Direitos e garantias fundamentais aplicáveis ao investigado durante o inquérito policial no Brasil

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22/03/2014 às 09:51
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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através do presente trabalho, constatou-se que os grupos de indivíduos a partir do instante que passaram a se organizar em comunidades tiveram de criar normas para regulação de conduta, logo, por consequência disto, aos infratores destas normas recebiam uma sanção pelos demais integrantes do grupo. Foram nesse sentido, como se viu no segundo capítulo, que se desenvolveram três sistemas processuais penais, que tinham por fim a investigação, processamento e julgamento desses indivíduos.

Viu-se que no Brasil a atividade policial foi ramificada pela Constituição Federal em seguimentos: polícia militar, polícia federal e polícia civil.

Anotou-se que é a Polícia a instituição estatal encarregada à manutenção da ordem pública e da paz social, para tanto, no Brasil, este órgão divide-se em polícia administrativa (preventiva) e judiciária (repressiva).

Em regra, a função das Polícias Judiciárias é de colher provas de autoria e materialidade de crimes, através de um conjunto de diligências e atividades. A Polícia Civil atua como polícia judiciária eexerce atividade investigatória, cabendo-lhe além desta, atender as requisições do Judiciário e do Ministério Público, bem como a função de elaboração do inquérito policial, cuja natureza é de procedimento administrativo e não de processo, no qual visa-se investigar a autoria e materialidade dos delitos, para informar aos titulares da ação penal suas conclusões.

Apresentou-se quealém do inquérito policial existem demais procedimentos que não são chefiados por autoridades policiais, no entanto semelhantemente servem como elementos de prova para a fase processual. Por fim constatou-se que ao Ministério Público também cabe o poder/dever de investigação, e tal ato não constituição suspeição para o oferecimento da ação penal.

Ao exposto, confirmou-se, assim, a primeira e a segunda hipótese levanta na introdução, onde se descobriu a origem do poder de punir ao longo da história, ainda, quanto ao órgão responsável pela investigação criminal semelhante à hipótese verificou que o Estado atribuiu Em regra, à Polícia Judiciária o poder/dever de investigação criminal.

Ademais, com o presente trabalho ainda conclui-se que o principal instrumento de investigação criminal é o inquérito policial.

Este procedimento tem por objetivo a elucidação das infrações penais, apontando a autoria e a materialidade delitiva. Trata-se de um procedimento informativo que servirá como base probante para a possível deflagração da ação penal, seja esta de natureza pública, protagonizada pelo representante do Ministério Público, ou de iniciativa privada, oferecida pelo próprio ofendido do crime.

A cargo da autoridade policial, as investigações do crime dão início com o recebimento de uma notitia criminis, informação esta que poderá dar-se através de um boletim de ocorrência, realizado na própria delegacia de polícia, ou a requerimento de uma autoridade judiciária ou ministerial.

Observou-se que existem diversas diligências que a autoridade policial poderá realizar para elucidar os fatos, verificou-se que a peça dirigida à fase processual, na qual o Delegado de Polícia resume esta séria de atos pré-processuais chama-se relatório.

Discorreu-se ainda que a partir do instante que a notícia de um crime chega aos ouvidos da autoridade de polícia judiciária, faz-se necessário uma análise mais eficaz sobre das informações, haja vista que a partir do momento que um indivíduo passa a ser investigado surgem a ele inúmeros direitos constitucionais.

Dessa maneira, percebe-se que a segunda hipótese trazida na junto à introdução foi, semelhante à primeira, confirmada. Onde reafirmou-se que o inquérito é um conjunto de diligências investigativas, que não possui natureza jurídica de processo em virtude de ausência de regulamentação da ordem de seus atos. Quanto as principais características certamente a inquisitividade é a de maior destaque neste procedimento.

Ao fim, já na última parte deste trabalho, concluiu-se que no sistema brasileiro, na investigação criminal, as provas colhidas durante o inquérito policial não são suficientes para fundamentar as decisões judiciais, porquanto se trata de umapeça informativa, quando comparado ao processo penal.

Há no transcurso da investigação criminal o resguardo dos direitos fundamentais e garantias, como o da dignidade da pessoa humana, o da presunção de inocência da pessoa suspeita entre outros, os quais, quando suavizados, o são a partir de atos devidamente pautados em decisões judiciais, dentro dos padrões da legalidade.

