IV- DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Como exposto pelo estudo em tela, a Lei n.º 10.931/2004 trouxe importantes modificações no cenário jurídico, com impactos relevantes na vida prática e em outros setores, ao veicular novas disposições sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário.
Com o advento dessa mudança normativa e a alteração subsequente do art. 212 da LRP, inverteu-se a ordem de procedimento até então adotada.
Dessa maneira, a regra no sistema pátrio vigente é a retificação extrajudicial do registro imobiliário, desde que o registro ou a averbação sejam omissos, imprecisos ou não exprimam a verdade. Por conseguinte, tem-se um Oficial cuja atuação goza de maior importância, bem como um procedimento mais moderno, rápido e eficiente, além, é claro, de restringir o acionamento do Poder Judiciário apenas para casos excepcionais, como em havendo fundada impugnação no procedimento iniciado na via administrativa (sem possibilidade de conciliação entre os interessados) ou caso se verifique possível lesão a patrimônio alheio, ou, se assim preferir o interessado, poderá procurar desde logo as vias ordinárias, pela jurisdição contenciosa, submetendo-se, porém, ao procedimento disciplinado pela legislação processual civil.
Portanto, as mudanças em comento foram positivas e estão afinadas com os princípios que regem o Poder Judiciário e um Estado Democrático de Direito, já que, numa boa relação custo-benefício, o particular regulariza sua situação imobiliária e obtém sua pretensão de modo mais ágil e simples do que ter que movimentar toda a máquina judiciária, reservando-a para casos em que realmente há litígio a demandar a intervenção de um julgador. Portanto, com o aprimoramento do serviço público e a desburocratização, tem-se a melhor forma de conciliar os interesses público e particular e a pacificação social, além da segurança jurídica e a força erga omnes do registro de imóveis.
V- DAS REFERÊNCIAS:
ANTUNES, Luciana Rodrigues. Introdução ao Direito Notarial e Registral.Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 691, 27maio2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6765>. Acesso em: 27 set. 2013;
APARÍCIO, Daniela Fernanda Maciel. Retificação extrajudicial do registro de imóveis: análise dos artigos 212 a 214 da Lei N. 6.015/73. E-gov, UFSC: 11 out. 2011. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/retifica%C3%A7%C3%A3o-extrajudicial-do-registro-de-im%C3%B3veis-an%C3%A1lise-dos-artigos-212-214-da-lei-n-60157 >. Acesso em: 24 out. 2012;
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de Outubro de 1988. Legislação. [Brasília]. Disponível em <http://www.planalto.gov.br >. Acesso em: 28set. 2013;
______. Lei n. 6.015/1973. Dispõe sobre os registros públicos. 1973. Legislação. [Brasília]. Disponível em: <https://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 28 set. 2013;
______. Lei n. 10.406/02. Instituiu o Novo Código Civil. 2002. Legislação. [Brasília]. Disponível em: <https://www.presidencia.gov.br >. Acesso em: 28 set. 2013;
______. Lei n. 10.931/2004. Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias [...]. 2004. Legislação. [Brasília]. Disponível em: <https://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 28 set. 2013;
COSTA, Julio Cesar de Castilho Oliveira. A competência absoluta da retificação de registros públicos na Lei nº 6.015/73.Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1044, 11maio2006 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8407>. Acesso em: 28 set. 2013;
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009;
LUCHEZI, Roberto. Apontamentos sobre a Lei nº 10.931/2004. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 533, 22dez.2004 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6085>. Acesso em: 27 set. 2013;
MELO, Marcelo Augusto Santana de. Breves anotações sobre o Registro de Imóveis. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 429, 9 set. 2004. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=5669>. Acesso em: 28 set. 2013;
MELLO, Maurício Bianchini. A retificação extrajudicial no registro de imóveis. 2006. Disponível em: <http://www.sinoregsp.org.br/noticia_impressao.asp?noticia=393>. Acesso em: 27 set. 2013;
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006;
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009;
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006;
OLIVEIRA, José Celso Ribeiro Vilela de. A retificação no registro imobiliário.Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1365, 28mar.2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9662>. Acesso em: 28 set. 2013;
PAIVA, J. A. Almeida. Procedimentos para retificação de registro imobiliário. Alterações dos artigos 212, 213 e 214 da LRP. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 533, 22dez.2004 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6083>. Acesso em: 28 set. 2013;
TUTIKIAN, Cláudia Fonseca. A retificação no Registro de Imóveis. Disponível em: <https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll/Dout/1232#JD_DoutrinaImobiliario5-5>. Acesso em: 27 set. 2013;
VENOSA, Sílvio de Salvo. A nova retificação de registro imobiliário. 2005. Disponível em: <http://www.colegioregistralrs.org.br>. Acesso em: 28set. 2013.
