Direitos e garantias fundamentais aplicáveis ao investigado durante o inquérito policial no Brasil

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22/03/2014 às 09:51

Resumo:


  • O inquérito policial é um procedimento administrativo instaurado pela autoridade policial para investigar crimes de ação penal pública incondicionada.

  • O inquérito policial é de natureza inquisitiva, não estando sujeito ao contraditório e à ampla defesa, mas não autoriza a prática de diligências ilegais.

  • O inquérito policial é de ofício, ou seja, deve ser iniciado pela autoridade policial sempre que houver notícia de uma infração penal, e sua indisponibilidade impede que a autoridade policial arquive o procedimento sem decisão judicial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O trabalho da Polícia Judiciária é a elaboração do inquérito policial. No entanto, devido à extrema exposição, o investigado recebe um pré-julgamento, e muitas vezes direitos constitucionais não lhe são assegurados.

1. INTRODUÇÃO

O cenário atual do Estado Brasileiro no que tange à prestação dos serviços públicos encontra-se em um nível de precariedade. Constatam-se corriqueiras situações em que são violados os princípios constitucionais da administração pública[1] . O judiciário e a investigação criminal não fogem a estes problemas de gestão, onde a morosidade na prestação jurisdicional macula a justiça. É por esta razão que é comum que Delegacias de Polícia de todo o país amanhecerem superlotadas de pessoas relatando os seus mais variados casos sem que obtenham a devida solução.

No entanto, além da demora da investigação estatal surge outro aspecto relevante para esse debate: a figura do investigado. Afinal, que direitos o indivíduo que está sendo investigado por um crime possui?

É nesta conjuntura que o presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo geral estudar o inquérito policial e verificar quais os direitos e garantias fundamentais atinentes ao investigado no inquérito policial, acertado de que a Constituição Federal demarcou um amplo leque de garantias inerentes aos investigados, em razão da adoção do constituinte por um modelo de Estado Democrático de Direito. Tem-se ainda como objetivos específicos verificar o que as fontes do direito como a lei, a doutrina e a jurisprudência contribuem para essa discussão.

No primeiro momento do trabalho apresenta-se como se desenvolveu o poder de punir do Estado, abordando-se os sistemas processuais penais existentes, o conceito de Polícia, seus pontos históricos e sua divisão no Brasil, bem como a origem do inquérito policial e a investigação extrapolicial.

A segunda parte do trabalho visa dar conhecimento da importância do inquérito policial, através de suas características, início nos crimes de ação penal pública incondicionada, ação penal pública condicionada e ação penal privada, diligências realizadas e seu arquivamento.

Em um último momento, o estudo trata do tema objeto de pesquisa, onde são abordadas as questões inerentes às garantias constitucionais da pessoa suspeita ou indiciada durante o inquérito policial.

Para a realização deste trabalho, empregou-se o método dedutivo, ou seja, partiu-se da generalidade do inquérito policial para especificar os direitos constitucionais do investigado durante este procedimento administrativo. A técnica de pesquisa é bibliográfica, utilizando leis, doutrinas e jurisprudências dos tribunais brasileiros.

Dessa forma buscou-se responder aos seguintes questionamentos:

a) Como a doutrina descreve o poder de punir ao longo da história? Que órgão estatal brasileiro é responsável pela investigação criminal?

Para delimitar-se a presente pesquisa, teve-se em mente a seguinte hipótese de resposta: Ao longo dos tempos a investigação dos crimes passou por alterações, onde o poder de punir foi entregue às mãos do Estado e, por conseqüência à investigação criminal. O órgão brasileiro encarregado pela investigação criminal é a Polícia Judiciária.

b) Como a doutrina conceitua o inquérito policial? Quais são as principais características deste procedimento investigativo?

Para a resposta a este problema construiu-se a seguinte hipótese: O inquérito policial é o conjunto de provas dirigidas exclusivamente pelo Delegado de Polícia que servirá como meio probante para a denúncia ou queixa, dentre as características destaca-se a da inquisitividade.

c.1) Que direitos a Constituição Federal prevê ao investigado durante o inquérito policial?