As garantias constitucionais da pessoa suspeita no transcurso da investigaçãocriminal não são revestidas pelo manto do absolutismo. Tais garantias são aplicáveis em sua plenitude na fase de ação penal, onde o princípio do contraditório e da ampla defesa são devidamente respeitados em favor do réu.

O direito de não produzir provas contra si mesmo deve ser severamente observado,sob pena das provas colhidas durante o inquérito policial serem consideradas inadmissíveis em juízo, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Podemos afirmar que, na fase pré-processual, as garantias relativas ao processo judicial, principalmente o contraditório e a ampla defesa são aplicados, ainda que em grau mínimo, dando dessa forma maior valor probatório aos atos realizados durante a fase investigatória.

Desta forma, confirmou-se, assim, a terceira hipótese. Onde se ratificou que o inquérito policial deve receber o manto das garantias constitucionais, tendo como princípio-mor o da dignidade da pessoa humana. Já quanto a aplicação de princípios constitucionais na pré-processual constatou-se a necessidade de sua aplicação, em virtude de seu caráter normativo.


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Notas

[1] Os princípios constitucionais da administração pública estão previstos no artigo 37 da Constituição Federal que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

[2] MIRABETE, Júlio Fabrício. Processo penal. 17 ed, São Paulo: Atlas 2005, p.25

[3] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Manual de processo penal. 13.ed, São Paulo: Saraiva. 2010, p. 46

[3] MEHMERI, Adilson. Inquérito Policial – São Paulo: Saraiva. 1992. p.03

[4] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19. Ed. São Paulo: Editora Saraiva. 2012, p. 45

[5] MACHADO, Antônio Alberto. Teoria Geral do Processo Penal. 2. ed. São Paulo: Atlas 2010, p. 07

[6] FEITOSA, Denilson. Direito ProcessualPenal. . São Paulo: Saraiva. 2008, p.53-54

[7] DEMARCIAN, Pedro Henrique e MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 2012, p.26

[8] REIS, Alexandre Cebrian Araújo e GONÇALVES, Vitor Eduardo. Direito Processual Penal Esquematizado. 8. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense 2012, p.32-33

[9] FEITOSA, Denilson. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva. 2008, p.54

[10] MIRABETE, Júlio Fabrício. Processo penal. 17 ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas2005, p.36

[11] GRIMBERG, Carl. História Universal. Editora azul. 1989. p. 41 – 42.

[12] FEITOSA, Denilson. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva.2008, p.54

[13] MACHADO, Antônio Alberto. Teoria Geral do Processo Penal..2.ed. São Paulo: Atlas 2010, p. 08

[14] DEMARCIAN, Pedro Henrique e MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 2012, p.27

[15] REIS, Alexandre Cebrian Araújo e GONÇALVES, Vitor Eduardo. Direito Processual Penal Esquematizado. 2012, p.33

[16] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva 2011, p. 09

[17] Ibid, p.09.

[18] MACHADO, Antônio Alberto. Teoria Geral do Processo Penal. São Paulo: Saraiva.2010, p. 09

[19] FEITOSA, Denilson. Direito Processual Penal.São Paulo: Saraiva 2008, p.56

[20] Referente a Napoleão Bonaparte, imperador francês.

[21] NUCCI, Guilherme de Souza. Manuel de Processo Penal e Execução Penal. 2008, p.117

[22] REIS, Alexandre Cebrian Araújo e GONÇALVES, Vitor Eduardo. Direito Processual Penal Esquematizado. 2012, p.33

[23] NUCCI, Guilherme de Souza. Manuel de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Saraiva 2008, p.118.

[24] FEITOSA, Denilson. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva. 2008.

[25] MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, DélcioBalestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 36. Ed. São Paulo: Saraiva2012, p.138-140

[26] SOUZA, Sérgio Ricardo. Temas de direito processual penal constitucional aplicado. 2006, p. 02

[27] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Manual de processo penal. 13.ed, São Paulo: Saraiva2010, p. 63

[28] Ibid, p. 53.

[29] BOBBIO, Norberto,; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco,. Dicionário de política. 3. ed. São Paulo: Saraiva p. 944

[30] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Manual de processo penal. 13.ed, 2010, p. 107

[31] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2013. p. 82-83.

