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Caso concreto de Direito do Consumidor à luz do utilitarismo

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O utilitarismo é uma doutrina filosófica que foca na ética e prescreve a ação ou inação de forma a produzir o maior bem-estar possível entre os seres envolvidos. Para o utilitarismo, a moral é uma questão de medir as consequências.

Resumo: Este trabalho foi realizado através de revisão de literatura, buscando encontrar o máximo de subsídio para traçar um estudo analítico sobre o Direito do Consumidor sob o prisma da Teoria Utilitarista. Buscou-se analisar este nicho do direito desde a ótica do Utilitarismo, valendo-se, para tanto, de um caso concreto descrito no livro do nobre professor de Harvard Michael J. Sandel, “Justiça, o que é fazer a coisa certa”. Para embasar as visões apresentadas e subsidiar o próprio ponto de vista deste artigo foram utilizados livros e artigos científicos da base de dados SCIELO e Google Acadêmico, reconhecidas para trabalhos acadêmicos. O objetivo da pesquisa era analisar um caso concreto de Direito do Consumidor à luz do Utilitarismo. Este estudo justifica-se pela importância de se enxergarem práticas comerciais que fulcradas no conceito Utilitarista desrespeitam o consumidor e acarretam graves danos. Vale lembrar que o caso apresentado e objeto de estudo é um caso concreto e os desrespeitos aqui analisados efetivamente ocorreram, podendo em estudo posterior mensurar os danos acarretados. Assim, de forma clara e concisa, o presente trabalho visa apresentar um caso concreto de desrespeito do Direito do Consumidor sob o prisma da Teoria Utilitarista.

Palavras-chave: Utilitarismo, Consumidor, Direito do Consumidor, Justiça.


INTRODUÇÃO

O estudo da Sociologia jurídica é de suma importância para uma maior compreensão dos efeitos da aplicação das normas. A sociologia não é apenas uma disciplina acadêmica, é uma ciência social e, como tal, apresenta formas de argumento público que revela conexões entre fatores da vida cotidiana e os processos mais amplos de mudanças da sociedade. Assim, compreende-se a importância dos estudos sociológicos, seja em qual for o aspecto sociológico estudado, pois a partir da visão sociológica do direito pode-se avaliar a efetividade de determinada norma, ou mesmo se atingiu seu objetivo principal.

No presente artigo busca-se o estudo da sociologia junto com as normas de defesa do consumidor, frente aos desrespeitos a essas normas e ao próprio consumidor, seus efeitos na sociedade e a discussão se tais atitudes podem ser consideradas morais ou não, adentrando um pouco na disciplina da filosofia.

A sociologia e a filosofia são disciplinas e ciências que sempre andam juntas, e com elas também se encontra a antropologia, pois o objeto de estudo dessas três ciências são praticamente o mesmo, o homem em sociedade, o pensamento humano e o homem e suas alterações no meio e a criação da cultura, respectivamente.

A sociologia jurídica estuda não somente as normas e sua consequência na sociedade, mas também as interações da sociedade em geral com os aplicadores do direito, tais como advogados, promotores, juízes, policiais e até mesmo legisladores, sabiamente o professor FUCITO2 explana sobre tal assunto, in verbis:

¨De la estructuta social nos interesan em nuestra matéria, por uma parte, las interaciones de los operadores jurídicos (jueces, legisladores, juristas, abogados, policías, profesores de derecho y los destinatarios de sus acciones, contratantes de todo tipo, miembros de sistemas familiares y cualquiera que pretenda ser alcanzado por el derecho legislado) y por la otra, las normas que se utilizan para essas interacciones, dentro de las cuales las jurídicas no son excluyentes, ni siquiera centrales.¨

Neste diapasão, a sociologia visa estudar cientificamente o objeto central de estudo deste artigo, ou seja, as consequências sociológicas em casos concretos de severos desrespeitos ao Código de Defesa do Consumidor por empresas inescrupulosas, que preferiram ceifar vidas em detrimento de um lucro maior.

Desta feita, torna-se imprescindível a criação de normas de controle social, para limitar tais atitudes que vão de encontro ao interesse social e a bens de maior importância do que o lucro, como a vida e a saúde dos consumidores, sob tal tema FUCITO3 aduz:

“Puede estimarse que la sociologia del derecho es parte, dentro de la sociología del control social. Si éste es um conjunto de modelos normativos que permiten a los miembros de la sociedade guiar sus conductas y resolver o mitigar uma parte de los conflictos que existen en ella.”

