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Breve comparativo entre os regimes tributários de apuração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza das pessoas jurídicas

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É importante comparar as opções do lucro real e presumido antes de optar pelo Simples Nacional. Embora este seja um regime menos complexo, não traduz uma menor carga tributária.

Resumo: Este documento apresenta uma explanação analítica sobre os regimes tributários para o cálculo do Imposto de Renda para pessoas jurídicas. Além de conceituar e pormenorizar as características de cada regime, o presente artigo aponta as vantagens e desvantagens de cada um, de maneira lato sensu, fornecendo assim um apanhado para o início do necessário planejamento tributário de cada empresa, levando-se em consideração as áreas de atuação, faturamento e enquadramentos. Neste diapasão, o estudo tem por objetivo difundir os procedimentos amparados por lei, capazes de auxiliar os profissionais a ampliar suas possibilidades de redução no recolhimento de seus impostos, através de informações teóricas confiáveis e juridicamente corretas, observando assim possibilidades perfeitamente aplicáveis e que mostrarão os benefícios oferecidos pela tributação correta a cada empresa.

Palavras-chave: Planejamento tributário. IR. Apuração de base de cálculo.


Introdução

Com o presente artigo, se pretende abordar de maneira clara e eficiente os métodos de apuração de base de cálculo para o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza para a Pessoa Jurídica atualmente em vigor no país.

O sistema de tributação do Brasil possui uma enorme gama de leis e regulamentos, nem sempre claros e de fácil compreensão, situação que complica em muito as declarações de imposto de renda das pessoas jurídicas, que acabam por cometerem erros no intuito de diminuir o valor do imposto a ser pago.

Com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência empresarial a correta administração do ônus tributário. Estudo concluído no dia 4 de março de 2013, pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT, indica que a carga tributária brasileira em 2012 chegou a 36,27% do PIB. Os tributos federais apresentaram crescimento de R$ 65,38 bilhões, sendo que somente com o Imposto de Renda arrecadou-se R$ 14,33 bilhões de reais.

Da somatória dos custos e despesas de uma pessoa jurídica, mais da metade do valor é representada pelos tributos. Assim, imprescindível a adoção de um sistema de economia legal.

O planejamento tributário de uma empresa visa justamente a correção de tal problema, pois parte de um estudo sobre as características tributárias, contábeis e comerciais da pessoa jurídica, permitindo a melhor escolha para a apuração de base de cálculo para o recolhimento do imposto sobre renda.

O presente artigo apresenta e aclara os regimes tributários em vigor no país e as formas de apuração da base de cálculo para o imposto de renda, indicando suas nuances e esclarecendo as vantagens e desvantagens de cada um.

Mostra-se importante o estudo sobre o tema, para que seja possível conhecer de maneira concentrada as principais rubricas que poderão compor o lucro real, presumido, arbitrado e simples nacional, evitando-se dessa forma uma oneração excessiva no quesito imposto, bem como a lavratura de auto de infração pelo fisco, com a consequente instauração de litígio administrativo ou judicial.

O trabalho tem início com uma análise geral sobre o imposto de renda. Na sequência, serão conceituados alguns termos específicos para o estudo, de forma que, no desenvolvimento haverá abordagem dos regimes de tributação.

Adentraremos no Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), uma vez que o referido diploma legal será a principal fonte de pesquisa normativa, estruturando o trabalho. Complementarmente, quando relevante, serão expostos entendimentos e definições doutrinárias, assim como manifestações em jurisprudências.

Ao final, apontaremos a conclusão sobre qual regime de tributação melhor se amolda à realidade fiscal do país atualmente.


1 Breve histórico sobre elisão fiscal e necessidade de planejamento tributário

É de conhecimento de todos que o nível de tributação sobre as empresas e pessoas físicas no Brasil é bastante alto, chegando ao ponto de inviabilizar certos negócios. Empresas “quebram” com elevadas dívidas fiscais, sendo certo que nem mesmo as atuais formas de renegociações de dívidas (REFIS, PAES e PAEX), trouxeram alguma tranquilidade ao contribuinte.