[32] SILVA, José Cláudio. Manual de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2010 p. 35

[33] VILAS BOAS, Marco Antônio. Processo Penal Completo: Doutrina, Formulários, Jurisprudência e Prática. São Paulo: Saraiva 2001, p. 122.

[34] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Manual de processo penal. 13.ed, São Paulo: Saraiva. 2010, p. 46

[35] BRASIL. Constituição Federal Federativa do Brasil, promulgada em 05/10/1988, art. 144. Disponível em: www.planalto.gov.br/leis/constituiçãofederal, acessado em 04/11/2013.

[36] NUCCI, Guilherme de Souza. Manuel de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Saraiva 2008, p.117

[37] GARCIA, Ismar Estulano. Procedimento Policial: Inquérito e Termo Circunstanciado. 12 ed. Goiânia: AB, 2009 p. 6

[38] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05/10/1988art. 144, §1º: § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm,acessado em 04/11/2013.

[39] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05/10/1988art. 144, §5º Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm acessado em 04/11/2013.

[40] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05/10/1988, art. 144, §4º. Disponível em: www.planalto.gov.br/leis/constituiçãofederal, acessado em 04/11/2013.

[41] AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. São Paulo: Saraiva. 2009, p.152.

[42] MIRABETE, Julio Fabrício. Processo penal. 17 ed, São Paulo: Atlas. 2005, p.82

[43] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal.São Paulo: Saraiva. 2011, p. 56

[44] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Editora Saraiva. 2012, p.109

[45] FULLER, Paulo Henrique Aranda, JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e MACHADO, Ângela C. Cangiano. Processo Penal. 2012, p. 30-31

[46] REIS, Alexandre Cebrian Araújo e GONÇALVES, Vitor Eduardo. Direito Processual Penal Esquematizado. 2012, p.49

[47] GARCIA, IsmarEstulano. Procedimento Policial: Inquérito e Termo Circunstanciado. 12 ed. Goiânia: AB, 1999 p. 8

[48] Ibid., p.08

[49] BRASIL. Decreto n. 4.824, de 1871, regulamentando a Lei n. 2.033 de 20 de setembro de 1871, art. 42.Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Historicos/DIM/_DIM-ano.htm. Acessado em 04/11/2013.

[50] GARCIA, IsmarEstulano. Procedimento Policial: Inquérito e Termo Circunstanciado. 12 ed. Goiânia: AB, 1999 p. 8

[51] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 7. ed., atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p.144

[52] MACHADO, Antônio Alberto. Teoria Geral do Processo Penal. São Paulo: Saraiva. 2010, p. 04.

[53] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Editora Saraiva. 2012, p.115

[54] FULLER, Paulo Henrique Aranda, JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e MACHADO, Ângela C. Cangiano. Processo Penal. 2012, p. 41

[55] FULLER, Paulo Henrique Aranda, JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e MACHADO, Ângela C. Cangiano. Processo Penal. 2012, p. 41

[56] Ibid, p.41

[57] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HC: 89837 DF , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009 EMENT VOL-02383-01 PP-00104. Disponível em http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5666285/habeas-corpus-hc-89837-df, acessado em 04/11/2013.

[58] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Súmula 234. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_201_300, acessado em 04/11/2013

[59] GARCIA, IsmarEstulano. Procedimento Policial: Inquérito e Termo Circunstanciado. 12 ed. Goiânia: AB, 1999 p. 07

[60] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Editora Saraiva. 2012, p.117

[61] REIS, Alexandre Cebrian Araújo e GONÇALVES, Vitor Eduardo. Direito Processual Penal Esquematizado. 8. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense 2012, p.50

[62] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 7. ed., atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p.142-143.

[63] REIS, Alexandre Cebrian Araújo e GONÇALVES, Vitor Eduardo. Direito Processual Penal Esquematizado. 2012, p.51.

[64] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AgRg no Inq: 681 AP 2010/0056559-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 31/08/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/09/2011, disponível em jusbrasil.com.br, acessado em 26.08.2013.

[65] REIS, Alexandre Cebrian Araújo e GONÇALVES, Vitor Eduardo. Direito Processual Penal Esquematizado. 2012, p.51.

[66] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 5º, inciso I. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acessado em 04/11/2013.

