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Proteção nacional e internacional do meio ambiente:

reflexões sobre a história da defesa constitucional e infraconstitucional brasileira

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Com a ajuda de reflexões históricas e dados atuais, procura-se entender como se dá a defesa ambiental. Estariam as preocupações dos governos nacionais e internacionais caminhando em uníssono rumo à efetiva proteção ambiental às presentes e futuras gerações?

RESUMO: A Proteção nacional e internacional do meio ambiente (Reflexões sobre a história da defesa constitucional e infraconstitucional brasileira) é um estudo que tem por objetivo traçar os pontos relevantes do desenvolvimento da defesa ambiental brasileira e mundial. Suas conclusões são a soma do esforço bibliográfico conseguido com os mais conceituados Manuais de Direito Ambiental e Constitucional, entretanto, em virtude da amplitude do tema, utilizou-se também o auxílio de artigos temáticos e uma dissertação de mestrado. Importante registrar que o estudo que se apresenta, não possui o intuito de inovação, sua verdadeira intenção é a de ratificar e fortalecer a relevância do meio ambiente ecologicamente equilibrado para o cotidiano das populações locais e mundial. Ou seja, a renitência brasileira dos anos 1.970 demonstra claramente que o desenvolvimento sustentável agregado ao esmero de leis nacionais e internacionais levará o Brasil e, em maior escala, o mundo, a possibilitar melhor qualidade de vida aos seus.

Palavras-chave: Preocupação ambiental, proteção legal brasileira, ambientalismo mundial.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO – 2. Início das preocupações frente às primeiras ameaças reais no Brasil e no mundo. – 3. Desenvolvimento constitucional brasileiro e vedação ao retrocesso - 4. Visão mundial de defesa ambiental e reflexões pertinentes – 5. Conclusão – 6. Referências.


1 INTRODUÇÃO.

Seria possível, verdadeiramente, identificar as necessidades humanas frente ao meio ambiente que os cerca? Seria possível identificar as reais extensões dos danos já causados pelos seres humanos ao meio ambiente natural, saber se ainda existem as condições para se reverterem todos os danos e mensurar qual tempo isso levaria? E quanto aos estudiosos do assunto, existe um senso comum em suas opiniões, ou as discordâncias preponderam? Estariam as preocupações dos governos nacionais e internacionais caminhando em uníssono rumo à efetiva proteção ambiental às presentes e futuras gerações?

Com a Revolução Industrial o mundo experimentou a modificação acelerada e, “artificial” de seu meio ambiente natural. Claro que com respeito ao meio ambiente artificial, a evolução foi grande, entretanto, iniciou-se, principalmente, neste período, a necessidade de, futuramente, as populações mundiais darem início à modificação de hábitos que se encontravam enraizados em suas personalidades a milênios.

Após a visível chegada das modificações ambientais, seja quanto a evolução do ambiente artificial, ou, quanto aos primeiros problemas referentes ao meio ambiente natural, os governos viram-se obrigados a legislar acerca da temática em estudo. Obvio que as primeiras manifestações legislativas foram tímidas. Para que realmente houvesse uma efetiva investida contra a depredação ambiental iniciada, as condições climáticas, bióticas e abióticas tiveram que dar demonstrações de que alguma atitude humana deveria ser iniciada, rapidamente, para contrapor-se aos estragos evidentes. As primeiras preocupações, que se configuravam primordialmente econômicas, começaram a adentrar nas pautas constitucionais e dos tratados internacionais. Não imagine, porém, que somente a partir daí é que a luta começou, pois não foi. Povos que, a princípio, são denominados de incivilizados, já nos anos de 1.854 e 1.875 detinham a plena consciência do quão importante era lutar pela preservação da natureza, estes foram os Seatle e Siox estadunidenses.