A diminuição da carga tributária para o contribuinte pode ocorrer de maneira legal ou ilegal. A elisão fiscal (sonegação fiscal), infelizmente uma prática comum no Brasil, é a maneira ilegal, ao passo em que o planejamento tributário é a forma correta e legal de se reduzir o montante de tributos a ser pago.

O planejamento tributário, definido como um conjunto de sistemas legais que visam diminuir o pagamento de tributos, possibilita ao contribuinte o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. E mais, sendo a forma celebrada, jurídica e lícita, a fazenda pública deve respeitá-la. Planejar tributos é um direito tão essencial quanto planejar o fluxo de caixa, fazer investimentos, etc.

Nesta linha de raciocínio, a escolha do correto regime tributário para cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica é essencial, configurando, em verdade, o primeiro e mais importante passo na economia do pagamento de impostos.

A escolha do regime tributário e seu enquadramento é que irão definir a incidência e a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. No Brasil são cinco os tipos de regimes tributários mais utilizados nas empresas, nos quais estas podem se enquadrar de acordo com as atividades desenvolvidas: lucro presumido, lucro arbitrado, lucro real, simples nacional e SIMEI-Empresário Individual.

Por certo, cada regime tributário possui uma legislação própria que define todos os procedimentos a serem seguidos pela empresa a fim de definir um enquadramento mais adequado.


2 Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas

O Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas possui suas normas, limites e princípios, assim como boa parte dos tributos, constantes da Constituição Federal de 1988.

O art. 153 da Constituição Federal determina que o imposto sobre a renda é de competência da União, vale dizer, trata-se de um imposto federal. Desta feita, as regras, preceitos e normatizações referentes a tal tributo possuem aplicação em todo território nacional.

Igualmente, conforme previsão constitucional, o Imposto Sobre a Renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade.

O Código Tributário Nacional estabelece as normas gerais para Imposto Sobre a Renda, especificamente nos artigos 43 a 45, elencando, por exemplo, o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes.

Ainda, esse tributo é versado por diversas leis federais e normativas da Receita Federal, sendo certo que sua principal legislação consiste no Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999, também conhecido como RIR/99.

Há que se observar que na sua maioria, as normas contidas no RIR/99 provêm de leis federais. Essas normas legais que foram compiladas pela Administração, quando constitucionais, obrigam a todos. Por outro lado, algumas das disposições não têm fundamento legal e, por isso, devem ser analisadas como normas regulamentares.

O contribuinte do imposto de renda pessoa jurídica consiste justamente na pessoa jurídica titular de renda ou provento de qualquer natureza, sendo certo que o fato gerador para tal obrigação tributária é a disponibilidade econômica/jurídica de renda decorrente do capital ou trabalho.

“Na expressão do Código, renda é sempre um produto, um resultado, quer do trabalho, quer do capital, quer da combinação desses dois fatores. Os demais acréscimos patrimoniais que não se comportem no conceito de renda são proventos. (...) Não há renda, nem provento, sem que haja acréscimo patrimonial, pois o CTN adotou expressamente o conceito de renda como acréscimo.” (MACHADO, 2008).

Assim, o fato gerador do imposto de renda, em linhas gerais, é o auferimento de renda, de forma que toda pessoa jurídica que aufere renda ou proventos será contribuinte do imposto de renda.


3 BASE DE CÁLCULO

Uma vez definido o que é o Imposto Sobre a Renda, há que se delimitar a forma pela qual será calculado e, para tanto, importante delimitar e conceituar a base de cálculo, que inclusive, é o principal objeto do presente artigo.

Base de cálculo é a expressão econômica do fato gerador do tributo. Há de estar contida na norma que descreve a hipótese de incidência tributária. Assim, quando a lei institui um tributo, há de se referir a uma realidade economicamente quantificável. Essa realidade que nos permite identificar a espécie de tributo, muito especialmente distinguir e identificar a espécie imposto, a que mais direta e claramente se relaciona a uma realidade econômica. (MACHADO, 2009)

Conforme estabelece o artigo 44 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

Em resumo simplificado, a base de cálculo para o Imposto sobre a Renda é a soma de fatores algébricos positivos e negativos que se agregam ao patrimônio. Adota-se, no Brasil, um critério de aferição de base de cálculo pelo montante absoluto da renda ou provento, chamado de critério global ou unitário.