A Constituição Federal, por figurar no topo do ordenamento jurídico traça normas orientadoras das demais leis, por seu caráter principiológico. Os direitos constitucionais aplicáveis ao inquérito policial decorrem, em sua maioria do fundamento da dignidade da pessoa humana.

c.2) Como os Tribunais Superiores aplicam os princípios constitucionais quando julgam casos relativos aos direitos do investigado durante o inquérito policial?

Os princípios são autoaplicáveis porque possuem caráter normativo, desta maneira os tribunais poderão aplicá-los a qualquer momento quando julgarem casos relativos aos direitos do investigado na fase pré-processual.

Citados os problemas que objetivaram este estudo, passa-se agora ao estudo especificado deste tema, para ao final, verificar-se se houve a confirmação das hipóteses.


2. A PERSECUÇÃO CRIMINAL E A FORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL NO BRASIL

Para embasarmos este estudo sobre os direitos e as garantias fundamentais do investigado durante o inquérito policial precisamos desenvolver uma noção histórica para entender o que deu ao Estado o poder/dever de punir um determinado cidadão que realizar uma conduta delituosa.

Neste capítulo abordaremos breves considerações quanto à evolução histórica do poder de punir, os sistemas processuais penais existentes, a polícia judiciária, o surgimento do inquérito policial e a investigação criminal extrapolicial.

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PODER DE PUNIR

A partir do momento que os indivíduos passaram a reunir-se em grupos brotou entre eles a obrigação de se ditar regras para a convivência harmônica. Nesse contexto, certamente, incidiram as normas, e como toda norma penal prevê uma sanção ao seu infrator surge o jus puniendi, ou direito de punir.

2.1.1 O jus puniendi

Uma das atividades fundamentais do Estado, conforme atesta Mirabete[2] é regular a conduta das pessoas por meio de regras objetivas, sendo que com a ausência destas a vida em sociedade seria insustentável. São assim estabelecidas normas para regulamentar a convivência entre os indivíduos e as relações destes com o próprio Estado. Essa regulamentação das condutas traz ao Estado o direito de punir o cidadão que não cumprir os diplomas legais.

O jus puniendi, como ensina Tourinho Filho[3] , pertence ao Estado e é a mais clara expressão de sua soberania. O estudioso ainda declara que o jus puniendi aparece em dois segmentos: in abstrato e in concreto. No sentido abstrato, o Estado, por meio do Legislativo, elabora as leis penais, cominando sanções aos que vierem a transgredi-las. Já no sentido concreto, dá ao Estado o dever de aplicar a pena ao autor da conduta proibida, o que chamamos de pretensão punitiva.

Fernando Capez assegura que cabe ao Estado o poder/dever de punir, tendo soberania para tanto, inclusive nos crimes de ação penal exclusivamente privada: “[...] Mesmo no caso da ação penal exclusivamente privada, o Estado somente delega ao ofendido a legitimidade para dar início ao processo, isto é, confere-lhe o jus persequendi in judicio, conservando consigo a exclusividade do jus puniendi”. [4]

Sabendo disso, pergunta-se: como se organizaram as civilizações ao longo da história para investigar e punir o autor de um crime? A seguir serão abordados os sistemas processuais existentes no mundo, e em seguida procurar-se-á verificar qual o modelo adotado pelo Brasil.

2.1.2 Os sistemas processuais penais

Na história do processo penal, como aponta Antônio Alberto Machado[5] , se desenvolveu pelo menos três sistemas processuais: acusatório, inquisitivo e misto. Denilson Feitosa aponta que estes sistemas: “São esquemas ou tipos “abstratos”, que nos permitem analisar sistemas concretos[6] ”.

2.1.2.1 Sistema acusatório

Demarcian e Maluly[7] destacam que no sistema acusatório, as funções de acusar são dividias entre diferentes pessoas. No entanto, ao juiz, através de sua imparcialidade, bom-senso e experiência, cabia fundamentar a sua decisão pelos elementos concluídos pela acusação e defesa.

Neste mesmo sentido, Reis e Gonçalves traçam as principais características do sistema acusatório: “[...] Nesse sistema, considerando que a iniciativa é do órgão acusador, o defensor tem sempre o direito de ser último. A produção das provas é incumbência das partes.” [8]

Feitosa[9] descreve que o sistema acusatório dominou durante toda a Antiguidade e foi até a Idade Média, quando foi substituído pela Santa Inquisição. Para ele, foram os gregos quem criaram o sistema acusatório com acusação popular, desenvolvido pela república romana e conservado, até hoje, na Inglaterra.

