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A justiça e a punição na visão de Michel Foucault

22/03/2014 às 09:09
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Apesar do discurso ideológico burguês, acentuando o processo de humanização e de mitigação das punições, como obra de uma moralidade que valoriza os direitos humanos, Foucault ressalta a dimensão utilitária e o caráter de classe dos processos de punição.

INTRODUÇÃO

De acordo com Michel Foucault, a punição estava, no passado, vinculada a idéia de vingança. O progresso humano, ao longo da história, foi alterando essa lógica e o que era a vingança pessoal, ou do clã, passou a ser a vingança do corpo social: uma resposta à agressão que agora era sentida por toda a sociedade, por vezes representada apenas por um indivíduo, ao ser desrespeitada uma norma de conduta.

Nas revoluções do século XVIII apareceu a figura da justiça popular. Na Revolução Francesa, o Tribunal Popular funcionou durante um período como uma terceira instância, bem determinada socialmente. Ele representava uma linha intermediária entre a nova classe social no poder, e a plebe, o povo em geral.

Essa instância judiciária ocupava tal qual no Antigo Regime, uma posição mediana. Era o lugar onde se mediavam os conflitos de classe baseados em uma ideologia moral, convenientemente moldada pelas circunstâncias. Nela estava plenamente estabelecida a noção do que era o certo e o errado.

Foi durante a Idade Média que um conjunto de instituições estáveis, específicas e que intervinham de maneira autoritária e dependente do poder político, se estabeleceu como “justiça”, no lugar dos Tribunais Arbitrais. Essa transformação apoiou-se em dois mecanismos, conforme Foucault: o primeiro baseado na fiscalização da justiça e o segundo baseado na força policial ou militar.


A FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA E A FORÇA POLICIAL

Primeiramente a fiscalização da justiça era algo muito lucrativo. Havia uma economia política da justiça, baseada nas multas, nos confiscos, nos seqüestros de bens. Nas mãos dos senhores feudais a justiça tornou-se um meio de apropriação e de coerção, ou seja, uma fonte de riqueza; era considerada parte da renda do senhor feudal e um direito seu herdado.

Nesse aspecto o funcionamento da justiça, quando comparado ao período antigo, inverte-se: antes para aqueles que estavam sob sua jurisdição, era considerado um direito, o de pedir justiça, e dever para os árbitros, ao distribuir a justiça a partir de seu poder ou conhecimento. Na Idade Média observa-se a inversão dessa lógica: o direito torna-se lucrativo para quem detém o poder e oneroso para quem está subordinado a ele.

No segundo mecanismo, a justiça está vinculada totalmente ao poder bélico que apenas o suserano possui. A justiça da paz é a do senhor feudal imposta por ele. É também, um meio de onde ele retira seus proventos, seus benefícios e aumenta sua riqueza.

De acordo com Foucault “foi sobre este pano de fundo de guerra social, de extração fiscal e de concentração das forças armadas que se estabeleceu o poder judiciário”. (FOUCAULT, 1979, p.43) É por isso, em seu entendimento, que a lógica da justiça popular, da época da revolução, é totalmente antijudiciária, contrária à forma tradicional dos tribunais do Antigo Regime.

Portanto, a justiça adquiriu um caráter de instrumento de classe, de dominação de classe. Explicam-se dessa maneira algumas práticas que foram comuns durante a Revolução Francesa na punição dos agentes do estado, como por exemplo, no assalto e no incêndio da Bastilha,  ou, ainda, na exposição pública da cabeça decepada de um representante do Rei.

Revivem-se velhos rituais ancestrais, típicos das práticas populares de justiçamento e punições que ocorrem por fora da lógica formal das instâncias judiciárias. Nas palavras de Foucault:

“Parece-me que a história da justiça como aparelho de Estado permite compreender porque, pelo menos na França, os atos de justiça realmente populares tendem a escapar ao Tribunal e por que, ao contrário, cada vez que a burguesia quis impor à sedição do povo a coação de um aparelho de Estado, se instaurou um tribunal: uma mesa, um presidente, assessores e dois adversários em frente. Assim reaparece o judiciário.”(FOUCALT, 1979, p. 44)

Michel Foucault diferencia drasticamente dois tipos de justiça: uma a dos Tribunais, outra, a Justiça Popular, ambas lidando com a questão da punição. No primeiro encontram-se presentes os elementos básicos daquilo que está cristalizado na cultura, pelo menos do Mundo Ocidental, o segundo baseia-se em outra lógica de justiça.