Destarte, a incidência ocorre sobre o crédito líquido do contribuinte, ou seja, a diferença entre a renda ou provento bruto auferido e os encargos admitidos em lei.

A apuração da base de cálculo para o recolhimento do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas pode ser realizada maneira presumida, real, arbitrada, pelo Simples Nacional ou na modalidade do Micro Empresário Individual.


4 Alíquota

As alíquotas do imposto de renda em vigor desde o ano-calendário 1996 são as seguintes:

15% (quinze por cento) sobre o lucro real, presumido ou arbitrado apurado pelas pessoas jurídicas em geral, seja comercial ou civil o seu objeto.

6% (seis por cento) sobre o lucro inflacionário acumulado até 31 de dezembro de 1987, das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações, das empresas de saneamento básico e das empresas que exploram a atividade de transporte coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, realizado no período de apuração (trimestral ou anual) do imposto.

Tais determinações estão previstas do Regulamento do Imposto de Renda, nos art. 541 e 542.


5 Regime de tributação pelo lucro presumido

No regime tributário do lucro presumido o montante a ser tributado é determinado com base na receita bruta, através da aplicação de alíquotas variáveis em função da atividade geradora da receita. Em linhas bastante simplificadas, o lucro presumido é uma presunção por parte do fisco, do que seria o lucro de uma empresa caso não existisse a contabilidade.

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O regime de tributação pelo lucro presumido está regulamentado pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda – Decreto nº. 3.000/99, além de outras leis federais e normativas da Receita Federal do Brasil.

A apuração por lucro presumido ocorre, nos moldes do próprio nome, por meio de lucro presumido da pessoa jurídica a partir de sua receita bruta e outras receitas sujeitas à tributação.

Neste regime, pouco importa o lucro efetivo da empresa, já que o cálculo será feito a partir de presunções, de forma que, mesmo uma empresa com prejuízo, auferindo receitas, terá imposto devido.

Empresas de menor porte ou que não possuam uma escrituração contábil em perfeita ordem, devem, em regra, optar pelo regime de tributação pelo lucro presumido, salientando-se, outrossim, que esse sistema somente pode ser adotado pelas pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas à apuração através do lucro real.

A opção pelo lucro presumido só pode ser exercida pelas empresas cuja receita bruta, no ano calendário anterior não tenha sido superior a R$ 48.000,000 (quarenta e oito milhões de reais), conforme determinação do art. 13, da Lei nº. 9.718/98.

“Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002).”

Receita bruta compreende a receita mensal, ganhos de capital, ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável, rendimentos normais produzidos por aplicações financeiras e parcelas de receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, conforme instruções normativas da Secretária da Receita Federal nº. 38/97 e 93/97.

A opção pela tributação por lucro presumido é formalizada e ocorrerá no transcurso do ano-calendário, e será manifestada com o recolhimento da primeira cota correspondente ao primeiro período de apuração.

Em termos práticos, o que define o regime de recolhimento é o preenchimento da guia de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com o código correspondente.

Nos termos do art. 26 da Lei nº. 9.430/96, uma vez feita a opção pelo regime de tributação por lucro presumido, ela será irretratável para todo o ano-calendário.

“Art. 26. A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário.”

Importante salientar que, nos termos do art. 2º do Ato Declaratório Interpretativo da Secretária de Receita Federal nº. 5/2001, a pessoa jurídica que houver pagado o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o imposto sobre a renda de pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.

A apuração do lucro presumido ocorrerá de maneira trimestral, por períodos de apuração encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, nos moldes do art. 1º da Lei nº. 9.430/96.

Conforme esclarecido em linhas pretéritas, o fato gerador do imposto de renda é auferimento de renda, enquanto a base de cálculo será apurada a partir da receita bruta decorrente da atividade da pessoa jurídica optante e do resultado das demais receitas e ganho de capital.

Observe-se que, na receita bruta compreendem-se os produtos da venda de bens nas operações da conta própria, preço dos serviços prestados e, inclusive, resultado recebido por operações de conta alheia, sendo certo que não poderão ser incluídos os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador contratante.