Neste sentido, Mirabete[10] assevera que na Grécia antiga, os crimes mais graves, por atingirem interesses sociais eram apurados com a participação direta dos cidadãos e neste procedimento o que prevalecia era a oralidade e publicidade nos debates.

Já sobre a democracia ateniense, Grimberg[11] destaca que o povo tinha a função de legislar, onde os integrantes da “Ekklesia”, ou assembleia, tinham a missão de elaborar as leis que regiam a vida e o destino da cidade. O autor descreve que o regime democrático pregava que também os cidadãos, reunidos em grupos de aproximadamente quinhentas pessoas, oriundas das dez tribos de Atenas, teriam de julgar segundo suas próprias leis, assumindo compromisso através do juramente heliástico.

Mehmeri vai além e descreve que "os antigos atenienses, já esboçavam uma espécie de inquérito com a finalidade de apurar a probidade individual e familiar daqueles que eram eleitos magistrados, dez dos quais - chamados de estínomos - eram encarregados do serviço policial”. [3]

Após as considerações sobre o sistema processual acusatório, passamos agora à análise do sistema processual inquisitivo.

2.1.2.2 Sistema inquisitivo

A Igreja, até o século XXIII, foi o poder mais alto da Idade Média, através de diversas doações dos fiéis, o catolicismo angariava imensa riqueza. Grande parte desses recursos era utilizada nas Cruzadas contra os seus inimigos, que eram considerados pagãos ou infiéis. Decorria da Igreja a monopolização da educação, do saber ler e escrever. Assim, dominando o ensino, os princípios jurídicos e políticos que nortearam a era medieval, partiam da Igreja.

Nesta direção, Feitosa[12] comenta que o sistema processual penal inquisitivo se desenvolveu em razão da tendência de interesses entre a igreja católica, que assentava sua hegemonia religiosa e lutava contra os pagãos e infiéis, e as monarquias absolutistas, que combatiam o feudalismo.

Dentre as características fundamentais desse sistema destacam-se: a reunião dos poderes acusatório e jurisdicional em apenas um órgão, a redução do acusado a mero objeto das investigações, a utilização de todos os meios para a obtenção da verdade, inclusive a tortura.

Para Antônio Alberto Machado[13] , o sistema inquisitivo caracteriza-se pela ausência de contraditório, onde se concentra num mesmo órgão as funções de acusar, defender e julgar, não havia igualdade entre as partes, em suma, tem-se que o acusado é considerado um objeto do processo, não tendo qualquer garantia processual [14] .

Completam Reis e Gonçalves que nesse sistema “o direito de defesa dos acusados nem sempre era observado em sua plenitude, em razão de os seus requerimentos serem julgados pelo próprio órgão acusador”[15] .

Em síntese, Eugênio Pacelli de Oliveira diferencia o sistema acusatório do inquisitivo dessa forma: “ [...] no sistema acusatório, além de se atribuir a órgãos diferentes asfunções de acusação (e investigação) e de julgamento, o processo,rigorosamente falado, somente teria início com o oferecimento da acusação” [16] . Já o sistema inquisitório é assim descrito pelo autor: “[...] no sistema inquisitório, como o juiz atua também na fase de investigação, o processo se iniciaria com a notitia criminis, seguindo-se a investigação, acusação e julgamento.”[17]

Como visto, o sistema acusatório atribui órgãos diferentes às funções de acusar e julgar, enquanto o sistema inquisitório não existe claramente essa divisão. Após a análise dos sistemas processuais acusatório e inquisitivo, passamos a delinear as características do sistema misto.

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2.1.2.3 O sistema misto

Antônio Alberto Machado[18] descreve que por último se desenvolveu o sistema misto, surgido com o Código de Instrução da França, em 1808, onde prevaleceu a divisão em duas fases (bifásico). Na primeira fase, a investigação criminal é dirigida por um juiz de instrução, sem a possibilidade de utilizar-se do contraditório; já a segunda, outro juiz a preside, e aqui não se tem nenhuma característica inquisitorial, permitindo a ampla defesa e o contraditório.

