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Direito de propriedade, função social e limitações constitucionais

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25/03/2014 às 07:31

Resumo:


  • O direito de propriedade é garantido pela Constituição, porém deve atender à sua função social, o que implica em limitações ao seu exercício.

  • A propriedade privada evoluiu ao longo da história, passando de um caráter absoluto para um regime jurídico com limitações e imposições positivas, como a função social.

  • O Estado pode intervir na propriedade privada por meio de limitações administrativas, servidões, desapropriação e outras formas de intervenção, visando o interesse coletivo e a função social.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Sem a pretensão de esgotar o tema, o presente trabalho objetivou estudar as limitações constitucionais ao exercício do direito à propriedade privada, bem como formas de intervenção estatal presentes no ordenamento jurídico inferior com base na Constituição. Para este fim, foram tecidas considerações acerca do direito de propriedade e de sua função social.

Ficou assentado que o direito de propriedade sofreu mutações quanto aos seus caracteres e quanto à sua finalidade ao longo do tempo, superando um caráter absoluto, exclusivo e perpétuo para adequá-lo à necessidade de atendimento de sua função social.

Esta, prevista constitucionalmente no ordenamento jurídico brasileiro, representa não somente a reação do sistema normativo aos abusos e desperdícios cometidos pelos titulares do direito de propriedade em face da potencialidade do bem, mas também o reflexo do avanço ideológico-social, servindo, além de base para a conceituação atual da propriedade, como instrumento de realização da justiça social.

E para que a função social seja atendida, permitindo a produção de seus efeitos, a Constituição Federal traz limitações ao exercício do direito de propriedade, ora previstas expressamente em seu texto, ora previstas na legislação inferior, porém com fundamento genérico na Constituição.

Desse modo, a Carta de 1988 limita o exercício do direito de propriedade, uma vez que o titular do domínio deve atender a função social exigida, não lhe sendo permitido o uso abusivo ou o desuso indefinido, mas não deixa de garantir o direito em comento, tendo em vista que fora das hipóteses previstas pelo texto magno ou nele assentadas eventual intervenção do Estado no domínio privado é tida como inaceitável.


 

REFERÊNCIAS 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

COSTA, Cássia Celina Paulo Moreira da. A constitucionalização do direito de propriedade privada. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003.

COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. São Paulo: Martins Fontes, 1981.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1989.

PERLINGIERI, Pietro. Perfis de direito civil: introdução ao direito civil constitucional. Tradução brasileira de Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011

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Sobre o autor
Thiago Meneses Rios

Advogado. Pós-graduado em Direito Constitucional pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina. Graduado em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina. Experiência anterior como Assessor de Juiz em Vara Criminal. Experiência como estagiário da Defensoria Pública Estadual do Piauí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIOS, Thiago Meneses. Direito de propriedade, função social e limitações constitucionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3919, 25 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27032. Acesso em: 22 dez. 2024.

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