Resta evidente a necessidade de se estudar os aspectos sociológicos e a necessidade de normas que visam o controle social, mais detidamente o controle e a repressão de abusos apresentados por empresas que acabam por lesar consumidores. As leis de defesa do consumidor são uma forma jurídica de controle social, buscando adequar a conduta das empresas, serviço e produtos oferecidos por estas, aos padrões mínimos de segurança para o consumo.

Analisar o caso concreto extraído do livro Justiça4 sob o prisma filosófico e sociológico da Teoria Utilitarista torna-se necessário como política de defesa do consumidor e como forma de divulgar atrocidades praticadas por algumas empresas, porém apresenta aspecto de suma importância ao agregar uma visão de pensamento filosófica muito utilizada por economistas e administradores até hoje com os reflexos sociais decorrentes de tais praticas.

Para um estudo pormenorizado e que leve ao entendimento das teorias e leis utilizadas no caso concreto exposto torna-se indispensável um estudo prévio da história e dos principais pensadores Utilitaristas, bem como uma breve explanação sobre o direito do consumidor e sua relevância social, para só após apresentar o caso em voga, e depois destrincha-lo sob a ótica sociológica e filosófica utilitarista.


1. O UTILITARISMO

O Utilitarismo é uma doutrina filosófica, que foca seus estudos na ética e prescreve a ação ou inação de forma a produzir o maior bem-estar possível entre os seres envolvidos. Trata-se de uma moral hedonista, que insiste no fato de se considerar o bem-estar de todos e não apenas de uma única pessoa, sendo assim uma teoria hedonista não egoísta.

Epicuro e seus seguidores já apresentavam traços utilitaristas em suas teorias. Todavia, Bentham é considerado o maior dos expoentes dessa doutrina, expressando o conceito central do Utilitarismo em seu primeiro livro Introduction to the Principles of Morals and Legislation, da seguinte forma:

“Por princípio da utilidade, entendemos o princípio segundo o qual toda a ação, qualquer que seja, deve ser aprovada ou rejeitada em função da sua tendência de aumentar ou reduzir o bem-estar das partes afetadas pela ação (...). Designamos por utilidade a tendência de alguma coisa em alcançar o bem-estar, o bem, o belo, a felicidade, as vantagens, etc. O conceito de utilidade não deve ser reduzido ao sentido corrente de modo de vida com um fim imediato5.”

De acordo com o Utilitarismo toda e qualquer ação está moralmente correta se tem como foco principal a felicidade do maior número possível de pessoas. Em contrapartida as ações tornam-se condenáveis se têm como resultado a produção de infelicidade.

O marco distintivo das demais teorias éticas é a motivação, haja vista que diferentemente do Utilitarismo, as outras teorias éticas fazem seu juízo, de bom ou mal, ao analisar a motivação do agente. Se este emerge sua atitude em uma motivação nobre, mesmo que o resultado seja diametralmente oposto ao pretendido, sua atitude é moral. Já o Utilitarismo não busca avaliar a motivação do agente e sim seu resultado final. Assim, mesmo que imbuído de motivação imoral, o agente que pratica ação a qual tem como resultado a felicidade dos demais atores envolvidos, acaba por ter sua conduta social considerada moral e boa.

A Teoria Utilitarista é fundamentada em cinco princípios fundamentais6:

  • · Princípio do bem-estar – o objetivo de toda ação moral é o bem-estar e a felicidade dos envolvidos.

  • · Princípio do consequencialismo – a avaliação de uma conduta para se chegar ao diagnóstico de que essa é moral ou não se pauta na analise das consequências, e não da motivação. Neste liame, para o Utilitarismo, uma mesma ação pode ser ora moral e boa, se produz consequências felizes, ora imoral e ruim se seu resultado produz infelicidade.

  • · Princípio da agregação – o que vale no saldo do cálculo entre bem-estar e mal-estar dos indivíduos afetados pela ação é verificar se aquele ato produziu melhores sensações do que dor, mesmo que, para esse resultado final seja obrigado o sacrifício de uma minoria em detrimento do bem-estar da maioria.

  • · Princípio da otimização – sempre busca o máximo de bem-estar possível, ou seja, otimizar o bem-estar produzido.

  • · Princípio da imparcialidade e universalismo – não se faz qualquer valoração dos indivíduos afetados, ou mesmo, das ações. Todas as ações tendo o mesmo peso no cálculo final do bem estar.