[67] FULLER, Paulo Henrique Aranda, JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e MACHADO, Ângela C. Cangiano. Processo Penal. 2012, p. 33

[68] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Editora Saraiva. 2012, p. 116

[69] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 17. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm acessado em 04/11/2013

[70] ibid, artigo 18 e 28.

[71] FULLER, Paulo Henrique Aranda, JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e MACHADO, Ângela C. Cangiano. Processo Penal. 2012, p. 35.

[72] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 4º, parágrafo único.Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm acessado em 04/11/2013.

[73] Ibid, art. 58, § 3º.

[74] Ibid, art. 27.

[75] Ibid., art 77, §1º.

[76] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 9º.Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htmacessado em 04/11/2013.

[77] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988, art. 5º, XXXIIIDisponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm acessado em 04/11/2013.

[78] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva. 2012, p. 115-116.

[79] MIRABETE, Júlio Fabbrini,. Processo penal. 17. ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2005, p. 83

[80] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 7. ed., atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p.45.

[81] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula Vinculante nº. 14. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante. Acessado em 04/11/2013.

[82] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Editora Saraiva. 2012, p. 123.

[83] Ibid, p. 123

[84] Ibid,p. 123.

[85] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Editora Saraiva. 2012, p. 123

[86] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º, inciso IV. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htmacessado em 04/11/2013..

[87] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Manual de processo penal. 13.ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 121

[88] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 26/02/2008, T6 - SEXTA TURMA. Disponível em stj.jus.br/jurisprudência/ HC+95.838/RJ

[89] MIRABETE, Júlio Fabbrini,. Processo penal. 17. ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2005, p. 67

[90] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Manual de processo penal. 13.ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 60

[91] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 5º, I.Disponível em www.planalto.gov.br/leis. acessado em 04/11/2013.

[92] FULLER, Paulo Henrique Aranda, JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e MACHADO, Ângela C. Cangiano. Processo Penal. 2012, p. 45

[93] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Editora Saraiva. 2012, p. 124

[94] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 5º, II, primeira parte. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm acessado em 04/11/2013.

[95] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, art. 129, III: São funções institucionais do Ministério Público: (...) VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acessado em 04/11/2013.

[96] FULLER, Paulo Henrique Aranda, JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e MACHADO, Ângela C. Cangiano. Processo Penal. 2012, p. 45

[97] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 40. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. acessado em 04/11/2013.

[98] Ibid, art, 5º, II.

[99] Idid, art. 5º, parágrafoprimeiro..

[100] FULLER, Paulo Henrique Aranda, JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e MACHADO, Ângela C. Cangiano. Processo Penal. 2012, p. 45

[101] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 5º, parágrafo quarto.Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm.. Acessado em 04/11/2013.

[102] MIRABETE, Júlio Fabbrini,. Processo penal. 17. ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2005, p.90-91

[103] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, , artigo 100, parágrafo primeiro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acessado em 04/11/2013.

[104] MIRABETE, Júlio Fabbrini,. Processo penal. 17. ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2005, p.90-91

[104] SALLES JUNIOR, Romeu Almeida. Inquérito Policial e Ação Penal. 7. ed. Saraiva. p. 134.

[103]MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. 14. ed. Ver. e atual. dez. de 2002 – São Paulo: Atlas, 2003. p. 94.

[105] Ibid, p.91-92

[106] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, , artigo5.°, parágrafo quinto, parágrafo primeiro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acessado em 04/11/2013

[107] Ibid, artigo 5°, parágrafo terceiro.

[108] DEMARCIAN, Pedro Henrique e MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 2012, p.66

[109] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 6.°: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais. Disponível em www.planalto.gov.br/leis. Acessado em 04/11/2013.

[110] REIS, Alexandre Cebrian Araújo e GONÇALVES, Vitor Eduardo. Direito Processual Penal Esquematizado. 2012, p.59

[111] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Editora Saraiva. 2012, p. 129

[112] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 6ª, I: apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. acessado em 04/11/2013.

[113] DEMARCIAN, Pedro Henrique e MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 2012, p.67

[114] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Editora Saraiva. 2012, p. 130

[115] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º, XI:a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;Disponível em www.planalto.gov.br/leis. acessado em 04/11/2013.