A destruição da vida biótica e abiótica em vários países e suas consequências cada vez mais nítidas, não foi suficiente para que o Brasil deixasse de buscar a qualquer custo, é dizer, com ou sem depredação do meio ambiente natural, a tão sonhada posição de país desenvolvido, exemplos disso são vistos no desdém à Convenção de Estocolmo em 1.972 e a construção, sem sentido, da Rodovia Transamazônica que se mostrou um fiasco nacional. Entretanto, esta visão limitada se modificou e hoje, por mais que a condição brasileira não seja a da perfeição, o foco se tornou o respeito ao meio ambiente.


2 Início das preocupações frente as primeiras ameaças reais no Brasil e no mundo.

A depredação ambiental não é um fenômeno recente no mundo, de modo que, após anos – na verdade séculos - de degradação contínua ao meio ambiente, os governos de vários países, imbuídos de boas intenções, uma vez que se percebeu a necessidade premente, reuniram-se no primeiro encontro que trouxe o assunto realmente ao conhecimento da opinião pública internacional. Este encontro ocorreu em Estocolmo, visando à busca de uma melhor qualidade de vida para todos os povos do globo terrestre. Não se pode olvidar, que a existência do encontro dos dias 5 a 16 de junho na Suécia foi fruto do desenvolvimento do Direito Internacional do Meio Ambiente possível apena após a criação “da ONU e do desenvolvimento da diplomacia multilateral”[1]. Dessa forma, a Assembleia-Geral, por intermédio da Resolução 2398 (XXIII) de 1.968 recomendou ao Conselho Econômico e Social a convocação da mencionada conferência que reuniu 113 Estados juntamente com organizações internacional e, outras 400 ONG’s[2].

Em verdade, a dita conferência, ainda que de importância ímpar para a defesa da preservação ambiental em todo o planeta, não se constitui como sendo o primeiro passo na defesa do meio ambiente mundial, tampouco o primeiro evento, pois em 1.923 na cidade de Paris ocorreu o “chamado Primeiro Congresso Internacional para a Proteção da natureza”[3], este, foi sim “o primeiro evento internacional de peso”[4]que se referiu especificamente acerca desta temática. Após 1.923, mais especificamente no dia 11 de março de 1.941 foi proferida uma sentença por um tribunal ad hoc norte-americano que especificava que Estado algum “tem o direito de usar ou de permitir o uso de seu território de tal modo que cause dano em razão do lançamento de emanações no ou até o território de outro”[5].

Por mais difícil que para os dias de hoje possa parecer, somente dez anos[6]depois da Conferência das Nações Unidas em Estocolmo[7], sobre o meio ambiente mundial, é que o Governo brasileiro deu seu primeiro passo no sentido de uma maior conscientização na busca de melhorias ambientais, isso tendo em vista que, durante a mencionada conferência no ano de 1.972, o Brasil tomou uma posição diametralmente oposta a dos países desenvolvidos, pois estes procuravam, após os longos anos de aprendizado com as muitas degradações que já haviam cometido soluções para a melhoria da qualidade de suas vidas, o Brasil, por outro lado, se posicionou no sentido de ir contra essa ideia. A razão para a atitude brasileira de então, se justificava na busca do “desenvolvimento” econômico a qualquer custo.

O tão propalado “desenvolvimento” a qualquer custo criou monstruosidades que refletem negativamente em nosso país até os dias de hoje. Talvez, e apenas talvez, o maior exemplo disso tenha sido a “gloriosa” Rodovia Transamazônica. Denominá-la “gloriosa”, em um primeiro momento, poderia até aparentar desrespeitoso, mas ao se analisar os fatos históricos recentes, pode se averiguar a situação sob outra perspectiva. A publicação eletrônica “Aventuras na história – Para viajar no tempo” indaga “a Transamazônica foi criada sem planejamento e construída a toque de caixa durante a ditadura militar. Depois de 40 anos e nenhum objetivo alcançado, a pergunta é: para que ela serve?”[8]. Este estudo não possui espaço hábil para buscar tal resposta, entretanto, a pergunta é válida, pois, seguramente, daqui há 40 anos será repetida com mais ênfase.