Desta feita, o Utilitarismo tem como essência e finalidade o bem-estar, valorando uma conduta ética ou moral de acordo com o princípio do consequencialismo, ao analisar seu resultado final e não sua motivação, repudiando a produção de dor e mal-estar e considerando os atos que produzam tal resultado como ruins, antiéticos e imorais.


2. PENSADORES UTILITARISTAS

2.1. Jeremy Bentham

O criador da Teoria Utilitarista e por isso considerado o pai do Utilitarismo foi o filósofo Jeremy Bentham. Este afirma que, em uma sociedade governada com os preceitos Utilitaristas, os conflitos entre particulares e entre público e particular seriam resolvidos pelos legisladores guiados pela busca da mais ampla propagação possível do contentamento.

Jeremy Bentham foi um jurista que preferiu o estudo dos conceitos e teorias que permeiam o Direito, ao invés de atuar na prática judicial, tinha ainda como formação a economia e a filosofia. Profissionalmente chefiou um grupo de pensadores ingleses, entre o século XVIII e XIX, ficando este grupo conhecido como os “radicais filósofos” ou “utilitaristas”, estudando e visando implantar reformas sociais e políticas.

Defende ainda que a sociedade sempre busca o bem-estar e felicidade, e a contrário senso busca elidir a dor e o mal-estar, portanto, todas as condutas sociais restringem-se na busca de prazer e na fuga da dor. Como resultado Bentham propõe um “Cálculo da felicidade” tentando quantificar matematicamente o grau de felicidade do indivíduo e da sociedade na qual este pertence7.

O Cálculo da felicidade tem o fito de resolver disputas éticas entre grupos sociais em divergência, quantificando matematicamente o resultado do prazer. Desta feita, o deslinde das disputas torna-se fácil ao comprovar que determina ação gerará maior bem-estar que outra, ou mesmo, menor dor do que outra conduta.

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Para subsidiar este cálculo Bentham define que os prazeres e dores tem o mesmo valor, não havendo distinção entre maiores ou menores, todos tendo o mesmo peso no cálculo da felicidade.

Bentham teve grandes ideias na seara penal, dentre elas a criação do Panopticon, um presídio com formas arquitetônicas diferentes, onde existiria uma torre central de vidro, lugar em que os agentes penitenciários fiscalizariam os detentos nas celas e alas que seriam construídas ao redor. Desta torre os agentes poderiam fiscalizar todas as atividades dos detentos, sem, contudo, que os detentos pudessem ver o que ocorre no interior da torre, ou seja, a atividade dos agentes.

Sugeria ainda que o Panopticon fosse gerido por uma empresa privada, com cara e forma de empresa, um negócio lucrativo, que exploraria o trabalho compulsório dos presos enquanto estivessem ali. Neste formato, o presídio não teria custo para o governo, ou mesmo sociedade, sendo integralmente sustentado e gerando lucro através da gestão do trabalho dos presos, na verdade, o interesse do empresário gestor do presídio seria a exploração da mão de obra dos internos.

Na época, a ideia do Panopticon foi rejeitada, porém percebe-se que atualmente tais ideias voltam à tona com a reabertura das discussões sobre a possibilidade e a viabilidade da terceirização e privatização dos presídios.

BRYCH8 resume bem as ideias de Bentham, afirmando que a primeira lei da natureza deste consiste em buscar o prazer e evitar a dor, sendo necessário para tal escopo que a felicidade pessoal fosse alcançada pela felicidade do conjunto social. A solução para encontrar a cooperação entre homens aponta na identificação dos interesses comuns e pela busca da satisfação de forma mais ampla e intensa possível, otimizando o bem-estar deste núcleo social.

2.2. John Stuart Mill

Na Teoria Utilitarista de Mill, o resultado de felicidade não deve se restringir apenas aos atores envolvidos, mas sim, ao máximo de pessoas possível, extrapolando os limites daquele pequeno grupo social de Bentham, para abranger o maior número de pessoas9.

Stuart Mill nasceu em Londres no ano de 1806 e teve como seus grandes tutores seu pai James Mill e o próprio Jeremy Bentham. James Mill era um dos participantes dos “radicais filósofos”.

Apesar de coadunar com a teoria de Bentham, Stuart Mill acreditava que tal teoria carecia de praticidade. Mill ainda expressa que a educação e a opinião pública trabalham juntas para estabelecer uma associação indissolúvel visando a felicidade do indivíduo e o bem-estar comum da sociedade em geral10.