Feitosa[19] também descreve que o sistema misto se desenvolveu a partir da Revolução Francesa e a expansão dos domínios napoleônicos[20] e teve como marco o Code d´instructioncriminelle francês de 1808.

Igualmente afirma Guilherme de Souza Nucci[21] que esse sistema uniu os dois anteriores, caracterizando-se pela divisão do processo em duas fases: preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo, e a fase de julgamento, com a predominância do sistema acusatório.

Sobre este sistema processual, Reis e Gonçalves descrevem que há uma fase de investigação preliminar, conduzida por um juiz (não se confundindo com o inquérito policial que possui natureza administrativa), seguida de uma fase acusatória, onde são assegurados todos os direitos de defesa. [22]

2.1.2.4 Opção do sistema processual brasileiro

Nucci[23] prefere informar que o modelo de sistema processual penal adotado pelo Brasil é o misto. Justifica-se em dizer que nosso ordenamento possui a Constituição Federal de 1.988, que trouxe princípios democráticos e características do modelo acusatório, e o Código de Processo Penal, elaborado pela ótica inquisitiva. O autor exemplifica para demonstrar a hibridez do sistema processual, a possibilidade do juiz (sistema acusatório) reconhecer as provas obtidas no inquérito policial (sistema inquisitivo).

Ao exposto, conclui-se que existem três espécies de sistemas processuais penais: o acusatório, em que as funções para apuração do crime dividem-se, cabendo ao juiz, de modo imparcial julgar; o inquisitório, caracterizado pela ausência do contraditório e o misto, adotando de forma bifásica os dois sistemas anteriores.

Após estudarmos como se desenvolveram os sistemas processuais ao longo das épocas e verificar como eram investigados os crimes e punidos seus autores, passamos agora à análise do caminho percorrido pelo Estado para efetivar o controle da ordem pública e a segurança individual dos cidadãos.

2.2 BREVES CONSIDERAÇÕES QUANTO A PERSECUÇÃO CRIMINAL

O caminho adotado pelo Estado para atingir o objetivo de punir o autor de violações de bens jurídicos é o denominado persecutio criminis. Mas como essa atividade não é autoaplicável cabe ao Estado – titular do jus puniendi – mover os seus órgãos, a polícia judiciária, na fase investigativa, e o Ministério Público, titular da ação penal, para alcançar o esse objetivo.

Aqui, necessário esclarecer, como descreve Feitosa[24] , que o procedimento investigatório criminal é um gênero do qual fazem parte vários procedimentos, em que o mais conhecido é, por sinal, o inquérito policial. No entanto existem outros procedimentos investigatórios insertos na persecução criminal, a saber, as comissões parlamentares de inquérito (CPI) e as investigações pelo próprio Ministério Público.

Por isso que, desencadeando a “persecutio criminis” do Estado, a instauração do inquérito policial se justifica, no entanto basta que o fato noticiado tenha indícios de autoria e materialidade para ensejar uma investigação, este tema abordaremos com mais arrimo no capítulo seguinte.

2.2.1 A finalidade da persecução criminal e da polícia judiciária

Como abordamos brevemente no tópico anterior, a investigação criminal poderá ser exercida pela polícia judiciária, no entanto o que vem a ser esta instituição? Para respondermos a esta pergunta, necessário se fazer uma leitura sobre um conceito muito presente no direito administrativo: o poder de polícia.

2.2.2 Do poder de polícia

Para garantir a segurança nacional, bem como a preservação dos direitos cidadãos, da pretensão punitiva, o Estado, através da administração pública no chamado poder do polícia busca condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais em prol da coletividade.

Em linhas gerais, Meirelles[25] esclarece que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que tem administração pública contra os abusos do direito individual.Desse modo, a polícia, surge como “uma instituição criada e mantida pela Administração Pública, que dela se vale como instrumento para manter a ordem pública, a segurança dos cidadãos, bem como a sua incolumidade em geral, aí incluída a vida, a honra, o patrimônio e outros bens jurídicos tutelados pelo Direito”[26] .

Após breve análise do poder de polícia, necessários faz-se conhecer alguns apontamentos históricos da instituição policial.