Notas
[1]VENOSA, Sílvio de Salvo. A nova retificação de registro imobiliário. 2005. Disponível em: <http://www.colegioregistralrs.org.br>. Acesso em: 28 set. 2013.
[2]VENOSA, Sílvio de Salvo. A nova retificação de registro imobiliário. 2005. Disponível em: <http://www.colegioregistralrs.org.br>. Acesso em: 28 set. 2013.
[3] Em função de ser oponível erga omnes, é notória a força probante de fé pública de todos os registros imobiliários.
[4] A conservação permite o arquivo permanente do histórico imobiliário.
[5] Pelo princípio da responsabilidade, os oficiais respondem pelos prejuízos causados por culpa ou dolo, pessoalmente ou por seus prepostos.
[6]VENOSA, Sílvio de Salvo. A nova retificação de registro imobiliário. 2005. Disponível em: <http://www.colegioregistralrs.org.br>. Acesso em: 28 set. 2013.
[7] APARÍCIO, Daniela Fernanda Maciel. Retificação extrajudicial do registro de imóveis: análise dos artigos 212 a 214 da Lei N. 6.015/73. E-gov, UFSC: 11 out. 2011. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/retifica%C3%A7%C3%A3o-extrajudicial-do-registro-de-im%C3%B3veis-an%C3%A1lise-dos-artigos-212-214-da-lei-n-60157 >. Acesso em: 24 out. 2012.
[8]OLIVEIRA, José Celso Ribeiro Vilela de. A retificação no registro imobiliário.Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1365, 28mar.2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9662>. Acesso em: 28 set. 2013.
[9] APARÍCIO, Daniela Fernanda Maciel. Retificação extrajudicial do registro de imóveis: análise dos artigos 212 a 214 da Lei N. 6.015/73. E-gov, UFSC: 11 out. 2011. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/retifica%C3%A7%C3%A3o-extrajudicial-do-registro-de-im%C3%B3veis-an%C3%A1lise-dos-artigos-212-214-da-lei-n-60157 >. Acesso em: 24 out. 2012.
[10]TUTIKIAN, Cláudia Fonseca. A retificação no Registro de Imóveis. Disponível em: <https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll/Dout/1232#JD_DoutrinaImobiliario5-5>. Acesso em: 27 set. 2013.
[11] A respeito, vide a explicação dada por J. A. Almeida Paiva, no artigo intituladoProcedimentos para retificação de registro imobiliário. Alterações dos artigos 212, 213 e 214 da LRP. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 533, 22dez.2004 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6083>. Acesso em: 28 set. 2013, qual seja: “O Oficial do Registro de Imóvel passou a ter uma função mais atuante na retificação, pois preside o procedimento administrativo simplificado, manda processá-lo, indefere-o, pode exigir diligências, e notifica os interessados, acolhendo ou não o pedido.”
[12]A propósito, assim dispunha o artigo 212 da LRP antes da alteração efetuada pela Lei de 2004: “Art. 212 - Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar sua retificação, por meio de processo próprio.(Renumerado do art. 213 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).”
[13]MELLO, Maurício Bianchini. A retificação extrajudicial no registro de imóveis. 2006. Disponível em: <http://www.sinoregsp.org.br/noticia_impressao.asp?noticia=393>. Acesso em: 27 set. 2013.
[14] APARÍCIO, Daniela Fernanda Maciel. Retificação extrajudicial do registro de imóveis: análise dos artigos 212 a 214 da Lei N. 6.015/73. E-gov, UFSC: 11 out. 2011. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/retifica%C3%A7%C3%A3o-extrajudicial-do-registro-de-im%C3%B3veis-an%C3%A1lise-dos-artigos-212-214-da-lei-n-60157 >. Acesso em: 24 out. 2012.