O sonho do desenvolvimento econômico, neste caso, foi tão utópico que se buscou um sistema de povoamento que cheirava a planejamento soviético. Existiriam agrupamentos denominados agrovilas que ficariam a cada 10 Km ao longo da rodovia, nas quais teriam terrenos de 20x80 m2 a 25x125 m2 na proporção de 48 e 64 casas com uma unidade de escola primária, capela ecumênica, armazém, clínica e farmácia. O passo seguinte seria o conjunto de quatro agrovilas que constituiriam uma agrópole que possuiria 500 casas com o limite de 2.500 pessoas estando a 50 Km uma da outra. Por sua vez, as agrópoles teriam uma unidade cada de uma escola secundária, olaria e posto de gasolina com uma lojinha. O próximo passo seria a rurópole que agregaria duas agrópoles a cada 150 Km. Mas o projeto não parava por aí, uma vez que, cada uma das famílias ganharia uma gleba de 100 ha. Hoje, de tudo que foi idealizado para o pleno desenvolvimento da região que não oferecia nada além de natureza em estado bruto, restam apenas 20 agrovilas[9]. No mesmo sentido Dissertação de Mestrado denominada Impactos de empreendimentos lineares em terras indígenas na Amazônia Legal: o caso da BR - 230/PA e das terras indígenas Mãe Maria, Nova Jacundá e Sororó[10]. Fica explícito que a mentalidade desenvolvimentista brasileira até os anos 1.970 e que começou a se modificar com mais fervor nos anos 1.980 estava, no mínimo, equivocada.

Hoje, o Brasil continua buscando o almejado desenvolvimento, contudo, abriu seus olhos para a importância do desenvolvimento sustentável. A respeito deste assunto, é dizer, a Conferência de Estocolmo de 1.972 e, a renitência brasileira de então, Raul Machado Horta[11]esclarece no seguinte sentido:

(...) O Decreto-Lei n. 1.413, de 1975, refletia a posição do Governo brasileiro em face da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente, que resultou da reunião promovida pela Organização da Nações Unidas, em junho de 1972, naquela Capital, com o objetivo de fixar uma política universal de proteção ao meio ambiente. Signatário do documento, o Brasil compartilhou das reservas dos países em desenvolvimento, que então alimentavam suspeitas fundadas no conflito de interesses entre as nações altamente industrializadas e as nações em face de desenvolvimento industrial ascendente.

Deu-se, dessa maneira, início por parte dos países envolvidos, incluindo-se aí o Brasil, à efetivação dos cuidados sobre o tema, ainda que atualmente alguns países estejam retomando os ideais brasileiros de então e, não queiram abrir mão dos lucros de suas indústrias para a melhor qualidade de vida no planeta ou, por argumentarem que as florestas são “recursos pertencentes exclusivamente aos Estados detentores”[12]. Esta última argumentação é trazida por Valerio de Oliveira Mazzuoli ao destacar que países como a Índia e a Malásia a usaram para não assinarem a Declaração de Princípios sobre Florestas.

Tratando-se da temática proteção ambiental, tem-se, portanto, que no Brasil, a legislação federal, após o clamor em face da Conferência de Estocolmo de 1.972 passou por 03 (três) fases[13]significativas às quais se iniciaram no ano de 1.975. Primeiramente vieram as chamadas políticas preventivas, que tiveram sua efetivação levada a cabo, principalmente, pelos órgãos da administração federal. Logo após, aconteceu a formulação da denominada Política Nacional do Meio Ambiente, sendo que por ela, houve a incidência de sanções ao se efetivarem infrações deste gênero, bem como o início do conhecido princípio da responsabilidade objetiva, princípio este que, implica indenizações ou reparações em função de práticas degradantes ao meio ambiente, não necessitando para tanto, a existência de culpa na conduta apenada. Por derradeiro, a criação da Ação Civil Pública, instrumento jurídico que possibilita responsabilizar os danos causados ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos na defesa dos interesses da coletividade sob a legitimação do Ministério Público, União Federal, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e associações civis.