2.2.3 Anotações históricas da polícia

Para esboçarmos um estudo a respeito do termo “polícia” é essencial, ainda, que saibamos o conceito desta expressão, e para esta tarefa, contamos com a assistência do doutrinador Tourinho Filho: “O vocábulo polícia, do grego politéia – de polis (cidade) – significou, a princípio, o ordenamento jurídico do Estado, governo da cidade e, até mesmo, a arte de governar ”[27] . O autor ainda cita que em Roma o termo politia significava a ação do governo no sentido de manter a ordem pública, a tranquilidade e a paz interna.[28] .

Bobbio [29] , por sua vez, define polícia como uma função do Estado que concretizada num órgão administrativo cujo objetivo é cumprir as limitações da lei aos indivíduos para salvaguardar e manter a ordem pública. Dentre as atividades deste órgão, destaca Bobbio, encontram-se a segurança das pessoas, da propriedade, da tranquilidade e todo bem juridicamente protegido pelo direito penal.

2.2.4 A polícia e sua função no estado brasileiro

Após esta análise histórico-conceitual da instituição policial, passamos agora ao estudo da Polícia no Brasil. Tal instituição em nosso país é dividida pela doutrina segundo alguns aspectos.

Tourinho Filho[30] descreve que a Polícia pode ser denominada terrestre, marítima ou aérea, quanto ao lugar em que se desenvolve sua atividade. Ainda, poderá ser ostensiva ou secreta, conforme a exteriorização de sua atividade, e por fim, o autor classifica em leiga ou de carreira quanto à sua organização.

Carvalho Filho[31] faz uma única divisão, para ele a polícia é dividida em dois segmentos: a polícia administrativa e a polícia judiciária, sendo que ambos representam a atividade de gestão de interesses públicos.

Semelhante, Silva[32] também divide a polícia em administrativa e judiciária, e assim as conceitua:

  1. Polícia Administrativa – que tem por fim prevenir crimes, evitar perigos, proteger a coletividade, assegurar os direitos de seus componentes, manter a ordem e o bem-estar públicos (...) Sua ação se exerce antes da infração Polícia Preventiva. As vastas atribuições desse ramo da polícia são disciplinadas por leis, decretos, regulamentos e portaria.

  2. Polícia Judiciária – destinada a investigar os crimes que não puderam ser prevenidos, descobrir lhes os autores e reunir provas e indícios contra estes, no sentido de levá-los ao juízo e, consequentemente, a Julgamento; a prender em flagrante os infratores da lei penal, a executar os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias, e a atender às requisições destas. Assume aí o caráter de órgão judiciário auxiliar. Sua atividade só exerce após a consumação do fato delituoso, pelo que se dá à polícia judiciária também a denominação de Polícia Repressiva.

É igualmente lembrado por Vilas Boas que: “A polícia apresenta uma dúplice função, ambas de relevante importância. Temos, na especialidade do estudo, a polícia administrativa e a judiciária”.[33]

Para Tourinho Filho existe uma terceira divisão da instituição polícia, a chamada polícia de segurança, que tem por objetivo as realizar medidas preventivas, visando a não alteração da ordem jurídica. O autor ainda menciona como característica marcante dessa polícia a discricionariedade, isto é, com poderes consideráveis amplos, sem limitações impostas pela lei.[34]

A Constituição Federal de 1998, em seu artigo 144, tratou de delinear competências gerais para os órgãos de segurança pública e enumerou os seguintes termos de divisão das Polícias:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.[35]

Nessa sintonia, sobre a divisão das polícias, pode-se verificar que, no Brasil, foram adotadas as seguintes funções nas atividades policiais: administrativa (preventiva) - exercida pelas polícias militares, objetivando manter a ordem pública, para que não ocorra a infração penal; e judiciária exercida pelas polícias federal e civil, de natureza investigativa (repressiva), ou seja, a paisana, que age após o cometimento das infrações penais.

2.2.4.1 Polícia Judiciária

Obtida a noção sobre a divisão das polícias, ensina-nos Nucci[36] : “O nome polícia judiciária tem sentido na medida em que não se cuida de uma atividade policial ostensiva (típica da Polícia Militar para a garantia da segurança nas ruas), mas investigatória, cuja função se volta a colher provas para o órgão acusatório e, na essência, para o que o Judiciário avalie no futuro”.