A simples forma do Tribunal já deduz seus princípios norteadores. Uma mesa, atrás dela um terceiro que está eqüidistante das partes adversárias. Aquele terceiro é a parte neutra, o Juiz, o responsável por dar a sentença, neutra, desinteressada, fundamentada em valores de justo e injusto, numa noção de verdade, cuja opinião não pode ser predeterminada antes das alegações.

No outro lado está a justiça popular: nessa não há três lados, tampouco mediação. Nessa concepção, as massas apenas identificam seus inimigos e os punem ou reeducam. Baseados não em um princípio moral de justo e injusto, de certo e errado, mas orientados pela agressão que sofreram, ou pela maneira como foram lesados, ou pela perseguição de que foram objeto. Nessa forma de justiça, as massas não precisam se apoiar em um aparelho do Estado, ou numa instituição. Apenas executam suas formas de punição orientadas pela sua idéia de justiça ou vingança.

A partir das transformações ocorridas no século XVIII, os novos tribunais ganharam novas características que bem mais tarde se consolidaram e os caracterizam atualmente. Não seria mais uma das partes que controlaria a instância judiciária e esta não teria como finalidade, educar.

A burguesia, através da justiça, introduziu uma grande separação entre o proletariado e a plebe, ou entre os que estão inseridos no processo produtivo e os que estão excluídos desse processo. Os aparelhos jurídicos assim montados têm efeitos ideológicos específicos sobre cada uma das classes sociais dominadas.

Variadas noções burguesas de justo e injusto, certo e errado, propriedade, roubo, crime e criminoso, foram incutidas na moral proletária. Entretanto essas classes dominadas foram-se moldando ao longo do tempo, sendo absorvidas pelos projetos históricos da burguesia. A plebe sempre foi sendo colocada diante de alternativas morais feitas pela burguesia: prisão ou exército; prisão ou colônia; prisão ou polícia. Todas quesitações tinham um fundo moral e uma alternativa punitiva.

Diante de todas essas construções ideológicas da burguesia acerca da justiça, Foucault constrói uma posição crítica. Em sua posição, todas as idéias da burguesia servem para que essa classe exerça o poder, fazendo a SUA justiça. Em razão disso ele é contrário à idéia de um Tribunal Popular para a realização da justiça.

Afinal, é através dos juízes, dos procuradores e, sobretudo dos intelectuais, que a burguesia tem espalhado e imposto os seus temas ideológicos. Qualquer forma de justiça que funcione à semelhança da justiça burguesa deve ser vista com desconfiança. Foucault desconfia especialmente, do aparelho judiciário e da burocracia do Estado. Em sua opinião o tribunal é a burocracia da justiça.

O fato de haver um tribunal, onde o litígio das partes estará suspenso e submetido a uma força superior e maior é o suporte necessário para que o estado burguês ganhe a aparência de justo. Segundo o Pensador, é tudo o que a burguesia quer e precisa para impor seus valores, suas crenças, suas opiniões, de forma legitimada e pacífica.

Nesse passo, conclui Foucault que essa forma de justiça deve ser alvo de um duro e incansável embate ideológico por parte das classes dominadas. Uma nova forma de justiça popular deve estar completamente afastada das características da velha justiça burguesa.

Foucault fala abertamente da criação de uma justiça revolucionária  uma justiça popular, contraposta à idéia de tribunal popular que remete à lógica dos tribunais tradicionais da burguesia. Uma justiça revolucionária deve ser baseada em novos padrões ideológicos de moralidade  que se distanciem da ideologia imposta pela burguesia e elaborada pelos seus serviçais históricos do aparelho judiciário-estatal.

