5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sem a pretensão de esgotar o tema, o presente trabalho objetivou estudar as limitações constitucionais ao exercício do direito à propriedade privada, bem como formas de intervenção estatal presentes no ordenamento jurídico inferior com base na Constituição. Para este fim, foram tecidas considerações acerca do direito de propriedade e de sua função social.
Ficou assentado que o direito de propriedade sofreu mutações quanto aos seus caracteres e quanto à sua finalidade ao longo do tempo, superando um caráter absoluto, exclusivo e perpétuo para adequá-lo à necessidade de atendimento de sua função social.
Esta, prevista constitucionalmente no ordenamento jurídico brasileiro, representa não somente a reação do sistema normativo aos abusos e desperdícios cometidos pelos titulares do direito de propriedade em face da potencialidade do bem, mas também o reflexo do avanço ideológico-social, servindo, além de base para a conceituação atual da propriedade, como instrumento de realização da justiça social.
E para que a função social seja atendida, permitindo a produção de seus efeitos, a Constituição Federal traz limitações ao exercício do direito de propriedade, ora previstas expressamente em seu texto, ora previstas na legislação inferior, porém com fundamento genérico na Constituição.
Desse modo, a Carta de 1988 limita o exercício do direito de propriedade, uma vez que o titular do domínio deve atender a função social exigida, não lhe sendo permitido o uso abusivo ou o desuso indefinido, mas não deixa de garantir o direito em comento, tendo em vista que fora das hipóteses previstas pelo texto magno ou nele assentadas eventual intervenção do Estado no domínio privado é tida como inaceitável.
REFERÊNCIAS
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PERLINGIERI, Pietro. Perfis de direito civil: introdução ao direito civil constitucional. Tradução brasileira de Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011