CONCLUSÃO
O presente estudo teve por escopo analisar a utilização do princípio da boa-fé, bem como da aplicação dos direitos fundamentais laborais, como remédios aptos a limitarem o poder de direção empresarial atribuído ao empregador nas relações empregatícias.
Constatou-se, mediante análise teleológica legal, reforçada pelas mais abalizadas doutrinas sobre a temática, que embora o ordenamento jurídico pátrio, inclusive em âmbito constitucional, reconheça ao empresário àqueles poderes, este, não obstante, deve exercitá-los de forma limitada, não absoluta, sob pena de não o fazendo desta maneira, ver seus atos declarados ilícitos pelo Poder Judiciário, após provocação do afetado, tudo com fulcro nos arts. 12, 187 e 422 do Código Civil, aplicáveis às relações laborais por força do contido nos arts. 8º e 769 da CLT.
Verificou-se ainda, também à luz dos mais renomados instrumentais teóricos sobre a matéria, que a lógica empresarial e a subordinação do trabalhador no âmbito da relação de emprego são sempre uma potencial ameaça à violação de direitos fundamentais e boa fé, especialmente em um país como o Brasil, que não oferta muito respeito a tais direitos, precipuamente no que tange a relações trabalhistas.
Em face disso, notou-se uma extrema de necessidade de limitação aos poderes empresariais, cabendo ao Poder Judiciário, mediante a implantação de mecanismos de acesso à justiça com a introdução de regras processuais que aumentem os poderes do juiz, especialmente quanto à prova, dando-se, por conseguinte, maior efetividade as normas processuais, tudo visando o socorro ao jurisdicionado que tiver violado ou afetados seus direitos por força do uso abusivo e/ou ilimitado do poder de direção empresarial.
Ademais, concluiu-se por uma necessária conciliação entre essa tríade diretiva: poder de direção do empregador, direitos fundamentais do trabalhador e boa fé, mediante a aplicação, pelo julgador, do princípio da proporcionalidade, através do qual o magistrado deve fazer uma ponderação entre os eventuais direitos em jogo, visando relações empregatícias mais justas e democráticas.
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Notas
1 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6ª. Ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 391.
2 Ibidem. Op. Cit. p. 391.
3 Para Valentim Carrion, estabelecimento é o conjunto de bens materiais, imateriais e pessoais organizados para fins técnicos de produção em torno de certo lugar por uma pessoa física ou jurídica. (CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 36ª. Ed. Atual. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 36.
4 Ibidem. Op. Cit. p. 391-392.
5 CARVALHO, Augusto Cesar Leite de. Direito do Trabalho. Aracaju: Evocati, 2011. p. 157.
6 Nesse sentido, DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit. p.392.
7 Ibidem. Op. cit. p. 393.
8 DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit. p. 395.
9 MAGANO, Octavio Bueno. Manual de Direito do Trabalho . Vol. II. 2º Ed. São Paulo: LTr, 1986, p. 50.
10 Ibidem. Op. cit. p. 396.
11 WEBER, Max. Ensaios de sociologia. Trad. Waltensir Dutra. 5º.ed. Rio de Janeiro: LTC, 1982. p.211.
12 Ibidem. Op. cit. p. 631.
13 LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Os direitos fundamentais e a boa fé como limites dos poderes empresariais. In Direitos Fundamentais sociais: Estudos em homenagem aos 60 anos da declaração universal dos direitos do humanos e aos 20 anos da Constituição Federal./ Helder Baruffi (org.). Dourados, MS: UFGD, 2009. p. 60.
14 Ibidem. Op. cit. p. 633.
15 CHWARZ, Rodrigo Garcia. Curso de iniciação ao Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p.105-106.
16 LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Op. cit. p. 61.
17 ROMANO MARTINEZ, Pedro. Direito do Trabalho. Coimbra: Almedina, 2006. p. 612.
18 Lembra Maurício Godinho Delgado que, para a Ciência do Direito, o estudo do fundamento de um instituto ou fenômeno jurídico concerne à pesquisa acerca do fato jurídico que responde pela origem desse fenômeno ou instituto e que lhe confere validade no campo do direito. O fato de que, em síntese, confere-lhe, a um só tempo, título e substrato (fundamentação) jurídicos. (Ibidem, op. cit. p. 640).
19 José Afonso da Silva recorda que um dos pilares eleitos para a ordem econômica nacional é a iniciativa privada e que isso se afigura como a presença do regime capitalista, da economia de mercado. O outro pilar, prioridade, consubstancia-se na valorização do trabalho humano. Assim, o Estado orientará e intervirá na economia a fim de que esse valor tenha sentido. (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 28.ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p.788).