O ponto nodal da divergência entre a teoria de Bentham e de Mill é que este último alega a existência da diferença valorativa e de tipos de felicidade, bem como as diferenças de valor nos vários tipos de dor.

De acordo com BRYCH11, Mill aprofundou a teoria de Bentham, não restringindo o prazer ao quantitativo do comensurável pela duração e intensidade, ampliando a valoração em prazeres superiores e inferiores. Escolhendo entre aquilo que é certo e errado, o Utilitarismo não foca na análise de ser ou não virtuoso, mas naquilo que o agente faz ou não faz e seu consequente resultado.

2.3. Peter Singer

Singer voltou seus estudos para o utilitarismo nos animais. Afirmava que a dor é igual para todos os seres vivos, sejam eles humanos ou animais. Analisa a ética de acordo com o consequencialismo utilitarista e a utiliza na defesa dos animais12.

Era contra as experiências científicas que utilizavam e ainda utilizam irrestritamente animais. De acordo com sua visão utilitarista a dor dos animais nestas experiências deveria integrar o cálculo da felicidade, sopesando se aquele resultado pretendido com tais experiências tem valor suficiente para justificar o sofrimento dos animais.


3. SOCIOLOGIA E O DIREITO DO CONSUMIDOR

Os direito do consumidor começam a tomar maiores proporções com o advento da promulgação da Constituição da República de 1988. Todavia, antes mesmo da promulgação da Constituição cidadã já havia um comissão, de renomados juristas, constituída com o fim precípuo de apresentar o anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor13.

No entanto, foi necessário o nascimento da nova constituição para só após ser possível a concretização do anteprojeto. Assim, em 11 de setembro 1990, através da Lei 8.078, emerge aos olhos do Direito brasileiro o Código de Defesa do Consumidor - CDC. A partir de então, os direito dos consumidores eram analisados de forma mais rigorosa, o que paulatinamente transformou uma enorme gama de condutas comerciais.

O Código do Consumidor trouxe consigo muito mais do que um simples apanhado de leis positivadas, pelo contrário, promoveu uma transformação social, motivo até hoje de discussões, sempre sendo colocado em pauta visando a melhoria da Defesa dos Consumidores. Há de se asseverar que as transformações aduzidas pelo CDC ganham peso ainda maior em uma sociedade consumista como o mundo inteiro atualmente se apresenta.

O direito do consumidor ganha autonomia como disciplina jurídica desvinculada do direito civil e passa a estudar as relações de consumo na sociedade, bem como a complexidade dos diversos mercados. O foco do direito do consumidor é minorar desigualdades e impedir a prática de atos imorais pelas grandes indústrias e comércios em geral, prática corriqueira nas relações de consumo.

Conforme aduz LAZZARINI14:

“O Código de Defesa do Consumidor é, antes de tudo, um caminho para a modernização do capitalismo brasileiro. Sua ratio é a busca de compatibilização entre interesses dos consumidores e dos fornecedores, sempre com os olhos voltados para o fornecimento da livre iniciativa. Aliás, a defesa do consumidor, nos termos da Constituição de 1988 (art. 170, inciso V), é um dos princípios informadores da economia de mercado. Cada aplicação do Código será, então, uma oportunidade de purificação, mais que de ruptura, das relações entre consumidores e fornecedores.”

O estudo do Direito do Consumidor revela sua importância para a Sociologia do Direito, primeiro por estar imersa sobre o grande gênero do Direito, sendo este e todas as suas espécies objeto de estudo da Sociologia do Direito. Outrossim, os reflexos produzidos pela criação e implementação dos direito do consumidor causou e diariamente causa mudanças nas relações sociais. A defesa do consumidor visa equacionar uma histórica disputa entre os direito do consumidor e a busca por lucro das sociedades econômicas.

Urge consignar que desde o abandono do escambo pelas sociedades mais primitivas e o aparecimento da moeda, as sociedades apresentam a maior parte de suas relações intersociais através do comércio, sempre tendo de um lado um comerciante (fornecedor) e de outro um consumidor15.

Uma das relações basilares do Direito do Consumidor está centrada na regulamentação dos interesses conflitantes entre consumidores e comerciantes, onde os direito dos consumidores devem ser premissa básica e não a visão desmedida da eterna e incessante busca pelo maior lucro possível dos comerciantes.

O Código de Defesa do Consumidor trouxe à sociedade brasileira instrumentos práticos e menos onerosos, favorecendo o equilíbrio entre consumidor e comerciante, ou, direito dos consumidores e a busca por lucros.