Nos anos 1.970, após a conferência sueca de 1.972, quando ainda se lutava com “unhas e dentes” pelo desenvolvimento tecnológico e econômico a qualquer preço, houve no ano de 1.977 no Estado do Rio Grande do Sul, um acadêmico da faculdade de arquitetura, conhecido como Carlos Alberto Darriell[14]que, com a intenção de impedir o corte de uma Tipuana no centro da capital de seu estado, Porto Alegre, por consequência da obra de construção de um viaduto efetivado pela prefeitura desta cidade, subiu nesta árvore, para evitar sua queda. Na mesma década de 1.970 no Acre, por meio de um movimento popular chamado empate[15], os seringueiros locais batalharam para a não ocorrência do desmatamento da floresta naquela unidade federativa, com o objetivo de manter os seringais como meio de subsistência da população local, o que, acabou por criar o modelo, hoje conhecido nacionalmente como reservas extrativistas das unidades de conservação.

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Já nos anos 1.980, uma prática corriqueira dos garotos brasileiros, possivelmente, foi um dos estopins para o verdadeiro começo da preocupação com o meio ambiente em solo pátrio. Denominada nacionalmente de Passarinhada do Embu[16], aconteceu no ano de 1.984 na cidade de Embu, na Grande São Paulo. Por ela, seu prefeito determinou, em virtude de uma comemoração política, o abate de 5.000 pássaros, entre eles se encontravam tico-ticos, rolinhas e sabiás, tudo com o único intuito de deliciar, e impressionar, seus convidados com um suculento churrasco. O resultado de tamanha barbárie ambiental resultou em uma indenização de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) correspondente ao valor fixado em Cr$ 5.000,00 (mil cruzeiros) por ave abatida[17]. Na mesma década, também no estado de São Paulo, a cidade de Cubatão era conhecida como Vale da Morte devido a enorme quantidade de poluição ali emitida. Conforme estudo publicado no jornal online Estadão de 25 de julho de 2008, pelo consultor ambiental Eduardo San Martin, a pedido do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo “depois de 25 anos do início do programa de recuperação ambiental (...) o pólo industrial de Cubatão (...) diminuiu 98,9% (...), mesmo com a produção crescendo 39% nos últimos dez anos”[18].

Por óbvio não se pode crer que no território brasileiro a preocupação ambiental ocorreu somente por ocasião da Conferencia de Estocolmo, mais especificamente uma década depois, não. Muito antes, por ocasião das Ordenações Afonsinas[19], passando pelas Manuelinas[20]e Filipinas[21], já na época das descobertas portuguesas, a preocupação do reino com as suas riquezas ambientais já eram levadas em consideração. Preocupava, sobremaneira, ao reino de Portugal, a depredação da caça e do minério, bem como o corte das preciosas árvores frutíferas. Raul Machado Horta[22]esclarece que, segundo o Livro Quinto, Título LXXV da Ordenações Filipinas, em havendo o corte de árvores ou de seus frutos, o transgressor estaria sujeito “ao açoite e ao degredo para a África por quatro anos” e, em caso de ter o dano ambiental superado o valor estimado “de ‘trinta cruzados e dahi para cima’, o infrator, dizia o implacável Livro Quinto ‘será degredado para sempre para o Brasil’”. Como é facilmente perceptível, as penas eram não apenas desproporcionais, mas, principalmente eivadas de toques desumanos, fugindo aos atuais preceitos abordados pelos Direitos Humanos, tendo em vista, neste caso, que se usava como punição o degredo e este, por sua vez, iria variar de 4 (quatro) anos à pena perpétua. Noticia no mesmo sentido, Alexandre de Moraes[23], ao afirmar que “(...) nas Ordenações Filipinas que previam no Livro Quinto, Título LXXV, pena de degredo para a África por quatro anos, se o dano fosse mínimo, caso contrário, o degredo seria para sempre; (...)”.