Deste modo,lembra Garcia que a polícia judiciária é um órgão auxiliar da Justiça, tendo por finalidade investigar os crimes, fornecendo ao Ministério Público as provas para a propositura da ação penal, e por assim finaliza seu raciocínio: “É ela que mantém os primeiros contatos com a infração e cuida para que não desapareçam os vestígios. A finalidade principal da Polícia judiciária é a elaboração do inquérito policial”.[37]

Sendo assim, podemos afirmar que a Polícia Judiciária é o órgão da segurança pública regida pelo Estado, tendo como principal função apurar as infrações penais e a sua autoria por meio da investigação policial, e ao fim elaborar o inquérito policial.

2.2.4.2 Atribuições das Polícias Federal, Militar e Civil

APolícia Federal, conforme prevê art. 144, parágrafo 1º da Constituição[38] , trata-se de uma polícia que tem como objetivo apurar as infrações penais contra a ordem política e social em detrimento dos interesses da União e de suas ramificações; reprimir o tráfico de drogas e o contrabando no âmbito nacional e cumprir com o papel de agente oficial nos aeroportos e porto do País.

O texto constitucional ainda prevê que a polícia militar terá a função de polícia ostensiva na preservação da ordem pública. Assim discorre o parágrafo 5º do art. 144 da CF/88: “§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil”.[39]

Ainda, o aludido diploma consagrou que às Polícias Civis, seriam dirigidas por delegados de polícia de carreira, e teria como função a apuração de infrações penais, ressalvadas a competência da Polícia Federal às infrações militares.[40]

Ao exposto, salienta-se que cabe aos órgãos constituídos das polícias federal e civil o papel de atuar como polícia judiciária, conduzindo as investigações necessárias, colhendo provas pré-constituídas e formar o inquérito policial, que servirá como base de sustentação da futura ação penal.

2.3 O SURGIMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL NO BRASIL

Como se viu anteriormente, a fase de persecução penal fica a cargo do Estado, que, por meio da Polícia Judiciária, investiga as infrações penais. É nessa fase pré-processual que o conjunto de diligências investigativas denominadas inquérito policial é situado. Mas o que de fato é este procedimento investigativo, como se desenvolveu no Brasil? As respostas para estes questionamentos serão apresentadas a seguir.

2.3.1 Conceito de inquérito policial

O Inquérito Policial, na visão de Norberto Avena, trata-se do conjunto de diligências realizado pela autoridade policial com o objetivo de obter elementos que apontem a autoria e materialidade dos crimes investigados, servindo de meio para o Ministério Público ou ofendido oferecerem a denúncia ou a queixa-crime, respectivamente[41] .

Já Mirabete, menciona que o inquérito policial “trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como auto de flagrante, exames periciais etc.” [42] .

Quanto ao conceito trazido por Eugênio Pacelli o inquérito policial assim é descrito: O inquérito policial, atividade específica da polícia denominada judiciária, isto é, a Polícia Civil, no âmbito da Justiça Estadual, e a Polícia Federal, no caso da Justiça Federal, têm por objetivo a apuração das infrações penais e de sua autoria (art. 42, CPP). ”[43] .

Cita-se, ainda, o conceito trazido por Fernando Capez, sobre inquérito policial:

É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4º.). Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial. Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial. Tem como destinatários imediatos o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (CF, art. 129, I), e o ofendido, titular da ação penal privada (CPP, art. 30); como destinatário mediato tem o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constantes, para o recebimento da peça inicial e para a formação do seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares.[44] .