4. CASO CONCRETO DE DIREITO DO CONSUMIDOR

Após este breve introito, passa-se ao foco do presente trabalho, e assim, a expor um caso de desrespeito ao consumidor retirado do livro Justiça16, de Michael J. Sandel, e analisar sob a ótica da Teoria Utilitarista de Bentham e Stuart Mill.

Nos idos de 1970, um dos veículos de maior comercialização nos Estados Unidos era o Ford Pinto. Infelizmente este carro apresentava um sério problema em seu tanque de combustível que era a predisposição de explodir caso ocorresse um abalroamento pela traseira. Dados comprovam que mais de 500 (quinhentas) pessoas morreram em decorrência desta falha17.

Após um desses terríveis acontecimentos, uma das vítimas18 processou a Ford Motor Company, e tal erro de projeto veio a público evidenciando que os engenheiros da Ford já sabiam deste perigo. Entretanto, os executivos da empresa, após longa análise financeira de custo-benefício, concluíram que o custo de um recall para consertar todas as unidades do Ford Pinto seria de 11 (onze) dólares por automóvel.

Para a confecção do cálculo de custo-benefício do recall, os executivos estimaram que por ano haveriam 180 (cento e oitenta) acidentes capazes de levar a óbito e mais 180 (cento e oitenta) acidente capazes de produzir severas queimaduras. Continuando a dar subsídios para o cálculo, estipulou-se que, para cada acidente fatal, o valor da indenização seria no aporte de 200 (duzentos) mil dólares e 67 (sessenta e sete) mil dólares em caso de queimaduras.

De posse destes dados obtiveram a conclusão que o pagamento de todas essas indenizações daria um total de US$ 49.500.000,00 (quarenta e nove milhões e quinhentos mil) dólares, enquanto o custo de trocar e sanar os defeitos de todos os carros vendidos chegaria ao enorme valor de US$ 137.500.000,00 (cento e trinta e sete milhões e quinhentos mil) dólares19.

Salienta-se que os valores considerados pela Ford para calcular o custo-benefício do recall não foram simplesmente inventados, e sim, retirados de um estudo da agência governamental dos Estados Unidos da América, da Administração Nacional de Segurança do Tráfego Rodoviário, a qual já havia calculado o custo de uma ocorrência fatal no trânsito. Neste cálculo a agência considerou as futuras perdas de produtividade, custos médicos, custos funerários e a dor e o sofrimento da vítima, chegando ao valor de US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares) para cada vítima fatal20.

Assim, analisando que o recall seria quase três vezes mais caro que o valor das indenizações chegou-se a conclusão de que o custo de consertar os tanques não compensaria, sendo, em uma visão puramente financeira, mais interessante arcar com as indenizações.

Tal caso, quando veio a público, gerou uma comoção e revolta imensa, o que refletiu no júri, fugindo o valor da condenação desta demanda judicial dos cálculos da Ford, condenando a empresa ao pagamento de uma indenização de US$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares) pelos prejuízos e US$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de dólares) por danos morais, valor este que em sede de recurso foi reduzido para US$ 3.5000.000,00 (três milhões e quinhentos mil dólares).

4.1. Análise do caso concreto sob a ótica Utilitarista

Ao analisar tal caso, é de fácil percepção que os atos dos executivos da Ford foram absurdamente imorais e que não havia outra opção senão o recall imediato, independentemente do custo que iria acarretar. Contudo, ao analisar sob o prisma da Teoria Utilitarista, a qual prega que em toda ação devem-se pesar os custos e benefícios, pode-se entender a linha de pensamento da Ford, o que não significa uma concordância com tais atitudes.

Com base no Princípio do Consequencialismo tal atitude não pode ser considerada imoral, uma vez que para o Utilitarismo a moral nada mais é do que uma questão de medir as consequências.

Ora, em contrapartida será que a vida pode ser avaliada quantitativamente em um cálculo de custo e benefício? Pode-se considerar que determinados objetos, tais como a vida humana, não podem simplesmente ser quantificados monetariamente?

Como brevemente demonstrado acima, Bentham, o pai da Teoria Utilitarista, afirmava que uma sociedade, nada mais é do que uma entidade fictícia formada pela soma dos interesses e prazeres de seus membros. Para Bentham as divergências morais restringem-se apenas as discordâncias de como se deve aplicar o Utilitarismo, visando sempre a maximização do prazer e a minimização da dor21.