Nas vendas a prazo, o custo do financiamento embutido nos valores dos bens e serviços integrarão a receita bruta como complemento do preço da venda.

Obtido valor da receita bruta, deverá ocorrer a presunção do lucro, por meio de aplicação de percentuais de lucratividade ditados pela lei, sobre a receita.

As atividades em geral terão aplicação de percentual de 8,0% (oito por cento), as atividades de revenda para consumo, de petróleo, álcool etílico e gás natural, percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento), serviços em geral, percentual de 32,0% (trinta e dois por cento), serviços hospitalares e de transporte de carga, percentual de 8% (oito por cento) e demais serviços de transporte, percentual de 16% (dezesseis por cento), espeque no art. 15 da Lei nº. 9.249/95.

Especialmente, a base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada mediante aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida. Tal exceção vem prevista no art. 40 da Lei nº. 9.250/95.

Art. 40. A base de cálculo mensal do imposto de renda das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas

Destaque-se que a pessoa jurídica que houver utilizado o percentual reduzido de 16% (dezesseis por cento), cuja receita bruta exceda os R$ 120.000,00 (cento e vinte mil), ficará sujeita ao pagamento da diferença não recolhida.

Em relação à alíquota, o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas é calculado pela aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo. Note-se que haverá um adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do período de apuração.

Ponto que merece destaque, diz respeito ao art. 13, §2º, da Lei nº. 9.718/98, que normatiza o chamado regime de caixa para reconhecimento de receitas. A empresa optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, poderá adotar o critério de reconhecimento das receitas da atividade, nas vendas a prazo ou em parcelas, na medida dos recebimentos em cada trimestre.

Assim, com os conceitos alinhavados, tem-se que o cálculo do lucro presumido será feito pela apuração da base de cálculo com o percentual corresponde ao ramo de atividade e, posteriormente aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) para o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


6 Regime de tributação pelo lucro real

O Regime tributário pelo lucro real tem base de cálculo do imposto sobre a renda apurada segundo registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais. É o mais complexo regime, porém o mais completo e abrangente, podendo ser adotado por qualquer contribuinte.

Neste sistema de regime tributário são levados em consideração para a base de cálculo do imposto os lucros líquidos do período de apuração, que por certo, serão ajustado por adições, exclusões ou compensações previstas em lei.

O primeiro passo é saber se o contribuinte pessoa jurídica está obrigado a adotar o regime de lucro real, pois se assim for, não adiantará que pensar em outros com carga tributária menor, em razão da determinação legal.

Nos termos do Art. 14 do Regulamento do Imposto de renda, estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses, cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, também as que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, as que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto, aquelas que no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996, as que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) e as que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

O contribuinte poderá optar pelo lucro real mediante o pagamento do imposto correspondente no mês de janeiro ou de início da atividade, ou quando do recolhimento do imposto trimestralmente, correspondente ao primeiro trimestre.

Assim, verifica-se que o lucro real comporta duas periodicidades, a anual e a trimestral, sendo certo que a regra é a periodicidade trimestral.

Na periodicidade trimestral, assim como no lucro presumido, o imposto será determinado por períodos de apuração encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. Na anual, a apuração será no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário.

O cálculo do Imposto de Renda pelo regime de lucro real ocorrerá por meio de balanços com apuração de lucro real ao final de cada período.

Para apuração do lucro, o regime de competência prevê que as receitas e despesas devem ser apropriadas ao período de sua incorrência e da vinculação da despesa à receita, sem se importar com o reflexo no caixa. Tal informação é importante, porque o regime de competência é obrigatório para apuração de Imposto de Renda pelo lucro real.

No que se refere à base de cálculo do Imposto de Renda pelo lucro real, pode-se dizer que reside aí a maior complexidade deste regime de tributação, porque ela compreenderá o lucro líquido do período.

Desta forma convém compreender o conceito de lucro líquido, que nada mais é do que o lucro do positivo apurado pela empresa em função da execução de suas atividades com base na escrituração contábil, nos princípios fundamentais de contabilidade e na legislação comercial em vigor.

Em poucas linhas, lucro líquido é o resultado positivo encontrado depois dos descontos de gastos efetuados para obtenção de receita.