Nesta esteira, Fuller, Junqueira e Machado destacam a finalidade do inquérito policial de maneira imediata e mediata:

Destina-se (o inquérito policial), portanto, de maneira imediata, ao titular da ação penal: o Ministério Público, nos casos de ação penal pública, ou o titular do direito de queixa (ofendido, representante legal, curador especial, cônjuge, ascendente,descendente, irmão), nos casos de ação penal privada.De maneira mediata, destina-se ao Juiz de Direito, que apreciará o conteúdo do inquérito policial para decidir sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou queixa, bem como sobre a decretação de medidas cautelares, tais como a prisão temporária, a prisão preventiva, a interceptação telefônica, a busca e apreensão, o sequestro de bens etc.[45]

Reis e Gonçalves aduzem que quando um crime é cometido, deve (e não pode) o Estado, por meio da polícia civil, buscar as provas iniciais acerca da autoria e da materialidade, para que o Ministério Público ou ofendido ofereça a denúncia ou queixa, respectivamente, sendo o destinatário imediato o juiz.[46]

Assim, verifica-se que o inquérito policial é presidido pela autoridade policial, com o alvo de desvendar elementos de informação que servirão de base para o ajuizamento da ação penal, seja ele de iniciativa pública ou privada. Após conceituar este procedimento administrativo, passa-se à análise de seu histórico no ordenamento jurídico pátrio.

2.3.2 Histórico do inquérito policial

Segundo leciona Garcia[47] “o surgimento do inquérito policial, de forma embrionária, teve sua origem em Roma, com passagens pela Idade Média e referências na legislação portuguesa e, logicamente, com aplicação no Brasil”.

Mesmo sem haver tal denominação, o inquérito foi introduzido ao Brasil pela Lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841, reformando o Código do Processo Criminal da época. No entanto, Garcia[48] vislumbra que: “A primeira referência, de forma expressa, a inquérito policial encontramos no Decreto n. 4.824/1871 que regulamentou a Lei n. 2.033/1871, do mesmo ano”:

Os chefes, delegados e subdelegados de polícia, logo que, por qualquer meio, lhes chegue a notícia de se ter praticado algum crime comum, procederão em seus distritos às diligências necessárias para verificação da existência do mesmo crime, descobrimento de todas as circunstâncias e dos delinquentes (Art. 38, Decreto n. 4.824, de 1871, regulamentando a Lei n. 2.033 de 20 de setembro de 1871).O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias ao descobrimento de fatos criminosos, de suas circunstâncias e dos seus autores e cúmplices; deve ser reduzido a escrito. [49]

Garcia[50] ainda descreve que os dirigentes de polícias eram primeiramente selecionados entre os magistrados, porém com o passar do tempo, em razão das naturais dificuldades administrativo, foi sendo criada a organização policial autônoma, porém continuou sendo chamada de Polícia Judiciária.

Após examinarmos o conceito do inquérito policial e o histórico do inquérito, e percebermos que compete à Polícia Judiciária sua instauração, passamos, neste momento, a analisar a natureza jurídica deste procedimento.

2.3.3 Da natureza jurídica do inquérito policial

O IP é um processo ou um procedimento? Essa é a pergunta debatida na doutrina. Bonfim afirma que o inquérito policial é um procedimento administrativo e não um processo, porque não se constitui a relação trilateral, já que o investigado não é parte do processo.[51]

Na visão de Machado, existem três motivos para considerar o inquérito policial ser um procedimento administrativo e não um processo:

  • (I) por ser sempre instaurado e presidido por uma autoridade administrativa

  • (II) os atos de inquérito, em regra, são de competência discricionária, da mesma forma que os demais atos da administração pública, em geral

  • (III) esses atos não estão submetidos às nulidades processuais.[52]

Apresentaram-se breves considerações até aqui sobre o poder de punir do Estado e o seu exercício de investigações criminal pela polícia judiciária, apresentando conceitos e uma fase histórica do inquérito policial. No entanto, antes de adentrar-se mais especificamente no inquérito policial, que será tema do próximo capítulo, necessário faz-se tecer breves considerações sobre a investigação criminal extrapolicial.

2.4 A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EXTRAPOLICIAL

Como dito anteriormente, cabe a Polícia Judiciária a elaboração do inquérito policial, no entanto esta afirmativa é tida como uma regra geral, mas toda regra possuem exceções.

No tópico seguinte traçaremos breves comentários sobre inquéritos realizados por órgãos que não tem a função de polícia, lembra-se que o tema inquérito policial realizado pela polícia judiciária, por si só, será alvo de um estudo mais aprofundado no capítulo seguinte.