20 Trata-se das correntes privatísticas, que se remetem à ideia de propriedade privada; da corrente institucionalista, que se remete a ideia de empresa como instituição; da corrente publicista, que se reporta a ideia do poder empregatício como delegação do poder público; e, finalmente, a corrente majoritária, das concepções contratualistas.
21 DELGADO, Mauricio Godinho. Op. cit. p. 645-646.
22 As respectivas referências bibliográficas são: MARANHÃO, Délio, in SUSSEKIND, A. et alli. “Instituições de Direito do Trabalho”, Vol. I. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1984, p. 218-219; REIS, Nélio. “Alteração do contrato de trabalho”. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1957, p.47; ROMITA, Arion Sayão. “O poder disciplinar do empregador”, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1983, p. 195. e 205. A ampla maioria dos manuais recentes de Direito do Trabalho no Brasil, atualmente, inclina-se em direção a presente vertente.
23 LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Op. cit. p. 63.
24 Ibidem. Op. cit. p. 63.
25 Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
26 CARVALHO, Augusto Cesar Leite de. Op. cit. p. 121.
27 DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit. p. 302-303.
28 DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit. p. 303.
29 BARROS, Alice Monteiro de. Poder hierárquico do empregador – poder diretivo. In: Curso de direito do trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá / Coordenação de Alice Monteiro de Barros. Vol. 1. São Paulo: LTr, 1993. p. 548.
30 Ibidem, op. cit. p. 303/304.
31 Para Maurício Godinho Delgado, encontrar a natureza jurídica de um instituto do Direito consiste em se apreenderem os elementos fundamentais que integram a composição especifica desse instituto, contrapondo-os, em seguida, ao conjunto mais próximo de figuras jurídicas, de modo a classificar o instituto enfocado no universo de figuras existentes no Direito. (DELGADO, Maurício Godinho. Op. Cit, p. 650).
32 Ibidem. Op. Cit. p 651.
33 BARROS, Alice Monteiro. Op. Cit. p. 553-554.
34 Ibidem. Op. cit. p. 655-656.
35 Ibidem. Op. cit. p. 652/653.
36 PINTO, Carlos Alberto da Mota. Teoria geral do direito civil. 3.ed. atual. 11. reimp. Coimbra: Coimbra Editora, 1996. p. 169-170.
37 Ibidem. Op. cit. 658.
38 Nesse sentido: CARVALHO, Augusto Cesar Leite de. Op. Cit. p. 124.
39 A título de exemplificação dessa diversidade de classificação, mencione-se o ilustre Francisco das Chagas Lima Filho, que embasando seu pensamento nas lições do doutrinador lusitano Antonio Moreira Fernandes, assevera que o poder diretivo se subdivide em: a) um poder determinativo da função, em cujo exercício é atribuído ao trabalhador um certo posto de trabalho na organização concreta da empresa, definido por um conjunto de tarefas que se pauta pelas necessidades da mesma empresa e pelas aptidões ou qualificação do trabalhador; b) um poder conformativo da prestação, que consiste na faculdade de determinar o modo de agir do trabalhador, mas cujo exercício tem como limites os próprios contornos da função previamente determinada. C) um poder regulamentar, conferido à organização globalmente, mas naturalmente projetado também sobre a força de trabalho disponível que nela se comporta; e, d) um poder disciplinar, que se manifesta e se revela tipicamente pela possibilidade da aplicação de sanções internas aos trabalhadores cuja conduta se revele desconforme com ordens, instruções e regras de funcionamento da empresa. (LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Op. cit. p. 63-64).
40 VIANA, Márcio Túlio. Direito de Resistência . São Paulo: LTr, 1996. p. 122.
41 HAINZENREDER JÚNIOR, Eugênio. Direito à Privacidade e Poder Diretivo do Empregador: O uso do E-mail no trabalho. São Paulo: Atlas, 2009. p.89.
42 LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Op. cit. p. 66/67.
43 ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. 2º ed. ver. e aum. São Paulo: LTr, 2007. p. 45.
44 VIANA, Márcio Túlio. O poder diretivo e sindicato: entre a opressão e a resistência. In: CALDAS, Roberto Figueiredo; PAIXÃO, Cristiano; RODRIGUES, Douglas Alencar (Coord.). Os Novos horizontes do Direito do Trabalho: homenagem ao Ministro José Luciano de Castilho Pereira. São Paulo: LTr, 2005. p. 119.
45 LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Op. Cit. p.66.
46 LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Op. cit. p. 67.
47 Ibidem. Op. cit. 67-68.
48 GIL Y GIL, José Luis. Princípio de la buena fé e poderes empresariais. Servilla (Espanha): Consejo Andaluz de Relaciones Laborales, 2003. p. 195-196.