Historicamente o Brasil já demonstrava preocupação ambiental desde seu período colonial, que se estendeu a partir dos anos 1.500, quando em 22 de abril foi descoberto por Pedro Alvarez Cabral, conforme nos conta a história oficial, até o ano de 1.808, quando chegou a estas terras a Família Real Portuguesa que fugia da tirania de Napoleão Bonaparte. Ao longo desse período existiram legislações que buscaram salvaguardar as riquezas naturais já destruídas ou, que tivessem potencial para serem dilapidadas. Neste sentido comenta Luís Paulo Sirvinskas[24]mencionando Ann Helen Wainer[25]e Ivete Senise Ferreira[26]que:

A história nos mostra que tanto em Portugal como no Brasil Colônia já havia a preocupação com o meio ambiente. Naquela época, procurava-se proteger as florestas em decorrência da derrubada de árvores de madeira de lei para a exportação a Portugal, onde escasseava esse tipo de recurso. Houve inúmeras invasões de franceses, holandeses e portugueses no Brasil Colônia, com o intuito apenas de extrair minérios (ouro, prata e pedras preciosas) e madeira, contrabandeando-os para Portugal e para outros países. Diante disso é que nossos primeiros colonizadores resolveram adotar medidas protetivas às florestas e aos recursos minerais por meio da criação de normas criminais.

Ann Helen Wainer analisou com muita percuciência toda a legislação ambiental a partir do século XVI. Assinala a ilustre autora que já existiam nas Ordenações do Reino alguns artigos protegendo as riquezas florestais. Naquela época, era comum a extração indiscriminada de madeira, principalmente do pau-brasil, a ser exportada para a Pátria-Mãe. Foi com as Ordenações Afonsinas, seguidas pelas Ordenações Manuelinas, de 1.521, que surgiu a preocupação com a proteção à caça e às riquezas minerais, mantendo-se como crime o corte de árvores frutíferas, entre outros.

Com a criação do Governo-Geral no Brasil, vários regimentos mantiveram a proteção, sobretudo da madeira, que era muito escassa em Portugal. A Carta de Regimento “contém um verdadeiro zoneamento ambiental, no qual delimita as áreas das matas que deveriam ser guardadas”.

Raul Machado Horta[27], conforme se expôs acima, divide a legislação brasileira em 03 (três) fases constituídas após Estocolmo 1.972 que segundo ele seriam pós 1.975 as seguintes: 1) políticas preventivas; 2) Política Nacional do Meio Ambiente e; 3) Ação Civil Pública. O mestre Luís Paulo Sirvinskas[28], de outro lado, traz a informação de que as legislações que protegeram, ou ao menos tentaram proteger, os preciosos bens naturais territoriais brasileiros podem ser catalogadas, de acordo com seu magistério, em 03 (três) períodos, quais sejam:

1) Do descobrimento no ano de 1.500 até a chegada da Família Real Portuguesa ao Brasil. “Nesse período, havia algumas normas isoladas de proteção aos recursos naturais que se escasseavam, como, por exemplo, o pau-brasil, o ouro, etc.”[29]. Dessa maneira houve: 1.a) o Regimento do Pau-Brasil de 1.605 que possuía como finalidade preservar esta espécie de árvore de futura extinção pois já vinha sendo aniquilada, tornando-as propriedade real; 1.b) o Alvará do ano de 1.675 que impediu a existência de sesmarias em áreas litorâneas com madeira; 1.c) a Carta Régia de 1.797, que protegia as matas ciliares declaradas propriedade da Coroa e; 1.d) o Regimento de Cortes de Madeiras do ano de 1.799 que pôs regras a derrubada de árvores no território da colônia.