Para a lógica utilitarista os indivíduos são enxergados apenas em conjunto, como membro de uma sociedade, suas preferências tem valor e podem ser respeitadas apenas enquanto membro de um grupo com preferências similares.

Esta é uma das principais objeções ao Utilitarismo, o fato de que esta teoria não respeita as liberdades e vontades individuais e pensa exclusivamente no bem-estar coletivo. Ao somar no cálculo da felicidade as satisfações dos indivíduos, pode-se acabar sendo cruel com o indivíduo isoladamente, ou até mesmo, com o grupo da minoria, como ocorreu com a estratégia da Ford no caso Pinto.

Exemplificando em mais uma oportunidade o pensamento Utilitarista, na Roma antiga, cristãos eram jogados no Coliseu aos leões, como forma de diversão da multidão. Sob o ponto de vista Utilitarista as dores, mutilações e vidas perdidas pela luta com os leões são justificadas e tais espetáculos tornam-se morais, se, ao final do cálculo da felicidade, puder perceber que o número de pessoas que se deleitaram e sentiram prazer foi maior do que a dor dos cristãos devorados pelos leões.22

Retornando a analise do caso dos tanques de combustíveis, Bentham e seu Utilitarismo são vistos com bons olhos pelos economistas, pois podem proporcionar uma moeda comum pesando todos os valores e interesses na mesma balança. Como não existem pesos distintos para atitudes distintas o cálculo fica simplificado, adicionando os prazeres indistintamente à balança, bem como as dores no outro prato sem qualquer distinção.

A atitude e a forma de pensar dos executivos da Ford, por mais absurda que pareça, segue na linha de muitas outras corporações e governos que analisam friamente os custos e benefícios. Para o Utilitarismo, não há imoralidade ao colocar na balança, assim como fez a Ford, se determinada atitude tem peso suficiente para que se faça tamanho investimento, isso é custo-benefício.

A Ford apenas mensurou que seria mais barato, ou seja, teria um custo-benefício melhor indenizar as pobres vítimas dos acidentes do que iniciar um enorme recall que sairia muito mais oneroso. Os executivos pautaram-se na premissa de Bentham de que a dor da perda de uma vida, ou mesmo, sofrida por uma pessoa vítima de queimadura, tem o mesmo peso do valor que seria despendido pela Ford, bastando então apenas quantificar em números frios qual seria o mais vantajoso.

Ao enxergar a analise deste caso sob a ótica Utilitarista, fria e capitalista, parece que tais atitudes são monstruosas, e realmente são graves ofensas ao preconizado atualmente, tempos de ampla e irrestrita proteção aos Direitos Humanos.

Todavia, ao olhar ao redor, percebe-se que a sociedade atual está entremeada de situações semelhantes, em que empresas sem escrúpulos, seguindo a mesma linha de raciocínio Utilitarista, desrespeitam os direitos do consumidor, ao fazer um cálculo de custo-benefício na prestação deficitária de seus serviços, quantificando os danos causados sem qualquer peso moral e visando apenas o lucro. Em rápido exemplo têm-se as empresas de telefonia celular, recordes de reclamações nos órgãos de proteção ao consumidor, que preferem prestar serviços que desrespeitam o consumidor, pois em seus cálculos tortos de felicidade é mais vantajoso pagar indenizações aos poucos que se desgastam com reclamações e processos judiciais do que investir em equipamentos para a prestação de serviços dignos e melhores.

Neste ínterim, apesar de absurda a justificativa apresentada pela Ford e a forma de pensar Utilitarista, analisada neste caso concreto, deve-se atentar que, atualmente, na era da defesa aos direitos do consumidor, várias empresas pensam da mesma forma, calculando apenas de que forma e quais atitudes serão mais lucrativas, não dando o devido valor para o desrespeito à dignidade humana.

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Sobre o autor
Luis Eduardo Oliveira Alejarra

Advogado no escritório Oliveira e Becker. Formado em Direito pelo Instituto Processus. MBA Executivo em Finanças Corporativas. Pós-graduado em Direito Empresarial. Doutorando pela Universidade de Buenos Aires. Especialista em Direito Empresarial, Tribunal de Contas da União e Licitações Internacionais Diretrizes Banco Mundial - BIRD.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALEJARRA, Luis Eduardo Oliveira. Caso concreto de Direito do Consumidor à luz do utilitarismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3909, 15 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26914. Acesso em: 22 nov. 2024.

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