[116] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 244. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. acessado em 04/11/2013.

[117] Ibid, artigo 6º, III.

[118] REIS, Alexandre Cebrian Araújo e GONÇALVES, Vitor Eduardo. Direito Processual Penal Esquematizado. 2012, p.61-62

[119] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 304. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. acessado em 04/11/2013.

[120] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Editora Saraiva. 2012, p. 131.

[121] DA SILVA, José Geraldo. O Inquérito Policial e a Polícia Judiciária – Campinas: 4ª ed. 2002,p.185

[122] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 2012. p. 93.

[123] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 158. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. acessado em 04/11/2013.

[124] DEMARCIAN, Pedro Henrique e MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva. 2012, p.70

[125] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva. 2012, p. 84

[126] SALLES JUNIOR, Romeu Almeida. Inquérito Policial e Ação Penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva. p. 100

[127] DEMARCIAN, Pedro Henrique e MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva. 2012, p.74

[128] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 10, §2º. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. acessado em 04/11/2013.

[129] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 10, §2º. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. acessado em 04/11/2013.

[130] FULLER, Paulo Henrique Aranda, JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e MACHADO, Ângela C. Cangiano. Processo Penal. 2012, p. 46-47.

[131] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva. 2012, p. 141-142

[132] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 16. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. acessado em 04/11/2013. Acessado em 04/11/2013.

[133] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Editora Saraiva. 2012, p. 144

[134] BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ- Habilitação: 9807216 PR 980721-6 (Acórdão), Relator: Jesus Sarrão, Data de Julgamento: 13/12/2012, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1024 null

[135] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HC: 107382 SP , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/04/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-092 DIVULG 16-05-2011 PUBLIC 17-05-2011

[136] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 28. Disponível em www.planalto.gov.br/leis. acessado em 04/11/2013.

[137] Ibid, art. 129, I.

[138] Ibid, artigo 17.

[139] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva. 2012, p. 145

[140] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 2011, p. 64-65

[141] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HC: 142213 DF 2009/0139016-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/06/2010, T5 - QUINTA TURMA. Data de Publicação: DJe 02/08/2010. Disponível em jusbrasil.com.br/jurisprudência/stj/hc142213.

[142] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 18. Disponível em www.planalto.gov.br/leis. acessado em 04/11/2013.

[143] AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 2009, p.140-141.

[144] Ministério Público

[145] – nem mesmo a ação penal privada subsidiária da pública (art. 29 do CPP)

[146] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula 524. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula. Acessado em 04/11/2013

[147] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- HC: 106314 SP , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 21/06/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011. Disponível em jusbrasil.com.br/jurisprudência/stf/hc106314. Acessado em 04/11/2013.

[148] NUCCI, Guilherme de Souza. Manuel de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Saraiva. 2008, p.180

[149] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva. 2012, p.957

[150] Ibid, p.962

[151] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. Bonavides, p. 525)

[152] CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. A Constituição Aberta e os Direitos Fundamentais: Ensaios sobre o Constitucionalismo Pós-Moderno e Comunitário. Rio de Janeiro: Forense, 2005.p. 727

[153] apud SILVA, José Afondo da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 186

[154] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2008.p.254.

[155] MACHADO, Antônio Alberto. Teoria Geral do Processo Penal..2.ed. São Paulo: Atlas 2010, p. 155

[156] Ibid, p. 157

[157] ROCHA, Carmem Lúcia Antunes Rocha. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p.42.

[158] SILVA, José Afondo Da.Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 92

[159] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2008.p. 257

[160] PAZAGGLINI FILHO,Marino. Princípios Constitucionais Reguladores da Administração Pública.2ª ed.São Paulo: Editora Atlas, 2003. p. 11

[161] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasi, art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:(...)III - a dignidade da pessoa humana; (grifado) Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acessado em 04/11/2013.

[162] SILVA, José Afonso da.Curso de direito constitucional positivo. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

[163] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.125

[164] Ibid p.124

[165] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 157: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acessado em 04/11/2013

[166] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010, p. 63

[167] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010, p.89

[168] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.77.

[169] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.77

[170] DEMARCIAN, Pedro Henrique e MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 2012, p.02

[171] AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 2009, p.09-10.