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CONCLUSÃO

Após uma análise detida de parte significativa da produção intelectual de Michel Foucault é possível proceder a uma avaliação a respeito de sua idéia sobre o conceito de punição.

Em primeiro lugar é fundamental situar o momento histórico da Revolução Francesa, do final do Século XVIII em que as teorias dos pensadores iluministas que o filósofo trata como “reformadores”, ganham uma grande amplitude e sua voz é propagada para fora da Europa e além de seu tempo..

Clamava-se por uma nova justiça criminal que não tivesse como norte a vingança quando fosse aplicar a punição. Por outro lado, também se buscava afastar do poder a tirania do soberano. Este deveria ter outra conduta, em relação à prática do poder que lhe havia sido conferido pelo povo.

Essas discussões apontam no sentido de alterar-se a própria estrutura da justiça, ao mesmo tempo em que se procura extinguir o uso arbitrário do poder do soberano na distribuição da justiça.

Num segundo momento procedeu-se a um levantamento histórico baseado nos estudos realizados por Foucault, a respeito das diferentes táticas punitivas utilizadas por diferentes sociedades em distintos momentos históricos em que se identificam quatro formas elementares de táticas punitivas utilizadas em distintas sociedades como as práticas de banimento, resgate, marcagem e, por último, característica das sociedades contemporâneas, o encarceramento.

Nesse momento de transformação das práticas de punição baseadas no aprisionamento dos corpos, ocorridas após o séc. XVIII destacam-se duas problemáticas. Uma refere-se à questão da delinqüência produzida dentro dos próprios sistemas prisionais, realidade sentida profundamente nos dias de hoje, e objeto de acirrados debates.

Michel Foucault intensamente o papel que os Tribunais desempenharam ao longo do tempo nas diferentes sociedades. Pauta, inclusive seus limites e distorções e contrapõe a essas instituições a idéia de Justiça Revolucionária, denunciando as limitações burocráticas e institucionais da justiça burguesa.

Para o Filósofo, uma verdadeira justiça popular deve fundamentar-se numa nova moralidade, em novos valores, diversos da moralidade burguesa.

Evidencia-se, pois que a substituição da lógica da vingança pela resposta justa da agressão sofrida por toda a sociedade, pelo ato ilegal criminoso é um esforço nascido no alvorecer da classe burguesa, no Ocidente, e praticado pelas diversas sociedades, ao longo do tempo, até os dias de hoje.

Apesar do discurso ideológico burguês, acentuando o processo de humanização e de mitigação das punições, na postura moderna das teorias da pena, como obra de uma moralidade que valoriza os direitos humanos, Foucault ressalta a dimensão utilitária, por assim dizer, mais funcional ao sistema, o caráter de classe dos processos de punição e de julgamento, mediante os conceitos de “economia política do crime”, de “homem-limite”, e de “justiça”, enquanto aparelho judiciário, como instrumento de dominação da classe burguesa. Assim consolidaram-se os novos sistemas penais que se ergueram após as reformas do século XVIII.


BIBLIOGRAFIA

FOUCAULT, Michel. A Verdade e as Formas Jurídicas. Tradução Roberto Cabral de Melo Machado e Eduardo Jardin Morais. Rio de Janeiro: Nau Editora, 1999.

__________ . Eu, Pierre Rivière, que degolei minha mãe, minha irmã e meu irmão... um caso de parricídio do século XIX, apresentado por Michel Foucault; tradução de Denize Lezan de Almeida. Rio de Janeiro: Graal, 1977.

__________ . Microfísica do Poder;Org. e Trad. Roberto Machado. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1979.

__________ . Vigiar e Punir: nascimento da prisão; Tradução de Raquel Ramalhete. 38ª ed. Petrópolis/Rio de Janeiro: Vozes, 2010.

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Sobre o autor
Daniel de Souza Lemos

Mestre em Ciência Política, formado em História e formando em Direito, todos pela UFPel.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMOS, Daniel Souza. A justiça e a punição na visão de Michel Foucault. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3916, 22 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26957. Acesso em: 5 nov. 2024.

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