta mensal auferida ou recebida, ou seja, pelo regime de caixa ou de competência.

Embora a base de cálculo seja a receita bruta, ela deverá ser separada, pois cada receita haverá uma tabela especifica a ser aplicada, em consonância com a Resolução CGSN nº 94/2011. Da mesma forma, as alíquotas serão àquelas constantes nas tabelas dos anexos da resolução já mencionada.

Em verdade, o regime unificado de apuração e recolhimento de impostos e contribuições é um regime parcial de recolhimento, uma vez que não contempla todos os impostos que deverão ser pagos pelo contribuinte optante.

Nos termos do art. 4º da Resolução CGSN nº 94/2011, tem-se que:

“Art. 4 º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma desta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no inciso IX do art. 5º;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o disposto no inciso IX do art. 5º;

V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso IX do art. 5º;

VI - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 13, inciso VI; art. 18, § 5 º -C)

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)”.

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O cálculo do valor devido mensalmente pelo contribuintes optantes desse regime será determinado mediante a área de atuação e o valor da renda mensal bruta, aplicando-se as bases de cálculo e alíquotas progressivas, nas formas dispostas nos tópicos I e I.2 das tabelas anexadas a Lei Complementar nº. 123/2006. Os tributos serão pagos em guia única.

Especificamente em relação ao imposto de renda, o simples nacional possui diversas bases de cálculos e alíquotas, variando de 0,54% até mais de 20% em determinados ramos de atuação e receita bruta anual.

Sem dúvida que, diante destes dados, o melhor é comparar as opções do Lucro Real e Presumido, antes de optar pelo Simples Nacional, pois, embora seja um regime menos complexo, não traduz uma menor carga tributária.


Conclusão

Cada regime tributário possui suas particularidades e dificuldades, com variações de alíquotas e base de cálculo, além de maior exigência em relação as obrigações principais e acessórias.

O regime tributário do lucro real, sem dúvida é o mais completo, na medida em permite uma série de adições, exclusões e compensações, exigindo, para tanto, uma enorme gama de obrigações principais e acessórias, que passam desde a escrituração de livros até a emissão de declarações.

Por outro lado, o lucro presumido possui maior simplicidade em sua apuração de base de cálculo, notadamente pela maior facilidade contábil que a empresa terá, dada a significativa diminuição de obrigações tributárias. Contudo, não são permitidas tantas adições e exclusões como no regime de lucro real.

O regime de apuração por arbitramento configura uma exceção, pois será utilizado quando o contribuinte não cumprir adequadamente com suas obrigações tributárias, de forma que não se apresenta como uma forma ideal de condução da pessoa jurídica, indicando, isso sim, uma falta de planejamento tributário.

Já o simples nacional traduz exatamente a nomenclatura que lhe foi atribuída, pois é a forma mais simples de pagamento de tributo, uma vez haverá o pagamento de uma única guia, abarcando uma série de impostos, inclusive o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Não obstante sua simplicidade, nem sempre é o regime de tributação mais adequado, pois no Simples Nacional as alíquotas são progressivas, podendo ser, nas faixas superiores de receita, especialmente para empresas de serviços, mais onerosas do que os regimes de Lucro Real ou Presumido.

Os responsáveis pelo planejamento tributário, antes de mudar a forma de tributação devem realizar um estudo prévio, visando subsídios para tomada de decisão pela forma de tributação, estimando-se receitas e custos, com base em orçamento anual ou valores contábeis históricos, devidamente ajustados em expectativas realistas.

A opção deve recair para aquela modalidade em que o pagamento de tributos, compreendendo não só o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, mas os demais tributos, se dê de forma mais econômica, atendendo também às limitações legais de opção a cada regime.


REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição, 1988.

_____. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

_____. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

_____. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996.

_____. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

_____. Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

_____. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

_____. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

_____. Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

_____. Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011.

DALVI. Luciano. Tributos, taxas e contribuições. Campo Grande: Contemplar, 2012.

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http://www.ibpt.com.br/noticia/559/Carga-tributaria-recorde-em-2012-36-27-do-PIB

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2009. p 135.

_____. Comentários ao Código Tributário Nacional. 2ed. São Paulo: Atlas, 2012.

PORTAL TRIBUTÁRIO. Disponível em:

http://www.portaltributario.com.br/tributos/> acesso em 18 de abril de 2013.

ROCHA, Valdir de Oliveira. Imposto de renda e alterações fundamentais. São Paulo: Malheiros, 1998.

RECEITA FEDERAL. Disponível em:

http://www.receita.fazenda.gov.br/> acesso em 18 de abril de 2013.

_____. Disponível em:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosInterpretativos/2001/SRF/ADISrf005.htm

SABBAG. Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 
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Sobre o autor
Evaldo Júnior Furtado Mesquita

Advogado - Sócio do Escritório Mesquita, Santos e Volpe Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MESQUITA, Evaldo Júnior Furtado. Breve comparativo entre os regimes tributários de apuração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza das pessoas jurídicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3907, 13 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26876. Acesso em: 26 abr. 2024.

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