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Presídios federais: divergências entre juízos estaduais e federais e o sistema acusatório

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5. CONCLUSÃO

Longe de recusar o significativo avanço em matéria de controle da disciplina no interior dos presídios proporcionado pela transferência de lideranças criminosas para as cadeias federais, o contato com casos penais envolvendo a transferência de presos para sistema federal tem demonstrado o precário cuidado por parte das autoridades envolvidas em demonstrar de forma individualizada a necessidade da medida.

A título de ilustração do desvio de função dos presídios federais, insta destacar matéria escrita pelo jornalista Rafael Moraes Moura para o diário “O Estado de São Paulo”, divulgada pelo sítio eletrônico mantido pelo ESTADÃO28, que destaca:

Presídios federais de segurança máxima já recebem até ladrão de bicicleta

Criadas para receber detentos de alta periculosidade em caráter excepcional, as penitenciárias federais têm virado “solução improvisada” para abrigar presos comuns na tentativa de desafogar os caóticos presídios estaduais (...)

Neste contexto, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dar um basta ao “empurrar com a barriga” referido pelo Ministro Og Fernandes e estancar a usurpação de competência do Ministério Público por parte dos magistrados estaduais, o que, consequentemente, impedirá a violação ao princípio acusatório e ao seu pilar de sustentação que é a imparcialidade do Juízo.

Como bem destacado pelo legislador ordinário, a competência para decidir sobre a aceitabilidade ou não de um detento é exclusiva do Juízo Federal, sendo que o conteúdo desta decisão poderá ser desafiada pelas partes - incluído o Ministério Público Estadual com base no novo entendimento do STJ destacado no informativo n.º 507 - perante o Tribunal Regional Federal.

É chegada a hora de se afastar do juiz a possibilidade de qualquer intervenção que lhe retire o distanciamento necessário à manutenção da sua imparcialidade, impedindo, assim, que o magistrado possa substituir atuação de qualquer das partes.


Notas

1Disponível em: http://www.conjur.com.br/2008-ago-26/beira-mar_condenado_crimes_cometido_enquanto_preso. Acesso em 29/3/2013, às 16h00.

2Matéria jornalística disponível no seguinte endereço eletrônico: http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=1202342. Acesso em 29/3/2013, às 15h50;

3Matéria jornalística disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u569525.shtml. Acesso em 29/3/2013, às 15h37;

4Disponível em: http://oglobo.globo.com/pais/ministro-diz-que-prefere-morrer-passar-anos-em-cadeias-brasileiras-6718740. Acesso em 29/3/2012, às 15h45.

5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.792.htm. Acesso em 29/3/2013, às 17h05.

6A criação dos presídios federais já era prevista na Lei 5.010/66, art. 85. Enquanto a União não possuir estabelecimentos penais, a custódia de prêsos à disposição da Justiça Federal e o cumprimento de penas por ela impostas far-se-ão nos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e Lei 8.072/90, Art. 3º. A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

7Disponível em: http://portal.mj.gov.br/main.asp?View=%7B887A0EF2-F514-4852-8FA9-D728D1CFC6A1%7D&Team=&params=itemID=%7B5AC72BD6-09F6-49AE-BDB0-9A5A1D5A28B9%7D;&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D. Último acesso em 29/3/2013, às 16h36

8idem.

9Art. 7o A resolução, visando, provisoriamente, ao funcionamento emergencial dos estabelecimentos penais federais, tem a vigência preestabelecida de 1 (um) ano, a partir de sua publicação.

10Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6049.htm. Último acesso em 29/3/2013, às 17h19.

11Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11671.htm. Último acesso em 29/3/2013, às 17h30.

12Lei 11. 671/08, Art. 4º(...) § 2º  Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, a quem é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado.

13Neste sentido Paulo Rangel afirma: “Vimos que uma das características da jurisdição é que ela é una, pois o que se divide é o espaço dentro do qual ela é exercida e, neste caso, estamos falando de competência. Assim, não se pode ter, dentro do território nacional, conflito de jurisdição e, sim, de competência (...)” (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal, 7. ed., Lumen Juris, Rio de Janeiro 2003, pag. 396). Neste mesmo sentido NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 5. ed. – São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, pag. 308.

14CRFB - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (…)d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

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15CPP - Art. 114.  Haverá conflito de jurisdição: I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

16OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal, 9. ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008, pág. 257.

17Disponível em: http://www.professordanielneves.com.br/artigos/201011151810490.poderesdorelatornoconflitodecompetencia.pdf. Último acesso em 30/3/2013, às 12h20.

18http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=350427. Último acesso em: 30/3/2013, às 13h25.

19Neste ponto, possibilitando a participação do Ministério Público Estadual em searas até então monopolizadas pelo Ministério Público Federal, a jurisprudência dos tribunais superiores evoluiu ao ponto de reconhecer legitimidade recursal ao Ministério Público Estadual para interpor recurso perante o STJ, porquanto “[o] MP estadual não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à chefia do MPU, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o STJ” (decisão noticiada no Informativo n. 507/STJ; período 18 a 31 de outubro de 2012)

20Lei 11.761/08, art. 2º  A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso. 

21Lei 11.761/08, art. 5º  São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.

22Lei 11.761/08, art. 5º , § 5º  A decisão que admitir o preso no estabelecimento penal federal de segurança máxima indicará o período de permanência.

23Lei 11.761/08, art. 9º  Rejeitada a transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário.

24Lei 11.761/08, art. 10, § 5º  Rejeitada a renovação, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência, que o tribunal apreciará em caráter prioritário.

25RANGEL, Paulo apud JARDIM, Afrânio Silva - Direito Processual Penal, Forense, 6 ed.. p. 45: “Para o sucesso deste sistema processual, desempenha o Ministério Público uma função de maior importância, assumindo a titularidade da ação penal e produzindo prova no interesse da verdade, deixando o juiz equidistante do conflito de interesses que, porventura, surja no processo”. (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal, 7. ed., Lumen Juris, Rio de Janeiro 2003, pag. 50).

26RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal, 7. ed., Lumen Juris, Rio de Janeiro 2003, pag. 716.

27Lei 11.761/08, art. 5º.

28Disponível no endereço eletrônico: http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,presidios-federais-de-seguranca-maxima-ja-recebem-ate-ladrao-de-bicicleta,731562,0.htm; último acesso em 25/03/2013, às 17h25.

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Sobre o autor
Fernando Goulart de Oliveira Silva

Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal. Pós-Graduado em Investigação Policial pela Academia de Polícia Civil do Distrito Federal com a chancela da Universidade Católica de Brasília. Pós-Graduado pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Curso Ordem Jurídica e Ministério Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Fernando Goulart Oliveira. Presídios federais: divergências entre juízos estaduais e federais e o sistema acusatório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3907, 13 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26877. Acesso em: 20 abr. 2024.

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