49 BELMONTE, Alexandre Angra. O monitoramento da correspondência eletrônica nas relações de trabalho. – São Paulo: LTr, 2004. p. 36.
50 Ibidem. Op. cit. p. 36.
51 LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Op. cit. p. 68.
52 TEIXEIRA FILHO, João de Lima. O dano moral no direito do trabalho. Revista LTr. 60-09. Vol. 60, n. 09, Setembro de 1996. p. 1174.
53 LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Op. cit. p. 69-70.
54 BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à Intimidade do Empregado . São Paulo: LTr, 1997, p. 32-33. Apud. LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Op. cit. p. 70.
55 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
56 Art. 483. - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
57 Ibidem. Op. cit. p. 71.
58 LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Op. cit. p. 72.
59 SILVA, José Afonso. Op. cit . .p. 186.
60 LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Op. cit. p. 83.
61 Ibidem. Op. cit. p. 84.
62 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
63 VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
64 Ibidem. Op. cit. p.85.
65 Sobre tal tema, Francisco das Chagas Lima Filho, cita o caso das denominadas “empresas de tendências”, como forma de mitigação desta proteção, mitigação esta que não se confunde com discriminação. (LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Op. cit. p. 83/84).
66 DELGADO, Mauricio Godinho. Op. cit. p. 774.
67 LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Op. cit. p. 87.
68 Ibidem. Op. cit. p. 775.
69 Art. 1. — 1. Para os fins da presente convenção o termo “discriminação” compreende:
a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;
b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.
70 DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit. p.778.
71 NORONHA, Fernando. O direito dos contratos e seus princípios fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 131-132.
72 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria geral do Direito Civil. 1º Vol. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 439.
73 ZEIN, Sabrina. Relação de emprego. Rev. TRT - 9ª R., Curitiba, a. 31, n.56, Jan./Jun. 2006. p. 25.
74 Segundo Valentim Carrion, como direito comum se entende qualquer ramo do direito vigente, mesmo os outros especiais, quando aplicáveis a certas hipóteses. (CARRION, Valentim. Op. cit. p. 85).
75 Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
76 LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Op. Cit. p. 67.
77 DELGADO, Mauricio Godinho. Op. cit. p. 192/193.
78 ZEIN, Sabrina. Op. cit. p. 28.
79 Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) [...] IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
80 Art. 482. - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no servi ço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
81 Art. 483. - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários;
82 LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Op. cit. p. 67.
83 ZEIN, Sabrina. Op. Cit. p. 28.
84 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 20º Ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 561.
85 DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho . Revista de Direitos e Garantias Fundamentais - nº 2, 2007. p. 26.
86 Ibidem, ob. Cit. p. 27.
87 Nesse sentido: WYZYKOWSKI, Adriana. Direitos fundamentais e relação de emprego. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3311, 25 jul. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/22266/direitos-fundamentais-e-relacao-de-emprego>. Acesso em: 11 maio 2013.
88 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
89 PAES, Arnaldo Boson. A eficácia dos direitos fundamentais no contrato de trabalho e os limites do poder de direção do empregador. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2809, 11 mar. 2011. . Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18664/a-eficacia-dos-direitos-fundamentais-no-contrato-de-trabalho-e-os-limites-do-poder-de-direcao-do-empregador>. Acesso em: 11 maio 2013.
90 WYZYKOWSKI, Adriana. Op. cit. p. 5.
91 Ibidem. Ob. Cit. p. 6.
92 SANSEVERINO, Luiza Riva. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1976, p. 207.
93 LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Op. cit. p. 100.
94 DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 55.
95 Ibidem. Op. cit. p. 100.
96 Ibidem. Op. cit, p. 100-101.
97 LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Op. cit. p. 102.
98 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
99 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186. e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
100 Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
101 Art. 769. - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
102 THEODORO JUNIOR, Humberto. Comentários ao novo Código Civil: dos defeitos do negócio jurídico ao final do livro III. Arts. 158. a 232. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 113.
103 LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Op. cit. p. 102.
Abstract: This paper aims to analyze the use of the principle of good faith as well as the enforcement of fundamental rights of the worker, such as medicines able to limit the power steering business assigned to the employer by the national legal system, including constitutional framework. Therefore, it was a teleological analysis of legal rules with due assistance from the national majority doctrine, aiming, as an awareness of the need to rethink that power, to the extent that, although legitimate, it is limited by respect for the human dignity employee revealed especially in full respect for private life, honor and image and personal life in order to protect you in your privacy in the workplace with the consequent limitation of the powers of organization, direction and control of the entrepreneur, especially considering that the logic of contractual subordination and organizational entrepreneur conspire against the exercise of fundamental rights within the company.
Key words : Power steering; Fundamental Rights; Good Faith.