2) O segundo período se alonga da vinda da Família Real Portuguesa até a criação da Política Nacional do Meio ambiente, portanto dos anos 1.808 a 1.981. Luís Paulo Sirvinskas[30]desse modo afirma que “esse período caracteriza-se pela exploração desregrada do meio ambiente, cujas questões eram solucionadas pelo Código Civil (direito de vizinhança, por exemplo)” e continua o autor “havia, sim, preocupações pontuais, objetivando a conservação do meio ambiente e não a sua preservação” Assim sendo, houve o aparecimento da denominada “fase fragmentária, em que o legislador procurou proteger categorias mais amplas dos recursos naturais, limitando sua exploração desordenada (protegia-se o todo a partir das partes)”. Para ser mais específico, nesta fase fragmentária “tutelava-se somente aquilo que tivesse valor econômico”. Assim após o período colonial existiram muitas outras legislações, tais como, por exemplo: 2.a), a Lei 601/1.850 ou Lei de Terras que buscava disciplinar a ocupação do solo fixando sanções para atividades consideradas predatórias; 2.b) o Decreto 8.843/1.911 que criou a primeira reserva florestal brasileira no Estado do Acre; 2.c) a Lei 3.071/1.916 ou mais especificamente o Código Civil anterior ao atual que, trouxe normas de natureza ecológica, todavia individualistas; 2.d) o Decreto 16.300/1.923 regulamentando a saúde pública; 2.e) o Decreto 24.114/1.934 que tratava da Saúde Sanitária Vegetal; 2.f) o Decreto 23.793/1.934 ou Código Florestal; 2.g) o Decreto 24.643/1.934 ou Código de Águas; 2.h) o Decreto-lei 25/1.937 tratando acerca do Patrimônio Cultural; 2.i) o Decreto-lei 794/1.938; 2.j) o Decreto 1.985/1.940 Código de Minas; 2.k) o Decreto 2.848/1.940 Código Penal; 2.l) a Lei 4.504/1.964 Estatuto da Terra; 2.m) a Lei 4.771/1.965 Código Florestal; 2.n) a Lei 5.197/1.967 antigo Código de Caça; 2.o) o Decreto-lei 221/1.967 Código de Pesca; 2.p) o Decreto-lei 227/1.967 Código de Mineração; 2.q) o Decreto-lei 238/1.967 Política Nacional do Saneamento Básico; 2.r) o Decreto-lei 303/1.967 Conselho Nacional de Controle da Poluição Ambiental; 2.s) o Decreto 5.318/1.967 Política Nacional do Saneamento e revogação dos Decretos-leis 248/1.967 e 303/1.967; 2.t) a Lei 5.357/1.967 penalidades para embarcações e terminais marítimos ou fluviais que viessem a lançar detritos ou óleo em águas brasileiras; 2.u) o Decreto-lei 1.413/1.975 controle de poluição; 2.v) a Lei 6.543/1.977 responsabilidade civil do causador de danos de atividades nuclear; 2.w) a Lei 6.938/1.981 Política Nacional do Meio Ambiente.

3) O terceiro período tem início com a edição da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente iniciando ainda a chamada fase holística a qual visa proteger integralmente o meio ambiente utilizando-se para isso, de um sistema ecológico integrado é dizer, proteger as partes usando-se o todo, o contrário do ocorrido na segunda fase, qual seja a fase fragmentária que protegia o todo a partir das partes. Para este período o mestre Sirvinskas menciona apenas algumas legislações, quais sejam: 3.a) Lei 7.347/1.985 que trata da Ação Civil Pública; 3.b) A Carta Republicana de 05 de outubro de 1.988 a qual nos deu a efetiva defesa em âmbito constitucional; 3.c) a Lei 8.171/1.991 a qual cuida das Políticas Agrícolas; 3.d) a Lei 9.605/1.998 que cuida dos Crimes Ambientais; 3.e) a Lei 9.985/2.000 tratando das Unidades de Conservação; 3.f) a Lei 10.257/2.001 Estatuto da Cidade; 3.g) a Lei 11.445/2.007 tratando da Política Nacional do Saneamento Básico.

