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Parcerias Público-Privadas: a reforma de 2012 e a possibilidade de pagamento imediato dos aportes financeiros pelo parceiro público

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REFERÊNCIAS

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SOUTO, Marcos Juruena Vilela. Direito Administrativo das Parcerias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.


Notas

[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 627-628.

[2] A grosso modo, pode se definir a TIR como axa de desconto hipotética que, quando aplicada a um fluxo de caixa, faz com que os valores das despesas, trazidos ao valor presente, seja igual aos valores dos retornos dos investimentos, também trazidos ao valor presente (fonte: Wikipedia).

[3] GOMES, Agnaldo Nogueira; SANTOS, Isabel Luiza Rafael Machado dos. O processo de privatização no Brasil e as Parcerias Público-Privadas. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 12, n. 142, p. 9-31, p. 16, out 2013.

[4] DI PIETRO, Maria Sylvia. Parcerias na Administração Pública. 6ª edição. São Paulo: Atlas, 2008, p. 146.

[5] SOUTO, Marcos Juruena Vilela. Direito Administrativo das Parcerias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p.32.

[6] MILESKI, Helio Saul. Parcerias Público-Privadas: Fundamentos, Aplicação e Alcance da Lei, Elementos Definidores, Princípios, Regras Específicas para Licitações e Contratos, Aspectos Controvertidos, Controle e Perspectivas de Aplicação da Lei nº 11.079, de 30.12.2004.Interesse Púbico-IP, Belo Horizonte, nº 29, p. 5-6, ano 7, jan-fev, 2005. Disponível em http://bid.editoraforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCnttd=50091>. Acesso em 03/01/2014.

[7] DI PIETRO, Maria Sylvia. Parcerias na Administração Pública. 6ª edição. São Paulo: Atlas, 2008, p. 120.

[8] É claro que por força da aplicação subsidiária do regime geral de concessões às PPPs convivem, hoje, no sistema, as duas espécies de garantias.

[9] Art. 167 (...)

(...)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

[10] DI PIETRO, Maria Sylvia. Parcerias na Administração Pública. 6ª edição. São Paulo: Atlas, 2008, p. 162.

[11] DI PIETRO, Maria Sylvia. Parcerias na Administração Pública. 6ª edição. São Paulo: Atlas, 2008, p. 162.

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[12] DI PIETRO, Maria Sylvia. Parcerias na Administração Pública. 6ª edição. São Paulo: Atlas, 2008, p. 155.

[13] GUIMARÃES, Bernardo Strobel. O aporte nas Parcerias Público-Privadas: algumas reflexões acerca das inovações instituídas na Lei nº 11.079/2004. Revista de Contratos Públicos – RCP, Belo Horizonte, ano 2, nº 2, p. 39-59, set/2012 – fev 2013.

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Sobre o autor
Carlos Eduardo Dantas de Oliveira Lima

Advogado da União. Subprocurador Regional da União na 5ª Região. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Recife - FDR/UFPE. Especialista em Direito Público. Especialista em Direito Administrativo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Carlos Eduardo Dantas Oliveira. Parcerias Público-Privadas: a reforma de 2012 e a possibilidade de pagamento imediato dos aportes financeiros pelo parceiro público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3928, 3 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27176. Acesso em: 25 abr. 2024.

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