[172] SUPERIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HC 95553 SP 2007/0283675-6, 5ª Turma, DJ 06/02/2012. Disponível em stj.jus.br/jurisprudências/hc95553. Acessado em 04/11/2013.

[173] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 157. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm acessado em 04/11/20113.

[174] JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.187-188

[175] AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 2009, p.398.

[176] Implica a violação do art. 5º, XXII da CF/88

[177] Importa violação direta do art. 5º, XXII da CF/88

[178] Acarreta violação do art. 5ª, X da CF/88

[179] Violação do art. 5º, XI CF/88

[180] Violação direta do art. 5º, LXIII CF/88

[181] BRASIL. Decreto Lei 678 de 06 de novembro de 1992. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acessado em 04/11/2013.

[182] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil,art. 5º, LVII, Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acessado em 04/11/2013.

[183] BRASIL Convenção Americana sobre Direitos Humanos art. 8º, nº 2. Disponível em planalto.gov.br/leis acessado em 04/11/20113.

[184] LOPEZ JR., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p.194-195.

[185] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Súmula 444.Disponível em http://www.stj.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula. Acessado em 04/11/2013

[186] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp: 1133950 ES 2009/0134312-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2013. Disponível em jusbrasil.com.br/jurisprudência/stj/resp1133950. Acessado em 04/11/2013.

[187] BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2003.023181-1, de Navegantes.Relator: Juiz José Carlos Carstens Köhler. Disponível em jusbrasil.com.br/jurisprudência/tjsc/apelacaocriminal/2003.023181-1. Acessado em 04/11/2013.

[188] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 186: Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htmacessado em 04/11/20113.

[189] AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 2009, p.84.

[190] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HC: 78708 SP, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 08/03/1999, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 16-04-1999 PP-00008 EMENT VOL-01946-05 PP-00874 RTJ VOL-00168-03 PP-00977. Disponível em: jusbrasil..com.br. Acessado em 04/11/2013..

[191] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 7º:Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acessado em 04/11/20113.

[192] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HC: 69026 DF , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/12/1991, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04-09-1992 PP-14091 EMENT VOL-01674-04 PP-00734 RTJ VOL-00142-03 PP-00855. Disponível em jusbrasil.com.br. Acessado em 04/11/2013.

[193] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HC: 259930 RJ 2012/0247022-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2013. Disponível em jus.com.br/jurisprudência/stj/HC239930. Disponível em jusbrasil.com.br. Acessado em 04/11/2013.

[194] LOPEZ JR., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 318-320

[195] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 14 Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htmAcessado em 04/11/20113.

[196] BRASIL, Decreto 678, art. 8.2 Disponível em planalto.gov.br/leis acessado em 04/11/2013.

[197] LOPEZ JR., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 320.

[198] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 306: A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.§ 1ºEm até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

[199] BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - HC: 201000010032274PI , Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 21/09/2010, 2a. Câmara Especializada Criminal.Disponível em jusbrasil.com.br. Acessado em 04/11/2013.

[200] LOPEZ JR., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 316

[201] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17. ed. São Paulo: Editora Saraiva. 2010.p. 120.

[202] BRASIL, Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, artigo 14 Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htmacessado em 04/11/2013.CPP art. 21

[203] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17. Ed. São Paulo: Editora Saraiva. 2010.p.120-121

[204] JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado. São Paulo: Saraiva 2012, p. 25

[205] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19. Ed. São Paulo: Editora Saraiva. 2010 p. 121

[206] BRASIL, Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htmacessado em 04/11/2013.

[207] Ibid, artigo 14.

[208] BRASIL. Decreto 678 art. 7.4 Disponível em planalto.gov.br/leis acessado em 04/11/2013.

[209] LOPEZ JR., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 317

[210] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Editora Saraiva. 2012, p. 117-118

[211] FULLER, Paulo Henrique Aranda, JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e MACHADO, Ângela C. Cangiano. Processo Penal. 2012, p. 44.

[212] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC: 36813 MG 2004/0099509-7, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 07/04/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/02/2006 p. 337. Disponível em jusbrasil.com.br. Acessado em 04/11/2013.

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Sobre o autor
Felipe Hort

Advogado. Formado pelo Centro Universitário de Brusque - UNIFEBE. Especialista em Direito Penal/Processo Penal e Direito Previdenciário (2015) pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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