Da parte deste estudo e, por amor à didática, incluir-se-ão nesta lista algumas leis posteriores à última citada, por ordem cronológica, todavia, não existe qualquer intenção de ordená-las por fases ou períodos, conforme as apresentadas pelos mestres Raul Machado Horta[31]e Luís Paulo Sirvinskas[32], assim sendo tem-se: 4.a) Lei 11.516/2.007 que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; 4.b) Lei 12.305/2.010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; 4.c) Lei 12.334/2.010 que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais; 4.d) Lei 12.512/2.011 que institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; 4.e) Lei 12.533/2.011 que institui o Dia Nacional de Conscientização sobre as Mudanças Climáticas a ser comemorado anualmente em 16 de março; 4.f) Lei 12.587/2.012 que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; 4.g) Lei 12.633/2.012 que institui o Dia Nacional da Educação Ambiental a ser comemorado anualmente em 3 de junho; 4.h) Lei 12.643/2.012 que institui o Dia Nacional da Silvicultura a ser comemorado anualmente em 7 de dezembro ; 4.i) Lei 12.651/2.012 que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa ou, como ficou mais conhecido novo Código Florestal de 2012; 4.j) Lei 12.787/.2013 que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação que rege-se por princípios como o do uso e manejo sustentável dos solos e dos recursos hídricos destinados à irrigação; 4.k) Lei 12.805/2.013 que institui a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta e tem dentre seus objetivos mitigar o desmatamento provocado pela conversão de áreas de vegetação nativa em áreas de pastagens ou de lavouras, contribuindo, assim, para a manutenção das áreas de preservação permanente e de reserva legal; 4.l) Lei 12.854/2.013 que busca fomentar e incentivar ações que promovam a recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais em áreas rurais desapropriadas e em áreas degradadas, nos casos que especifica.

Ao se chegar a este ponto do estudo, qual seja após ter sido analisado o início mais contundente da preocupação ambiental no Brasil e no mundo, pois a preocupação ambiental existe há séculos, mesmo que em seus primórdios não houvesse uma preocupação ligada ao fator humano, mas sim ao econômico, ou seja, surge o momento de se distinguir dois termos frequentes, quais sejam, ecologia e meio ambiente.

A ecologia é uma área ligada ao estudo da vida e a relação existente entre os seres que a compõe, tendo assim como um de seus ramos a biologia. Por outro lado, ao de falar de meio ambiente, exprime-se a relação dos homens com seu hábitat e com o hábitat de outros seres, seja este natural ou artificial. De acordo com Valerio de Oliveira Mazzuoli “desde a segunda metade do século XX o conceito de meio ambiente se desprende do conceito de ecologia, ainda que de forma bem menos precisa e, a princípio, nem tão aceita pelo opinião pública”[33]e didaticamente completa “em outras palavras, versaria a ecologia as relações seres vivos – seres vivos, e o meio ambiente as relações homem - hábitat”[34]ou seja, “enquanto a ecologia é regida por leis científicas (...), o ‘meio ambiente’ é regido por leis humanas, que variam segundo as opções do comportamento humano”[35].

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Sobre o autor
Raphael Ricardo Menezes Alves Vieira

Advogado OAB/MS sob o Número de Inscrição 9165<br>Membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB/MS<br>Pós Graduado em Direito Ambiental e Urbanístico<br>Pós Graduado em Direito Eleitoral.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Raphael Ricardo Menezes Alves. Proteção nacional e internacional do meio ambiente:: reflexões sobre a história da defesa constitucional e infraconstitucional brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3932, 7 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27251. Acesso em: 23 dez. 2024.

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