[15]PAIVA, J. A. Almeida. Procedimentos para retificação de registro imobiliário. Alterações dos artigos 212, 213 e 214 da LRP. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 533, 22dez.2004 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6083>. Acesso em: 28 set. 2013. A respeito, essa é a lição trazida pelo jurista: “Oart.212 deu ao interessado, pessoa em cujo nome está feito o registro, a oportunidade de requerer ao Oficial do Registro de Imóveis competente, por meio do procedimento administrativo a retificação, que também poderá ser feita por meio de procedimento judicial. Por procedimento judicial entendemos, tratar-se das vias ordinárias a que se refere o § 6º do art. 213, e que na antiga redação do art. 212 falava-se em "processo próprio", que na doutrina de CENEVIVA, "oprocesso próprioa que alude o texto é a ação ordinária". [15] Este entendimento foi elucidado no Parágrafo único do art. 212 ao afirmar:"A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada", o que vale dizer, reafirmamos, que o interessado dispõe de dos caminhos para a promover a retificação: a) a via administrativa normada no art. 213; b) o processo ordinário, pelo pedido de prestação jurisdicional. Na primeira hipótese, deve-se adequar às exigências do art. 213 e no processo ordinário deverá submeter o pedido ao contraditório assegurando ao interessado ampla defesa.”
[16] COSTA, Julio Cesar de Castilho Oliveira. A competência absoluta da retificação de registros públicos na Lei nº 6.015/73.Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1044, 11maio2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8407>. Acesso em: 28 set. 2013. O jurista observa que: “Nos procedimentos relativos a registros públicos, a competência territorial é a do foro da circunscrição do cartório de registro, e nesse caso a competência é absoluta, pois é ao controle e supervisão desse juízo que está subordinada a atividade do serventuário" (Em nota cita AngeloJanuzzi). (Leonardo Greco, Jurisdição voluntária Moderna, Ed. Dialética, 1ª. Ed., fls. 46-47). 23.Diante do exposto, concluo que a competência prevista na L. 6015/73 é absoluta, não podendo, assim, ser prorrogada. Desta forma, falece competência a qualquer outro juízo para processar e julgar o pedido de retificação de registro civil.”
[17]Sobre o tema, veja-se a seguinte decisão em julgamento de conflito de competência pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando se decidiu que “(...) é competente a Justiça Estadual para conhecer do pedido de retificação de registro imobiliário, proposto pelo procedimento de jurisdição voluntária previsto no art. 213 da LRP” (CC 83.195/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi).
[18] APARÍCIO, Daniela Fernanda Maciel. Retificação extrajudicial do regiciastro de imóveis: análise dos artigos 212 a 214 da Lei N. 6.015/73. E-gov, UFSC: 11 out. 2011. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/retifica%C3%A7%C3%A3o-extrajudicial-do-registro-de-im%C3%B3veis-an%C3%A1lise-dos-artigos-212-214-da-lei-n-60157 >. Acesso em: 24 out. 2012.
[19][46] OLIVEIRA, José Celso Ribeiro Vilela de. A retificação no registro ....., p. 08.
[20] APARÍCIO, Daniela Fernanda Maciel. Retificação extrajudicial do regiciastro de imóveis: análise dos artigos 212 a 214 da Lei N. 6.015/73. E-gov, UFSC: 11 out. 2011. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/retifica%C3%A7%C3%A3o-extrajudicial-do-registro-de-im%C3%B3veis-an%C3%A1lise-dos-artigos-212-214-da-lei-n-60157 >. Acesso em: 24 out. 2012.
[21]TUTIKIAN, Cláudia Fonseca. A retificação no Registro de Imóveis. Disponível em: <https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll/Dout/1232#JD_DoutrinaImobiliario5-5>. Acesso em: 27 set. 2013.
[22] OLIVEIRA, José Celso Ribeiro Vilela de. A retificação no registro imobiliário. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1365, 28mar.2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9662>. Acesso em: 28 set. 2013.