O lucro líquido será demonstrado na denominada “Demonstração do Resultado de Exercício”, previsto na Lei 6.404/76, que no art. 187 elenca os seguintes requisitos:

“Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:

I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;

II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;

III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;

IV – o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas;

V - o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto;

VI – as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;

VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.”

Diga-se, ainda, que o fato de o lucro líquido ser citado como início da apuração do lucro real, não implica dizer que caso a empresa apure prejuízo contábil, nos moldes do “DRE”, seja necessário calcular ou recolher Imposto de Renda naquele período.

O início do lucro real é o resultado final apurado na Demonstração de Resultado de Exercício, seja ele lucro ou prejuízo que, após ajustado pelas adições, exclusões e compensações ensejará um montante positivo ou negativo. Caso positivo, haverá base de cálculo para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

Nestes termos, a pessoa jurídica que utilizar o regime de lucro real, deverá escriturar o Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, onde ocorrerão os lançamentos de ajustes ao lucro líquido do período base, transcrição de demonstração de lucro real, controle de acompanhamento dos valores que reflitam no lucro real de períodos-base futuros e não tenham sido registrados na escrituração comercial.

As adições e exclusões são contempladas pelo art. 249 do Regulamento do Imposto de Renda e Instrução Normativa SRF nº. 390/2004.

Apurada a base de cálculo, conforme as regras acima descritas, aplicar-se-á a alíquota de 15% (quinze por cento), devendo ocorrer o adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela base de cálculo que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês.

Ressalte-se que o valor do adicional deverá ser recolhido integralmente, já que não são permitidas deduções.

Poderão ser deduzidas do imposto apurado para a pessoa jurídica no mês, os incentivos fiscais e o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo, o imposto de renda pago indevidamente.

Momento importante para a pessoa jurídica contribuinte é o da escolha pelo lucro real anual ou trimestral, pois tal opção influi decisivamente no planejamento tributário, até porque, como esclarecido, tal escolha é definitiva para todo o ano-calendário.

Atividades sazonais, com grande variação entre a efetivação das despesas e o ingresso das receitas, devem evitar o lucro real trimestral, pois resultados negativos em determinados trimestres não serão compensados com resultados positivos de semestres posteriores, em razão do limite de 30% (trinta por cento) na compensação de prejuízos fiscais.

Em verdade, a melhor forma de apuração do imposto de renda para empresas optantes do lucro real, é a anual, com recolhimentos mensais calculados por estimativa, pois tal opção permite os ajustes das antecipações calculadas com base na receita bruta e acréscimos, além de permitir a compensação de prejuízos gerados no decorrer do ano-calendário. O ajuste final é feito no dia 31 de dezembro de cada ano e o saldo negativo ou prejuízo poderá ser compensado a partir de cada mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao encerramento do período de apuração. A falta ou a insuficiência nos recolhimentos mensais por estimativa, se detectados durante ou após o término do ano-calendário, estarão sujeitas ao lançamento de multa de ofício.

Neste prisma, a pessoa jurídica optante pelo regime de lucro real deverá cumprir uma série de obrigações acessórias.

O contribuinte tributado pelo lucro real deverá manter escrituração de acordo com a legislação, com os livros diário, razão, registro de inventário, registro de entradas e apuração de lucro real (LALUR), registro permanente de estoque, movimentação de combustíveis.

Igualmente, as empresas deverão apresentar declarações e demonstrativos, relativas às obrigações tributárias, tais como Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal.

Desta forma, verifica-se que, embora trabalhosa e complexa, a tributação pelo lucro real é mais abrangente, permitindo inúmeras hipóteses de adições, exclusões e compensações e consonância com a política fiscal, mostrando-se viável a diversos tipos de pessoas jurídicas, em especial, as de grande porte.

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Sobre o autor
Evaldo Júnior Furtado Mesquita

Advogado - Sócio do Escritório Mesquita, Santos e Volpe Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MESQUITA, Evaldo Júnior Furtado. Breve comparativo entre os regimes tributários de apuração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza das pessoas jurídicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3907, 13 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26876. Acesso em: 21 nov. 2024.

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