[1] LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
DA (IM)POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EM SEDE DE EMERGÊNCIA FABRICADA
Exibindo página 2 de 2Bacharel e Licenciado em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Pará e estudante de Direito pela Universidade da Amazônia. Funcionário Público da Secretaria Estadual de Educação do Pará.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
Trata-se de tema controverso na doutrina e jurisprudência acerca da possibilidade de dispensa de licitação e contratação direta por emergência fabricada. Com fulcro no inciso IV da Lei n.º 8.666/93.
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