2.4.1 Inquéritos extrapoliciais

Fernando Capez destaca que o art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal esclarece que o inquérito realizado pela polícia judiciária não é a única forma de investigação pré-processual. O autor cita como exemplos de inquéritos extrapoliciais, aquele realizado pela justiça militar (IPM); as investigações efetuadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI); o inquérito civil público instaurado pelo Ministério Público para a proteção do patrimônio público, social, do meio ambiente e direitos difusos e coletivos; e o inquérito instaurado pela Câmara de Deputados ou Senado Federal em caso de crime cometido nas suas dependências.[53]

Nesta discussão quanto a inquéritos extrapoliciais, Fuller, Junqueira e Machado estabelecem a existência do inquérito instaurado para apurar crime cometido por magistrado (art. 33, parágrafo único, da LC 35/1079) e por membro do Ministério Público (art. 41, parágrafo único, da Lei 8.625/1993, e art. 18, parágrafo único, da LC 75/1993). [54]

Como visto, percebeu-se que existem diversas espécies de inquérito policial, cada qual com a sua função específica, mas que integram a fase pré-processual. Convém ainda, neste instante, tecer ainda alguns comentários quanto a investigação pré-processual promovida diretamente pelo representante do Ministério Público, para tanto, preferiu-se destinar neste trabalho um tópico específico, como poderá ver-se a seguir.

2.3.1.1 A investigação direta pelo Ministério Público

A Constituição Federal determinou que o Ministério Público fará o controle externo da atividade policial, conforme descreve o art. 129, VII, no entanto nada o texto supremo discorre sobre a possibilidade do Parquet conduzir as investigações e confeccionar o seu inquérito.

A parte da doutrina que defende a possibilidade da investigação pelo Ministério Público, por sinal a majoritária, “[...] argumenta com a "teoria dos poderes implícitos": se o Ministério Público tem o poder de promover a ação penal pública (art. 129,1, da CF/1988), tem igualmente o poder de coligir os elementos de informação que subsidiam a sua propositura.” [55]

O Supremo Tribunal Federal possui decisões no sentido da possibilidade do exercício da atividade de investigação criminal direta pelo Ministério Público, Fuller, Junqueira e Machado citam trecho do voto da Ministra Ellen Greice no RE 468.523/SC:

É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito, ainda que a título excepcional, como é a hipótese do caso em tela. Tal conclusão não signiica retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti.[56]

Ainda quanto à possibilidade da investigação por parte do Ministério Público cita-se a seguinte ementa oriunda do STF do voto do Ministro-Relator Celso de Mello:

"HABEAS CORPUS" - CRIME DE TORTURA ATRIBUÍDO A POLICIAL CIVIL - POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDO AGENTE POLICIAL - VALIDADE JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA - CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA AO POLICIAL TORTURADOR - LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA PELO "PARQUET" - TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS - CASO "McCULLOCH v. MARYLAND" (1819) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (RUI BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v.g.) - OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL - LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - "HABEAS CORPUS" INDEFERIDO. NAS HIPÓTESES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O INQUÉRITO POLICIAL, QUE CONSTITUI UM DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS ESTATAIS DE INVESTIGAÇÃO PENAL, TEM POR DESTINATÁRIO PRECÍPUO O MINISTÉRIO PÚBLICO . - O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a "informatio delicti". Precedentes [...]. - A investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito . - A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o "dominus litis", determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua "opinio delicti", sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial[57]

Em sintonia com os recentes julgados firmados pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça ditou súmula com a mesma temática, rechaçando qualquer dúvida quanto a possibilidade de investigações por parte do órgão ministerial: "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia"[58]

Ao exposto, percebeu-se que além da polícia judiciária, existe a possibilidade de outros órgãos estatais promoverem a investigação criminal e, para tanto, fazerem uma peça informativa pré-processual, que poderá não ser chamada de inquérito.

Estes, em síntese, são alguns dos pontos que entendemos relevantes para dar uma introdução à matéria que será abordada na próxima etapa da pesquisa.Partiremos agora ao estudo do Inquérito Policial, o principal instrumento da Polícia Judiciária para apuração das práticas delituosas e a descoberta de suas autorias.

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Sobre o autor
Felipe Hort

Advogado. Formado pelo Centro Universitário de Brusque - UNIFEBE. Especialista em Direito Penal/Processo Penal e Direito Previdenciário (2015) pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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